Edison Rodrigues Da Silva e outros x Companhia Paranaense De Energia - Copel

Número do Processo: 0000220-49.2025.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0000220-49.2025.8.16.0018   Recurso:   0000220-49.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s):   EDISON RODRIGUES DA SILVA DINA ROSA DE SENA SILVA Recorrido(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PRAZO DE 24 HORAS NÃO OBSERVADO. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.     Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.  Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto.  Pedido inicial: os autores alegam que sofreram abrupta no fornecimento de energia elétrica em sua residência do dia 22 de abril de 2022 até o dia 26 de abril de 2022. Diante disso, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (mov. 1.1) Sentença: a sentença julgou improcedente a pretensão inicial. (mov. 33.1) Recurso: os autores interpuseram recurso a fim de reformar a sentença e obter indenização compensatória por danos morais, no montante de, no mínimo, R$ 3.000,00. (mov. 36.1)   Impugnação à assistência judiciária gratuita A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, a proteção constitucional assegura a assistência jurídica integral e gratuita e essa desdobra-se na assistência judiciária, exercida pelas Defensorias, e na gratuidade das custas judiciais. A Defensoria Pública atua com base em critérios fixos, auxiliando os que comprovadamente percebem menos de três salários-mínimos entre outros requisitos. A utilização de critério fixo baseado na renda, para a concessão do benefício, é igualmente utilizada no direito comparado, como na França e Suíça. Pela documentação anexada aos autos pela parte autora constata-se que esta possui rendimento líquido inferior a 3 salários-mínimos nacionais (movs. 43), razão pela qual mantenho a concessão do benefício.   Mérito Trata-se de caso de interrupção do serviço de energia elétrica.  Quanto aos fatos, analisando as provas produzidas nos autos verifica-se que:  a. Local de ocorrência dos fatos: área urbana;   b. Data: tese da autora dia 22/04/2022 até o dia 26/04/2022;  c. Duração: da análise do relatório técnico da unidade consumidora da parte autora, observa-se que houve a interrupção do serviço por prazo de mais de 55 horas a partir do dia 23/04/2022 (mov. 24.2);  d. Motivo da interrupção: condições climáticas severas.   Da responsabilidade  Considerando que a requerida atua como concessionária de serviço público, é aplicável ao caso a teoria do risco administrativo. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a requerida é responsável de forma objetiva por quaisquer danos causados a terceiros, independentemente de serem resultados de ações ou omissões da concessionária.  A obrigação de reparar tais danos prescinde de comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido. A responsabilidade da concessionária só pode ser eximida em situações de caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.    Da legislação aplicável  Considerando que os fatos ocorreram após 03/01/2022, aplicam-se aos presentes autos a Resolução 1.000/2021 da ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica), a qual dispõe, em seu artigo 4º, que não configura descontinuidade do serviço a interrupção causada por força maior, hipótese que restou evidenciada nos presentes autos.   A resolução estabelece ainda, os prazos para o restabelecimento do serviço:  "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.” (grifei)    Da falha na prestação do serviço  A comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de força maior, afasta a responsabilidade da requerida, mesmo com a aplicação do risco administrativo.   Contudo, a Resolução da ANEEL estipula que a partir dessa interrupção surge a obrigação da distribuidora de restabelecer o serviço em um prazo determinado, que, no caso em questão, é de 24 horas.  Das provas trazidas autos, em especial do relatório técnico da unidade consumidora trazido pela própria requerida (mov. 24.2), constata-se que restou comprovada a demora excessiva no restabelecimento do serviço de energia elétrica, isso porque os autores ficaram sem energia elétrica por mais de 50 horas.   Assim, considerando que não houve o restabelecimento do serviço dentro do prazo de 24 horas, conclui-se que a requerida descumpriu com as disposições estabelecidas pela Resolução da ANEEL, motivo pelo qual resta configurada a falha na prestação dos serviços pela requerida.  Nesse sentido é o entendimento unânime desta Turma:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DE ADUTORA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM GRAU RECURSAL. 2) MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS AO REALIZAR OBRA PRÓXIMA A ADUTORA DA SANEPAR, CULMINANDO NA VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL – CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AINDA A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000599-58.2023.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN -  J. 23.10.2023)    Da indenização por danos morais e valor indenizatório  Comprovada a existência do fato (demora excessiva no restabelecimento do serviço de energia elétrica), o dano (impossibilidade de utilizar serviço essencial), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida (objetiva), a condenação desta última ao pagamento de indenização à parte autora por danos morais é medida que se impõe.  Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, para cada autor.  Nesse sentido é o entendimento unânime desta Turma:   DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO CÉLERE. INTERRUPÇÃO POR MAIS DE 3 DIAS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$2.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000464-33.2023.8.16.0184 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.05.2024)    Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: RI 0000888-12.2023.8.16.0108 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.03.2024, RI 0003321-23.2022.8.16.0108 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.03.2024, RI 0005903-38.2023.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.05.2024 e RI 0001016-49.2023.8.16.0167 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2024.    CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 para cada autor, nos termos da fundamentação; b) O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado n° 1, 'a da Turma Recursal Plena do Paraná, por se tratar de relação contratual; c) Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.   Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora J
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DECISÃO   Processo:   0000220-49.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   DINA ROSA DE SENA SILVA EDISON RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL     1. Defiro ao(s) recorrente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de vir a ser revista a concessão caso surjam elementos nos autos que indiquem a inexistência ou modificação da alegada situação de hipossuficiência.     2. Recebo o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95.     3. Se ainda não apresentadas, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.     4. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao juízo “ad quem”.     5. Intimem-se.     6. Diligências necessárias.       Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito    
  10. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DESPACHO   Processo:   0000220-49.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   DINA ROSA DE SENA SILVA EDISON RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL     1. Dispõe o Enunciado n.º 116, do FONAJE:     “ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”     2. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias, determino que seja(m) intimado(s) o(s) recorrente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento do benefício pretendido, apresente(m) dentre os documentos relacionados abaixo os que ainda não tenham sido apresentados nos autos:     a) cópia de sua(s) carteira(s) de trabalho;   b) cópia de seu(s) último(s) comprovante(s) de salário, se empregado(s), ou do(s) último(s) comprovante(s) de recebimento de benefício previdenciário, se aposentado(s) ou pensionista(s);   c) cópia de sua(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda ou prova de que não a(s) apresentou(aram);   d) declaração(ões) de próprio punho declarando não possuir(írem) veículos e/ou bens imóveis, ou relacionando-os caso os possua(m).     3. A prova de que não apresentou(ram) declaração de imposto de renda poderá ser obtida no seguinte endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/       Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
  12. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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