Francisco Rodrigues De Almeida Filho x Protentec Servicos De Protensao Ltda e outros
Número do Processo:
0000222-49.2025.5.13.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaporanga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000222-49.2025.5.13.0019 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO RÉU: PROTENTEC SERVICOS DE PROTENSAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b3d85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO em face de PROTENTEC SERVICOS DE PROTENSAO LTDA e QUAVO IMOVEIS LTDA, para condenar: 1) Na obrigação de anotar o término contratual, na CTPS obreira, bem assim regularizar os depósitos do FGTS na conta vinculada do obreiro, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado do presente ‘decisum’, conforme itens II.3 e II.4 da fundamentação. 2) Na obrigação de pagar, solidariamente, ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas trabalhistas: 2.1) Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional; 2.2) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 2.3) Horas extras, com adicional de 50% Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, em face da declaração de pobreza, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial 331 da SDI-1 do TST. Honorários de sucumbência, a cargo das reclamadas, no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO