Antonio Fabrizio Martins Caldas e outros x Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco

Número do Processo: 0000226-22.2024.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000226-22.2024.5.22.0003 EXEQUENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI E OUTROS (10) EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e84656 proferida nos autos. Vistos, etc., Acolho a manifestação da contadoria do Juízo, consoante cálculos acostados, razão pela qual HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (Relatório Consolidado ID b5cdc1d), fixando a condenação em R$36.168.348,54 (trinta e seis milhões cento e sessenta e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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