Claudia Marcia Blois Soares e outros x Rodrigo Alves Porto
Número do Processo:
0000223-75.2025.5.18.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ETCiv 0000223-75.2025.5.18.0122 EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA SCISINIO DIAS E OUTROS (1) EMBARGADO: RODRIGO ALVES PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a88bbd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos ET 0000223-75.2025.5.18.0122, CONHEÇO os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARCELO DA SILVA SCISINIO DIAS e CLÁUDIA MÁRCIA BLOIS SOARES em face de RODRIGO ALVES PORTO (exequente) para, no mérito, ACOLHER o pedido e determinar o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel matrícula nº 5.919, registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niterói/MG, consoante os fundamentos supra que integram esta conclusão. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Mera consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade do bem imediatamente após a certificação do trânsito em julgado. Custas pelo(s) executado(s), no valor de R$44,26, pagas ao final da execução nos autos da ação principal (art. 789-A, V, da CLT). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE nestes, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais (AT 0010653-28.2021.5.18.0122) e RETIFIQUE-SE naqueles a conta para a inclusão das custas ora fixadas. Feito, ARQUIVEM-SE os presentes definitivamente com as baixas e movimentações de estilo. Intimem-se desta sentença por seus procuradores. Esclareço, por oportuno, que o cancelamento da indisponibilidade via CNIB e o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel são dois procedimentos diferentes. A solicitação de cancelamento da indisponibilidade via CNIB é providência de competência deste Juízo. Já o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento de emolumentos. Sobre esse assunto já deliberou o CNJ, ao apreciar a consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000). O entendimento foi o de que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”. 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida.(CNJ - CONS - Consulta - 0002379-11.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018). Alerto as partes, ainda, sobre a importância de anexar os documentos em ordem cronológica a fim de facilitar a análise dos autos. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA SILVA SCISINIO DIAS
- CLAUDIA MARCIA BLOIS SOARES