Aires Pires De Carvalho e outros x R M Terceirizacao Ltda

Número do Processo: 0000226-80.2022.5.06.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000226-80.2022.5.06.0021 : MARIA DE FATIMA BUARQUE CALADO : R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e1df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada repete em Embargos a Execução os mesmos pontos já apresentados em sede de Impugnação aos Cálculos e ali indeferidos: que a incidência do FGTS sobre a verba principal é indevida por falta de deferimento especifico e que a aplicação de juros TRD para a fase pré-judicial da lide é indevido pela mesma razão.  O perito contador esclareceu que, quanto ao FGTS, entende que o recolhimento fundiário não é verba reflexa - consequência de uma verba trabalhista em outras verbas, como argumentado pelo embargante; ele é uma incidência oriunda do direito à estabilidade firmado no art. 7º da Constituição. Computada por força de lei, e de forma compulsória para a remuneração reconhecida em sentença; apenas sua falta é que precisaria ser pleiteada.  O perito ainda aponta que, quanto aos juros TRD, a sentença assim modelou: "Aplicam-se ao crédito trabalhista, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, bem como juros moratórios legais, na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91".  Amparando-me no parecer da contadoria do juízo e não vendo a necessidade de novos ou mais extensos argumentos, rejeito os embargos, mantendo os cálculos como estão.  CONCLUSÃO.  Ante o exposto, conheço os embargos à execução opostos por RM Terceirização Ltda  e, no mérito, os rejeito, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R M TERCEIRIZACAO LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000226-80.2022.5.06.0021 : MARIA DE FATIMA BUARQUE CALADO : R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e1df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada repete em Embargos a Execução os mesmos pontos já apresentados em sede de Impugnação aos Cálculos e ali indeferidos: que a incidência do FGTS sobre a verba principal é indevida por falta de deferimento especifico e que a aplicação de juros TRD para a fase pré-judicial da lide é indevido pela mesma razão.  O perito contador esclareceu que, quanto ao FGTS, entende que o recolhimento fundiário não é verba reflexa - consequência de uma verba trabalhista em outras verbas, como argumentado pelo embargante; ele é uma incidência oriunda do direito à estabilidade firmado no art. 7º da Constituição. Computada por força de lei, e de forma compulsória para a remuneração reconhecida em sentença; apenas sua falta é que precisaria ser pleiteada.  O perito ainda aponta que, quanto aos juros TRD, a sentença assim modelou: "Aplicam-se ao crédito trabalhista, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, bem como juros moratórios legais, na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91".  Amparando-me no parecer da contadoria do juízo e não vendo a necessidade de novos ou mais extensos argumentos, rejeito os embargos, mantendo os cálculos como estão.  CONCLUSÃO.  Ante o exposto, conheço os embargos à execução opostos por RM Terceirização Ltda  e, no mérito, os rejeito, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA BUARQUE CALADO
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