Toppus Servicos Terceirizados Ltda x Lindomar Cardoso De Brito

Número do Processo: 0000223-64.2024.5.22.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Parnaíba
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA 0000223-64.2024.5.22.0101 : TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA : LINDOMAR CARDOSO DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bb25a3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA -0000223-64.2024.5.22.0101-2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 RECORRENTE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: CLEGINALDO JACINTO DO NASCIMENTO JUNIOR, OAB: 61765 ADVOGADO: NATHALIA LOPES DOS SANTOS, OAB: 41409 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, OAB: 0015131 RECORRIDO: LINDOMAR CARDOSO DE BRITO ADVOGADO: GEORGE LUIZ LIRA SILVA, OAB: 4591 RECURSO DE: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id c7dc281; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 8237b2e). Representação processual regular (Id 882600f). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. (Id 1cc84b8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente interpõe recurso de revista contra a decisão da Turma  que lhe impôs a condenação por danos morais, em face do atraso no pagamento dos salários da parte reclamante/recorrida. Aponta violação ao art. 5º, V, X e art. 7º,  XXVIII da Constituição Federal, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Cod. Civil. Alega que o dano moral não pode ser objeto de presunção, argumentando  que não houve comprovação de dano extrapatrimonial sofrido pelo reclamante, ressaltando que o atraso no pagamento do salário ou das verbas rescisórias não  enseja  reparação em dano moral, e sim na esfera patrimonial, além do que deve ficar comprovado que o empregado sofreu uma situação de constrangimento, o que não ocorreu. Afirma  que os requisitos necessários à  indenização moral não foram preenchidos, contrariando os artigos 186 e 927 do CC. Além disso, alega que cabia ao obreiro comprovar que sofreu abalo  moral, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.  Requer a exclusão da condenação pelos danos morais, por inexistência da prova do dano e pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre conduta praticada pelo recorrente e o suposto dano. Aponta arestos ao confronto de teses. Fundamentos da decisão acerca da responsabilidade por danos morais (Id. 053c867):  A indenização por danos morais só se revela possível quando a conduta do empregador em relação ao empregado, na vigência do contrato de trabalho, reflita contornos de ilegalidade ou abuso de poder, afigurando-se ofensiva à intimidade ou à honra do trabalhador, trazendo-lhe grave prejuízo de ordem moral. Além disso, e principalmente, o ato violador da imagem e da honra há que ser inexoravelmente demonstrado, bem assim as consequências gravosas dele advindas. É que a parcela almeja indenizar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à realidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (CAVALIERI FILHO, Sérgio. In: Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80). Para sua configuração, não importa o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter no âmbito interno da vítima, atingindo seu sentimento pessoal de dignidade. Sabe-se, ainda, que o ônus da prova acerca das lesões aos direitos da personalidade compete ao postulante. No caso, o pleito indenizatório tem como fundamento o inadimplemento dos salários, causando constrangimentos e inviabilizando o adimplemento de compromissos financeiros, o que representa ofensa à honra pessoal e dignidade do empregado. Cabe destacar que o atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sem prova de que o prejuízo material decorrente do descumprimento contratual tenha alcançado, de fato, gravidade capaz de atingir a esfera imaterial do trabalhador, não rende ensejo à indenização por dano moral. Contudo, o caso dos autos trata de inadimplência de 3 meses de salário, sem recebimento de qualquer valor pelo trabalhador, e não mero atraso de verbas rescisórias. Em hipótese tais, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que o reiterado atraso dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado, sendo presumível o fato danoso. Nesse sentido, colacionam-se julgados do TST, inclusive em sede de SBDI-1: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS I. Esta Corte Superior entende que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, sendo presumido em decorrência do próprio ato ilícito praticado, qual seja, a ausência de pagamento dos salários no tempo correto. II. No caso dos autos, conquanto tenha registrado "a ocorrência de constantes atrasos" no pagamento dos salários, o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "embora constitua causa de sensíveis aborrecimentos, não tem, em tese, o condão de atentar contra a honra e a dignidade da pessoa, de modo a macular a imagem do autor ou de agredir seu patrimônio moral". Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Corte, verifica-se que a decisão regional violou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)" (ARR-17042-65.2015.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024, grifado). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . DANO IN RE IPSA . 1. A decisão agravada consignou: É incontroverso nos autos o atraso contumaz dos salários, inclusive dos últimos 3 (três) meses de salário. Assim, restou configurado o reiterado inadimplemento salarial. Assim, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para restabelecer a sentença, que deferiu o pagamento de dano extrapatrimonial . 2. A SbDI-1/TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura o dano extrapatrimonial presumido ou in re ipsa . Precedentes da SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-637-19.2020.5.11.0001, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023, grifado). I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019, grifado). (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha)   Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo o recurso sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º da CLT, somente podendo ser admitido  por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  Logo,  inviável a análise da arguição de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial apontados pela recorrente. A indicação de afronta ao art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII  da CF, também não impulsiona o apelo, posto que a Turma decidiu em interpretação da legislação aplicável à hipótese, de modo que a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ademais, não obstante as alegações da recorrente, cabe dizer que o recurso de revista não se presta a rever a justiça da decisão. Como recurso de cognição extraordinária, visa a assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para reexaminar o posicionamento dos TRTs quanto a fatos e provas. Relativamente à ocorrência de dano e ao valor indenizatório, a decisão colegiada, com base na jurisprudência do TST, inclusive  a originária da SBDI 1, transcrita no trecho da decisão,  concluiu pelo dano in re ipsa, ocasionado pelo atraso salarial, e ao fazê-lo observou os critérios legais e arbitrou o montante da indenização conforme a situação delineada nos autos, de modo que revolvê-los implicaria reapreciação da matéria fática,  procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LINDOMAR CARDOSO DE BRITO
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