Maciel Pereira De Assis x Renatto Valin De Souza Campos
Número do Processo:
0000220-67.2025.5.14.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO CumPrSe 0000220-67.2025.5.14.0111 REQUERENTE: MACIEL PEREIRA DE ASSIS REQUERIDO: RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51340a proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo para comprovação do pagamento (id 61fe1e0), por falta de amparo legal. Dê-se ciência. Prossiga-se com o cumprimento do despacho id fe0fdcd - item 8 e seguintes. PIMENTA BUENO/RO, 04 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO CumPrSe 0000220-67.2025.5.14.0111 REQUERENTE: MACIEL PEREIRA DE ASSIS REQUERIDO: RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe0fdcd proferida nos autos. DECISÃO 1) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA: Considerando que se trata de cumprimento provisório, fixo o débito total da parte executada em R$160.482,40, sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 3) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS, CPF: 000.662.562-24, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o depósito judicial do débito total, apresentar seguro garantia judicial do montante integral da dívida acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia da execução, observada a gradação legal prevista no art. 835 da CLT. 4) UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União. 5) INÍCIO DA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo do item 2 com ou sem cumprimento, proceda a Secretaria ao registro do início da execução no PJe-JT. 6) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 7) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem garantia integral da execução, determino de ofício a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC, até a garantia integral da execução (art. 899, CLT c/c art. 520, CPC). 8) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro, e: a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC), intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. Se a indisponibilidade de ativos recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168) custodiados em instituições autorizadas, reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, venham conclusos para deliberações. 9) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde podem ser encontrados os veículos indisponibilizados para realização de penhora e avaliação; c) cumprida a determinação anterior, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC); d) formalizada a penhora e não estando presente a parte executada ao ato, intime-se-a na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC), para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 10) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema CNIB para localização de eventuais imóveis em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se a ordem de indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão de inteiro teor do(s) imóvel(is) para realização de penhora e avaliação; c) cumprida a determinação anterior, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), ficando autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça avaliador(a) a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC), bem como a intimar a parte executada e/ou seu(sua) cônjuge, se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, pessoalmente se presente(s) no momento da diligência (arts. 841, § 3º, e 842, CPC); d) formalizada a penhora e não estando presente a parte executada, intime-se-a na pessoa do seu(sua) advogado(a) (art. 841, § 1º, CPC) ou, não havendo causídico constituído, pessoalmente (art. 841, § 2º, CPC), para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 884, CLT); e) formalizada a penhora e não estando presente o(a) cônjuge da parte executada ao ato, se houver e não for casado(a) em regime de separação total de bens, intime-se-o(a) pessoalmente (art. 842, CPC) para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 884, CLT); f) fica ciente o(a) exequente de que lhe caberá providenciar a averbação da penhora no registro competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC), independentemente do pagamento custas, emolumentos e outras despesas se for beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A e 889, CLT; art. 98, § 1º, IX, CPC; art. 7º, IV, e 14, Lei nº 6.830/1980), as quais serão incluídas na execução e pagas ao final pelo(a) executado(a) (art. 789-A, CLT). 11) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as diligências anteriores resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução, proceda-se à penhora livre de bens onde estes se encontrarem, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, salvo se se tratar de residência (art. 5º, XI, CRFB), bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC). PIMENTA BUENO/RO, 02 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO CumPrSe 0000220-67.2025.5.14.0111 REQUERENTE: MACIEL PEREIRA DE ASSIS REQUERIDO: RENATTO VALIN DE SOUZA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc222d4 proferido nos autos. DESPACHO 1. O presente feito trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos n. 0000499-87.2024.5.14.0111. 2. Intime-se o reclamado para manifestar-se em relação aos cálculos de ID. 90c8797, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. 3. Após, conclusos. PIMENTA BUENO/RO, 21 de maio de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MACIEL PEREIRA DE ASSIS