Enio Luiz Sehn x João Batista Simionato e outros

Número do Processo: 0000226-06.2020.8.16.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-06.2020.8.16.0059 Seq. 254.1. Colha-se a manifestação da parte exequente.   Cândido de Abreu, 10 de julho de 2025.   Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 235) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 235) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 235) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Cândido de Abreu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-06.2020.8.16.0059 Trata-se de cumprimento de sentença movido por Enio Luiz Sehn em desfavor de João Batista Pazio Simionato. Ao mov. 220, foi declarada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 3.481 e reconhecida a fraude à execução, declarando a ineficácia, perante a parte exequente, da alienação do imóvel objeto da matrícula imobiliária n. 8.195. Por consequência, determinou-se a lavratura do termo de penhora dos imóveis de matrículas n. 8.195 e 8.196 e a designação de audiência de instrução. Intimada, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 223), alegando que “na época da decisão proferida nos autos 0000660- 92.2020.8.16.0059, salvo engano, esse r. Juízo não tinha conhecimento da fraude reconhecida nos presentes autos e da existência de outras áreas rurais de propriedade dos executados.”, o que torna omissa a decisão de mov. 220. Afirma que é inconteste a propriedade do executado sobre vários imóveis e que não há provas de que as áreas rurais descritas nas matrículas 8195, 8196 e 5179 são contínuas (contíguas) às áreas de matrículas 3530 e 3481, não há que se falar em impenhorabilidade dos imóveis de matrícula 3530 e 3481, sob pena de afronta a tese fixada pelo STF (TEMA 961). Requer seja esclarecido “se a existência de outras áreas rurais de propriedade dos executados, não contíguas àquelas de matrículas 3530 e 3481, e a inexistência de provas de que as áreas de matrículas 8195, 8196 e 5179 sejam trabalhadas pelos executados, afastam a impenhorabilidade das áreas de matrículas 3530 e 3481 ou não.” Pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação. (mov. 223). Os executados opuseram embargos de declaração (mov. 226), alegando que não restaram demonstrado os requisitos para configuração de fraude à execução. Contrarrazões ao mov. 229/233. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da tempestividade A decisão atacada (mov. 220) data de 06/02/2025. As partes foram intimadas ao mov. 221, em 18/02/2025. O exequente opôs embargos de declaração ao mov. 223, em 26/02/2025. Foi confirmada a leitura automática da intimação dos executados ao mov. 225, em 07/03/2025. O executado opôs embargos de declaração ao mov. 226, em 10/03/2025. Ambos os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Ressalte-se que, nos termos do art. 21, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, o prazo de dez dias para a leitura automática pode ser iniciado independentemente de haver expediente na Comarca. Contudo, finalizados os 10 dias, o prazo para resposta somente se inicia no primeiro dia útil subsequente, excluindo-se o dia de início, por força do artigo 224 do CPC, segundo o qual "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Nesse contexto, são tempestivos os embargos de declaração opostos no prazo de cinco dias úteis contados após os 10 dias até que fosse realizada a leitura automática. 2. Do mérito Dos embargos opostos pela parte exequente (mov. 223) Quanto à impugnação do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 3.481, em razão da decisão proferida nos autos 0000660- 92.2020.8.16.0059, razão não lhe assiste. Isso porque o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 3.481 nos autos decorre da decisão de mov. 152 dos autos 0000660- 92.2020.8.16.0059. Destaco que, naqueles autos, da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do referido bem, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi conhecido e não provido. Eis a ementa dos autos 0098956-93.2024.8.16.0000 AI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMÓVEL PENHORADO COM ÁREA INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E ARTIGO 4º DA LEI 8.629/1993. REQUISITOS A SEREM COMPROVADOS PELA PARTE EXECUTADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.913.234/SP E NO IRDR/TJPR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. DESNECESSIDADE DE CUIDAR DE BEM DE TITULARIDADE ÚNICA. ÁREAS CONTÍGUAS DOS IMÓVEIS, QUE SOMADAS, NÃO ULTRAPASSAM 4 MÓDULOS FISCAIS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, é necessário que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar, não se exigindo que o bem seja o único de propriedade do devedor. Dessa forma, havendo decisões judiciais estáveis em que houve o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 3.481, por se tratar de bens de família, tenho que a matéria a esse respeito está acobertada pela preclusão e, portanto, impossível a rediscussão a respeito desse tema. Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REEXAME DEANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, não é possível rever a conclusão do acórdão de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a caracterização do bem de família, pois seria necessário reexaminar provas. 4. "A impenhorabilidade do bem-de-família não pode ser argüida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução" (AR n. 4.525/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE NULIDADE DE IMPENHORABILIDADE DE BENS DE FAMÍLIA. DECISÃO . REJEIÇÃO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO . IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO PROFERIDAS EM EMBARGOS ÀS EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502, 503 e 508, TODOS DO CPC . PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. VISTO,relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0048506-59 .2018.8.16.0000,da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana, em que figuram como agravante JOÃO CARLOS MASSANe como agravadaINTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. (TJ-PR 0048506-59.2018.8.16 .0000 Santa Mariana, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Consigno, ademais, que não afeta a impenhorabilidade do bem de família a existência de outros bens, conforme se depreende do art. 5º da Lei nº 8.009 /1990. E, neste aspecto, irrelevante a discussão acerca de ser a executada proprietária de outros imóveis. A condição imposta pela norma jurídica para afastar a penhorabilidade é de que o imóvel tenha destinação residencial da família, tendo em vista o fim social por ela objetivado, o que, como dito, restou reconhecido nos autos 0000660-92.2020.8.16.0059 para os imóveis das matrículas n. 3.481 e 3.530. Assim, no caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dos embargos opostos pela parte executada (mov. 226) Da análise da peça manejada ao mov. 226, sequer existe referências às hipóteses previstas no art. 1.022, CPC. Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Ressalto que, para efeitos do art. 1.022, CPC, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, e não a contradição entre o julgado e o entendimento da parte, o que é o caso dos autos. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 3. Quanto ao pedido de cancelamento da audiência de conciliação, indefiro o pedido, uma vez que o rito estabelecido pela Lei 9.099/1995 concebeu a audiência de conciliação como um ato de realização necessária e indispensável, haja vista que está dentre os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Sobre o tema, é o entendimento do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PÓS-PENHORA NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE . INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA, HAJA VISTA OS CRITÉRIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00054324520218160033 Pinhais, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) 4. Portanto, dando prosseguimento ao feito, cumpra-se conforme determinado ao item 2 e seguintes da decisão de mov. 220. 5. Demais diligências necessárias.     Cândido de Abreu, data da assinatura digital.    Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Supervisor
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou