Gilleny Alves Da Silva x Condominio Passeio Das Aguas Shopping e outros

Número do Processo: 0000226-05.2025.5.18.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000226-05.2025.5.18.0001 EXEQUENTE: GILLENY ALVES DA SILVA EXECUTADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89c6dc proferida nos autos.   DECISÃO Vistos os autos. A executada apresentou impugnação de cálculos nos ID. c73cfa6 e, para efeito antipreclusivo, o que deverá ser renovado em Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou Embargos à Execução para julgamento, caso queira. Homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 4804e2e  e fixo o valor da execução no importe de R$ 122.098,15, atualizado até 28/02/2025, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento. Cite-se a parte Executada VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 64.179.724/0001-27;  na pessoa de seu advogado, com a publicação desta decisão no DJe-JT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, ressaltando que os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) A executada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos de FGTS em conta vinculada, em 15 dias, apresentando o extrato analítico contendo a indicação de cada mês de competência/valor de FGTS da presente execução, com a comprovação da liberação do valor no e-social. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando  a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder  a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento s-2501), com o  recolhimento das contribuições em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, no prazo de 30 dias (obrigação de recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da homologação do cálculo - Art. 76, § 2º, da IN RFB nº 2.110 de 17 de outubro de 2022). 2 - Decorrido o prazo, nos termos do Art. 3º, Recomendação nº 1/GCGJ6, de 16 de maio de 2024, fixa-se multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, em benefício do exequente, até o limite de 30 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja efetivamente cumprida. Fica a parte executada ciente das regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com as Instruções Normativas da RFB: O procedimento, em síntese, é:  a) No eSocial, registrar o evento "s2500" e o evento "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações da remuneração base de cada um dos meses pagos no processo trabalhista;  b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que procederá o cálculo correto da contribuição previdenciária;  c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertida a parte executada de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção das providências cabíveis (art. 177, § 4º, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inércia. De acordo com a Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. As custas processuais e de liquidação, bem como as custas executivas, deverão ser recolhidas em GRU, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 48 horas. Dispensada a prática de atos processuais pela União Federal (PGF) nos processos relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) - Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Decorrido o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, façam os autos conclusos. VFAM   GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
    - CONDOMINIO PASSEIO DAS AGUAS SHOPPING
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0000226-05.2025.5.18.0001 : GILLENY ALVES DA SILVA : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfac333 proferido nos autos. DESPACHO   Vista à exequente da impugnação aos cálculos apresentada pela executada no Id. 6f29aa5, pelo prazo de 5 dias.   LRF GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILLENY ALVES DA SILVA
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