Clebson Cavalcante Correia Dos Santos x 3R Petroleum Off Shore S.A e outros

Número do Processo: 0000228-55.2025.5.21.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000228-55.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO  O(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da Segunda Vara do Trabalho de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, extraído da reclamação trabalhista acima discriminada, fica NOTIFICADO(A) o(a) sócio(a) e/ou sócio(a) retirante TWR FACILITIES - EIRELI, atualmente em local ignorado, incerto ou inacessível, para tomar ciência da sentença de Id 97bfc51, a qual poderá ser acessada pelo site  https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave: 25070410494239300000022738396. E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e, nos termos da prescrição contida no art. 257, III do Código de Processo Civil, terá prazo de 20 (vinte) dias. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp 84-99838-0288), telefone: 84-3422-3668, email: 2vtmossoro@trt21.jus.br), para ter acesso à referida decisão ou receber orientações. MOSSORO/RN, 14 de julho de 2025. FELIPE MARINHO AMARAL Magistrado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TWR FACILITIES - EIRELI
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000228-55.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97bfc51 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES EIRELI, afirmando que trabalhou para a primeira Reclamada de 21/10/2024 a 17/02/2025, exercendo a função de Técnico em Segurança do Trabalho. Em razão desse vínculo, formula as postulações elencadas na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 24.195,83 (vinte e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). Anexou procuração e documentos. As Reclamadas foram notificadas, tendo apresentado suas defesas acompanhadas de documentos (ids d3c0f03, f12f900, f2959dd), com exceção da TWR FACILITIES EIRELI, que permaneceu inerte. Foi realizada audiência inaugural, sendo concedido prazo para apresentação de réplica às contestações, bem como determinado que a segunda e terceira reclamadas retenham eventuais créditos que, eventualmente, possuam para pagar a reclamada principal. O reclamante apresentou impugnações às contestações (Id. 23cd02c e 6532620). Foi realizada audiência de instrução (id 70865c5), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos da primeira e segunda reclamadas. Razões finais apresentadas pelo reclamante e pelas segunda e terceira reclamadas (Id. b5f30f7 e 54c9a4e). As tentativas conciliatórias foram rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Inépcia da Petição Inicial Foi suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois o Reclamante não especificou quais meses estariam sem o devido recolhimento. A análise do pedido, no entanto, demonstra que a ausência de detalhamento dos meses em débito não impede a compreensão da pretensão nem prejudica o exercício do direito de defesa. As Reclamadas puderam contestar o mérito da questão, tanto que a Reclamada principal afirmou em sua defesa ter realizado os recolhimentos e reconhecido a ausência de recolhimento em algumas competências. Ademais, no processo do trabalho, prevalecem os princípios da simplicidade e da informalidade, restando atendidos, no presente caso, os requisitos do art. 840, §1º da CLT. A exata apuração dos meses em que faltou o depósito do FGTS é matéria relativa ao mérito, em que ocorrerá a análise do acervo probatório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.   1.2 - Da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) Quanto à aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 23, fixou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, a qual assim dispõe: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. Assim, considerando que o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou em 11/08/2022, enquanto a Lei nº 13.467/2017 iniciou sua vigência em 11/11/2017, se aplicam ao caso vertente a referida Lei e a referida tese vinculante, quanto às questões materiais e processuais.   1.3 - Da limitação da condenação ao valor dos pedidos constantes na exordial Considerando o entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, com o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e com a jurisprudência mais recente da Corte Superior em matéria trabalhista, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, pelo que rejeito a preliminar suscitada.   1.4 - Da Revelia e Confissão Ficta aplicada à reclamada TWR FACILITIES - EIRELI A Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI foi devidamente notificada da data da audiência de instrução, bem como da advertência de comparecimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Contudo, na audiência de instrução, a Reclamada, ciente da data e da cominação legal, não compareceu, não se fez representar e não apresentou justificativa para sua ausência. O artigo 843 da CLT exige a presença das partes. O artigo 844 da CLT estabelece que a ausência do reclamado importa revelia e confissão sobre a matéria fática. A Súmula nº 74 do TST reforça que a ausência injustificada à audiência de depoimento acarreta confissão ficta dos fatos alegados pela parte contrária, se não houver prova pré-constituída que a infirme. No caso, a ausência injustificada da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI à instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática da inicial não elidida por outras provas dos autos. Assim, declaro a revelia da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST.   1.5 - Da Notificação Exclusiva Quanto aos pleitos de notificações e publicações exclusivas em nome de patrono específico, este não merece prosperar. O sistema PJe gera notificações automaticamente para todos os advogados que a parte cadastra, sendo responsabilidade desta a inclusão dos patronos que devem receber as comunicações. Mesmo advogados não especificamente cadastrados para notificações podem acessar os autos via "consulta a processo de terceiros". A gestão das notificações e o acompanhamento processual são encargos do corpo jurídico constituído pela parte. Desta forma, indefiro os pleitos.   1.6 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Foi suscitada a preliminar de impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.   1.7 - Da regularização do polo passivo Analisando detidamente os autos, verifico que as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., estão registradas de forma incompleta no PJE, tendo em vista a ausência do registro do CNPJ. Dessa forma, embora a referida situação não gere nenhum prejuízo processual, levando em consideração as diretrizes normativas do Eg. TRT21, que solicita a observância e regularização dos cadastros das partes no PJE, determino a retificação do polo passivo para registro das referidas empresas no polo passivo, com inclusão do seu respectivo CNPJ.   2 - MÉRITO 2.1 - Das Verbas Rescisórias, Salário de Janeiro/2025, FGTS e Multas A parte Reclamante postula o pagamento de diversas verbas decorrentes da extinção do vínculo empregatício mantido com a primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, no período de 21/10/2024 a 17/02/2025, na função de Técnico em Segurança do Trabalho. Alega que foi dispensado sem justa causa e que a empregadora deixou de quitar as seguintes parcelas: a) saldo de salário de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%; f) multa do artigo 467 da CLT; e g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, em sua contestação, não nega a modalidade de rescisão (dispensa sem justa causa) nem a existência da dívida. Ao contrário, confessa o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, atribuindo a inadimplência a dificuldades financeiras, impugnando apenas os valores apresentados pelo autor e o pedido de depósitos do FGTS. Decido. Nos termos do art. 464 da CLT, que prevê o dever de documentação do empregador, era da reclamada o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, nos termos da súmula n° 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Apesar de alegar o depósito de algumas competências do FGTS, a reclamada não apresentou nenhum extrato da conta vinculada do autor ou qualquer outro documento capaz de comprovar a sua alegação. Além disso, embora tenha impugnado os valores apresentados pelo autor, reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, anexando apenas um TRCT que, além de não estar devidamente assinado pelas partes, não está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento. Inexiste justo motivo para o comportamento de inadimplência da empresa, uma vez que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empresário, nos termos do art 2º da CLT, e não pode ser transferido para os trabalhadores. Considerando a duração do contrato de trabalho  e a modalidade de encerramento (dispensa sem justa causa em 17/02/2025), bem como que a Reclamada não apresentou comprovantes de pagamentos das verbas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Salário retido do mês de janeiro/2024;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais (5/12 avos) + 1/3;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante; Com relação à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento do acerto rescisório no prazo legal, resta configurada a mora patronal, face ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, é devida a multa pelo atraso, prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração mensal. Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). Diante da ausência de contracheques, determino que, na apuração das verbas deferidas, seja observada a remuneração de R$ 2.600,00, valor informado na contestação, que correspondente ao salário contratual registrado na CTPS (Id. 70e69fe), com o acréscimo do adicional de periculosidade.   2.2 - Da Indenização por Danos Morais A parte reclamante alega que sofreu danos de natureza extrapatrimonial em razão de a reclamada promover atrasos salariais reiterados, pelo que pugna pela condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência do dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. Examino. Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF, e 11 e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.). Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade com o trabalho e a presença do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de responsabilidade objetiva. Pois bem, à luz da jurisprudência do Colendo TST, a inobservância reiterada do prazo legal para pagamento dos salários do empregado é causa suficiente, por si só, para ensejar a indenização por danos morais, in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do dano causado à personalidade deste, além do efetivo prejuízo sofrido. É incontroverso nos autos, por confissão da primeira Reclamada em sua contestação, que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários. A empresa, ao não comprovar a quitação tempestiva, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. O salário possui natureza alimentar e é a principal fonte de subsistência do trabalhador, de modo que sua ausência no tempo correto gera angústia, insegurança e aflição, afetando a capacidade de o empregado honrar seus compromissos e planejar sua vida. Uma vez comprovado o fato danoso — o atraso contumaz no pagamento dos salários —, a lesão moral (dano extrapatrimonial) sofrida pela parte autora está devidamente caracterizada, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de outras provas, por decorrer do próprio fato em si. Nesse contexto, deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa; c) a intensidade da culpa do ofensor; d) a situação econômica do ofensor; e) e a posição social do ofendido. Com essas considerações, com esteio no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, e levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada à reparação do dano praticado e atende ao requisito orientativo estipulado no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, uma vez que, no entendimento deste juízo, o fato se caracteriza como de “ofensa de natureza leve".   2.3 - Do Seguro-Desemprego O reclamante pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego ou a emissão das respectivas guias para habilitação. Considerando a rescisão por iniciativa do empregador, sem justa causa, ocorrida em 17/02/2025, faz jus o reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro-desemprego. Como o fornecimento de alvará por este juízo atende ao fim almejado pelo reclamante, bem como melhor se coaduna com os objetivos do programa do seguro desemprego, uma vez que o órgão executivo detém competência e os meios adequados para analisar os demais requisitos necessários para percepção do benefício, defiro o pleito de fornecimento dos documentos para habilitação, por meio de expedição do respectivo alvará. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente sentença, a fim de determinar o processamento do seguro-desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autor: CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS Réu: CNLL GUINDASTES LTDA. Admissão: 21/10/2024 Demissão: 25/03/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio). Cargo: Técnico em Segurança do Trabalho Remuneração média: R$ 2.600,00 Destaco que a concessão do referido benefício está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos para a sua percepção, cuja análise fica a cargo do órgão executivo ministerial.   2.4 - Da Responsabilidade Subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., O Reclamante busca a responsabilização subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., pelos débitos trabalhistas da empregadora principal, CNLL GUINDASTES LTDA. Fundamenta seu pedido na alegação de que, embora contratado por esta última, seus serviços beneficiaram as demais, na condição de tomadora de serviços na relação de terceirização. As referidas reclamadas apresentaram defesa única, negando que tenham se beneficiado dos serviços do reclamante, bem como contestando a existência de contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada que justificasse a alocação de sua mão de obra. Assim, atribuem ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação de serviços em seu favor. Decido. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº. 13.429/2017, as quais estabelecem que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, assim consignado no § 5º do artigo 5º-A desta última norma mencionada, in verbis:   Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   Ademais, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade, portanto, decorre do fato de que os tomadores se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelo autor e a força de trabalho despendida por este não tem como lhe ser restituída. Importante destacar que, quanto aos entes públicos, sujeitos às regras da Lei nº 8666/93, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24/11/2010, decidiu que o ente público tomador de serviços responderá pelas obrigações do contrato que não tenham sido observados, de maneira subsidiária, caso resulte comprovada a ocorrência de negligência ou de culpa in eligendo. Em decorrência da decisão do STF, o TST acrescentou dois incisos ao enunciado 331, que se acham assim redigidos:    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.     Nesse sentido, somente com relação aos entes públicos, a solução da controvérsia se dará pela análise da demonstração da prestação dos serviços às tomadoras de serviços pessoas jurídicas de direito públicas ou privadas, bem como pela comprovação cumulativa da culpa in eligendo. No caso de tomadora de serviços dotada de personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subsidiaria independe da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigida, como exposto, apenas nos casos que envolve entes da administração pública. Transcrevo ementa de julgado do TRT/RN acerca do tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA - SÚMULA 331, IV, DO TST - A terceirização por empresa privada, tomadora de serviços, gera a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da autora, "referentes ao período da prestação laboral", consoante a Súmula 331, IV, do TST, independentemente da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigível apenas nos casos que envolvem entes da Administração Pública, sujeitos às regras estabelecidas pela Lei 8.666/93. No caso, considerando que a contratante se beneficiou dos serviços do recorrido em todo o contrato de trabalho, responde pelas verbas trabalhistas durante todo período contratual, incluindo-se as multas rescisórias (artigos 477 e 467 da CLT e 40% do FGTS (RORSum nº 0000192-49.2021.5.21.0013, 1ª turma, Relª. Desª. Auxiliadora Rodrigues, julg. 22/02/2022, pub. 04/03/2022). No presente caso, verifico que o reclamante apresentou contratos de prestação de serviços firmados entre a CNLL GUINDASTES LTDA e empresas pertencentes ao grupo econômico da 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. Por sua vez, em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos da primeira e segunda reclamadas. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que: que, enquanto era funcionário da CNLL, prestou serviços para a empresa 3R, que posteriormente virou a empresa Brava; que a prestação de serviços durou 6 meses, exclusivamente na fazenda Belém. O preposto da reclamada principal, em seu depoimento, afirmou que: que é funcionária da controladoria da CNLL; Que, posteriormente, disse que é funcionária da contabilidade da CNLL; Que é funcionária de uma empresa de contabilidade contratada pela CNLL; Que não é funcionária da CNLL; Que não sabe dizer de nenhum fato que diga respeito a CNLL a não ser o que está documentado; Que a empresa CNLL celebrou contrato com as empresas 3R e com a empresa Brava; Que não conhece o reclamante; Que a empresa CNLL tem crédito a receber das empresa 3R e Brava; Que as empresas 3R MACAU, 3R FAZENDA BELÉM, 3R AREIA BRANCA E 3R POTIGUAR pertencem ao mesmo grupo de empresas. O preposto da segunda reclamada, em seu depoimento, afirmou que: que não é funcionário da empresa; Que não sabe dizer de qualquer fato que não seja documentado ou que lhe tenha sido apresentado um documento; Que o que sabe é o que tem de documentos no processo; Que a 3R PETROLEUM não teve nenhum contrato com a CNLL; Que sabe disso por informações repassadas ao preposto, mas não por ter conhecimento de convivido na empresa. Com base nos referidos depoimentos, observa-se o reconhecimento, pelo preposto da reclamada principal, da existência de um contrato de prestação de serviços entre a empresa CNLL e as litisconsortes, além da existência de créditos a receber das referidas empresas. Por sua vez, verifico que, embora o preposto da segunda reclamada tenha negado a existência de um contrato de prestação de serviços, esclareceu que não tinha conhecimento específica da situação, sendo apenas uma informação repassada a ele. Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da prestação de serviços do reclamante para as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., no período assinalado na exordial, razão pela qual julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiaria desta. Em reforço, nos termos da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária envolve todos os consectários decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas e demais cominações, uma vez que quem se beneficia da força de trabalho tem o dever de assumir os encargos correspondentes (Súmula 331, VI, do TST). Registre-se que, a análise da aplicação da multa convencional, prevista na norma coletiva tem como parâmetro a relação empregatícia existente entre a reclamante e a primeira reclamada, enquanto que a segunda reclamada responderá pela verba, em razão de sua responsabilidade subsidiária, não por sua vinculação direta com a norma coletiva, fundamento da pretensão. Ressalte-se que a litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos valores pagos e das despesas. Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável principal (a reclamada), a litisconsorte fica responsável pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura imposta na presente sentença, em caráter subsidiário.   2.5 - Da responsabilidade solidária da TWR FACILITIES EIRELI Pleiteia o reclamante o reconhecimento do grupo econômico firmado entre as empresas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES - EIRELI. Tratando acerca da formação de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas pertencentes a este, o art. 2°, §2°, da CLT prevê que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Por sua vez, o §3° do mencionado dispositivo legal dispõe acerca de alguns requisitos indispensáveis para que seja identificada a formação de um grupo econômico. Vejamos: § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.  Pois bem, no tocante ao ônus da prova, à luz da jurisprudência trabalhista, incumbe ao reclamante demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, senão vejamos:   GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. A prova da formação de grupo econômico é ônus de quem faz a alegação e pressupõe a existência de ligação de fato ou de direito entre as empresas supostamente dele integrantes, por se tratar de fato constitutivo do direito ao seu reconhecimento. Agravo desprovido (TRT-2 02970006619995020035 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/08/2020).   No caso concreto, verifico que a reclamada TWR FACILITIES EIRELI foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, devendo ser presumida a veracidade das alegações autorais, segundo as quais a referida empresa TWR FACILITIES EIRELI e a CNLL GUINDASTES LTDA pertecentes ocultamente ao mesmo grupo econômico. Vale destacar que a reclamada principal (CNLL GUINDASTES LTDA) não apresentou impugnação específica quanto ao reconhecimento de grupo econômico e declaração da responsabilidade da TWR FACILITIES EIRELI. Reclamante, em seu depoimento pessoal (id 1796230), afirmou que "TWR e CNLL são a mesma empresa". Essa alegação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico e coordenação entre a empregadora CNLL GUINDASTES LTDA e a Reclamada TWR FACILITIES EIRELI, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, julgo procedente o presente pleito para declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença.   2.6 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Benefício de Ordem As litisconsortes que apresentaram defesa requereram o benefício de ordem, sustentando que a execução deveria se voltar primeiramente contra a devedora principal e, se infrutífera, contra os seus sócios, antes de qualquer responsabilização que lhes fosse atribuída. As litisconsortes tem razão em parte. À luz do entendimento do C. TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária garante um benefício de ordem, exigindo-se que a execução se volte, em primeiro lugar, contra o devedor principal e, após o esgotamento razoável dos meios de execução contra ele, é que deve ser direcionada contra as demais empresas cujo responsabilidade subsidiária foi expressamente reconhecida. Por outro lado, não há falar em prévio esgotamento integral dos meios constritivos  patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário, tendo em vista que a responsabilidade destes últimos é igualmente subsidiária e entre devedores de uma mesma classe. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada da Corte Trabalhista Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, vejamos ementas de julgados do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados . 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (TST - Ag-AIRR: 00108285820175150053, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM . A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido  (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022)   Diante do exposto, esclareço que o benefício de ordem das empresas cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida nesta sentença refere-se tão somente ao prévio esgotamento razoável dos meios de execução e constrição patrimonial em face da devedora principal, não alcançando a execução em face dos seus sócios, que, igualmente, respondem subsidiariamente, na mesma classe.   2.7 - Da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar - Bloqueio de Crédito O Reclamante, ainda, formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para bloqueio de eventuais créditos da reclamada principal junto às litisconsortes, a fim de garantir a satisfação das obrigações impostas. Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estabelecem que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste momento processual, decorre da própria certeza quanto à verdade dos fatos, reconhecida em sede de cognição exauriente, que resultou na condenação solidária das Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI ao pagamento de créditos de natureza alimentar ao Reclamante, bem como na condenação subsidiária das empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A. Por seu turno, o risco concreto ao resultado útil do processo também se encontra configurado. A primeira Reclamada, CNLL GUINDASTES LTDA, confessou em sua peça de defesa que enfrenta dificuldades financeiras, sendo este o motivo para o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal confissão, por si só, demonstra um perigo real e iminente de que a empresa não possua meios para satisfazer a presente condenação, tornando inútil o provimento jurisdicional. Além disso, na audiência de instrução, o preposto da reclamada principal afirmou expressamente que a CNLL GUINDASTES LTDA possui créditos a receber das litisconsortes, bem como de empresas pertencentes ao grupo econômicos destas, notadamente no que se refere à empresa 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. Desta forma, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas.   Da baixa na CTPS O registro das informações sobre o contrato de trabalho na CTPS do empregado é norma de ordem pública nos exatos termos do exposto no artigo 29 da CLT e vale como meio de prova. Portanto, deve a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE.   Dos honorários advocatícios Considerando a procedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno tão somente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT.   Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59  e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES EIRELI, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA (EBS), decido: Rejeitar as preliminares suscitadas e deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte Autora. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fins de: a) Declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. b) Declarar a responsabilidade subsidiaria da segunda e terceira demandadas (3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A.,) pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. c) CONDENAR as Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, de forma SOLIDÁRIA, e as demais de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas em favor do Reclamante: Salário retido do mês de janeiro/2024;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais (5/12 avos) + 1/3;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias incontroversas;Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A primeira Reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, sob pena de execução direta pelos valores equivalentes em desfavor das Reclamadas condenadas. Deve, ainda, a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A.,, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias devidas pela primeira Reclamada encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora fica acrescido ao valor da condenação. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida de seus créditos. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 485,26, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 24.263,08), constantes na planilha de liquidação em anexo. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CNLL GUINDASTES LTDA
    - 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A
    - BRAVA ENERGIA S.A.,
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000228-55.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97bfc51 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES EIRELI, afirmando que trabalhou para a primeira Reclamada de 21/10/2024 a 17/02/2025, exercendo a função de Técnico em Segurança do Trabalho. Em razão desse vínculo, formula as postulações elencadas na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 24.195,83 (vinte e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). Anexou procuração e documentos. As Reclamadas foram notificadas, tendo apresentado suas defesas acompanhadas de documentos (ids d3c0f03, f12f900, f2959dd), com exceção da TWR FACILITIES EIRELI, que permaneceu inerte. Foi realizada audiência inaugural, sendo concedido prazo para apresentação de réplica às contestações, bem como determinado que a segunda e terceira reclamadas retenham eventuais créditos que, eventualmente, possuam para pagar a reclamada principal. O reclamante apresentou impugnações às contestações (Id. 23cd02c e 6532620). Foi realizada audiência de instrução (id 70865c5), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos da primeira e segunda reclamadas. Razões finais apresentadas pelo reclamante e pelas segunda e terceira reclamadas (Id. b5f30f7 e 54c9a4e). As tentativas conciliatórias foram rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Inépcia da Petição Inicial Foi suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois o Reclamante não especificou quais meses estariam sem o devido recolhimento. A análise do pedido, no entanto, demonstra que a ausência de detalhamento dos meses em débito não impede a compreensão da pretensão nem prejudica o exercício do direito de defesa. As Reclamadas puderam contestar o mérito da questão, tanto que a Reclamada principal afirmou em sua defesa ter realizado os recolhimentos e reconhecido a ausência de recolhimento em algumas competências. Ademais, no processo do trabalho, prevalecem os princípios da simplicidade e da informalidade, restando atendidos, no presente caso, os requisitos do art. 840, §1º da CLT. A exata apuração dos meses em que faltou o depósito do FGTS é matéria relativa ao mérito, em que ocorrerá a análise do acervo probatório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.   1.2 - Da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) Quanto à aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 23, fixou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, a qual assim dispõe: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. Assim, considerando que o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou em 11/08/2022, enquanto a Lei nº 13.467/2017 iniciou sua vigência em 11/11/2017, se aplicam ao caso vertente a referida Lei e a referida tese vinculante, quanto às questões materiais e processuais.   1.3 - Da limitação da condenação ao valor dos pedidos constantes na exordial Considerando o entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, com o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e com a jurisprudência mais recente da Corte Superior em matéria trabalhista, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, pelo que rejeito a preliminar suscitada.   1.4 - Da Revelia e Confissão Ficta aplicada à reclamada TWR FACILITIES - EIRELI A Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI foi devidamente notificada da data da audiência de instrução, bem como da advertência de comparecimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Contudo, na audiência de instrução, a Reclamada, ciente da data e da cominação legal, não compareceu, não se fez representar e não apresentou justificativa para sua ausência. O artigo 843 da CLT exige a presença das partes. O artigo 844 da CLT estabelece que a ausência do reclamado importa revelia e confissão sobre a matéria fática. A Súmula nº 74 do TST reforça que a ausência injustificada à audiência de depoimento acarreta confissão ficta dos fatos alegados pela parte contrária, se não houver prova pré-constituída que a infirme. No caso, a ausência injustificada da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI à instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática da inicial não elidida por outras provas dos autos. Assim, declaro a revelia da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST.   1.5 - Da Notificação Exclusiva Quanto aos pleitos de notificações e publicações exclusivas em nome de patrono específico, este não merece prosperar. O sistema PJe gera notificações automaticamente para todos os advogados que a parte cadastra, sendo responsabilidade desta a inclusão dos patronos que devem receber as comunicações. Mesmo advogados não especificamente cadastrados para notificações podem acessar os autos via "consulta a processo de terceiros". A gestão das notificações e o acompanhamento processual são encargos do corpo jurídico constituído pela parte. Desta forma, indefiro os pleitos.   1.6 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Foi suscitada a preliminar de impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.   1.7 - Da regularização do polo passivo Analisando detidamente os autos, verifico que as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., estão registradas de forma incompleta no PJE, tendo em vista a ausência do registro do CNPJ. Dessa forma, embora a referida situação não gere nenhum prejuízo processual, levando em consideração as diretrizes normativas do Eg. TRT21, que solicita a observância e regularização dos cadastros das partes no PJE, determino a retificação do polo passivo para registro das referidas empresas no polo passivo, com inclusão do seu respectivo CNPJ.   2 - MÉRITO 2.1 - Das Verbas Rescisórias, Salário de Janeiro/2025, FGTS e Multas A parte Reclamante postula o pagamento de diversas verbas decorrentes da extinção do vínculo empregatício mantido com a primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, no período de 21/10/2024 a 17/02/2025, na função de Técnico em Segurança do Trabalho. Alega que foi dispensado sem justa causa e que a empregadora deixou de quitar as seguintes parcelas: a) saldo de salário de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%; f) multa do artigo 467 da CLT; e g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, em sua contestação, não nega a modalidade de rescisão (dispensa sem justa causa) nem a existência da dívida. Ao contrário, confessa o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, atribuindo a inadimplência a dificuldades financeiras, impugnando apenas os valores apresentados pelo autor e o pedido de depósitos do FGTS. Decido. Nos termos do art. 464 da CLT, que prevê o dever de documentação do empregador, era da reclamada o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, nos termos da súmula n° 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Apesar de alegar o depósito de algumas competências do FGTS, a reclamada não apresentou nenhum extrato da conta vinculada do autor ou qualquer outro documento capaz de comprovar a sua alegação. Além disso, embora tenha impugnado os valores apresentados pelo autor, reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, anexando apenas um TRCT que, além de não estar devidamente assinado pelas partes, não está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento. Inexiste justo motivo para o comportamento de inadimplência da empresa, uma vez que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empresário, nos termos do art 2º da CLT, e não pode ser transferido para os trabalhadores. Considerando a duração do contrato de trabalho  e a modalidade de encerramento (dispensa sem justa causa em 17/02/2025), bem como que a Reclamada não apresentou comprovantes de pagamentos das verbas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Salário retido do mês de janeiro/2024;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais (5/12 avos) + 1/3;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante; Com relação à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento do acerto rescisório no prazo legal, resta configurada a mora patronal, face ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, é devida a multa pelo atraso, prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração mensal. Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). Diante da ausência de contracheques, determino que, na apuração das verbas deferidas, seja observada a remuneração de R$ 2.600,00, valor informado na contestação, que correspondente ao salário contratual registrado na CTPS (Id. 70e69fe), com o acréscimo do adicional de periculosidade.   2.2 - Da Indenização por Danos Morais A parte reclamante alega que sofreu danos de natureza extrapatrimonial em razão de a reclamada promover atrasos salariais reiterados, pelo que pugna pela condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência do dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. Examino. Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF, e 11 e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.). Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade com o trabalho e a presença do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de responsabilidade objetiva. Pois bem, à luz da jurisprudência do Colendo TST, a inobservância reiterada do prazo legal para pagamento dos salários do empregado é causa suficiente, por si só, para ensejar a indenização por danos morais, in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do dano causado à personalidade deste, além do efetivo prejuízo sofrido. É incontroverso nos autos, por confissão da primeira Reclamada em sua contestação, que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários. A empresa, ao não comprovar a quitação tempestiva, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. O salário possui natureza alimentar e é a principal fonte de subsistência do trabalhador, de modo que sua ausência no tempo correto gera angústia, insegurança e aflição, afetando a capacidade de o empregado honrar seus compromissos e planejar sua vida. Uma vez comprovado o fato danoso — o atraso contumaz no pagamento dos salários —, a lesão moral (dano extrapatrimonial) sofrida pela parte autora está devidamente caracterizada, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de outras provas, por decorrer do próprio fato em si. Nesse contexto, deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa; c) a intensidade da culpa do ofensor; d) a situação econômica do ofensor; e) e a posição social do ofendido. Com essas considerações, com esteio no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, e levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada à reparação do dano praticado e atende ao requisito orientativo estipulado no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, uma vez que, no entendimento deste juízo, o fato se caracteriza como de “ofensa de natureza leve".   2.3 - Do Seguro-Desemprego O reclamante pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego ou a emissão das respectivas guias para habilitação. Considerando a rescisão por iniciativa do empregador, sem justa causa, ocorrida em 17/02/2025, faz jus o reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro-desemprego. Como o fornecimento de alvará por este juízo atende ao fim almejado pelo reclamante, bem como melhor se coaduna com os objetivos do programa do seguro desemprego, uma vez que o órgão executivo detém competência e os meios adequados para analisar os demais requisitos necessários para percepção do benefício, defiro o pleito de fornecimento dos documentos para habilitação, por meio de expedição do respectivo alvará. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente sentença, a fim de determinar o processamento do seguro-desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autor: CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS Réu: CNLL GUINDASTES LTDA. Admissão: 21/10/2024 Demissão: 25/03/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio). Cargo: Técnico em Segurança do Trabalho Remuneração média: R$ 2.600,00 Destaco que a concessão do referido benefício está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos para a sua percepção, cuja análise fica a cargo do órgão executivo ministerial.   2.4 - Da Responsabilidade Subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., O Reclamante busca a responsabilização subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., pelos débitos trabalhistas da empregadora principal, CNLL GUINDASTES LTDA. Fundamenta seu pedido na alegação de que, embora contratado por esta última, seus serviços beneficiaram as demais, na condição de tomadora de serviços na relação de terceirização. As referidas reclamadas apresentaram defesa única, negando que tenham se beneficiado dos serviços do reclamante, bem como contestando a existência de contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada que justificasse a alocação de sua mão de obra. Assim, atribuem ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação de serviços em seu favor. Decido. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº. 13.429/2017, as quais estabelecem que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, assim consignado no § 5º do artigo 5º-A desta última norma mencionada, in verbis:   Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   Ademais, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade, portanto, decorre do fato de que os tomadores se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelo autor e a força de trabalho despendida por este não tem como lhe ser restituída. Importante destacar que, quanto aos entes públicos, sujeitos às regras da Lei nº 8666/93, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24/11/2010, decidiu que o ente público tomador de serviços responderá pelas obrigações do contrato que não tenham sido observados, de maneira subsidiária, caso resulte comprovada a ocorrência de negligência ou de culpa in eligendo. Em decorrência da decisão do STF, o TST acrescentou dois incisos ao enunciado 331, que se acham assim redigidos:    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.     Nesse sentido, somente com relação aos entes públicos, a solução da controvérsia se dará pela análise da demonstração da prestação dos serviços às tomadoras de serviços pessoas jurídicas de direito públicas ou privadas, bem como pela comprovação cumulativa da culpa in eligendo. No caso de tomadora de serviços dotada de personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subsidiaria independe da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigida, como exposto, apenas nos casos que envolve entes da administração pública. Transcrevo ementa de julgado do TRT/RN acerca do tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA - SÚMULA 331, IV, DO TST - A terceirização por empresa privada, tomadora de serviços, gera a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da autora, "referentes ao período da prestação laboral", consoante a Súmula 331, IV, do TST, independentemente da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigível apenas nos casos que envolvem entes da Administração Pública, sujeitos às regras estabelecidas pela Lei 8.666/93. No caso, considerando que a contratante se beneficiou dos serviços do recorrido em todo o contrato de trabalho, responde pelas verbas trabalhistas durante todo período contratual, incluindo-se as multas rescisórias (artigos 477 e 467 da CLT e 40% do FGTS (RORSum nº 0000192-49.2021.5.21.0013, 1ª turma, Relª. Desª. Auxiliadora Rodrigues, julg. 22/02/2022, pub. 04/03/2022). No presente caso, verifico que o reclamante apresentou contratos de prestação de serviços firmados entre a CNLL GUINDASTES LTDA e empresas pertencentes ao grupo econômico da 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. Por sua vez, em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos da primeira e segunda reclamadas. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que: que, enquanto era funcionário da CNLL, prestou serviços para a empresa 3R, que posteriormente virou a empresa Brava; que a prestação de serviços durou 6 meses, exclusivamente na fazenda Belém. O preposto da reclamada principal, em seu depoimento, afirmou que: que é funcionária da controladoria da CNLL; Que, posteriormente, disse que é funcionária da contabilidade da CNLL; Que é funcionária de uma empresa de contabilidade contratada pela CNLL; Que não é funcionária da CNLL; Que não sabe dizer de nenhum fato que diga respeito a CNLL a não ser o que está documentado; Que a empresa CNLL celebrou contrato com as empresas 3R e com a empresa Brava; Que não conhece o reclamante; Que a empresa CNLL tem crédito a receber das empresa 3R e Brava; Que as empresas 3R MACAU, 3R FAZENDA BELÉM, 3R AREIA BRANCA E 3R POTIGUAR pertencem ao mesmo grupo de empresas. O preposto da segunda reclamada, em seu depoimento, afirmou que: que não é funcionário da empresa; Que não sabe dizer de qualquer fato que não seja documentado ou que lhe tenha sido apresentado um documento; Que o que sabe é o que tem de documentos no processo; Que a 3R PETROLEUM não teve nenhum contrato com a CNLL; Que sabe disso por informações repassadas ao preposto, mas não por ter conhecimento de convivido na empresa. Com base nos referidos depoimentos, observa-se o reconhecimento, pelo preposto da reclamada principal, da existência de um contrato de prestação de serviços entre a empresa CNLL e as litisconsortes, além da existência de créditos a receber das referidas empresas. Por sua vez, verifico que, embora o preposto da segunda reclamada tenha negado a existência de um contrato de prestação de serviços, esclareceu que não tinha conhecimento específica da situação, sendo apenas uma informação repassada a ele. Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da prestação de serviços do reclamante para as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., no período assinalado na exordial, razão pela qual julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiaria desta. Em reforço, nos termos da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária envolve todos os consectários decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas e demais cominações, uma vez que quem se beneficia da força de trabalho tem o dever de assumir os encargos correspondentes (Súmula 331, VI, do TST). Registre-se que, a análise da aplicação da multa convencional, prevista na norma coletiva tem como parâmetro a relação empregatícia existente entre a reclamante e a primeira reclamada, enquanto que a segunda reclamada responderá pela verba, em razão de sua responsabilidade subsidiária, não por sua vinculação direta com a norma coletiva, fundamento da pretensão. Ressalte-se que a litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos valores pagos e das despesas. Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável principal (a reclamada), a litisconsorte fica responsável pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura imposta na presente sentença, em caráter subsidiário.   2.5 - Da responsabilidade solidária da TWR FACILITIES EIRELI Pleiteia o reclamante o reconhecimento do grupo econômico firmado entre as empresas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES - EIRELI. Tratando acerca da formação de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas pertencentes a este, o art. 2°, §2°, da CLT prevê que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Por sua vez, o §3° do mencionado dispositivo legal dispõe acerca de alguns requisitos indispensáveis para que seja identificada a formação de um grupo econômico. Vejamos: § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.  Pois bem, no tocante ao ônus da prova, à luz da jurisprudência trabalhista, incumbe ao reclamante demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, senão vejamos:   GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. A prova da formação de grupo econômico é ônus de quem faz a alegação e pressupõe a existência de ligação de fato ou de direito entre as empresas supostamente dele integrantes, por se tratar de fato constitutivo do direito ao seu reconhecimento. Agravo desprovido (TRT-2 02970006619995020035 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/08/2020).   No caso concreto, verifico que a reclamada TWR FACILITIES EIRELI foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, devendo ser presumida a veracidade das alegações autorais, segundo as quais a referida empresa TWR FACILITIES EIRELI e a CNLL GUINDASTES LTDA pertecentes ocultamente ao mesmo grupo econômico. Vale destacar que a reclamada principal (CNLL GUINDASTES LTDA) não apresentou impugnação específica quanto ao reconhecimento de grupo econômico e declaração da responsabilidade da TWR FACILITIES EIRELI. Reclamante, em seu depoimento pessoal (id 1796230), afirmou que "TWR e CNLL são a mesma empresa". Essa alegação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico e coordenação entre a empregadora CNLL GUINDASTES LTDA e a Reclamada TWR FACILITIES EIRELI, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, julgo procedente o presente pleito para declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença.   2.6 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Benefício de Ordem As litisconsortes que apresentaram defesa requereram o benefício de ordem, sustentando que a execução deveria se voltar primeiramente contra a devedora principal e, se infrutífera, contra os seus sócios, antes de qualquer responsabilização que lhes fosse atribuída. As litisconsortes tem razão em parte. À luz do entendimento do C. TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária garante um benefício de ordem, exigindo-se que a execução se volte, em primeiro lugar, contra o devedor principal e, após o esgotamento razoável dos meios de execução contra ele, é que deve ser direcionada contra as demais empresas cujo responsabilidade subsidiária foi expressamente reconhecida. Por outro lado, não há falar em prévio esgotamento integral dos meios constritivos  patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário, tendo em vista que a responsabilidade destes últimos é igualmente subsidiária e entre devedores de uma mesma classe. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada da Corte Trabalhista Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, vejamos ementas de julgados do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM . EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados . 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (TST - Ag-AIRR: 00108285820175150053, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM . A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido  (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022)   Diante do exposto, esclareço que o benefício de ordem das empresas cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida nesta sentença refere-se tão somente ao prévio esgotamento razoável dos meios de execução e constrição patrimonial em face da devedora principal, não alcançando a execução em face dos seus sócios, que, igualmente, respondem subsidiariamente, na mesma classe.   2.7 - Da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar - Bloqueio de Crédito O Reclamante, ainda, formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para bloqueio de eventuais créditos da reclamada principal junto às litisconsortes, a fim de garantir a satisfação das obrigações impostas. Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estabelecem que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste momento processual, decorre da própria certeza quanto à verdade dos fatos, reconhecida em sede de cognição exauriente, que resultou na condenação solidária das Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI ao pagamento de créditos de natureza alimentar ao Reclamante, bem como na condenação subsidiária das empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A. Por seu turno, o risco concreto ao resultado útil do processo também se encontra configurado. A primeira Reclamada, CNLL GUINDASTES LTDA, confessou em sua peça de defesa que enfrenta dificuldades financeiras, sendo este o motivo para o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal confissão, por si só, demonstra um perigo real e iminente de que a empresa não possua meios para satisfazer a presente condenação, tornando inútil o provimento jurisdicional. Além disso, na audiência de instrução, o preposto da reclamada principal afirmou expressamente que a CNLL GUINDASTES LTDA possui créditos a receber das litisconsortes, bem como de empresas pertencentes ao grupo econômicos destas, notadamente no que se refere à empresa 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. Desta forma, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas.   Da baixa na CTPS O registro das informações sobre o contrato de trabalho na CTPS do empregado é norma de ordem pública nos exatos termos do exposto no artigo 29 da CLT e vale como meio de prova. Portanto, deve a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE.   Dos honorários advocatícios Considerando a procedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno tão somente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT.   Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59  e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES EIRELI, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA (EBS), decido: Rejeitar as preliminares suscitadas e deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte Autora. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fins de: a) Declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. b) Declarar a responsabilidade subsidiaria da segunda e terceira demandadas (3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A.,) pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. c) CONDENAR as Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, de forma SOLIDÁRIA, e as demais de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas em favor do Reclamante: Salário retido do mês de janeiro/2024;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais (5/12 avos) + 1/3;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias incontroversas;Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A primeira Reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, sob pena de execução direta pelos valores equivalentes em desfavor das Reclamadas condenadas. Deve, ainda, a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A.,, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias devidas pela primeira Reclamada encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora fica acrescido ao valor da condenação. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida de seus créditos. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 485,26, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 24.263,08), constantes na planilha de liquidação em anexo. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS
  5. 25/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000228-55.2025.5.21.0012 : CLEBSON CAVALCANTE CORREIA DOS SANTOS : CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(a) Doutor(a) MAGNO KLEIBER MAIA, JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN,  no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica NOTIFICADO(A) o(a) reclamado(a) TWR FACILITIES - EIRELI, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da notificação abaixo transcrita: Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer, PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência, a ser realizada em 28/05/2025 08:00 horas, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no endereço acima descrito. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844 da CLT). Embora a audiência constante no sistema seja de conciliação, a audiência será de conciliação, instrução e julgamento (Audiência Una) e as partes deverão trazer suas testemunhas.   A audiência será na modalidade PRESENCIAL.   Segue abaixo o endereço da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN: Alameda das Carnaubeiras, 833 - Costa e Silva CEP: 59625-410 - Mossoró-RN   Deverá Vossa Senhoria apresentar defesa, acompanhada dos documentos que as instruem, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a aludida audiência. Fica a ré advertida, desde já, que somente serão admitidas petições com pedido de sigilo nos casos previstos em lei (art. 189 do CPC/2015), sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé. Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe, poderá  apresentá-la oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente. Deve ser ressaltado o constante no Art 11. do ATO 634 de 30/09/2013: Os documentos deverão ser juntados pelas partes em arquivos não superiores a 1,5 megabytes, ordenados de forma lógica e cronológica, agrupando-se os de mesma natureza. § 1º Os documentos deverão ser digitalizados verticalmente, de modo que a leitura possa ser iniciada pela sua parte superior, ressalvados os documentos originalmente produzidos em modo paisagem. § 2º Os anexos deverão ser identificados pelo tipo de documento, conforme relação já cadastrada no Sistema e disponibilizada na caixa de combinação tipo de documento, devendo ainda as partes promoverem a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre Descrição e, quando agrupados, aos períodos a que se referem. § 3º Independentemente de conclusão ao Magistrado, a Secretaria da Vara ou Gabinete de Desembargador procederá à intimação da parte para, no prazo de 10 dias, promover a regularização da juntada dos documentos, apresentados de forma desordenada ou em desacordo com o disposto neste artigo, sob pena de ser inibida a visualização. Constará da notificação o "ID", código identificador de tais documentos. § 4º É vedada a juntada de documentos desacompanhados de petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da respectiva certidão. Vossa Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que poderá habilitar-se digitalmente no processo a fim de ter acesso a todas as peças, bastando juntar procuração apropriada. A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento Procuratório com a devida qualificação do representante legal da empresa. Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado; Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do §3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, "os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória". Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA), deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua Defesa, dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de Trabalho e abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde Ocupacional (item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (item 4.12, h, da NR-04: SESMT, e item 5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da Reunião Extraordinária da CIPA (item 5.16, b, da NR-05: CIPA); Comprovantes de Fornecimento de EPI (item 6.3 da NR-06: EPI); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei n. 8.213/91); Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17: Ergonomia); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); Comprovante de Registro Atualizado do SESMT na DRT (item 4.17 da NR-04: SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis para consulta a partir do endereço: http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Podendo ser visualizados  com a utilização dos correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser digitados no campo "número do documento". Documentos associados ao processo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25042314091297000000022143500 eCarta 228-55 Documento Diverso 25042313133018400000022142728 Contestação - Contestação - 3R Petroleum e 3R off shore Contestação 25041617412705000000022114609 Doc. 4 - Substabelecimento geral Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041617384988100000022114589 Doc. 3 - PROC-3R-2024-025- Grupo 3R- Jurídico Procuração 25041617384853600000022114588 Doc. 3 - Brava Energia - AGE 03.12.24 - Estatuto Social [v.Registrada] Estatuto 25041617384753900000022114587 Doc. 2 - PROC- Grupo Brava - Jurídico [assinada] (1) Procuração 25041617384683300000022114586 Doc. 2 - 3R Offshore - RCA 18.04.2024 (JUCERJA) Estatuto 25041617384638300000022114585 Doc. 1 - Substabelecimento-Geral--Veirano-pdf-D4Sign Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041617384573600000022114584 Doc. 1 - 3R Offshore - AGE - 22.05.2023 (JUCERJA) (8) Estatuto 25041617384476300000022114583 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041617375525100000022114575 Intimação Intimação 25033017102441900000021969253 Despacho Despacho 25032820194879200000021967291 Comprovante de residência Documento Diverso 25032816065361500000021965613 Manifestação Manifestação 25032816063729300000021965605 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 b Recibo 25032716095708500000021953944 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716094190900000021953932 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 b Recibo 25032716064540500000021953880 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716050466600000021953842 Relatório Domínio PDF Documento Diverso 25032711432499500000021949280 CNH-Socio Proprietario Documento Diverso 25032711432457500000021949279 3º ADITIVO CNLL Documento Diverso 25032711432396300000021949278 Contestacao CNLL x CLEBSON Contestação 25032711425911800000021949262 PROCURACAO Procuração 25032614525175000000021940270 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032614501349100000021940227 CIENTE - CNLL Recibo 25032417531562000000021914379 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032417511663600000021914346 Intimação Intimação 25032413481709700000021909996 Mandado Mandado 25032412440679700000021908905 Mandado Mandado 25032412440618200000021908904 Mandado Mandado 25032412440577000000021908903 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032410311147700000021906202 Intimação Intimação 25032409393131000000021904878 Despacho Despacho 25032122212945800000021900352 Planilha de calculo - Cleberson Cavalcanti Planilha de Cálculos 25032114385922900000021896237 CONTRATOS 3R 1 Contrato 25032114385820200000021896236 CONTRATO 3R 2 Contrato 25032114385357500000021896234 Aditamento à Inicial - Clebson x CNLL e outros Manifestação 25032114383787800000021896230 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 Recibo 25031314000776300000021821439 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031313593685000000021821421 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 Recibo 25031313544374000000021821380 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031313540489400000021821368 Intimação Intimação 25031106323317500000021792046 Decisão Decisão 25031014123666300000021786560 Mandado Mandado 25030621365744700000021767118 Mandado Mandado 25030621365716100000021767117 Mandado Mandado 25030621365683500000021767116 Intimação Intimação 25030621365643700000021767115 Decisão Decisão 25030617225472200000021765666 Certidão de Distribuição Certidão 25030617121030400000021765548 Planilha de calculo - Clebson Planilha de Cálculos 25030617110093400000021765545 Recibo Recibo 25030617110044100000021765544 comprovante Residencia Documento Diverso 25030617105931300000021765543 CTPS_CLEBSONCAVALCANTE Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030617105861800000021765542 Doc Pessoal Documento de Identificação 25030617105792200000021765541 Procuração Procuração 25030617105613100000021765540 Petição Inicial Petição Inicial 25030617090593700000021765536 E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25042314091297000000022143500 eCarta 228-55 Documento Diverso 25042313133018400000022142728 Contestação - Contestação - 3R Petroleum e 3R off shore Contestação 25041617412705000000022114609 Doc. 4 - Substabelecimento geral Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041617384988100000022114589 Doc. 3 - PROC-3R-2024-025- Grupo 3R- Jurídico Procuração 25041617384853600000022114588 Doc. 3 - Brava Energia - AGE 03.12.24 - Estatuto Social [v.Registrada] Estatuto 25041617384753900000022114587 Doc. 2 - PROC- Grupo Brava - Jurídico [assinada] (1) Procuração 25041617384683300000022114586 Doc. 2 - 3R Offshore - RCA 18.04.2024 (JUCERJA) Estatuto 25041617384638300000022114585 Doc. 1 - Substabelecimento-Geral--Veirano-pdf-D4Sign Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041617384573600000022114584 Doc. 1 - 3R Offshore - AGE - 22.05.2023 (JUCERJA) (8) Estatuto 25041617384476300000022114583 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041617375525100000022114575 Intimação Intimação 25033017102441900000021969253 Despacho Despacho 25032820194879200000021967291 Comprovante de residência Documento Diverso 25032816065361500000021965613 Manifestação Manifestação 25032816063729300000021965605 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 b Recibo 25032716095708500000021953944 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716094190900000021953932 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 b Recibo 25032716064540500000021953880 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716050466600000021953842 Relatório Domínio PDF Documento Diverso 25032711432499500000021949280 CNH-Socio Proprietario Documento Diverso 25032711432457500000021949279 3º ADITIVO CNLL Documento Diverso 25032711432396300000021949278 Contestacao CNLL x CLEBSON Contestação 25032711425911800000021949262 PROCURACAO Procuração 25032614525175000000021940270 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032614501349100000021940227 CIENTE - CNLL Recibo 25032417531562000000021914379 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032417511663600000021914346 Intimação Intimação 25032413481709700000021909996 Mandado Mandado 25032412440679700000021908905 Mandado Mandado 25032412440618200000021908904 Mandado Mandado 25032412440577000000021908903 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032410311147700000021906202 Intimação Intimação 25032409393131000000021904878 Despacho Despacho 25032122212945800000021900352 Planilha de calculo - Cleberson Cavalcanti Planilha de Cálculos 25032114385922900000021896237 CONTRATOS 3R 1 Contrato 25032114385820200000021896236 CONTRATO 3R 2 Contrato 25032114385357500000021896234 Aditamento à Inicial - Clebson x CNLL e outros Manifestação 25032114383787800000021896230 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 Recibo 25031314000776300000021821439 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031313593685000000021821421 CIENTE - BRAVA e 3R - 228 Recibo 25031313544374000000021821380 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031313540489400000021821368 Intimação Intimação 25031106323317500000021792046 Decisão Decisão 25031014123666300000021786560 Mandado Mandado 25030621365744700000021767118 Mandado Mandado 25030621365716100000021767117 Mandado Mandado 25030621365683500000021767116 Intimação Intimação 25030621365643700000021767115 Decisão Decisão 25030617225472200000021765666 Certidão de Distribuição Certidão 25030617121030400000021765548 Planilha de calculo - Clebson Planilha de Cálculos 25030617110093400000021765545 Recibo Recibo 25030617110044100000021765544 comprovante Residencia Documento Diverso 25030617105931300000021765543 CTPS_CLEBSONCAVALCANTE Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030617105861800000021765542 Doc Pessoal Documento de Identificação 25030617105792200000021765541 Procuração Procuração 25030617105613100000021765540 Petição Inicial Petição Inicial 25030617090593700000021765536 MOSSORO/RN, 24 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Magistrado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TWR FACILITIES - EIRELI
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