Robisson Da Cruz De Souza Junior x Ligga Telecomunicacoes S.A.
Número do Processo:
0000227-80.2024.5.09.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000227-80.2024.5.09.0322 RECLAMANTE: ROBISSON DA CRUZ DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed77c0 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza desta Vara do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI, em razão do protocolo #id:2123e74 e #id:c2dd7e0. DECISÃO Vistos, etc. I - Recurso da parte autora. Custas processuais pela ré. Recurso ordinário interposto dentro do prazo legal. II - Recurso da ré. Custas processuais recolhidas no #id:b162bef. Depósito recursal comprovado #id:0982c40. Recurso ordinário interposto dentro do prazo legal. III - Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários interpostos, intimando as partes para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. IV - Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. PARANAGUA/PR, 21 de maio de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000227-80.2024.5.09.0322 RECLAMANTE: ROBISSON DA CRUZ DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed77c0 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza desta Vara do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE OTELAKOSKI, em razão do protocolo #id:2123e74 e #id:c2dd7e0. DECISÃO Vistos, etc. I - Recurso da parte autora. Custas processuais pela ré. Recurso ordinário interposto dentro do prazo legal. II - Recurso da ré. Custas processuais recolhidas no #id:b162bef. Depósito recursal comprovado #id:0982c40. Recurso ordinário interposto dentro do prazo legal. III - Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processem-se os recursos ordinários interpostos, intimando as partes para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. IV - Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. PARANAGUA/PR, 21 de maio de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBISSON DA CRUZ DE SOUZA JUNIOR