Processo nº 00002280420258172021
Número do Processo:
0000228-04.2025.8.17.2021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Processo:0000228-04.2025.8.17.2021 Partes: AUTOR(A): I. V. D. S. S. REPRESENTANTE: W. C. D. S. RÉU: E. D. P. C. 1. R. P. S. G., PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, fica a parte autora intimada do Despacho/Decisão de ID nº 206322226. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID n. 206221446 em que a parte embargante busca a reforma da decisão por inconformismo. Entendo como incabível os referidos embargos, já que o embargante deve oferecer o recurso cabível, entendendo que não há omissão, contradição ou erro a ser sanada, por isso, rejeito os Embargos. Reabra-se o prazo recursal. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões e após o prazo legal, com ou sem elas, que seja remetido ao TJPE para o julgamento. P.I. RECIFE, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Processo:0000228-04.2025.8.17.2021 Partes: AUTOR(A): I. V. D. S. S. REPRESENTANTE: W. C. D. S. RÉU: E. D. P. C. 1. R. P. S. G., PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, ficam as partes intimadas da Sentença de ID nº205314930. Recife,27 de maio de 2025 JANINE ASSIS VINAGRE LEAL DEVIJ-TJPE