Priscila Martins Oliveira x Imes Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C

Número do Processo: 0000220-61.2016.8.05.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000220-61.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: PRISCILA MARTINS OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001), LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398) REU: IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C Advogado(s): ANDRE MENDES TEIXEIRA (OAB:BA36750), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462)   DECISÃO     Vistos etc., Trata-se de processo de cumprimento de sentença, proposto por PRISCILA MARTINS OLIVEIRA em face de IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/A, mantenedora da FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS. Em decisão pretérita, foi determinada a intimação da parte executada para pagar o débito voluntariamente ou impugnar o cumprimento de sentença. A Executada, contudo, deixou o prazo transcorrer "in albis". Na petição de Id 484422218, a Exequente requereu a penhora de valores. É o breve relatório. Decido. Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DETERMINO pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, inclusive para se valer da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Valor para bloqueio indicado no Id 484422218. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte Executada para impugnar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC), devendo esta atentar-se, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido na execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º, do CPC). Intime-se a parte Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte da Executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. Noutro giro, quanto ao pedido da exequente para a utilização da funcionalidade "Teimosinha" de maneira sucessiva e ininterrupta, até que seja localizado montante suficiente para a satisfação do crédito ou até que ocorra a prescrição da pretensão executória (id 484422218, fls. 3), CERTIFIQUE A SECRETARIA SOBRE A VIABILIDADE OPERACIONAL PARA ATENDIMENTO DO QUANTO REQUERIDO. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.   JURANDIR CARVALHO GONÇALVES  Juiz Substituto     
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000220-61.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: PRISCILA MARTINS OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001), LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398) REU: IMES INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C Advogado(s): ANDRE MENDES TEIXEIRA (OAB:BA36750), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462)   DECISÃO     Vistos etc., Trata-se de processo de cumprimento de sentença, proposto por PRISCILA MARTINS OLIVEIRA em face de IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/A, mantenedora da FTC - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS. Em decisão pretérita, foi determinada a intimação da parte executada para pagar o débito voluntariamente ou impugnar o cumprimento de sentença. A Executada, contudo, deixou o prazo transcorrer "in albis". Na petição de Id 484422218, a Exequente requereu a penhora de valores. É o breve relatório. Decido. Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DETERMINO pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, inclusive para se valer da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Valor para bloqueio indicado no Id 484422218. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte Executada para impugnar, no prazo de 15 dias (art. 841 do CPC), devendo esta atentar-se, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido na execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º, do CPC). Intime-se a parte Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte da Executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD. Noutro giro, quanto ao pedido da exequente para a utilização da funcionalidade "Teimosinha" de maneira sucessiva e ininterrupta, até que seja localizado montante suficiente para a satisfação do crédito ou até que ocorra a prescrição da pretensão executória (id 484422218, fls. 3), CERTIFIQUE A SECRETARIA SOBRE A VIABILIDADE OPERACIONAL PARA ATENDIMENTO DO QUANTO REQUERIDO. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.   JURANDIR CARVALHO GONÇALVES  Juiz Substituto