Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eduardo Ferreira Pinto

Número do Processo: 0000228-49.2025.8.16.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000228-49.2025.8.16.0075 Processo:   0000228-49.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   19/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LARISSA STÉFANI DE MELLO Réu(s):   EDUARDO FERREIRA PINTO 1. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDUARDO FERREIRA PINTO que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, caput (Fato 1), no artigo 330, caput (Fato 2), e no artigo 331, caput (Fato 3), todos os dispositivos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 27/1/2025 (seq. 39.1) e recebida em 30/1/2025 (seq. 52.1). O denunciado foi citado (seq. 64.2) e, por meio de defensora pública, apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares. Quanto ao mérito, indicou que irá se manifestar em sede de alegações finais. Requereu a reunião dos autos nº. 0000228-49.2025.8.16.0075 e 0000399-06.2025.8.16.0075, nos termos do artigo 79 do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a relativização do prazo para apresentação posterior de rol testemunhal (seq. 76.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido da continência e prosseguimento do feito (seq. 79.1). Em síntese, é o relatório. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Com efeito, da análise dos autos não antevejo em um primeiro momento qualquer causa excludente da ilicitude, dentre elas a legítima defesa ou dirimente de culpabilidade (embriaguez), bem como não se há que falar em extinção da sua punibilidade. A denúncia contém todos os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado [...], a classificação do crime e, [...], o rol das testemunhas”, de modo que não se lhe pode atribuir a peça de nula. Ademais, a descrição dos fatos não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputados ao réu. Com efeito, é importante salientar que, nesta fase do processo, não cabe ao juiz fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Outrossim, verifica-se que a denúncia foi embasada pelas peças constantes no inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente indícios suficientes da existência do crime e da autoria, não sendo, deste modo, caso de rejeição da denúncia. Assim, tenho por presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem que quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal se façam presentes, autorizando, desta forma, o prosseguimento do feito, porquanto presente tipicidade penal aparente e indícios de autoria. POSTO ISSO, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, dou por saneado o feito. 3. Verifica-se que o acusado teria praticado, em tese, delitos de furto no mês de janeiro de 2025 contra os estabelecimentos e respectivas datas: “Amigão Supermercados” localizado na Rua Benjamin Constant, nº. 667, centro, em 10/1/2025; “Molini’s Supermercados”, localizado na Rua Tiradentes, nº. 19, Vila Independência; e “Supermercado Molinis”, localizado na Rua João Masini, nº. 14, Vila independência, em 19/1/2025. Da análise do caso concreto, constata-se que os delitos foram praticados em circunstância e vítimas distintas, bem como a presença dos delitos de desobediência e desacato, não sendo o caso de promover a reunião dos processos nº. 0000228-49.2025.8.16.0075 e nº. 0000399-06.2025.8.16.0075. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 3. Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal. Além disso, destaca-se que a ação desmembrada correrá perante o mesmo Juízo o que evita decisões contraditórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 728276 SP 2022/0068436-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) – destaquei. Assim, INDEFIRO o pedido. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 16h30min para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu. A audiência será realizada de forma semipresencial, pelo aplicativo TEAMS, com autorização para que as partes, testemunhas e advogado acompanhem o ato presencialmente, caso seja de seus interesses ou tenham dificuldade de acesso à plataforma. 5. Intimem-se o acusado, sua defensora e o Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 84) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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