Eletroluz Materiais Elétricos Ltda x Galvotelhas Industria E Comercio De Ferro E Aco Ltda

Número do Processo: 0000223-07.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000223-07.2025.8.16.0017   Processo:   0000223-07.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$79.554,95 Exequente(s):   ELETROLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Executado(s):   GALVOTELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA   1. Defiro o pedido de busca e bloqueio (apenas para transferência) de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Destaco que se trata de continuidade ao arresto jé deferido. Sobrevindo resultado positivo, intime-se a exequente para, em 10 dias, se manifestar. 2. Em caso de resultado negativo, DEFIRO a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD, mediante apresentação das últimas 3 declarações de Imposto de Renda da executada, com observação e anotação de sigilo das informações. 3. No mais, defiro a tentativa de citação da executada na pessoa de seu sócio-administrador , no endereço retro indicado. Intime-se.   Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000223-07.2025.8.16.0017 Processo:   0000223-07.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$79.554,95 Exequente(s):   ELETROLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA Executado(s):   GALVOTELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA   Vistos, etc. 1. A parte exequente pugnou, ao mov. 43, pelo arresto de bens online via Sisbajud de eventuais valores existentes nas contas de titularidade do executado, ainda não citado, nos termos dos artigos 830 e 854, ambos do CPC. O arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor, é resguardada ao credor a possibilidade dos bens responderem diretamente pela execução. Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo. Consoante dispõe o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se de medida que privilegia o afastamento dos efeitos deletérios decorrentes de possível demora na tentativa de localização do devedor na demanda executiva. Permite-se, desta forma, a adoção de medidas ágeis a garantir a satisfação do crédito perseguido em juízo e, em última medida, concretizar os fins a que se destina a ação executiva. No caso dos autos, conforme diligências realizadas (movs. 26.1 e 68.2), as tentativas de citação do executado foram frustradas, preenchendo assim o pressuposto autorizativo do arresto on-line como medida assecuratória da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de que haja o esgotamento das diligências para localização do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). No mesmo sentido os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O ARRESTO ONLINE DOS BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTITUTO QUE NÃO SE SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15, QUE REGE O ARRESTO CAUTELAR. ARRESTO EXECUTIVO CONDICIONADO APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046086-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041101-64.2021.8.16.0000 - União da Vitória -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 17.12.2021). Assim, o bloqueio on line, tem por função a garantia da efetividade do processo (a satisfação do credor), pois confere mais celeridade ao procedimento judicial, diante a não localização dos executados e a possibilidade de se encontrarem ativos financeiros em nome dos devedores, com a ressalva de que apenas o bloqueio e transferência serão efetivados, e não a penhora de valores, procedimento este que ocorrerá após a citação do executado, em respeito ao princípio do devido processo legal. Desta forma, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, determino a busca de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, até o limite do crédito nos autos (principal, juros, correção monetária, custas do processo e honorários já arbitrados), pelo Sistema Sisbajud. 2. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3. Frutífera ou não as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar o atual endereço para citação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema.   CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto