Julio Pinel Felippe x Mcj Construtora Ltda e outros

Número do Processo: 0000226-08.2024.5.12.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000226-08.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: JULIO PINEL FELIPPE RECLAMADO: MCJ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ONIVALDO PEREIRA Fica Vossa Senhoria intimada para informar dados bancários no prazo de 05 dias. INDAIAL/SC, 18 de julho de 2025. RAFAEL AUGUSTO HARTMANN Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ONIVALDO PEREIRA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000226-08.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: JULIO PINEL FELIPPE RECLAMADO: MCJ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69307ad proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os executados MCJ CONSTRUTORA LTDA e ONIVALDO PEREIRA, por intermédio da petição do ID. 989b6df, impugnaram a penhora de valores via SISBAJUD na conta do sócio executado alegando que tal procedimento encontra-se eivado de nulidade, uma vez que a sua responsabilidade somente poderia ter sido reconhecida mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Alegam que atrasou algumas parcelas do acordo, mas realizou um pagamento extra a título de cláusula penal em 30.06.2025 no valor de R$194,00; que o exequente, de forma dolosa, omitiu alguns pagamentos feitos pela empresa executada, conforme comprovantes anexos e que, considerando os valores pagos resta pendente de pagamento apenas das 3 parcelas finais relativas aos honorários advocatícios com vencimento em agosto, setembro e outubro de 2025. Pugnam pelo reconhecimento do cumprimento do acordo com base nos comprovantes trazidos aos autos, pela declaração de nulidade da inclusão do sócio no polo passivo e penhora realizada via SISBAJUD, pelo deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC para o imediato desbloqueio de suas contas e dos valores, para o prosseguimento regular do cumprimento do acordo nas condições homologadas e; pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Pois bem. O comando contido no artigo 300 do CPC regulamenta a antecipação dos efeitos da tutela, a ser deferida quando o Juiz constatar, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao convênio SISBAJUD (ID. f2c907d) e conforme certificado pela contadoria deste Juízo no ID.  496ac8d foi bloqueado na conta do sócio executado o valor de R$4.188,30 em 23.06.2025. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo executado e a planilha de atualização dos valores devidos nesta data do ID. f1d45da, o total pendente de pagamento na presente execução é de R$2.798,34. Nesse contexto, entendo que os elementos de prova evidenciam o fumus bonis iuris e o periculum in mora aptos a autorizar em parte o deferimento da antecipação de tutela requerida, razão pela qual, DEFIRO EM PARTE o pedido dos embargantes para determinar o imediato desbloqueio/devolução do valor de R$1.389,96, o qual excede o valor executado nos autos. Quanto aos demais requerimentos relativos ao prosseguimento regular do cumprimento do acordo nas condições homologadas (inclusive em relação aos valores do acordo bloqueados via SISBAJUD até o limite da execução) e condenação da parte exequente por litigância de má-fé, entendo que deverão ser apreciados após a apresentação de defesa pelo embargado. Assim, intime-se o embargado para apresentar contestação aos Embargos à Penhora no prazo de 5 dias. Após, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma da lei. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. INDAIAL/SC, 17 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO PINEL FELIPPE
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000226-08.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: JULIO PINEL FELIPPE RECLAMADO: MCJ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69307ad proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os executados MCJ CONSTRUTORA LTDA e ONIVALDO PEREIRA, por intermédio da petição do ID. 989b6df, impugnaram a penhora de valores via SISBAJUD na conta do sócio executado alegando que tal procedimento encontra-se eivado de nulidade, uma vez que a sua responsabilidade somente poderia ter sido reconhecida mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Alegam que atrasou algumas parcelas do acordo, mas realizou um pagamento extra a título de cláusula penal em 30.06.2025 no valor de R$194,00; que o exequente, de forma dolosa, omitiu alguns pagamentos feitos pela empresa executada, conforme comprovantes anexos e que, considerando os valores pagos resta pendente de pagamento apenas das 3 parcelas finais relativas aos honorários advocatícios com vencimento em agosto, setembro e outubro de 2025. Pugnam pelo reconhecimento do cumprimento do acordo com base nos comprovantes trazidos aos autos, pela declaração de nulidade da inclusão do sócio no polo passivo e penhora realizada via SISBAJUD, pelo deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC para o imediato desbloqueio de suas contas e dos valores, para o prosseguimento regular do cumprimento do acordo nas condições homologadas e; pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Pois bem. O comando contido no artigo 300 do CPC regulamenta a antecipação dos efeitos da tutela, a ser deferida quando o Juiz constatar, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao convênio SISBAJUD (ID. f2c907d) e conforme certificado pela contadoria deste Juízo no ID.  496ac8d foi bloqueado na conta do sócio executado o valor de R$4.188,30 em 23.06.2025. Considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo executado e a planilha de atualização dos valores devidos nesta data do ID. f1d45da, o total pendente de pagamento na presente execução é de R$2.798,34. Nesse contexto, entendo que os elementos de prova evidenciam o fumus bonis iuris e o periculum in mora aptos a autorizar em parte o deferimento da antecipação de tutela requerida, razão pela qual, DEFIRO EM PARTE o pedido dos embargantes para determinar o imediato desbloqueio/devolução do valor de R$1.389,96, o qual excede o valor executado nos autos. Quanto aos demais requerimentos relativos ao prosseguimento regular do cumprimento do acordo nas condições homologadas (inclusive em relação aos valores do acordo bloqueados via SISBAJUD até o limite da execução) e condenação da parte exequente por litigância de má-fé, entendo que deverão ser apreciados após a apresentação de defesa pelo embargado. Assim, intime-se o embargado para apresentar contestação aos Embargos à Penhora no prazo de 5 dias. Após, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma da lei. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. INDAIAL/SC, 17 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MCJ CONSTRUTORA LTDA
    - ONIVALDO PEREIRA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000226-08.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: JULIO PINEL FELIPPE RECLAMADO: MCJ CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JULIO PINEL FELIPPE Fica Vossa Senhoria intimado, por seus procuradores, para ciência dos atos praticados pelo juízo, devendo indicar meios de prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no decurso, o processo será sobrestado pelo prazo do artigo 11-A, da CLT, período no qual pode a parte exequente formular seus requerimentos, no entanto, referido prazo só será suspenso ou interrompido acaso ocorra efetiva constrição de bens da parte executada.  INDAIAL/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DOROTEA BENOLIEL DA SILVA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO PINEL FELIPPE
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