Processo nº 00002261820245070010

Número do Processo: 0000226-18.2024.5.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000226-18.2024.5.07.0010 RECORRENTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLAUDIONORA BATISTA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da74ef proferida nos autos.   ROT 0000226-18.2024.5.07.0010 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrente:   Advogado(s):   2. CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (CE18476) Recorrido:   Advogado(s):   CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (CE18476) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA CLAUDIONORA BATISTA SOUZA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463)     RECURSO DE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 4650873; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 1df98af). Representação processual regular (Id 6a832a8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4db2483: R$ 69.437,95; Custas fixadas, id 4db2483: R$ 1.388,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 70d6075,8f1b703: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 155f5c0,3cbc73e; Depósito recursal recolhido no RR, id c4e593a,293a8d2: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação do artigo 2º, §2º, da CLT e dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; Violação do artigo 28 do CDC e do artigo 596 do CPC; Violação da Constituição Federal, art. 93, IX. A parte recorrente alega, em síntese: Inexistência de grupo econômico: O recorrente argumenta que não há grupo econômico entre as duas empresas, apesar do reconhecimento feito pelo TRT com base em informações do site do Instituto. Alega que a relação entre as empresas se limita a um contrato de locação de imóvel, sem a comprovação de direção, controle ou administração conjunta necessária para configurar a solidariedade. O recurso destaca a violação do art. 2º, §2º, da CLT, e dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, por considerar que o TRT decidiu com base em mera presunção, sem provas robustas da relação de grupo econômico. Benefício de ordem e desconsideração da personalidade jurídica: O recurso também aborda a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo (primeira reclamada) caso o TRT mantivesse a condenação solidária. Argumenta que a desconsideração só deve ocorrer após esgotadas as tentativas de execução contra a devedora principal, observando o benefício de ordem previsto no art. 596 do CPC, e de acordo com as previsões do art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, é requerido a este Colendo Tribunal Superior do Trabalho que conheça do recurso interposto e lhe dê provimento, para que reforme a decisão do Tribunal Regional da Sétima Região, conforme argumentos acima expostos, assim, julgando a presente reclamação trabalhista totalmente improcedente. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos vertentes apelos. MÉRITO DO RECURSO DA CASA DE SAÚDE SÃO RAIMUNDO FORÇA MAIOR E VERBAS RESCISÓRIAS A recorrente não comprovou a alegada força maior que justificaria a redução das verbas rescisórias. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a ocorrência de evento imprevisível e irresistível que tenha impossibilitado o cumprimento das obrigações trabalhistas,, até porque como bem dito na sentença "pelo princípio da alteridade, não se pode transferir os problemas do empreendimento em desfavor dos empregados." DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.Lei 14.434/2022 A sentença julgou parcialmente procedente o pleito de diferenças, nos seguintes termos: "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Requer a parte reclamante diferenças salariais entre o valor do piso de técnico de enfermagem (R$ 3.325,00) e o salário base recebido pela trabalhadora (R$ 1.428,55), durante o período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, bem como reflexos da supressão do pagamento respectivo sobre FGTS e adicional noturno, com fulcro na Lei nº Lei 14.434/2022. A 1ª reclamada aduz que não há que se falar em diferenças, eis que o STF suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022. No entanto, malgrado o STF tenha suspendido a vigência da citada Lei, para averiguação dos impactos orçamentários, a Lei produziu efeitos entre o início de sua vigência, em 05/08/2022, e a liminar do STF que suspendeu tais efeitos, em 04/09/2022. Assim, são devidos a reclamante as diferenças salariais entre o piso de técnico de enfermagem indicado na citada lei e o piso que a mesma auferia. Acerca do assunto, transcrevo jurisprudência do TRT da 7 Região. (...) Assim,defiro as diferenças salariais entre o piso indicado na Lei acima citada no valor de R$ 3.325,00 e o salário base recebido pela trabalhadora (R$ 1.428,55), durante o período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, bem como reflexos no FGTS - 8% e adicional noturno, conforme postulado." Inobstante o inconformismo da reclamada/recorrente, razão não lhe assiste. Conforme visto, a Lei nº 14.434/2022, que entrou em vigor em 05/08/2022, assim estabelece: "Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: "Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.'" A constitucionalidade da mencionada Lei foi reconhecida pelo supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222, conforme a seguir: "Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de "assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais", vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: "(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023", vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023."(DJE publicado em 25/08/2023. Divulgado em 24/08/2023) Já em sede de julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual, ocorrida de 08/12/2023 a 18/12/2023, por maioria de votos, foi conferido efeito modificativo ao julgado acima, conforme decisão disponibilizada no site do STF, em 19/12/2023, nos seguintes termos: "Decisão: (MC-Ref-segundo-ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023." Verifica-se, portanto, que a Lei 14.434/2022, que alterou o valor do piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, produziu seus efeitos, no contrato de trabalho da reclamante, no período de 05.08.2022 (início da vigência) a 04.09.2022 (antes da liminar deferida ad referendum pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu sua eficácia - sem modulação de efeitos, nos autos da ADI 7222). Em assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, ora recorrente, a medida cautelar deferida pelo STF possui efeitos ex nunc, não tendo o condão de invalidar a eficácia e os efeitos produzidos no período de 05/08/2022 a 04/09/2022. Em assim, nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO A reclamada alega que o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais é desarrazoado, solicitando sua redução para 5%. Argumenta que a demanda não possui complexidade suficiente que justifique o percentual estipulado na sentença. Analiso. O mínimo percentual previsto em lei para o cálculo da verba em questão é aplicável apenas em caso de encerramento precoce e abrupto do processo, como nos casos de revelia, desistência da ação, transação, reconhecimento do pedido, abandono da causa etc. Nessas situações, a reduzida atividade do causídico justifica a fixação da faixa de 5% sobre o proveito econômico obtido pela parte. O caso em análise não se amolda nessas hipóteses, tendo havido a necessidade de comparecimento do advogado a audiências e demais manifestações processuais. Neste diapasão, mantenho o percentual deferido na sentença. Tem razão, contudo, a recorrente quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça gratuita em honorários advocatícios. Deveras, a presente reclamatória fora ajuizada após a edição da Lei 13.467/17, por cujo teor os honorários advocatícios passaram a ser devidos nesta Justiça Especializada diante da mera sucumbência, nos termos do Art. 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente a reclamante, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios, verba que passou a ser devida, repita-se, com base no princípio da causalidade, ou seja, pelo mero fato objetivo da derrota. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Todavia, isto não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária, cuja cobrança fica apenas suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. Neste sentido são os julgados a seguir transcritos: "...HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional entendeu aplicável a integralidade do preceito contido no § 4º do artigo 791-A da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000321-85.2018.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023).   "...RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista não conhecido..." (RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023).     Assim, deve a autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, pagar ao advogado do reclamado os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas em que decaiu, ficando, todavia, a cobrança suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que a empresa deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugna a recorrente a planilha de cálculos que acompanhara a sentença, sob o fundamento de que "não condizem com as informações presentes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho". Sem qualquer razão, de vez que o aludido TRCT apresentado pela empresa não levara em consideração várias parcelas constantes da condenação. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO Insurgem-se as reclamadas contra o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as mesmas. Sem qualquer razão, impondo-se mantida a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos, ora adotados como razões de decidir, verbis: "DO GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante, em sua exordial, requereu a responsabilidade solidária entre as empresas indicadas no polo passivo, sob o argumento de que as mesmas pertencem a um mesmo grupo econômico. Pois bem. O grupo econômico, que está previsto no § 2º do art.2º da CLT, prescreve: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." No caso em tela as reclamadas afirmam que não fazem parte de uma mesmo grupo econômico, eis que defendem que entre as mesmas existe apenas um contrato de locação. No entanto, não é bem assim que o site www.icc.gov.br demonstra. Transcrevo um trecho da sua página principal: Uma história de inovação e modernização alicerçada no compromisso com o ser humano. O ICC é uma instituição privada e filantrópica que sempre está na vanguarda do conhecimento, investindo em inovação, na saúde e na educação. Já inova no mercado da saúde, formando profissionais capacitados que aliam a formação técnica com a prática. A inovação e o investimento no aprimoramento dos serviços e processos, do desempenho da gestão, sempre fizeram parte do Grupo ICC, complexo formado pelo Hospital Haroldo Juaçaba, Hospital Santa Cecília, Hosptal São Raimundo, LIV Saúde, Faculdade Rodolfo Teófilo, ICC Biolabs e Casa Vida. As instituições sem fins lucrativos equiparam-se ao conceito de empregador para todos os efeitos legais trabalhistas. Logo, numa interpretação sistemática e teleológica da referida norma, não há como afastar a aplicação do § 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico. Assim, em razão da comprovação insofismável que as reclamadas compõe um mesmo grupo econômico, tendo tal conclusão sido extraída do site do Instituto do Câncer do Ceará, 2ª reclamada, DECLARO que as mesmas integram o mesmo grupo econômico, devendo responder de modo solidário pelas verbas aqui deferidas".   Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação "per relationem", uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Está, portanto, pacificado na jurisprudência do Pretório Excelso a constitucionalidade da denominada técnica de motivação por referência ou por remissão (per relationem). Nesse sentido, veja-se a Ementa abaixo, extraída de julgado recente daquela Corte Suprema: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...)." (STF; 1ª Turma; RHC 138648 AgR/SC; Relator Ministro Roberto Barroso; DEJT 08/11/2018). No tocante aos pleitos contidos no Recurso do Instituto do Câncer do Ceará concernentes à desconsideração da personalidade jurídica da Casa de Saúde São Raimundo, benefício de ordem e direito de regresso, tem-se que os mesmos se afiguram impertinentes, considerando que as reclamadas foram condenadas solidariamente, e não apenas de forma subsidiária. CONCLUSÃO DO VOTO conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e dar parcial provimento ao da CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A, para condenar a reclamante a pagar ao advogado da acionada honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos dos quais decaiu, ficando a exigibilidade de tal dívida suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do entendimento do STF manifestado na ADI nº 5766. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORÇA MAIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por duas empresas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas à reclamante. O primeiro recurso contesta a existência de grupo econômico entre as empresas, alegando que a relação se limita a contrato de locação e pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela desconsideração da personalidade jurídica da corré e reconhecimento do direito de regresso. O segundo recurso argumenta força maior em razão da pandemia para redução das verbas rescisórias, inexistência de grupo econômico, indeferimento do piso salarial da enfermagem em razão de decisão do STF, redução dos honorários advocatícios e impugnação aos cálculos da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas, ensejando a responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se houve força maior que justifique a redução das verbas rescisórias; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais com base no piso salarial da enfermagem, considerando a suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF; (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios; (v) analisar a impugnação aos cálculos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes foi comprovada por informações extraídas do site do Instituto do Câncer do Ceará, demonstrando a direção, controle ou administração conjunta, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o que configura responsabilidade solidária. 4. Não houve comprovação da alegada força maior para justificar a redução das verbas rescisórias, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar evento imprevisível e irresistível que impedisse o cumprimento das obrigações trabalhistas. 5. Embora o STF tenha suspendido os efeitos da Lei 14.434/2022, a decisão possui efeitos ex nunc, não invalidando a eficácia e os efeitos produzidos no período entre o início de sua vigência e a liminar, sendo devidas as diferenças salariais. O STF, na ADI 7222 e seus Embargos de Declaração, reconheceu a constitucionalidade da lei, modulando seus efeitos. 6. O percentual de 10% para honorários advocatícios é mantido, considerando a complexidade do processo e o trabalho realizado pela parte autora, contudo, a recorrente deverá arcar com honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos. 7. A impugnação aos cálculos da sentença é improcedente, pois o TRCT apresentado pela empresa não considerou várias parcelas constantes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, configura responsabilidade solidária das empresas, mesmo que a relação entre elas se limite a contrato de locação, quando comprovada a direção, controle ou administração conjunta por meio de provas robustas, como informações veiculadas em sítio eletrônico oficial da empresa.A força maior, para justificar a redução de verbas rescisórias, exige comprovação robusta de evento imprevisível e irresistível, o que não ocorreu no caso.A suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF possui efeitos ex nunc, não atingindo os efeitos produzidos no período anterior à liminar.O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme o entendimento do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 502, II, 791-A; CPC, art. 373; Lei 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: ADI 7222 e Embargos de Declaração, STF; ADI 5766, STF; Jurisprudência do TRT da 7ª Região; RR-1000321-85.2018.5.02.0008, STF; RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, STF; RHC 138648 AgR/SC, STF. […]     À análise. O Recurso de Revista interposto pelo INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ não merece seguimento. A tese central do recurso é a ausência de elementos que configurem grupo econômico entre as reclamadas, insurgindo-se contra a responsabilização solidária reconhecida pela instância ordinária. Todavia, como consignado no acórdão recorrido, o reconhecimento do grupo econômico deu-se com base em provas documentais extraídas do próprio sítio eletrônico institucional da recorrente, onde se declara expressamente a integração da Casa de Saúde São Raimundo ao “Grupo ICC”. Tal constatação é suficiente para o enquadramento no art. 2º, §2º, da CLT, não havendo afronta à legislação infraconstitucional citada, tampouco à jurisprudência dominante. Não prospera a alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A distribuição do ônus da prova foi corretamente observada, tendo a parte autora apresentado prova hábil — de origem institucional e oficial — quanto à existência de vínculo entre as empresas, sem que a parte recorrente trouxesse qualquer elemento robusto para infirmá-la, recaindo sobre si o ônus probatório respectivo. A decisão atacada, portanto, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência prevalente no âmbito desta Justiça Especializada. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos são inespecíficos, uma vez que não guardam identidade fática com o caso em análise, notadamente por não tratarem da utilização de prova institucional autodeclaratória, como ocorreu nos autos. Além disso, eventual discussão sobre a valoração da prova demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, no que tange ao pleito subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada com aplicação do benefício de ordem, verifica-se que tal pretensão não se compatibiliza com a condenação solidária reconhecida pelo juízo ordinário. Em sendo solidária a condenação, descabe invocar o benefício de ordem, por ser inaplicável à solidariedade, que impõe responsabilidade integral e indistinta entre os devedores. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, seja por ausência de demonstração de violação direta e literal de dispositivo legal, seja por ausência de dissenso jurisprudencial específico e válido.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.     RECURSO DE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 88981dc; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 382c702). Representação processual regular (Id 101fb12). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4db2483: R$ 69.437,95; Custas fixadas, id 4db2483: R$ 1.388,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 656ab8e,32b8151: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id ae33d6d,c1a7d9b; Depósito recursal recolhido no RR, id 990473a,20cc15b: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação do art. 2º, §2º, da CLT; Violação do art. 502, II, da CLT; Violação ao art. 791-A da CLT; Violação das diretrizes da ADI 7222 do STF e da Lei 14.434/2022. A parte recorrente alega, em síntese: 1. Ausência de Grupo Econômico (Violação do art. 2º, §2º, da CLT): A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) errou ao reconhecer a existência de grupo econômico entre a Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S.A. e o Instituto do Câncer do Ceará (ICC). A fundamentação do TRT, baseada em informações extraídas do site do ICC, é considerada insuficiente para comprovar a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, requisito essencial para a configuração do grupo econômico previsto no art. 2º, §2º, da CLT. A recorrente sustenta que a simples existência de um contrato de locação entre as empresas, por si só, não configura a relação de subordinação hierárquica necessária para a responsabilidade solidária. O recurso invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que exige prova robusta da atuação coordenada e integrada entre as empresas, demonstrando comunhão de interesses e efetiva subordinação, para além da mera identidade de sócios ou relação de coordenação. A alegação de que o site do ICC configura prova robusta é refutada, argumentando pela necessidade de provas mais consistentes e formalizadas. 2. Força Maior e Verbas Rescisórias (Violação do art. 502, II, da CLT): A recorrente alega que o encerramento de suas atividades devido à crise econômica gerada pela pandemia de COVID-19 configura força maior, nos termos do art. 502, II, da CLT. Apesar de ter pago integralmente as verbas rescisórias a seus funcionários, alega que a legislação prevê a redução pela metade dessas verbas em casos de força maior, e que o TRT negou esse direito. O recurso argumenta que a documentação apresentada comprova a impossibilidade de cumprimento das obrigações trabalhistas devido a um evento imprevisível e irresistível, justificando a aplicação do art. 502, II, da CLT. A jurisprudência do TST sobre força maior e a necessidade de comprovação rigorosa do evento imprevisível e irresistível são apresentadas como fundamento para a reforma do acórdão. A afirmação de que o pagamento integral das verbas demonstra boa-fé e justifica a redução é uma argumentação adicional. 3. Inaplicabilidade da Lei 14.434/2022 (Piso Salarial da Enfermagem): A recorrente contesta a aplicação da Lei 14.434/2022 (piso salarial da enfermagem) ao período de 5 de agosto a 4 de setembro de 2022, alegando que a liminar concedida na ADI 7222 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da lei de forma retroativa, invalidando sua aplicação nesse período. A ausência de negociação coletiva para esse período também é utilizada como argumento. O recurso argumenta que a interpretação do STF na ADI 7222, especificamente a suspensão retroativa dos efeitos da lei, deve prevalecer, tornando inaplicável o piso salarial nesse período específico. A jurisprudência do TST e o entendimento do STF sobre a aplicação e efeitos de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade são fundamentais para sustentar essa tese. A falta de negociação coletiva é utilizada como argumento complementar. A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, a Recorrente postula que esse Egrégio Tribunal Superior do Trabalho se digne em: a) Intimar a parte Recorrida para apresentar as pertinentes contrarrazões recursais, nos termos do art. 900, da CLT; b) Conhecer do Recurso de Revista, pelas alíneas “a” e “c”, do art. 896, da CLT, dando-lhe PROVIMENTO para o fim de: (i) afastar a reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas, ante a violação ao art. 2º, §2º da CLT; (ii) reconhecer a violação ao art. 502 da CLT, haja vista o estado de calamidade enfrentado pela ora reclamada, em razão da pandemia do COVID-19, ensejando a redução das verbas rescisórias pela metade; (iii) reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 14.434/2022 no período de 5/8/2022 a 4/9/2022, uma vez que a decisão liminar da ADI 7.222 produziu efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de vigência da Lei nº 14.434/2022. [...]  Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ.   À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por empresa condenada solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, insurgindo-se contra decisão do TRT da 7ª Região. Após detida análise das alegações recursais, verifica-se que o apelo não merece seguimento. O recurso sustenta, primeiramente, a inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, alegando ausência dos requisitos previstos no art. 2º, §2º da CLT. Contudo, conforme bem consignado no acórdão regional, a configuração do grupo econômico foi extraída de elementos objetivos constantes do sítio eletrônico institucional do Instituto do Câncer do Ceará, que identifica expressamente as duas empresas como integrantes do mesmo complexo hospitalar. Tal circunstância evidencia relação de coordenação e administração conjunta, suficiente para ensejar a responsabilidade solidária nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Ademais, inexiste ofensa literal ao dispositivo invocado, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar o apelo. No que se refere à força maior, a alegação de encerramento das atividades da recorrente em razão da pandemia não foi corroborada por prova robusta e contemporânea dos fatos, conforme exige o art. 502, II, da CLT. A decisão regional, em consonância com o princípio da alteridade, foi clara ao afirmar que as dificuldades empresariais não podem ser transferidas ao empregado. Inviável, portanto, a pretensão de redução das verbas rescisórias, ausente demonstração cabal do evento imprevisível e irresistível, conforme exige o diploma celetista. Quanto à aplicação da Lei nº 14.434/2022, o Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. A eficácia da lei foi suspensa com efeitos ex nunc, de modo que os efeitos jurídicos produzidos no interregno de 05/08/2022 a 04/09/2022 são válidos. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito às diferenças salariais nesse período, aplicou corretamente o entendimento da Corte Suprema, inexistindo violação direta à norma constitucional ou legal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte beneficiária da justiça gratuita, o acórdão regional observou fielmente os parâmetros fixados pelo STF na ADI 5766, impondo a condenação com suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. Trata-se de aplicação direta do entendimento vinculante, razão pela qual não há margem para reforma nesse ponto. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 896 da CLT, notadamente a demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal ou da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial válida e específica, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ
    - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000226-18.2024.5.07.0010 : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA E OUTROS (1) : MARIA CLAUDIONORA BATISTA SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000226-18.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORÇA MAIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por duas empresas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas à reclamante. O primeiro recurso contesta a existência de grupo econômico entre as empresas, alegando que a relação se limita a contrato de locação e pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela desconsideração da personalidade jurídica da corré e reconhecimento do direito de regresso. O segundo recurso argumenta força maior em razão da pandemia para redução das verbas rescisórias, inexistência de grupo econômico, indeferimento do piso salarial da enfermagem em razão de decisão do STF, redução dos honorários advocatícios e impugnação aos cálculos da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas, ensejando a responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se houve força maior que justifique a redução das verbas rescisórias; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais com base no piso salarial da enfermagem, considerando a suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF; (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios; (v) analisar a impugnação aos cálculos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes foi comprovada por informações extraídas do site do Instituto do Câncer do Ceará, demonstrando a direção, controle ou administração conjunta, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o que configura responsabilidade solidária. 4. Não houve comprovação da alegada força maior para justificar a redução das verbas rescisórias, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar evento imprevisível e irresistível que impedisse o cumprimento das obrigações trabalhistas. 5. Embora o STF tenha suspendido os efeitos da Lei 14.434/2022, a decisão possui efeitos ex nunc, não invalidando a eficácia e os efeitos produzidos no período entre o início de sua vigência e a liminar, sendo devidas as diferenças salariais. O STF, na ADI 7222 e seus Embargos de Declaração, reconheceu a constitucionalidade da lei, modulando seus efeitos. 6. O percentual de 10% para honorários advocatícios é mantido, considerando a complexidade do processo e o trabalho realizado pela parte autora, contudo, a recorrente deverá arcar com honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos. 7. A impugnação aos cálculos da sentença é improcedente, pois o TRCT apresentado pela empresa não considerou várias parcelas constantes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, configura responsabilidade solidária das empresas, mesmo que a relação entre elas se limite a contrato de locação, quando comprovada a direção, controle ou administração conjunta por meio de provas robustas, como informações veiculadas em sítio eletrônico oficial da empresa.A força maior, para justificar a redução de verbas rescisórias, exige comprovação robusta de evento imprevisível e irresistível, o que não ocorreu no caso.A suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF possui efeitos ex nunc, não atingindo os efeitos produzidos no período anterior à liminar.O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme o entendimento do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 502, II, 791-A; CPC, art. 373; Lei 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: ADI 7222 e Embargos de Declaração, STF; ADI 5766, STF; Jurisprudência do TRT da 7ª Região; RR-1000321-85.2018.5.02.0008, STF; RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, STF; RHC 138648 AgR/SC, STF. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000226-18.2024.5.07.0010 : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA E OUTROS (1) : MARIA CLAUDIONORA BATISTA SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000226-18.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORÇA MAIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por duas empresas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas à reclamante. O primeiro recurso contesta a existência de grupo econômico entre as empresas, alegando que a relação se limita a contrato de locação e pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela desconsideração da personalidade jurídica da corré e reconhecimento do direito de regresso. O segundo recurso argumenta força maior em razão da pandemia para redução das verbas rescisórias, inexistência de grupo econômico, indeferimento do piso salarial da enfermagem em razão de decisão do STF, redução dos honorários advocatícios e impugnação aos cálculos da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas, ensejando a responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se houve força maior que justifique a redução das verbas rescisórias; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais com base no piso salarial da enfermagem, considerando a suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF; (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios; (v) analisar a impugnação aos cálculos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes foi comprovada por informações extraídas do site do Instituto do Câncer do Ceará, demonstrando a direção, controle ou administração conjunta, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o que configura responsabilidade solidária. 4. Não houve comprovação da alegada força maior para justificar a redução das verbas rescisórias, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar evento imprevisível e irresistível que impedisse o cumprimento das obrigações trabalhistas. 5. Embora o STF tenha suspendido os efeitos da Lei 14.434/2022, a decisão possui efeitos ex nunc, não invalidando a eficácia e os efeitos produzidos no período entre o início de sua vigência e a liminar, sendo devidas as diferenças salariais. O STF, na ADI 7222 e seus Embargos de Declaração, reconheceu a constitucionalidade da lei, modulando seus efeitos. 6. O percentual de 10% para honorários advocatícios é mantido, considerando a complexidade do processo e o trabalho realizado pela parte autora, contudo, a recorrente deverá arcar com honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos. 7. A impugnação aos cálculos da sentença é improcedente, pois o TRCT apresentado pela empresa não considerou várias parcelas constantes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, configura responsabilidade solidária das empresas, mesmo que a relação entre elas se limite a contrato de locação, quando comprovada a direção, controle ou administração conjunta por meio de provas robustas, como informações veiculadas em sítio eletrônico oficial da empresa.A força maior, para justificar a redução de verbas rescisórias, exige comprovação robusta de evento imprevisível e irresistível, o que não ocorreu no caso.A suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF possui efeitos ex nunc, não atingindo os efeitos produzidos no período anterior à liminar.O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme o entendimento do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 502, II, 791-A; CPC, art. 373; Lei 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: ADI 7222 e Embargos de Declaração, STF; ADI 5766, STF; Jurisprudência do TRT da 7ª Região; RR-1000321-85.2018.5.02.0008, STF; RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, STF; RHC 138648 AgR/SC, STF. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLAUDIONORA BATISTA SOUZA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000226-18.2024.5.07.0010 : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA E OUTROS (1) : MARIA CLAUDIONORA BATISTA SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000226-18.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORÇA MAIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por duas empresas contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas à reclamante. O primeiro recurso contesta a existência de grupo econômico entre as empresas, alegando que a relação se limita a contrato de locação e pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela desconsideração da personalidade jurídica da corré e reconhecimento do direito de regresso. O segundo recurso argumenta força maior em razão da pandemia para redução das verbas rescisórias, inexistência de grupo econômico, indeferimento do piso salarial da enfermagem em razão de decisão do STF, redução dos honorários advocatícios e impugnação aos cálculos da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há grupo econômico entre as reclamadas, ensejando a responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se houve força maior que justifique a redução das verbas rescisórias; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais com base no piso salarial da enfermagem, considerando a suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF; (iv) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios; (v) analisar a impugnação aos cálculos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes foi comprovada por informações extraídas do site do Instituto do Câncer do Ceará, demonstrando a direção, controle ou administração conjunta, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o que configura responsabilidade solidária. 4. Não houve comprovação da alegada força maior para justificar a redução das verbas rescisórias, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar evento imprevisível e irresistível que impedisse o cumprimento das obrigações trabalhistas. 5. Embora o STF tenha suspendido os efeitos da Lei 14.434/2022, a decisão possui efeitos ex nunc, não invalidando a eficácia e os efeitos produzidos no período entre o início de sua vigência e a liminar, sendo devidas as diferenças salariais. O STF, na ADI 7222 e seus Embargos de Declaração, reconheceu a constitucionalidade da lei, modulando seus efeitos. 6. O percentual de 10% para honorários advocatícios é mantido, considerando a complexidade do processo e o trabalho realizado pela parte autora, contudo, a recorrente deverá arcar com honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos. 7. A impugnação aos cálculos da sentença é improcedente, pois o TRCT apresentado pela empresa não considerou várias parcelas constantes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, configura responsabilidade solidária das empresas, mesmo que a relação entre elas se limite a contrato de locação, quando comprovada a direção, controle ou administração conjunta por meio de provas robustas, como informações veiculadas em sítio eletrônico oficial da empresa.A força maior, para justificar a redução de verbas rescisórias, exige comprovação robusta de evento imprevisível e irresistível, o que não ocorreu no caso.A suspensão de efeitos da Lei 14.434/2022 pelo STF possui efeitos ex nunc, não atingindo os efeitos produzidos no período anterior à liminar.O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por dois anos, conforme o entendimento do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 502, II, 791-A; CPC, art. 373; Lei 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: ADI 7222 e Embargos de Declaração, STF; ADI 5766, STF; Jurisprudência do TRT da 7ª Região; RR-1000321-85.2018.5.02.0008, STF; RRAg-20307-95.2019.5.04.0252, STF; RHC 138648 AgR/SC, STF. FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DO CANCER DO CEARÁ
  6. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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