Luiz Carlos Guerra Representado(A) Por Pedro Granado Imoveis Ltda e outros x Loft Solucoes Financeiras S/A e outros

Número do Processo: 0000228-97.2023.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 146) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0000228-97.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$10.126,72 Autor(s):   LUIZ CARLOS GUERRA representado(a) por Pedro Granado Imoveis Ltda MARLEI ROSA GUERRA representado(a) por Pedro Granado Imoveis Ltda Réu(s):   LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Joséfa Antonio Luiz     SENTENÇA   I – Relatório Consta da petição inicial, que: a) as partes celebraram contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado na Rua Luiz Corrêa, 243, bloco L, unidade nº 06, Condomínio Pousada Universitária, Cidade Jardim, nesta cidade; b) a ré Josefa não cumpriu com as obrigações assumidas, e a segunda requerida, CredPago, se exonerou de sua obrigação; c) a locatária abandou o imóvel, levando consigo todos os bens móveis de propriedade da parte locadora (geladeira, micro-ondas, fogão, cadeiras, armários, máquina de lavar, liquidificador, batedeira e botijão de gás), além de não restituir o imóvel nas mesmas condições em que recebera; d) faz jus a recebimento de R$ 10.126,72. Apresentadas emendas à inicial nos movs. 16.1 e 22.1. A ré CredPago apresentou defesa nos seguintes termos: a) indenizou os autores em R$ 11.700,00, o que representa o valor total garantido; b) a cobertura para “custo de saída” é de R$ 1.950,00, tendo a ré acobertado a importância de R$ 3.908,71; c) não há cobertura para bens móveis; d) os autores conferiram quitação integral à ré garantidora; e) inexistência de responsabilidade (mov. 18.1). Após a segunda emenda, a ré CredPago complementou a contestação (mov. 36.1). Impugnação à contestação (mov. 79.1). Citada (mov. 118.1), a ré Josefa deixou de apresentar defesa. As partes dispensaram a dilação probatória (mov. 131.1 e 132.1), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 135.1). É o relatório.   II – Fundamentação Revelia. Apesar de devidamente citada (mov. 118.1), a locatária deixou de resistir à pretensão deduzida, de modo que decreto sua revelia.  Responsabilidade da fiadora. Conforme consta dos autos, a parte ativa firmou com a ré Josefa Antonio Luiz contrato de locação tendo como objeto o imóvel situado na Rua Luiz Corrêa, 243, Condomínio Pousada Universitária, BLOCO L Unidade 6, Cidade Jardim, ocasião em que a ré CredPago figurou como garantidora, conforme cláusula 17ª do contrato de locação (mov. 1.6). Do termo e condições gerais dos serviços CredPago (mov. 18.6, fls. 8), no item 4, consta que a fiança será prestada para fins de pagamentos dos valores contratos, sendo: (i) Valor Locatício; (ii) contas de água e luz, desde que efetivamente contratadas em nome do Locador; (iii) Custos de Saída; (iv) danos causados ao imóvel, assim como a eventuais móveis embutidos e equipamentos fixos; (v) acabamentos externos e danos aparentes nas redes hidráulicas e elétricas; (vi) multas, limitadas ao montante de 10% (dez por cento) da parcela inadimplida e encargos legais decorrentes da inadimplência; e (vii) honorários advocatícios e custas processuais efetivamente despendidas pela Imobiliária em ações judiciais e devidamente comprovadas. Ainda, no item 4.1.1, consta que o pagamento dos valores contratados estará limitado ao valor total contrato, que consiste no resultado da operação do múltiplo indicado no campo “multiplicador” do quadro de resumo. O quadro de resumo (mov. 18.6, fls. 2) prevê que o multiplicador é 18, sendo o limite da contratação R$ 11.700,00 (R$ 650,00 [valor locatício] x 18 [multiplicador] = R$ 11.700,00 [limite da cobertura]). Mais, o quadro prevê multiplicador 3 para “custos de saída”, culminando no limite de R$ 1.950,00. A ré CredPago defende o esgotamento da cobertura do valor locatício, narrando ter garantido o limite contratado. Apresentou extrato dos valores indenizados, respectivos boletos e comprovantes de pagamento (mov. 18.12 a 18.14). Do documento de mov. 18.18, e-mail trocado entre a ré garantidora e a imobiliária representante da parte locatária – observa-se que a parte requerida aprovou o pagamento do valor de R$ 3.908,01, referente a proporcional de aluguel e condomínio, energia, registro de cartório e reparos, negando o valor remanescente a título de reparos (R$ 10.149,31) e o valor referente a bem móveis retirados do imóvel. Em sede de impugnação à contestação, de forma genérica, a parte autora narrou que a ré garantidora se comprometeu contratualmente a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos da locação inadimplidos pelo locatário e, que não há cláusula expressa no contrato dispondo que bens móveis não são acobertados. Pois bem. Nos moldes da primeira parte do art. 823 do CC, “A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas”. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que “a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados” (AgRg no REsp n. 1.379.057/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015). No caso dos autos, há previsão contratual de que a fiança seria limitada a dezoito vezes o valor informado para o aluguel, que neste caso era de R$ 650,00. Logo, se a garantia é limitada a R$ 11.700,00 e o valor já foi totalmente revertido em favor da locadora em razão da inadimplência da locatária ré durante a relação contratual, não há que se falar em responsabilidade subsistente da fiadora quanto ao débito perseguido neste feito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. 1. DUPLICATAS DESPROVIDAS DE PROTESTO E ACEITE. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA QUE PRESCINDE DA ADEQUAÇÃO FORMAL DO TÍTULO. DOCUMENTOS ESCRITOS QUE REÚNEM ATRIBUTOS DE AUTENTICIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. 2. CONTRATO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FIANÇA LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O LIMITE DECLARADO NO CONTRATO. 3. MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO INSTRUMENTO DE FIANÇA. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. NECESSÁRIA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. JUROS QUE DEVEM FLUIR DESDE A CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 5. RECURSO DE APELAÇÃO I. CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. RECURSO DE APELAÇÃO II. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. REFORMA DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015468-18.2018.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2021) Responsabilidade da locatária. A parte autora apresentou ata notarial feita para vistoriar o imóvel objeto da locação. Consta que o imóvel estava desocupado, apresentando evidências de abandono, sujo e com algumas mobilhas no local. Anexou fotos (mov. 1.11). Do laudo de vistoria inicial (mov. 1.7) é possível observar se o imóvel foi entregue a locatária com os bens móveis que descritos como furtados na inicial (geladeira, micro-ondas, fogão, cadeiras, armários, máquina de lavar, liquidificador, batedeira e botijão de gás), os quais, não se encontravam no imóvel quando da imissão na posse pela parte autora, conforme ata notarial. Ademais, o inadimplemento e a apropriação indébita dos bens móveis relacionados pela parte autora não foram negados pela fiadora. Logo, tornou-se matéria incontroversa, podendo ser aplicada a presunção de veracidade em relação à locatária, que é revel, não lhe aproveitando a defesa da litisconsorte nesses aspectos (art. 345, inciso I, do CPC). A parte requerente apresentou orçamento no valor de R$ 12.290,00 (mov. 1.14). Verifica-se que a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, a plausibilidade de seu direito, ao passo que a ré locatária, embora devidamente citada, deixou de se manifestar nos autos, não se desincumbindo de seu ônus, consoante art. 373, II, do CPC. Assim, há de ser julgada procedente a pretensão inicial em relação à ré locatária, para o fim de condená-la ao pagamento dos valores devidos, nos exatos termos requeridos na petição inicial.   III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada na inicial contra a ré Credpago Serviços de Cobrança S/A (atual Loft Soluções Financeiras S/A). Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ainda, julgo procedente a pretensão articulada para condenar a requerida Josefa Antonio Luiz ao pagamento de R$ 10.126,72. A correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Por ser sucumbente, condeno a requerida Josefa, ainda, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários do patrono da requerente, que fixo em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 17 de abril de 2025.   Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 146) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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