Maria De Lourdes Olivieri Oliveira e outros x Ana Roseli Fornazari Rigolon e outros

Número do Processo: 0000222-02.2024.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000222-02.2024.8.26.0624 (processo principal 1000931-88.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Miranda Oliveira - - Maria de Lourdes Olivieri Oliveira - Paulo José Rigolon - - Ana Roseli Fornazari Rigolon - *Solicita está serventia, atual endereço do Banco Santarder para qual deverá sair a intimação. - ADV: HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB 223747/SP), HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB 223747/SP), PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), JOSE CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000222-02.2024.8.26.0624 (processo principal 1000931-88.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Miranda Oliveira - - Maria de Lourdes Olivieri Oliveira - Paulo José Rigolon - - Ana Roseli Fornazari Rigolon - Vistos. Fls. 353: Anote-se. Fls. 299/305: A presente impugnação ao cumprimento de sentença deve serrejeitada. O executado foi intimado aos 31/01/2024, na forma do artigo 513, § 2º, na pessoa do patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguesse o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação. Conforme certidão proferida aos 19 de março de 2024 (fls. 48), decorreu in albis o prazo para impugnação. Contudo, a presente impugnação foi protocolada aos 11/04/2025, após esgotamento do prazo legal. Também intempestiva em relação à penhora efetivada a fls. 194/195, pois o executado foi intimado aos 15/08/2024 (fls. 197). Concluiu-se, portanto, que a impugnação é intempestiva, preclusa a matéria debatida. Ademais, mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 799, II; 619, 804 e 889, V, todos doCPC, a ausência de intimação do credor fiduciário não torna nula a penhora sobre o bem, mas sim eventual arrematação ou adjudicação. Pelo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 299/305, dada a sua extemporaneidade. No mais, sendo patente a intenção dos executados de opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados, condeno-os por litigância de ma-fé, nos moldes do artigo 81 do CPC, ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa corrigido, a ser revertido em favor do exequentes. Sem prejuízo e para evitar futura alegação de nulidade, em caso de arrematação ou adjudicação, recolhida a taxa judicial, intime-se o Banco Santander (Brasil) S/A da penhora efetivada a fls. 194/195. Int. - ADV: JOSE CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP), PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB 223747/SP), HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB 223747/SP), PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP)