2º Registro De Imóveis De Arapongas e outros x Adelaide Alvares Belo Bernardo e outros
Número do Processo:
0000226-38.2025.5.09.0653
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000226-38.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: VAGNER OLIVEIRA MOUTINHO RECLAMADO: RB MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02e22c6 proferido nos autos. Faço conclusos em razão da petição de Id f1bb5f6. 02/07/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária DESPACHO Recebo a manifestação da ré BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A como simples insurgência, porque ataca arresto cautelar, conforme decisão de Id ee9b274. Incabível o processamento de embargos à penhora, pois as diligências realizadas visam ao cumprimento da medida cautelar concedida em sede de conhecimento, da qual a ré já possui ciência. Nada a deferir. Intimem-se. ARAPONGAS/PR, 02 de julho de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER OLIVEIRA MOUTINHO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0000226-38.2025.5.09.0653 : VAGNER OLIVEIRA MOUTINHO : RB MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9b274 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO Vistos, etc. O Reclamante requer a concessão da tutela antecipada, de modo inaudita alters pars, para imediato arrestos de bens imóveis de empresa integrante do polo passivo (BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - CNPJ 08.715.009/0001-90), sob alegação de formação de grupo econômico com a empresa empregadora, situação já reconhecida por este Juízo, inclusive com decisões já transitadas em julgado. Elenca dezenas de ações recentemente distribuídas contra a parte ré, de trabalhadores assistidos pelo sindicato da categoria, argumentando elevado risco ao resultado útil desses processos, onde são postuladas verbas salariais, rescisórias e intercorrentes, porque a saúde financeira do grupo está em processo de rápida deterioração, com venda de imóveis e dilapidação de bens, atos capazes de gerar o esvaziamento patrimonial. Dos documentos juntados, sobretudo o de id 9215ca9, emerge que as empresas fazem parte de grupo econômico familiar, não só pela identidade de sócios mas também porque atuam na mesma atividade comercial, de forma conjunta, com comunhão de interesses, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º da CLT. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, dirigida à empresa BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - CNPJ 08.715.009/0001-90, seja para assegurar as obrigações decorrentes desta ação como para os demais processos em trâmite contra a parte ré, que somam cerca de 100 demandas. A tutela de urgência é uma medida judicial utilizada para garantir o resultado do processo, cujo objetivo é preservar direitos, e tem por requisitos aqueles previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O interregno necessário ao regular trâmite processual e a posterior ordem de penhora de bens, na devida fase executiva, poderá oportunizar aos devedores tempo e meios suficientes para desvio e ocultação, situações verificadas de modo recorrente nesta Especializada, e que devem ser rigorosamente combatidas. Como já destacado, é incontroversa a sonegação de direitos elementares de uma centena de trabalhadores, a exemplo do FGTS, e a atuação valendo-se de diversas pessoas jurídicas desde logo permite a continuidade de atividades mercantis e a multiplicidade de negociações em prejuízo a tantos credores, privando-os da percepção de valores imprescindíveis à subsistência dos mesmos e de seus familiares. Dessa forma, defiro a tutela de urgência e determino o arresto de imóveis da empresa Belager Móveis para Escritório Ltda - CNPJ 08.715.009/0001-90, a seguir descritos: Matricula nº 17283 -Lote de terras sob nº 74-B3, com área de 580.800,00 metros quadrados ou 58,08 ha ou ainda 24,00 Alqueires Paulistas, situado na Gleba Pirapó, em Arapongas;Matricula nº 17282 –Lote de terras sob nº 74-B, com área de 435.600,00 metros quadrados ou 43,56 ha ou ainda 18,00 Alqueires Paulistas, situado na Gleba Pirapó, em Arapongas. Expeça-se a Secretaria mandados de arresto, com urgência. INTIMEM-SE. ARAPONGAS/PR, 29 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BELO - OFFICE STORE LTDA.
- JOAO ANTONIO BELO BERNARDO DE FREITAS
- BDF PARTICIPACOES LTDA
- ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS
- ELLEN FABIANE ALVAREZ BELO BERNARDO BONONI
- RB MOBILIARIOS EIRELI
- BRUNO EDUARDO BELO BERNARDO DE FREITAS
- BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA.
- MOVEIS BELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADELAIDE ALVARES BELO BERNARDO
- TRANSBELO - TRANSPORTADORA BELO LTDA.
- GRACINDA BELO STRAHL
- BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO S/A
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS 0000226-38.2025.5.09.0653 : VAGNER OLIVEIRA MOUTINHO : RB MOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9b274 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO Vistos, etc. O Reclamante requer a concessão da tutela antecipada, de modo inaudita alters pars, para imediato arrestos de bens imóveis de empresa integrante do polo passivo (BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - CNPJ 08.715.009/0001-90), sob alegação de formação de grupo econômico com a empresa empregadora, situação já reconhecida por este Juízo, inclusive com decisões já transitadas em julgado. Elenca dezenas de ações recentemente distribuídas contra a parte ré, de trabalhadores assistidos pelo sindicato da categoria, argumentando elevado risco ao resultado útil desses processos, onde são postuladas verbas salariais, rescisórias e intercorrentes, porque a saúde financeira do grupo está em processo de rápida deterioração, com venda de imóveis e dilapidação de bens, atos capazes de gerar o esvaziamento patrimonial. Dos documentos juntados, sobretudo o de id 9215ca9, emerge que as empresas fazem parte de grupo econômico familiar, não só pela identidade de sócios mas também porque atuam na mesma atividade comercial, de forma conjunta, com comunhão de interesses, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º da CLT. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, dirigida à empresa BELAGER - MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - CNPJ 08.715.009/0001-90, seja para assegurar as obrigações decorrentes desta ação como para os demais processos em trâmite contra a parte ré, que somam cerca de 100 demandas. A tutela de urgência é uma medida judicial utilizada para garantir o resultado do processo, cujo objetivo é preservar direitos, e tem por requisitos aqueles previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O interregno necessário ao regular trâmite processual e a posterior ordem de penhora de bens, na devida fase executiva, poderá oportunizar aos devedores tempo e meios suficientes para desvio e ocultação, situações verificadas de modo recorrente nesta Especializada, e que devem ser rigorosamente combatidas. Como já destacado, é incontroversa a sonegação de direitos elementares de uma centena de trabalhadores, a exemplo do FGTS, e a atuação valendo-se de diversas pessoas jurídicas desde logo permite a continuidade de atividades mercantis e a multiplicidade de negociações em prejuízo a tantos credores, privando-os da percepção de valores imprescindíveis à subsistência dos mesmos e de seus familiares. Dessa forma, defiro a tutela de urgência e determino o arresto de imóveis da empresa Belager Móveis para Escritório Ltda - CNPJ 08.715.009/0001-90, a seguir descritos: Matricula nº 17283 -Lote de terras sob nº 74-B3, com área de 580.800,00 metros quadrados ou 58,08 ha ou ainda 24,00 Alqueires Paulistas, situado na Gleba Pirapó, em Arapongas;Matricula nº 17282 –Lote de terras sob nº 74-B, com área de 435.600,00 metros quadrados ou 43,56 ha ou ainda 18,00 Alqueires Paulistas, situado na Gleba Pirapó, em Arapongas. Expeça-se a Secretaria mandados de arresto, com urgência. INTIMEM-SE. ARAPONGAS/PR, 29 de abril de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER OLIVEIRA MOUTINHO