Bruno Eduardo Rocha Alencar e outros x Joao De Deus Dos Santos Verissimo - Me e outros
Número do Processo:
0000221-24.2024.5.07.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 1º grau
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000221-24.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SOCORRO SILVA DE ABREU RECLAMADO: MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec92425 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada apresentou pedido de realização de audiência de conciliação no CEJUSC. Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. MARACANAÚ/CE, 18 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA
- JOAO DE DEUS DOS SANTOS VERISSIMO - ME
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000221-24.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SOCORRO SILVA DE ABREU RECLAMADO: MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec92425 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada apresentou pedido de realização de audiência de conciliação no CEJUSC. Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. MARACANAÚ/CE, 18 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCORRO SILVA DE ABREU
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000221-24.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SOCORRO SILVA DE ABREU RECLAMADO: MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09eb132 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada pugnou pelo deferimento do parcelamento nos moldes do Art. 916 do CPC. Certifico que a parte executada, intimada para juntar comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 643,01), honorários periciais técnicos (R$ 2.055,54) e honorários periciais contábeis (R$ 450,00), não se manifestou no prazo concedido pelo juízo. Certifico que em consulta ao SIF não localizei depósitos judiciais efetuados pela executada, exceto o preparo recursal, que já fora liberado ao exequente. Certifico que, em uma análise apurada da guia de id. 958d204, verifiquei que esta tinha como referência processo estranho à presente execução, qual seja, 0000661-92.2024.5.07.0009, tratando-se uma execução em curso na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Certifico que, em uma leitura dos autos do processo supra, verifiquei que a executada usou a mesma guia para solicitar parcelamento naqueles autos (documento de id. 150191f naqueles autos). Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, por adotar meios artificiosos para se opor à ordem de constrição determinada pelo juízo, apresentando pedido de parcelamento sem efetuar depósito judicial, utilizando guia de processo estranho à presente execução e incorrendo, assim, em ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no Art. 774, Inciso II, do CPC, fixo multa de 10% sobre o valor atualizado da execução em desfavor da executada, a ser revertida à parte exequente. Determino desde já as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive, após o decurso do prazo legal, a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada. MARACANAÚ/CE, 17 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA
- JOAO DE DEUS DOS SANTOS VERISSIMO - ME
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000221-24.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SOCORRO SILVA DE ABREU RECLAMADO: MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09eb132 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada pugnou pelo deferimento do parcelamento nos moldes do Art. 916 do CPC. Certifico que a parte executada, intimada para juntar comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 643,01), honorários periciais técnicos (R$ 2.055,54) e honorários periciais contábeis (R$ 450,00), não se manifestou no prazo concedido pelo juízo. Certifico que em consulta ao SIF não localizei depósitos judiciais efetuados pela executada, exceto o preparo recursal, que já fora liberado ao exequente. Certifico que, em uma análise apurada da guia de id. 958d204, verifiquei que esta tinha como referência processo estranho à presente execução, qual seja, 0000661-92.2024.5.07.0009, tratando-se uma execução em curso na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Certifico que, em uma leitura dos autos do processo supra, verifiquei que a executada usou a mesma guia para solicitar parcelamento naqueles autos (documento de id. 150191f naqueles autos). Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, por adotar meios artificiosos para se opor à ordem de constrição determinada pelo juízo, apresentando pedido de parcelamento sem efetuar depósito judicial, utilizando guia de processo estranho à presente execução e incorrendo, assim, em ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no Art. 774, Inciso II, do CPC, fixo multa de 10% sobre o valor atualizado da execução em desfavor da executada, a ser revertida à parte exequente. Determino desde já as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive, após o decurso do prazo legal, a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada. MARACANAÚ/CE, 17 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCORRO SILVA DE ABREU
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000221-24.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SOCORRO SILVA DE ABREU RECLAMADO: MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f40c15 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada juntou o comprovante de depósito de R$ 3.764,13, requerendo o deferimento do parcelamento nos moldes do Art. 916 do CPC. Certifico que a parte reclamada não juntou comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 643,01), honorários periciais técnicos (R$ 2.055,54) e honorários periciais contábeis (R$ 450,00). Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 643,01), honorários periciais técnicos (R$ 2.055,54) e honorários periciais contábeis (R$ 450,00), sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor dos beneficiários a partir do levantamento do depósito judicial supramencionado e prossiga-se a execução nos termos do despacho retro. MARACANAÚ/CE, 04 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCORRO SILVA DE ABREU
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000221-24.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: SOCORRO SILVA DE ABREU RECLAMADO: MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f40c15 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada juntou o comprovante de depósito de R$ 3.764,13, requerendo o deferimento do parcelamento nos moldes do Art. 916 do CPC. Certifico que a parte reclamada não juntou comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 643,01), honorários periciais técnicos (R$ 2.055,54) e honorários periciais contábeis (R$ 450,00). Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, juntar comprovante de pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 643,01), honorários periciais técnicos (R$ 2.055,54) e honorários periciais contábeis (R$ 450,00), sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará judicial em favor dos beneficiários a partir do levantamento do depósito judicial supramencionado e prossiga-se a execução nos termos do despacho retro. MARACANAÚ/CE, 04 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MBN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA RESTAURANTES LTDA
- JOAO DE DEUS DOS SANTOS VERISSIMO - ME