Janderson Mota Da Silva x Impacto Comercio E Servicos Eireli e outros
Número do Processo:
0000225-45.2024.5.07.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000225-45.2024.5.07.0006 RECLAMANTE: JANDERSON MOTA DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e0aba proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que já serão efetuados inicialmente os recolhimentos fiscais e previdenciários, as parcelas, todas elas, deverão ser quitadas diretamente para a conta bancária da parte ou de seu advogado, ficando vedada serem realizadas por meio de depósito judicial, sob pena de restar descumprimento o parcelamento e imediata aplicação da multa e respectiva execução. 1. Quanto ao pedido de parcelamento, conforme dicção do § 7º do art. 916 do CPC, a sistemática não pode, a princípio, ser aplicada diretamente ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando tratar-se de meio de pagamento vantajoso para ambas as partes, nada impede que tal forma de pagamento seja firmada como espécie de acordo entre as partes. 2. Com efeito, independentemente do exequente acolher ou não o pedido de parcelamento da execução, compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, nos ditames do artigo 139, II, do CPC. Desta forma, imperioso aplicar ao presente caso o procedimento tratado no art. 916 da Lei Adjetiva Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, no que tange à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, eis que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. 3. A manifestação ou impugnação da parte exequente somente compete às questões formais do pedido de parcelamento, ficando, igualmente, este Juízo, adstrito a tais formalidades. 4. Destarte, considerando que a reclamada efetuou o depósito de valores correspondentes a pelo menos 30% do crédito exequendo, a que se refere o artigo 916 do CPC, fica, por razoabilidade, arbitrado o parcelamento em 06 (seis) vezes com vencimento para o dia 15, ou primeiro dia útil subsequente, no valor de R$ 2.899,94, conforme a seguir discriminado, o que totaliza o saldo remanescente de R$ 17.399,68: 1ª parcela, no valor de R$ 2.899,94, até o dia 15/07/2025. 2ª parcela, no valor de R$ 2.899,94, até o dia 15/08/2025. 3ª parcela, no valor de R$ 2.899,94, até o dia 15/09/2025. 4ª parcela, no valor de R$ 2.899,94, até o dia 15/10/2025. 5ª parcela, no valor de R$ 2.899,94, até o dia 17/11/2025. 6ª parcela, no valor de R$ 2.899,94, até o dia 15/12/2025. 5. Inicialmente, recolham-se os valores relativos às custas processuais e contribuições previdenciárias, utilizando-se do valor disponível na(s) conta(s) judicial(is) referente ao bloqueio de ID bc62745, devendo o saldo remanescente ser liberado ao reclamante através de alvará. 6. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser comprovados nos termos iniciais da presente Decisão. 7. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre o total do parcelamento. Além da sanção prevista no § 5o, do artigo 916, do CPC. 8. Considerando que já serão efetuados inicialmente os recolhimentos fiscais e previdenciários, as parcelas, todas elas, deverão ser quitadas diretamente para a conta bancária da parte ou de seu advogado, ficando vedada serem realizadas por meio de depósito judicial, sob pena de restar descumprimento o parcelamento e imediata aplicação da multa e respectiva execução. 9. Dê-se ciência às partes e cumpra-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- INSTITUTO DRAGAO DO MAR
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000225-45.2024.5.07.0006 RECLAMANTE: JANDERSON MOTA DA SILVA RECLAMADO: IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e57c19 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de maio de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitido em matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória, e o prazo para oposição coincide com o término do prazo para oposição de embargos à execução. No caso dos autos, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do referido incidente. Passo à sua análise. Alega o excipiente, em síntese, que não foi realizada a citação por Oficial de Justiça no endereço do sócio da reclamada, apontando, ainda, irregularidades no modo com que foram feitas as notificações da empresa, informando que "veio a saber da demanda trabalhista após ter sua conta bloqueada, indo se informar no banco do que se tratava, sabendo então que era a respeito deste processo que nunca soube da sua existência". Em seguida, no tópico intitulado "DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL", aduz: "De plano já constata-se a inexistência notificação ao socio da empresa por meio de oficial de justiça, pois a mesma só foi realizada no endereço da empresa. Se não bastasse isso também não houve pesquisa em sistema de informações eleitorais ou concessionarias de serviços públicos, nem tampouco expedida ofício as prestadoras de telefonia por exemplo, INFOJUD, BACENJUD ou RENAJUD, onde poderia se obter facilmente o endereço da Executada ou de seu socio. Com isso temos que não foram esgotados todas as tentativas necessarias para a notificação da parte reclamada". (sic) Pois bem. É necessário realizar breve apanhado do histórico processual. No ID 6bf1446, expediu-se notificação postal à reclamada IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI a ser entregue no endereço RUA PASTOR ADOLFO WEIDMANN, 1068, GUARITUBA, PIRAQUARA/PR - CEP: 83312-000, tendo o resultado sido negativo, conforme certidão de ID 6bf1446. Considerando o mencionado resultado negativo, foi expedida notificação postal ao sócio da reclamada, o Sr. EDUARDO JUNIOR SEQUEIRA, a ser entregue no endereço cadastrado junto à base de dados da Receita Federal, obtido a partir de consulta ao convênio INFOJUD, conforme certidão de ID b319556, tendo o resultado sido positivo, ao retornar a mensagem "Objeto entregue ao destinatário" (rastreio de ID e5e1e65). Sobreveio a audiência sem o comparecimento da reclamada, no que foi determinado, por este Juízo, o seguinte: "Requereu a parte autora e teve deferido o requerimento de notificação da 1ª reclamada por Oficial de Justiça, via MANDADO (CARTA PRECATÓRIA), a ser(em) cumprido(s) no(s) mesmo(s) endereço(s) constante(s) no CNPJ RUA PASTOR ADOLFO WEIDMANN, 1068, Loja 01, GUARITUBA - PIRAQUARA - PR - CEP: 83312-000. O reclamante informa número telefônicos que também deverão constar no mandado da Carta Precatória: 41 9 9284 4649 (Mateus - Supervisor), 41 9 9614 8100 (Eduardo Sequeira - Sócio), 41 94101 3732 (Simone - Gerente)." Expediu-se, portanto, a dita Carta Precatória (ID b767710), frisando-se que o endereço de cumprimento nela constante fora extraído, também, de consulta ao convênio INFOJUD, conforme vê-se abaixo: No ID 77b8302 consta o cumprimento da ordem por Oficial de Justiça, o qual certificou não ter realizado a citação da reclamada por não tê-la localizado no endereço informado. Somente após isto, ou seja, depois de expedidas 2 (duas) cartas postais e 1 (uma) carta precatória com diligência por Oficial de Justiça, é que foi determinada, no despacho de ID 9b32571, a expedição de edital para notificação da reclamada. Ora, a reclamada possuía endereço válido e atualizado registrado junto à Receita Federal, tendo-se diligenciado nele, num primeiro momento, via postal, e, num segundo, via Oficial de Justiça, não tendo-se esgotado, aí, as tentativas, eis que até mesmo o sócio EDUARDO JUNIOR SEQUEIRA foi citado (ID e5e1e65). Em tal cenário, não se considera precipitada, tampouco em desacordo com o princípio da razoabilidade, a expedição de edital. A esse respeito, confira-se os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NOTIFICAÇÃO POSTAL E POR EDITAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA . A teor do art. 841, § 1º, da CLT, e do art. 256, II, do CPC, é perfeitamente válida a notificação por edital, quando esgotadas todas as alternativas possíveis de localização da empresa e de seus representantes legais, mormente quando realizadas diligências junto à Receita Federal, além de tentativas de notificação via postal e Oficial de justiça, todas sem sucesso. Nulidade que não se verifica. Agravo não provido. (TRT-4 - AP: 00206332020205040511, Data de Julgamento: 24/02/2025, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO POR VÍCIO DE CITAÇÃO. Nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, c/c com o artigo 256 do CPC, o réu será citado por edital quando não for encontrado ou quando for ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que se encontrar. Assim, não há nulidade do procedimento executivo, decorrente da alegada ausência de citação, quando observados os requisitos legais para a realização de citação por edital. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0124300-96.2003.5.01 .0221, Relator.: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 06/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO OCORRÊNCIA. É certo que a citação por edital é medida subsidiária e deve ser adotada depois de inviabilizada a efetiva localização do reclamado nos autos, atestando-se o desconhecimento de seu paradeiro. Comprovado nos autos que o juízo diligenciou no sentido de localizar o réu, mas que havia um vício de ausência de atualização cadastral nos órgãos competentes, a cargo da reclamada, considera-se válida a citação por edital, mantendo-se hígido os atos processuais praticados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT-5 - AP: 00006424420225050193, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz) AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. Sendo infrutíferas as inúmeras tentativas de localização do réu, é viável a realização da citação por edital. Inteligência do art. 841, § 1º, da CLT. (TRT-12 - AP: 00002487320185120034, Relator.: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Publicação: 16/02/2022) Ante o exposto, e em que pesem as argumentações do excipiente, elas não merecem prosperar, sendo justa a decretação da revelia na audiência de ID 46f2977, dada a regular notificação realizada (ID c762fab), pelo que rejeito a presente exceção de pré-executividade. Intime-se. Tratando-se a presente decisão de natureza interlocutória, inviável o manejo de recurso, assim sendo, prossiga-se com a execução. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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29/04/2025 - EditalÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000225-45.2024.5.07.0006 : JANDERSON MOTA DA SILVA : IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Pelo presente edital, fica a parte IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: Convolo em penhora os valores constantes da Certidão ID bc62745. Intime-se o executado IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, via EDITAL, para ciência. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. LUCIEUDA FREITAS DE OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPACTO COMERCIO E SERVICOS EIRELI