Larissa Bezerra Lima x Uniao De Lojas Leader S.A
Número do Processo:
0000222-60.2024.5.19.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000222-60.2024.5.19.0005 AUTOR: LARISSA BEZERRA LIMA RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6788fc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Analisando os autos, verifica-se que os créditos exequendos se referem a períodos posteriores ao pedido do processamento de recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema nº 1.051 do STJ).In casu, a Carteira de Trabalho Digital da reclamante comprova que as partes mantiveram contrato de trabalho de 01/10/2022 a 12/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/11/2023, conforme documento sob #id:e1f2da. Considerando que o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 04/03/2020, de acordo com o documento sob #id:77d5768, resta evidente que o fato gerador da relação de trabalho e os créditos dela decorrentes são posteriores ao pedido da recuperação judicial.Desta forma, os créditos exequendos possuem natureza extraconcursal e não são habilitados junto ao juízo da recuperação, devendo a execução prosseguir nesta Justiça Especializada. Não cabe, portanto, a expedição de certidão de habilitação.Assim, INDEFERE-SE o pedido da reclamada, determinando-se a sua intimação para QUITAR o valor exequendo, devidamente atualizado na data do pagamento, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT).Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo.Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) o item anterior, com o escopo de evitar-se liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais.Em seguida, estando a execução totalmente garantida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado (total da execução), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios e periciais, se houver.Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão.Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC.Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT).A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução.Determina-se desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite-se a indisponibilidade dos seus bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA BEZERRA LIMA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000222-60.2024.5.19.0005 AUTOR: LARISSA BEZERRA LIMA RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6788fc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Analisando os autos, verifica-se que os créditos exequendos se referem a períodos posteriores ao pedido do processamento de recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema nº 1.051 do STJ).In casu, a Carteira de Trabalho Digital da reclamante comprova que as partes mantiveram contrato de trabalho de 01/10/2022 a 12/11/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/11/2023, conforme documento sob #id:e1f2da. Considerando que o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 04/03/2020, de acordo com o documento sob #id:77d5768, resta evidente que o fato gerador da relação de trabalho e os créditos dela decorrentes são posteriores ao pedido da recuperação judicial.Desta forma, os créditos exequendos possuem natureza extraconcursal e não são habilitados junto ao juízo da recuperação, devendo a execução prosseguir nesta Justiça Especializada. Não cabe, portanto, a expedição de certidão de habilitação.Assim, INDEFERE-SE o pedido da reclamada, determinando-se a sua intimação para QUITAR o valor exequendo, devidamente atualizado na data do pagamento, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT).Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo.Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) o item anterior, com o escopo de evitar-se liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais.Em seguida, estando a execução totalmente garantida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado (total da execução), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios e periciais, se houver.Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão.Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC.Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT).A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução.Determina-se desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite-se a indisponibilidade dos seus bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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