A.C.D.C.R. e outros x Alaor Moreira Da Silva
Número do Processo:
0000226-03.2024.5.10.0861
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000226-03.2024.5.10.0861 RECORRENTE: RAFAELLA DA CRUZ QUIXABEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALAOR MOREIRA DA SILVA PROCESSO n.º 0000226-03.2024.5.10.0861 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: RAFAELLA DA CRUZ QUIXABEIRA, ANA JULYA DA CRUZ RIBEIRO, ANA CLARA DA CRUZ RIBEIRO Advogado: CANDIDA DETTENBORN - TO0004890 RECORRIDO: ALAOR MOREIRA DA SILVA Advogados: CATIA PESSOA DE SOUSA - TO0007412 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA. Hipótese em que o laudo pericial, amparado pelos demais elementos dos autos, indica a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a morte do empregado. Nesse cenário, inviável o deferimento de reparação. Recurso da reclamante conhecido e não provido. - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, Titular MMª Vara do Trabalho de Guaraí-TO, por meio da sentença de fls. 358/362, julgou improcedente os pedidos iniciais. A reclamante recorre às fls. 366/375. Insiste na indenização por danos materiais e morais em decorrência do acidente de trabalho. Contrarrazões ofertadas pelo empregador às fls. 378/382. Parecer do Exmo. membro do Ministério Público do Trabalho VALDIR PEREIRA DA SILVA às fls. 389/396, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE Insiste a reclamante na tese de que o acidente de trabalho atuou como concausa da morte do trabalhador. Assim, renova o pedido de indenização por danos morais e materiais. Entretanto, entendo que a matéria foi bem analisada e decidida com acerto na instância de origem. Razões pelas quais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos abaixo reproduzidos: "É incontroverso que, em 15/7/2023, Olivan Ribeiro da Silva sofreu queda de cavalo que lhe rendeu uma fratura no tornozelo direito e que, por ocasião dos procedimentos pré-operatórios, foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda (CID 92.0), falecendo em 22/11/2023. Enquanto a parte autora sustenta fazer jus à reparação dos danos materiais e imateriais daí decorrentes, o reclamado nega ser responsável pelo infortúnio que vitimou seu empregado. A primeira controvérsia instaurada se refere à natureza do acidente, haja vista que o reclamado afirma que a queda aconteceu quando o empregado domava cavalo de terceiro, ou seja, no exercício de tarefas alheias ao contrato havido com o réu, não incidindo, no caso, a disciplina referente a acidente de trabalho. Ocorre que o próprio empregador considerou o evento como acidente de trabalho, como faz prova o documento contábil trazido na inicial (fl. 3de638c). E embora a única testemunha ouvida tenha confirmado a versão da defesa, essa declaração não tem força para desconstituir manifestação de vontade do réu, sobretudo considerando que o depoente nem trabalhava no mesmo local nem presenciou os fatos. Fixada a natureza laboral do episódio que fundamenta as pretensões reparatórias, passa-se a examinar se o reclamado é responsável pelos danos dele decorrentes. A reparação pretendida pelos reclamantes tem como fundamento último a disposição inscrita no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, que impõe ao empregador obrigação de indenizar o empregado por dano decorrente de acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. Incide, portanto, ao caso concreto, a obrigação reparatória genericamente imposta pelo ordenamento jurídico a todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a bem jurídico de outrem - Código Civil, art. 927. Ocorre que essa norma geral, que regula a responsabilidade civil, consagra uma exceção à regra geral de responsabilização subjetiva, para estabelecer, em seu parágrafo único, a seguinte previsão: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ou seja, se o infortúnio se relacionar ao risco da própria atividade, a obrigação indenizatória independerá de demonstração de culpa (no sentido lato), incidindo pela simples constatação de que o dano decorreu daquela atividade. No caso dos autos, o trabalhador exercia a função de vaqueiro, que por compreender as tarefas de manejo e condução de animais, é considerada atividade de risco, dado o alto grau de imprevisibilidade que caracteriza o comportamento dos bichos, especialmente quanto àqueles de grande porte. Em outros termos, o empregado trabalhava sob o risco típico da pecuária, circunstância na qual, nos termos da disposição acima transcrita, a obrigação reparatória é objetiva - afastada, apenas, caso os prejuízos decorram de culpa exclusiva da vítima. Não houve demonstração da culpa exclusiva do empregado, pelo que prevalece a responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pela parte autora, os quais, segundo a inicial, são decorrentes da morte do familiar das reclamantes, resultado da evolução da fratura causada pela queda de cavalo. Ocorre que, nos termos do laudo produzido pelo perito judicial, não há nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente sofrido pelo obreiro e as doenças que deram causa a sua morte, sobretudo considerando que a principal delas, leucemia, tem origem genética. Aliás, a tese dos autores, segundo a qual o empregado teria contraído infecção em decorrência do trauma, ampara-se integralmente em suposições, uma vez que nenhum documento juntado aos autos faz relação entre fratura no tornozelo e sepce, leucemia, anemia ou trombocitopenia (redução das plaquetas), doenças elencadas na certidão de óbito (Id. 50afac0). Assim, ausente o nexo causal entre o trabalho e a morte de familiar dos reclamantes, indefiro os pedidos de indenização formulados na inicial." (fls. 359/361). Em que pense o parecer do Ministério Público do trabalho, no sentido de que o empregador não apresentou Programa de Controle Médico de Saúde Operacional, Programa de Gerenciamento de Riscos nem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (fls. 389/396), há forte arcabouço probatório indicando a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho e a morte do empregado, conforme conclusão do laudo pericial à fl. 323. Segundo a inicial, o empregado, admitido como vaqueiro, caiu do cavalo, durante o expediente de trabalho no dia 15/07/23, sofrendo fratura no tornozelo. O trabalhador faleceu no dia 22/11/23, sendo que o atestado de óbito indica como causas Sepse Foco Cutâneo, Leucemia Mieloide Aguda, Anemia Severa e Trombocitopenia (fl. 26). Noutro giro, percebe-se que antes mesmo do acidente de trabalho, o reclamante já tinha problemas de saúde na perna, conforme documentos de fls. 184/187 e 199/213. Ademais, extrai-se da resposta da expert aos quesitos 8, 9 e 10.2 do autor que o trabalhador era portador de Leucemia Mieloide Aguda - LMA, antes do acidente, de modo que este não contribuiu para o agravamento da enfermidade (fl. 313/315). Além disso, em resposta aos quesitos 8 e 9 do empregador, a perita informou que a LMA é uma doença agressiva com alto índice de letalidade (fl. 318). O que foi confirmado nos esclarecimentos da expert à fl. 338, a qual também renovou a inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre o acidente e a morte do empregado (fls. 339). Considerando, portanto, que os elementos probatórios indicam que a morte do empregado não teve qualquer relação com o acidente de trabalho, inviável o pagamento de indenização derivada de tal fato. Por fim, o reclamante não apresentou comprovantes de gastos médicos. Razão pela qual, também inviável o deferimento de indenização material sob tal aspecto. Logo, nego provimento ao recurso. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes desta Egr. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 16 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAOR MOREIRA DA SILVA
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22/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)