Letícia Clementino Dos Santos Representado(A) Por João Roberto Dos Santos e outros x Usina De Beneficiamento De Leite Latco Ltda e outros

Número do Processo: 0000226-68.2017.8.16.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 307) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-68.2017.8.16.0040 Processo:   0000226-68.2017.8.16.0040 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$826.351,71 Autor(s):   JOÃO ROBERTO DOS SANTOS LETÍCIA CLEMENTINO DOS SANTOS representado(a) por JOÃO ROBERTO DOS SANTOS MATHEUS CLEMENTINO DOS SANTOS representado(a) por JOÃO ROBERTO DOS SANTOS ULISSES CLEMENTINO Réu(s):   ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA MUNICÍPIO DE ALTÔNIA USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, em fase de instrução processual. Revisando o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 271.1), especialmente no que tange à produção de provas, entendo por indeferir o depoimento pessoal das partes, anteriormente autorizado. A despeito de sua previsão no art. 385 do CPC, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção de confissão ou o esclarecimento de fatos controvertidos que dependam da percepção direta das partes. No presente caso, os pontos controvertidos delimitados (culpa, dinâmica do acidente, nexo de causalidade, excludentes de responsabilidade e extensão dos danos morais) podem ser suficientemente esclarecidos por meio da prova testemunhal, documental e da prova emprestada já autorizada. Ademais, o acidente ocorreu há mais de sete anos, sendo improvável que o depoimento pessoal contribua de forma relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente diante da existência de laudos oficiais e demais elementos probatórios já constantes nos autos. Assim, com fundamento no poder de direção do processo (art. 370 do CPC), e em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e racionalidade na condução do processo, revogo parcialmente a decisão de mov. 271.1, para o fim de indeferir a produção da prova consistente no depoimento pessoal das partes. 2. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para designação de audiência. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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