Rafael Dos Santos Tiago x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0000222-96.2023.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000222-96.2023.8.16.0112   Processo:   0000222-96.2023.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa:   R$774.000,00 Autor(s):   RAFAEL DOS SANTOS TIAGO Réu(s):   ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro movida por RAFAEL DOS SANTOS TIAGO em face de ICATU SEGUROS S/A. Narra que em 05/10/2021, ao realizar limpeza em misturador de cimento, sofreu acidente de trabalho, o qual ocasionou a necessidade de amputação de sua perna direita, gerando incapacidade permanente. Acrescenta que em razão de ter sido incluído no “Seguro de Vida em Grupo” contratado junto à requerida, teria direito ao recebimento de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), no entanto, somente obteve indenização parcial, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Diante do exposto, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da complementação do valor devido em razão da incapacidade resultante do acidente de trabalho. Subsidiariamente, requer a aplicação da tabela de invalidez da SUSEP. Recebida a inicial e concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 16). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 22). Na oportunidade, aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o capital segurado individual para funcionários era de R$ 88.888,88 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Ainda, alega que a indenização devida é de 63% da importância segurada e não a integralidade da cobertura, o que foi devidamente observado. Afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, caso não acolhida a preliminar arguida. Juntou documentos (movs. 22.2/22.18). Impugnação à contestação ao mov. 26. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 30) e a requerente pugnou pela produção de prova pericial e documental (mov. 31). Decisão saneadora em que afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida a relação de consumo, e indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental, e pericial (mov. 34.1). Manifestação pelo Estado do Paraná acerca dos honorários periciais (mov. 41.1). Juntada de documentos pelo requerente (mov. 46.1). Homologada a proposta de honorários (mov. 57.1). Laudo pericial ao mov. 95. A requerida pediu a improcedência da ação (mov. 98.1). Decurso do prazo do requerente in albis (mov. 99). Homologação do laudo pericial (mov. 101). Alegações finais pela requerida (mov. 104). Convertido o feito em diligência para que o requerente apresente alegações finais e posterior manifestação pela requerida (mov. 107.1). Alegações finais pelo requerente (mov. 104) e requerida (mov. 113). Vieram os autos conclusos. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O requerente alega que seu empregador PAVEPAR IND. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contratou a cobertura securitária para a invalidez permanente total ou parcial por acidente. Em 05/10/2021, em razão de acidente de trabalho que resultou em amputação ao nível do joelho direito. Indica que houve o pagamento administrativo de R$ 56.000,00, mas é devido o valor de R$ 830.000,00. O certificado de contratação do seguro (mov. 1.10) indica que o estipulante é o Banco Cooperativo Sicredi S/A, o capital segurado global total e por sócios/funcionários, e as coberturas: Tendo a contratação do seguro ocorrido por meio do empregador do requerente, e envolvendo instituição financeira diversa da requerida, o dever de informação é imposto exclusivamente aos estipulantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARCIAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. ALEGADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA RESTRITIVA. TEMA REPETITIVO 1112 DO STJ. OBRIGAÇÃO EM FORNECER INFORMAÇÕES PRÉVIAS AOS POTENCIAIS SEGURADOS QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO ESTIPULANTE. SEGURADORA QUE DISPONIBILIZOU AS CONDIÇÕES À EMPRESA ESTIPULANTE. CLÁUSULA RESTRITIVA REDIGIDA DE MANEIRA CLARA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBERTURA TOTAL INCABÍVEL. SENTENÇA mantida. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002005-67.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.04.2024).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS “CONDIÇÕES GERAIS” DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. TEMA 1.112 DO STJ. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPORTA COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002009-46.2018.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.03.2024). Portanto, a mera alegação de que o requerente não foi informado acerca da diferença entre o capital segurado global e o individual, não enseja por si só que o LMI a ser considerado para a fixação da indenização seja o global, por suposta violação ao dever de informação. O requerido comprova que a proposta de contratação assinada pelo representante legal do subestipulante (mov. 22.6) indicava de forma inequívoca que o capital segurado individual por funcionário era de R$ 80.000,00: Já a requerida indica em contestação que na data do sinistro, havia apenas 9 (nove) funcionários, o que enseja a divisão do capital segurado global por 9, resultando em R$ 88.888,88. Portanto, o limite máximo indenizável individual é de R$ 88.888,88. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO CAPITAL GLOBAL – PREVISÃO NA APÓLICE DE RATEIO DO VALOR UNIFORMEMENTE ENTRE OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ESTIPULANTE – DEVER EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1112 – VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE LIMITAR ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS – SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024780-23.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.09.2024).   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO CONSIDERANDO O GRAU DE PERDA FUNCIONAL DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA Nº 1.112. INCAPACIDADE PARCIAL DO OMBRO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA, OBSERVADA A COBERTURA SEGURADA INDIVIDUAL. 2. VALOR DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE EMPREGADOS DA ESTIPULANTE À ÉPOCA DO SINISTRO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.3. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 632 DO STJ.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DEMANDANTE QUE DECAIU EM MAIOR EXTENSÃO.5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015487-24.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2024). A ocorrência do acidente e a invalidez parcial são incontroversos, uma vez que houve o pagamento administrativo de indenização, conforme comprovante de mov. 1.13. O laudo pericial indicou que há invalidez funcional parcial e permanente por acidente, resultando em 52,5% de invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo, conforme Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP (mov. 95.1, fl. 6). O requerente sustenta ser devida a integralidade do capital segurado e subsidiariamente mediante a mediante aplicação da tabela de invalidez da SUSEP (mov. 1.1). Já a requerida sustenta que a apuração do quantum indenizatório deve seguir a tabela de invalidez da SUSEP, sendo devida a indenização de 63% da importância segurada (mov. 22.1). O requerido comprova que a proposta de contratação assinada pelo representante legal do subestipulante (mov. 22.6, fl. 2) indica que este tomou conhecimento das condições gerais disponíveis no site da requerida: Já nas condições gerais consta a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente parcial (mov. 22.17, fl. 25), sendo o dever de informação incumbência do estipulante, não há nulidade na previsão contratual. Portanto, o ponto controvertido é o valor da indenização securitária. Não havendo ilegalidade no pagamento parcial da indenização quando constatada a inexistência de invalidez total, a indenização deve se dar com base na “tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente" constante na cláusula 2.1 das condições gerais da apólice (mov. 22.17, fl. 25). Havendo divergência entre o percentual apurado pelo perito (52,5%) (mov. 95.1, fl. 6) e o apurado pela seguradora e indicado em contestação (63%) (mov. 22.1), dou interpretação mais favorável ao consumidor, conforme a principiologia do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a indenização em R$ 55.999,99 (63% de R$ 88.888,88), o que corresponde ao valor pago administrativamente (mov. 1.13). Inexistindo indenização complementar, julgo improcedente os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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