Alexsandro Da Costa Paiva x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0000226-24.2024.5.06.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000226-24.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DA COSTA PAIVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebd41d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO PROCESSO 0000226-24-2024-5-06-0017 Vistos, etc. I - RELATÓRIO ALEXSANDRO DA COSTA PAIVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face do SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando e postulando o exposto em Id. fce237b. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 96.285,36. Após regularmente notificadas, as reclamadas, depois de recusada a conciliação, apresentam defesa, acompanhadas de documentos. As partes apresentaram manifestação sobre os documentos. Na audiência de instrução foram dispensados os depoimentos das partes. Foi ouvida uma testemunha de cada litigante. As partes declararam não ter outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O artigo 790-B da CLT estabelece expressamente que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. No mesmo sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. A norma do artigo 99 do CPC não dispensa comprovação para fins de gratuidade da justiça, apenas elucida que se presume verdadeira a declaração pronunciada por pessoa natural. Desta feita, sob a égide do digesto civil, para a pessoa natural, o ônus da prova para afastar a presunção relativa de veracidade é da parte adversa. Entretanto, na esfera Juslaboral a condição de miserabilidade jurídica possui parâmetro objetivo definido no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo qualquer mácula ao direito de acesso à justiça porque basta à parte autora comprovar tal situação. Ocorre que alguns dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tratam de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 - cujo julgamento encontra-se suspenso no STF por pedido de vista, e nela o Ministro Relator apresentou as seguintes teses: “Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” Com tais fundamentos, não vislumbro mácula à Constituição Federal. Rejeito a arguição de inconstitucionalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e do artigo 791-A, § 4º, da CLT, considerando que afastar a sua aplicação seria o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Nos termos da Súmula 427 do C. TST defiro o pedido de notificação exclusiva dos advogados da parte autora, conforme requerido desde a inicial. De igual forma, defiro a exclusividade de notificação ao réu, através de seu advogado, conforme requerido em sua contestação. Atenção da Secretaria. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme documentos juntados e fatos notórios, a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A foi sucedida pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Assim, caso ainda não tenha sido regularizado no sistema, determina-se a retificação do polo passivo para que conste OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 76.535.764/0001-43) como segunda Reclamada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida pelas reclamadas em defesa, pronuncia-se a prescrição quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal de 1988) das pretensões anteriores a 15/03/2019, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), no particular. DO MÉRITO DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO Declarou o autor, inicialmente, que trabalhou para a SEREDE de 11/09/2006 a 05/09/2023. Exercia a função de técnico multifuncional, com remuneração mensal de R$ 1.855,19 (R$ 1.427,07 + 30% do adicional de periculosidade). Alega o autor que trabalhava em jornada alongada, de domingo a domingo, sem folga, sem a devida contraprestação. Aduz ainda que não tinha intervalo intrajornada integralmente. A reclamada contesta a jornada alegada na inicial, afirmando a que a reclamante não trabalhava em sobrejornada. Declara também que o mesmo dispunha de duas horas de intervalo e gozava integralmente. Afirma que quando havia necessidade de labor em sobrejornada, havia também a devida compensação nos moldes do acordo coletivo firmado, ou até mesmo eram pagas as horas extras, conforme ficha financeira juntada. Tendo em vista o teor da contestação da reclamada, bem como a juntada de documentos pela mesma e, ainda, a impugnação aos documentos pelo reclamante, tem-se que, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Verifico que os acordos coletivos do trabalho preveem a compensação de horas extraordinárias trabalhadas e faltas ao trabalho previamente acordados mediante adoção de sistema de compensação de jornada, com observância aos artigos 59 e 61, da CLT. Nas fichas financeiras é possível verificar o pagamento de horas extras, tanto a 50% quanto a 100% em praticamente todos os meses (Id. 415c2ba e seguintes). Os registros de ponto contêm lançamentos de horários de término às 18h28, 18h43, 18h48, 18h51, 19h28, 19h34, 19h55. A maioria dos horários o término da jornada diária é por volta das 17h50 e 18h07. É possível verificar alguns registros de término às 18h e poucos minutos, assim como também turno abaixo das 18h00 (17h37, 17h05 e outros). A testemunha do Reclamante, Sr. Wellington Almeida e Silva (prova emprestada ID. cbe9724, fls. 942 do PDF), que também era cabista da Serede, afirmou que o Reclamante iniciava a jornada por volta das 07:00h/07:30h e encerrava por volta das 19:00h/19:30h durante a semana, e aos sábados/feriados até 17:00h/18:00h, com 1 hora de intervalo. Mencionou também que os registros de ponto no aplicativo não refletiam a jornada real, pois só registravam horas extras autorizadas e que havia falhas no sistema. A testemunha da primeira Reclamada, Sr. Josuel Ferreira de Brito (Ata ID. bf0b0f7), gestor, afirmou que o horário contratual era das 08:00h às 17:00h com duas horas de intervalo, mas admitiu que era comum os técnicos ultrapassarem as 17:00h, podendo ir até 18:00h/18:30h com autorização, e que o intervalo não era rigidamente fiscalizado. Confirmou o controle por aplicativo e a existência de banco de horas em período posterior ao pagamento de horas extras. Analisando os depoimentos, verifica-se que ambas as testemunhas confirmam a possibilidade de labor extraordinário. A testemunha do Reclamante, embora seu conhecimento sobre o exato término da jornada do autor possa ser relativizado pelo fato de não trabalharem na mesma equipe e em atividades perfeitamente concomitantes, corrobora o início antecipado e o labor extenso. A testemunha da Reclamada, por sua vez, admite a extrapolação do horário contratual. Considerando a prova oral produzida e o princípio da primazia da realidade, entendo que os cartões de ponto não são fidedignos e resolvo arbitrar a seguinte jornada média de trabalho para o Reclamante: De segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h30, e aos sábados era das 08h00 às 17h00, sempre com uma hora de intervalo. Ainda, dois dias no mês largando às 17h00. Portanto, PROCEDENTE o pedido de horas extras além da 40ª semanal com adicional de 50%, divisor 200, seguindo a jornada acima reconhecida, conforme cláusula vigésima sétima das CCTs. Por ser acessório, defiro os reflexos das horas extras no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR. Defiro a compensação das horas extras pagas em contracheque, bem como a exclusão dos dias de folgas, faltas, férias, licenças médicas e demais afastamentos comprovados nos autos. A CCT 2021/2022 (ID. 2a00852, Cláusula Décima Quinta, parágrafo terceiro e quarto, fls. 118 do PDF) prevê o pagamento de auxílio alimentação em valor diferenciado para labor extraordinário superior a 02 horas e superior a 04 horas. PROCEDENTES as complementações dos auxílio alimentação em face do labor em sábados, domingos ou feriados (conforme efetivamente registrados em controle de ponto), bem como pelas horas extras excedentes a duas diárias, conforme cláusulas décima segunda ou décima quarta das CCTsM a serem apuradas em liquidação de sentença. PROCEDENTE a multa prevista na cláusula quadragésima quarta do acordo coletivo de trabalho. Tendo em vista que o autor usufruía uma hora de intervalo intrajornada, diariamente, não há o que se falar em hora extra do intervalo, pelo que indefiro o pleito. Em vista a folga semanal e as pagas das horas extras a 100%, bem como a forma genérica do pleito, indefiro as dobras de domingos e feriados. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em recente julgado com repercussão geral, datado de 30/08/2018, cuja discussão se deu a partir da Súmula 331, do TST (que proibia a terceirização de atividade-fim) nos autos do processo 9997591-98--2014-4-1-00-0000, (relacionados à ADPF 324 e RE 958252) relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento ao RE 958252, fixando a tese que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." A segunda reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A junta, em anexo à defesa, o contrato de prestação de serviços que celebrou com a SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A em Id. 7b9afcc e aditivo em Id. f5e098a (371-22-2020). Diante de todo o supra exposto e, ainda, considerando a vinculação as decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/2015), reconhece-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em relação à SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA Postula a reclamada desoneração da folha, prevista nos incisos I e III, do art. 22, da Lei 8.212/1991. Com efeito, O inc. III, do art. 7º, da Lei 12.546/2011, que substitui o art. 22, I e III da lei 8.212/91, e ainda, c/c art. 20 da lei 8.212/91, dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento para empresas que atuam em diversos ramos, estabelecendo a alíquota de 02% para a contribuição previdenciária calculado sobre o faturamento, com base no art. 7º da Lei 12.546/11, dentre eles o de transporte rodoviário coletivo, ferroviário de passageiros, metroferroviários de passageiros, construção civil, construção de obras de infraestrutura, tecnologia da informação, e comunicação (jornais e impressos) teleatendimento (call center), até dezembro de 2017, sendo renovado até 31/12/2020, conforme nova redação dada pela Lei 13.670/2018. O art. 1º da IN da RFB N. 1436/2013 estabelece que o recolhimento previdenciário patronal se dará sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, considerando-se os períodos e alíquotas definidos nos anexos I e II. Assim, defiro o requerido pela reclamada para, quando da liquidação do feito, a contribuição previdenciária seja calculada com a dispensa da parte patronal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não vislumbro qualquer postura desleal ou maliciosa do reclamante ao expor os fundamentos de seus pedidos, pelo que não restaram demonstrados o abuso do direito de ação ou o dolo processual caracterizador da litigância de má-fé, apenas se verificou o exercício o direito constitucional de ação. Nada há, pois, a deferir. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que na peça inicial a reclamante, através de seu advogado, manifestou seu estado de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, DEFIRO o pleito benefício da justiça gratuita, estando preenchidos os requisitos do artigo 790, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 4°, § 1°, da Lei 1.060/50. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio. Diante da parcial procedência dos pleitos formulados, arbitro honorários de sucumbência de (5%) do valor da condenação, a serem custeados pela reclamada. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25/10/2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que ALEXSANDRO DA COSTA PAIVA move em desfavor de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira reclamada de forma principal, e a segunda ré, subsidiariamente, a pagar ao autor, no prazo legal, o valor constante na planilha apurada em liquidação referente ao pleitos deferidos na fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Em relação ao índice a ser utilizado, bem como juros e correção monetária, devem ser observados os termos da fundamentação supra. No tocante aos recolhimentos fiscais, a reclamada deverá efetuar os descontos pertinentes, na forma da lei, autorizada a dedução relativa o autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. A contribuição previdenciária será recolhida de acordo com a previsão legal, devendo incidir apenas sobre as verbas deferidas de natureza salarial. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00 constante na planilha. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. Katharina Vila Nova de Carvalho Oliveira e Silva Juíza do Trabalho Substituta KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL