Raiane Caroline Barreto Sousa x Angela Maini De Faria e outros

Número do Processo: 0000222-45.2024.5.05.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000222-45.2024.5.05.0039 : RAIANE CAROLINE BARRETO SOUSA : CLINICA MASSAGEMFISIO E REABILITACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000222-45.2024.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARTE RECLAMADA ADMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Negando a parte reclamada a existência de vínculo empregatício com o reclamante, mas admitindo a prestação de serviços, atrai para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor, incumbindo-lhe demonstrar que a relação havida tinha natureza diversa da empregatícia, nos termos do art. 818 e 373, II, do CPC. Desincumbindo-se de tal mister, não há como reconhecer a relação de emprego entre as partes no processo, quando ausente algum dos elementos fático-jurídicos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei Consolidada. Sentença mantida SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIANE CAROLINE BARRETO SOUSA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000222-45.2024.5.05.0039 : RAIANE CAROLINE BARRETO SOUSA : CLINICA MASSAGEMFISIO E REABILITACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000222-45.2024.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARTE RECLAMADA ADMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Negando a parte reclamada a existência de vínculo empregatício com o reclamante, mas admitindo a prestação de serviços, atrai para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor, incumbindo-lhe demonstrar que a relação havida tinha natureza diversa da empregatícia, nos termos do art. 818 e 373, II, do CPC. Desincumbindo-se de tal mister, não há como reconhecer a relação de emprego entre as partes no processo, quando ausente algum dos elementos fático-jurídicos dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei Consolidada. Sentença mantida SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA MASSAGEMFISIO E REABILITACAO EIRELI - ME
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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