AUTOR | : CREUSA PEREIRA DE CARVALHO |
ADVOGADO(A) | : JAIME SOARES OLIVEIRA (OAB TO00800B) |
DESPACHO/DECISÃO
A citação por edital, somente deverá ser deferida se comprovado pelo autor o exaurimento na localização do endereço do executado, mormente quando o oficial de justiça não certifica que a parte encontra-se em local incerto e não sabido.
Nesse sentido, transcrevo:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. INFORMAÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE REGISTRO ELEITORAL DE ELEITOR HOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA APROFUNDAR A BUSCA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. "A citação por edital, medida de cunho excepcional, só deve ser deferida se comprovado o exaurimento na localização do endereço do demandado, não bastando a simples afirmação de que se encontra em lugar incerto e não sabido. Assim, não esgotados todos os meios na sua localização, a citação editalícia, com nomeação de curador especial, apresenta-se nula." (TJSC. AI n. 2008.074915-1, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 28.4.2009). (355995 SC 2009.035599-5, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 19/03/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.035599-5, de Joinville) Grifos nossos.”
Sendo assim, INDEFIRO por ora o pedido de citação por edital, até que venham aos autos, documentos comprobatórios de que foram esgotadas todas as tentativas de localização pessoal do réu. Alerte-se que ao poder judiciário é fornecido sistemas informatizados de localização de endereço (RENAJUD, INFOFUD E BACENJUD)
Intime-se. Cumpra-se.