Ministério Público Do Trabalho x Fundacao Estatal De Atencao Em Saude Do Estado Do Parana - Funeas-Parana e outros

Número do Processo: 0000223-04.2023.5.09.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000223-04.2023.5.09.0411 RECORRENTE: VICENLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: MARISA CRISTINA MULLER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731fa55 proferida nos autos. ROT 0000223-04.2023.5.09.0411 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 53.031,16 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA GOMES (PR70256) Recorrente:   Advogado(s):   2. VICENLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (PR28200) Recorrido:   Advogado(s):   MARISA CRISTINA MULLER DANIELA SCREMIN RAINERTT DE ANTONIO (PR120746) FELIPE MATHEUS GOMES MAXIMO (PR62510) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   VICENLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (PR28200) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA GOMES (PR70256)   RECURSO DE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO EM SAUDE DO ESTADO DO PARANA - FUNEAS-PARANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id e3b4353; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id e0ee9f5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): A Ré afirma que a sua condenação subsidiária se deu com base na presunção de culpa pela ausência de fiscalização, sem prova concreta de conduta negligente pela Administração Pública. Aduz que a inversão do ônus da prova, neste caso, não se sustenta, uma vez que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer o afastamento da responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas decorrentes da condenação. Sucessivamente, requer a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favos de seus patronos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento).  Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise do pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Ré fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente.  Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: VICENLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id d758e8e; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 517f7e4). Representação processual regular (Id 8c68b1f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e07378e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e07378e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3961b58,5b85c1c: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id cf51cae,0165495; Depósito recursal recolhido no RR, id 0cd1de0,8f2f688: R$ 16.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte Ré se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras pela invalidação do regime 12x36. Alega que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza a compensação de jornada, de forma que o instituto pode ser utilizado inclusive na jornada de trabalho 12x36. Requer a declaração de validade do regime 12x36 com o consequente afastamento do dever de pagar horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "No tocante ao requisito material, prevalece a dispensa da necessidade de inspeção prévia prevista no artigo 60 da CLT, conforme autorizada no § 7º, da cláusula 49ª das CCTs. Por outro lado, a Reclamante prestava horas extras habitualmente, inclusive em dobras (fl. 587, por exemplo). Quanto ao ponto, esta C. Turma já se posicionou no sentido de impossibilidade de cumulação do regime 12x36 e prestação habitual de horas extras, ainda que houvesse previsão em norma coletiva. Nesse sentido: (...) Ainda, esta C. Turma firmou posicionamento no sentido de que o parágrafo único do artigo 59-B não se aplica ao regime 12x36, uma vez que tal disposição constitui exceção à regra geral do artigo 59 da CLT e não é possível a cumulação de exceções. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST: (...) A irregularidade do regime 12x36 acarreta condenação ao pagamento integral das horas extras (hora + adicional), não se aplicando o teor da Súmula 85 do C. TST, nos termos da Súmula 59 deste E. 9º Regional, bem como conforme a tese jurídica prevalecente 06 deste E. TRT: (...) No tocante ao divisor, as Reclamadas carecem de interesse recursal, pois o MM. Juízo de origem já determinou que fosse observado "divisor 220" (fl. 765). No mesmo sentido, já constou em sentença "a desconsideração de períodos anteriores e posteriores ao, respectivamente, início e término das jornadas em obediência à regra inserta no § 1º do art. 58 da CLT, desconsiderando-se períodos não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" (fl. 766). Nada a prover." (destacou-se)   O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalidam o regime 12X36, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Nesse caso, são devidas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão:     "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Na mesma linha, apresentam-se as decisões de todas as outras turmas do TST: (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023); (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024); (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021);(Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). (RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARISA CRISTINA MULLER
    - VICENLAB - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP