Ministerio Publico Da Uniao x Estado Do Amapa e outros
Número do Processo:
0000226-76.2024.5.08.0208
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO 0000226-76.2024.5.08.0208 : INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (1) : RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b316b1 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAPÁRecorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH 2. PRIMORDIAL GESTÃO MEDICO HOSPITALAR LTDA 3. RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRAInteressado:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RECURSO DE: ESTADO DO AMAPÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id a0afb07; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 869d75e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Reclamações nº 7711, 7712, 7901 e 7868, bem como ao Recurso Extraordinário nº 760931, todos do STF. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, de forma subsidiária. Disserta que "firmou-se o entendimento de que o ente público não deve ser responsabilizado por dívidas de terceirizados, fixando-se, ainda, a tese de que quem deve comprovar a ausência de fiscalização do ente público é a parte autora, o que não se vislumbra no presente caso." Informa que "sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, o Estado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestações trabalhistas da primeira reclamada." Narra que "isso começou logo na fase de licitação, onde todos os licitantes tiveram que apresentar certidões negativas. Portanto, a Lei nº 8.666/93 adotou a teoria da não responsabilizar do Estado, desde que tomadas as medidas necessárias para resguardar o erário público, qual seja, o correto procedimento licitatório. Não há, portanto, que se falar em responsabilidade do Estado para com a mão-de-obra contratada por terceiros." Defende que "a vigilância do Estado tem limites verticais de cognição e, por isso, é impossível inibir de modo absoluto demandas judiciais derivadas de inconformismos e alegações de desvios típicos das relações de trabalho." Aduz que "o Egrégio TST imputava indiscriminadamente a responsabilidade por tais verbas ao Estado. O efeito multiplicador e ilegal desse entendimento é que por todo o Brasil, milhares de empresas terceirizadas recebiam seus pagamentos do poder público, mas deliberadamente deixavam de pagar seus trabalhadores." Destaca que "o v. Acórdão firma os fundamentos da condenação do Estado do Amapá na suposta ausência de fiscalização do ente público em relação à empresa contratada, o que resta totalmente injusto." Frisa que, analisando "os autos do processo, é cristalino que o ente público não esteve omisso em suas atribuições dentro do contrato firmado, atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço." Argumenta que "NÃO EXISTE FUNDAMENTO JURÍDICO ACEITÁVEL para embasar a condenação do ente público na responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas concedidas em favor da parte reclamante, devendo ser AFASTADA a condenação do ente público aplicada pelo Acórdão." Alega violação dos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, o capítulo recorrido com os seguintes destaques: "Recurso do Estado do Amapá RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente argumenta que firmou um contrato de gestão com o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH) para a operação do Hospital de Emergência Dr. Oswaldo Cruz. O contrato visa garantir a eficiência e a qualidade dos serviços públicos de saúde, permitindo que o IBGH contrate e gerencie o pessoal necessário. Aduz que a fiscalização das atividades do IBGH é de responsabilidade do Poder Executivo, que realiza essa fiscalização por meio de uma Comissão Técnica de Avaliação (CTA), utilizando relatórios de desempenho e satisfação dos usuários. A organização social é responsável pela fiscalização do cumprimento das metas e pelas obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas que contrata. O recorrente também destaca que as cláusulas do contrato indicam que a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e pela regularidade trabalhista recai exclusivamente sobre a organização social e suas contratadas, não implicando na responsabilidade do Estado do Amapá. Por fim, a recorrente contesta a alegação de ter sido omisso na fiscalização, citando normas que estabelecem que a fiscalização deve ser realizada pela CTA e não por fiscais de contrato, além de mencionar decisões do STF que afastam a responsabilidade subsidiária do Ente Publico, a menos que reste demonstrada a culpa ou negligência. Analiso. Ao apreciar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que é indispensável comprovar a ausência de fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, ressaltando que tal responsabilidade não se aplica automaticamente. Convém registrar que, em decisão proferida na Reclamação nº 51.483, em 26 de janeiro de 2022, o STF afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao entender que, naquele caso específico, não se comprovou uma conduta negligente reiterada por parte do município em relação aos terceirizados, tampouco a existência de nexo causal entre a atuação do poder público e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Essa orientação reflete a exigência, consolidada na jurisprudência do STF, de elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária. Neste caso, o Ente Público teve ampla oportunidade de demonstrar que realizou a fiscalização da execução do contrato administrativo, porém não vieram aos autos documentos ou provas que pudessem afastar sua responsabilidade. Assim, a ausência de comprovação de fiscalização eficaz reforça sua responsabilização subsidiária. A jurisprudência trabalhista, expressa na Súmula 331, inciso IV, do TST, estabelece a possibilidade de o tomador de serviços responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que tenha integrado a relação processual. O TST também firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não é afastada pela Lei nº 8.666/1993 quando este figura como tomador dos serviços. Cabe destacar a modificação do inciso IV da Súmula nº 331, promovida pelo TST por meio da Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Não se questiona a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Entretanto, é necessário distinguir responsabilidade subsidiária de responsabilidade solidária. Na responsabilidade solidária, todos os condenados são igualmente chamados a responder pela totalidade da condenação. Já a responsabilidade subsidiária implica que o tomador de serviços responda pelas obrigações trabalhistas apenas caso o empregador principal demonstre falta de capacidade financeira, uma vez que o tomador foi o beneficiário direto do trabalho prestado. Importante observar que as relações contratuais entre as reclamadas não devem acarretar prejuízos ao trabalhador. O fato de ter havido processo licitatório prévio ao contrato de prestação de serviços não elimina a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A mera observância dos trâmites legais para contratação não exime o tomador de serviços do dever de fiscalização contínua durante a execução do contrato, de modo que a ausência dessa diligência pode resultar em sua responsabilização. Isso porque, nos casos em que o prestador de serviços deixa de cumprir as obrigações trabalhistas, incumbe ao órgão tomador dos serviços demonstrar que realizou fiscalização adequada do contrato, em conformidade com o princípio da aptidão para a prova, que atribui o ônus da prova à parte com melhores condições de produzi-la. No caso dos autos, restou demonstrado que o ente público não adotou medidas para assegurar a regularidade do contrato, como notificar a primeira reclamada, exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas ou aplicar as sanções previstas para as irregularidades identificadas, pois, não cabe ao trabalhador, que não tem acesso aos documentos das obrigações contratuais, comprovar essa fiscalização. Observa-se, que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao contrário, declarou que não realizou tal fiscalização sob o argumento de que, por ter celebrado contrato de gestão, estaria dispensado de tal encargo. O Estado do Amapá apresentou documentação, nas quais verifica-se que deixou de repassar os valores previstos no convênio, comprometendo o atendimento à população e deixando vários trabalhadores sem receber parcelas trabalhistas, além de não efetuar o recolhimento dos encargos sociais e fiscais devidos. A ausência de fiscalização adequada das obrigações trabalhistas, evidencia a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, que com sua conduta omissiva, além de acarretar prejuízo ao erário, causou danos significativos aos trabalhadores envolvidos. Ao firmar contrato de gestão com o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), o ente público atraiu para si o poder-dever de fiscalização, ainda que por meio da Comissão Técnica de Avaliação (CTA). Seria seu ônus processual demonstrar que exerceu efetivamente essa fiscalização, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A alegação de que a responsabilidade pela fiscalização recairia exclusivamente sobre a organização social, não prospera, pois o dever de fiscalização decorre diretamente do texto constitucional (art. 37, XXI da CF/88) e não pode ser afastado por mera disposição contratual. O Estado do Amapá, como detentor da documentação relativa ao contrato de gestão e da fiscalização realizada pela CTA, é quem possuía melhores condições de comprovar a efetiva vigilância pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, posto que, não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo - a ausência de fiscalização, sobretudo por não ter acesso aos documentos e mecanismos de controle utilizados pela Administração Pública. Portanto, o Estado do Amapá não se desincumbiu de seu ônus probatório. Esta omissão, somada aos indícios de inadimplência do próprio ente público quanto às obrigações contratuais, configura a culpa in vigilando, a justificar sua responsabilização subsidiária, conforme a tese fixada pelo STF no RE 760931/DF e entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST. Mantida a decisão quanto a responsabilidade subsidiária do ente publico". Examino. No tocante ao art. 97 da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. O acórdão assentou que "o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao contrário, declarou que não realizou tal fiscalização sob o argumento de que, por ter celebrado contrato de gestão, estaria dispensado de tal encargo" e que a omissão, "somada aos indícios de inadimplência do próprio ente público quanto às obrigações contratuais, configura a culpa in vigilando, a justificar sua responsabilização subsidiária, conforme a tese fixada pelo STF no RE 760931/DF e entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST." Desta forma, no que se refere à violação e contrariedade aos demais dispositivos supramencionados, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO 0000226-76.2024.5.08.0208 : INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (1) : RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b316b1 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ESTADO DO AMAPÁRecorrido(a)(s): 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR - IBGH 2. PRIMORDIAL GESTÃO MEDICO HOSPITALAR LTDA 3. RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRAInteressado:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RECURSO DE: ESTADO DO AMAPÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id a0afb07; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 869d75e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Reclamações nº 7711, 7712, 7901 e 7868, bem como ao Recurso Extraordinário nº 760931, todos do STF. O Estado do Amapá recorre do acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante, de forma subsidiária. Disserta que "firmou-se o entendimento de que o ente público não deve ser responsabilizado por dívidas de terceirizados, fixando-se, ainda, a tese de que quem deve comprovar a ausência de fiscalização do ente público é a parte autora, o que não se vislumbra no presente caso." Informa que "sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, o Estado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestações trabalhistas da primeira reclamada." Narra que "isso começou logo na fase de licitação, onde todos os licitantes tiveram que apresentar certidões negativas. Portanto, a Lei nº 8.666/93 adotou a teoria da não responsabilizar do Estado, desde que tomadas as medidas necessárias para resguardar o erário público, qual seja, o correto procedimento licitatório. Não há, portanto, que se falar em responsabilidade do Estado para com a mão-de-obra contratada por terceiros." Defende que "a vigilância do Estado tem limites verticais de cognição e, por isso, é impossível inibir de modo absoluto demandas judiciais derivadas de inconformismos e alegações de desvios típicos das relações de trabalho." Aduz que "o Egrégio TST imputava indiscriminadamente a responsabilidade por tais verbas ao Estado. O efeito multiplicador e ilegal desse entendimento é que por todo o Brasil, milhares de empresas terceirizadas recebiam seus pagamentos do poder público, mas deliberadamente deixavam de pagar seus trabalhadores." Destaca que "o v. Acórdão firma os fundamentos da condenação do Estado do Amapá na suposta ausência de fiscalização do ente público em relação à empresa contratada, o que resta totalmente injusto." Frisa que, analisando "os autos do processo, é cristalino que o ente público não esteve omisso em suas atribuições dentro do contrato firmado, atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço." Argumenta que "NÃO EXISTE FUNDAMENTO JURÍDICO ACEITÁVEL para embasar a condenação do ente público na responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas concedidas em favor da parte reclamante, devendo ser AFASTADA a condenação do ente público aplicada pelo Acórdão." Alega violação dos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, o capítulo recorrido com os seguintes destaques: "Recurso do Estado do Amapá RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente argumenta que firmou um contrato de gestão com o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH) para a operação do Hospital de Emergência Dr. Oswaldo Cruz. O contrato visa garantir a eficiência e a qualidade dos serviços públicos de saúde, permitindo que o IBGH contrate e gerencie o pessoal necessário. Aduz que a fiscalização das atividades do IBGH é de responsabilidade do Poder Executivo, que realiza essa fiscalização por meio de uma Comissão Técnica de Avaliação (CTA), utilizando relatórios de desempenho e satisfação dos usuários. A organização social é responsável pela fiscalização do cumprimento das metas e pelas obrigações trabalhistas das empresas terceirizadas que contrata. O recorrente também destaca que as cláusulas do contrato indicam que a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e pela regularidade trabalhista recai exclusivamente sobre a organização social e suas contratadas, não implicando na responsabilidade do Estado do Amapá. Por fim, a recorrente contesta a alegação de ter sido omisso na fiscalização, citando normas que estabelecem que a fiscalização deve ser realizada pela CTA e não por fiscais de contrato, além de mencionar decisões do STF que afastam a responsabilidade subsidiária do Ente Publico, a menos que reste demonstrada a culpa ou negligência. Analiso. Ao apreciar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que é indispensável comprovar a ausência de fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, ressaltando que tal responsabilidade não se aplica automaticamente. Convém registrar que, em decisão proferida na Reclamação nº 51.483, em 26 de janeiro de 2022, o STF afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao entender que, naquele caso específico, não se comprovou uma conduta negligente reiterada por parte do município em relação aos terceirizados, tampouco a existência de nexo causal entre a atuação do poder público e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Essa orientação reflete a exigência, consolidada na jurisprudência do STF, de elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária. Neste caso, o Ente Público teve ampla oportunidade de demonstrar que realizou a fiscalização da execução do contrato administrativo, porém não vieram aos autos documentos ou provas que pudessem afastar sua responsabilidade. Assim, a ausência de comprovação de fiscalização eficaz reforça sua responsabilização subsidiária. A jurisprudência trabalhista, expressa na Súmula 331, inciso IV, do TST, estabelece a possibilidade de o tomador de serviços responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que tenha integrado a relação processual. O TST também firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público não é afastada pela Lei nº 8.666/1993 quando este figura como tomador dos serviços. Cabe destacar a modificação do inciso IV da Súmula nº 331, promovida pelo TST por meio da Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Não se questiona a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Entretanto, é necessário distinguir responsabilidade subsidiária de responsabilidade solidária. Na responsabilidade solidária, todos os condenados são igualmente chamados a responder pela totalidade da condenação. Já a responsabilidade subsidiária implica que o tomador de serviços responda pelas obrigações trabalhistas apenas caso o empregador principal demonstre falta de capacidade financeira, uma vez que o tomador foi o beneficiário direto do trabalho prestado. Importante observar que as relações contratuais entre as reclamadas não devem acarretar prejuízos ao trabalhador. O fato de ter havido processo licitatório prévio ao contrato de prestação de serviços não elimina a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A mera observância dos trâmites legais para contratação não exime o tomador de serviços do dever de fiscalização contínua durante a execução do contrato, de modo que a ausência dessa diligência pode resultar em sua responsabilização. Isso porque, nos casos em que o prestador de serviços deixa de cumprir as obrigações trabalhistas, incumbe ao órgão tomador dos serviços demonstrar que realizou fiscalização adequada do contrato, em conformidade com o princípio da aptidão para a prova, que atribui o ônus da prova à parte com melhores condições de produzi-la. No caso dos autos, restou demonstrado que o ente público não adotou medidas para assegurar a regularidade do contrato, como notificar a primeira reclamada, exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas ou aplicar as sanções previstas para as irregularidades identificadas, pois, não cabe ao trabalhador, que não tem acesso aos documentos das obrigações contratuais, comprovar essa fiscalização. Observa-se, que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao contrário, declarou que não realizou tal fiscalização sob o argumento de que, por ter celebrado contrato de gestão, estaria dispensado de tal encargo. O Estado do Amapá apresentou documentação, nas quais verifica-se que deixou de repassar os valores previstos no convênio, comprometendo o atendimento à população e deixando vários trabalhadores sem receber parcelas trabalhistas, além de não efetuar o recolhimento dos encargos sociais e fiscais devidos. A ausência de fiscalização adequada das obrigações trabalhistas, evidencia a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, que com sua conduta omissiva, além de acarretar prejuízo ao erário, causou danos significativos aos trabalhadores envolvidos. Ao firmar contrato de gestão com o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), o ente público atraiu para si o poder-dever de fiscalização, ainda que por meio da Comissão Técnica de Avaliação (CTA). Seria seu ônus processual demonstrar que exerceu efetivamente essa fiscalização, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A alegação de que a responsabilidade pela fiscalização recairia exclusivamente sobre a organização social, não prospera, pois o dever de fiscalização decorre diretamente do texto constitucional (art. 37, XXI da CF/88) e não pode ser afastado por mera disposição contratual. O Estado do Amapá, como detentor da documentação relativa ao contrato de gestão e da fiscalização realizada pela CTA, é quem possuía melhores condições de comprovar a efetiva vigilância pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, posto que, não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo - a ausência de fiscalização, sobretudo por não ter acesso aos documentos e mecanismos de controle utilizados pela Administração Pública. Portanto, o Estado do Amapá não se desincumbiu de seu ônus probatório. Esta omissão, somada aos indícios de inadimplência do próprio ente público quanto às obrigações contratuais, configura a culpa in vigilando, a justificar sua responsabilização subsidiária, conforme a tese fixada pelo STF no RE 760931/DF e entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST. Mantida a decisão quanto a responsabilidade subsidiária do ente publico". Examino. No tocante ao art. 97 da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. O acórdão assentou que "o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Ao contrário, declarou que não realizou tal fiscalização sob o argumento de que, por ter celebrado contrato de gestão, estaria dispensado de tal encargo" e que a omissão, "somada aos indícios de inadimplência do próprio ente público quanto às obrigações contratuais, configura a culpa in vigilando, a justificar sua responsabilização subsidiária, conforme a tese fixada pelo STF no RE 760931/DF e entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST." Desta forma, no que se refere à violação e contrariedade aos demais dispositivos supramencionados, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH