Processo nº 00002290420245090014

Número do Processo: 0000229-04.2024.5.09.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000229-04.2024.5.09.0014 RECORRENTE: ANDRE LUIZ SABATINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ SABATINI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc8501 proferida nos autos. ROT 0000229-04.2024.5.09.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ARP MED S.A. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrente:   Advogado(s):   2. CM HOSPITALAR S.A. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrente:   Advogado(s):   3. PROFARMA SPECIALTY S.A ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrente:   Advogado(s):   4. ANDRE LUIZ SABATINI EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIZ SABATINI EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido:   Advogado(s):   ARP MED S.A. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido:   Advogado(s):   CM HOSPITALAR S.A. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido:   Advogado(s):   PROFARMA SPECIALTY S.A ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804)   RECURSO DE: ARP MED S.A. (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 51ec7b0,e84ced3,00cda73; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 0727c91). Representação processual regular (Id 56561c1). Para recorrer de revista, a parte Ré juntou a apólice de seguro (Id. 5d5e5fc). Todavia, não colacionou o comprovante do registro da apólice na SUSEP da sociedade seguradora perante a SUSEP. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia em substituição a depósito recursal, estabelecendo a obrigação da parte recorrente apresentar a documentação correspondente:  "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Na hipótese, a parte Recorrente, ao não apresentar os documentos mencionados, deixou de observar o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, o que gera a deserção do recurso de revista interposto, conforme preconiza o artigo 6º, II, do ato normativo. O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a questão nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20206-28.2016.5.04.0781, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, o qual, em seu artigo 5º, III, exige a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Decisão regional que não merece reforma. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-24294-37.2019.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022). Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento do depósito recursal, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST, no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Registre-se que, conforme preconizado na Súmula 245 do TST,  "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Assim, a apresentação pela parte do documento ID e6b2bdb apenas 01/07/2025, por meio da manifestação ID 7c4bd40, não pode ser aceita, pois não observado o prazo recursal para apresentação de documento relativo ao registro de apólice na SUSEP. Diante disso, porque não observados os requisitos insculpidos no artigo 5º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 para que se possa admitir a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, o recurso de revista interposto pela parte Ré encontra-se deserto.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: ANDRE LUIZ SABATINI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id f06f14f; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id a94045d). Representação processual regular (Id 82e8cc7). Preparo inexigível (Id 116c1a0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte autora requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a Turma deixou de se manifestar quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, argumentando que "já havia especificado as provas pretendidas na petição inicial, sendo indevida a exigência de nova manifestação"; e a respeito da análise do desvio e acúmulo de funções, sob a alegação de que "o exercício da função de programador exigiria conhecimentos técnicos específicos, incompatíveis com o cargo anterior, e nem sobre a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca do desvio de função, que afastaria a necessidade de existência de plano de cargos e salários para seu reconhecimento.". Fundamentos do acórdão recorrido: "Cerceamento de defesa: indeferimento de produção da prova oral (...) O regime de nulidades na Justiça do Trabalho depende da demonstração de inequívoco prejuízo para a parte que a postula, desde que esta não tenha gerado tal situação. Os artigos 794 e 795, CLT, dispõem sobre a matéria, in verbis: (...) Como exposto acima, o reclamante apresentou seus protestos ao encerramento da instrução sem oitiva de testemunhas. Dessarte, foi satisfeita a exigência de que a parte deve suscitar a nulidade à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, nos termos do art. 795, CLT. Contudo, não percebo nulidade a ser declarada. Reza o art. 765 da CLT: "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ora, dentro do amplo poder de direção do processo, ao juiz cabe conceder às partes prazo para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. No caso dos autos, o indeferimento teve como fundamento a preclusão temporal operada pela parte autora. Em audiência inicial, as partes saíram da audiência já intimadas para informar a necessidade de produção de prova oral e, caso requerida, a indicação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão. As partes ainda foram devidamente advertidas de que o silêncio seria "interpretado como concordância ao encerramento e ao julgamento antecipado da lide" (fl. 625 - destaque acrescido). Uma vez que o autor foi devidamente advertido da preclusão e do julgamento antecipado da lide em caso de não manifestação, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da parte que optou por se manter inerte quanto à indicação de prova oral. O Juízo a quo agiu, portanto, dentro do poder que lhe foi conferido pela lei processual trabalhista. Dessa forma, não prospera a tese do reclamante de que houve cerceamento de defesa. (...) Desvio de função, acúmulo de função e equiparação salarial (...) De acordo com o art. 456, §único da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Por conseguinte, inexistindo cláusula específica no contrato de trabalho com o rol estrito de atividades a serem desempenhadas, entende-se que o empregado se comprometeu a cumprir todas as atribuições compatíveis com sua condição física e intelectual, de modo que o salário já o remunera por todo o tempo em que permanece à disposição do empregador, porquanto inexiste previsão legal de adicional por acúmulo não específico de funções. A identificação de acúmulo ou desvio de função exige comprovação de que as atividades inicialmente contratadas foram modificadas para atribuições mais complexas e que ultrapassem a capacidade do obreiro, sem o aumento respectivo da remuneração, ônus probatório que recai sobre a parte autora, uma vez que trata-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). No caso concreto, o reclamante na inicial alega que passou a ocupar o cargo de encarregado, além de acumular essa função com a de programador, sustentando dessa forma que houve desvio e acúmulo de função. Todavia, observa-se que a inicial não apresenta informações mais precisas como, por exemplo, valores salariais e descrição clara das funções exercidas que caracterizariam desvio e acúmulo de função. Além disso, o autor sequer indicou na inicial que a ré mantinha plano de cargos e salários para organizar seu quadro de pessoal. Por seu turno, o contrato de trabalho do reclamante não contém rol específico de atividades a serem desenvolvidas (fls. 358, 364/365, 371). A reclamada defende-se na contestação afirmando que inexiste qualquer desvio ou acúmulo de função. Esclarece, ainda, que o autor foi admitido para o cargo de 'Assistente de Logística', sendo promovido em 01/08/2018 ao cargo de 'Assistente I' e em 01/02/2019 para o cargo de 'Encarregado I', permanecendo nessa função até o término do seu contrato de trabalho. Nesse sentido, a ficha de anotações funcionais da reclamante registra o exercício da função de "assistente de logística" a partir da admissão em 06/11/2017 até 01/08/2018, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de "assistente I" . Além disso, aponta que, de 01/12/2019 até a rescisão contratual, o obreiro ocupou o cargo de "encarregado I".  Ademais, inexiste qualquer prova no sentido de que a ré mantinha plano de cargos e salários para organizar seu quadro de pessoal. Não houve produção de prova oral acerca do tema. Diante da negativa da ré na defesa, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em consonância com o artigo 818, I, da CLT. Todavia, não há nos autos elementos que indiquem que o reclamante, após um ano da admissão, exerceu atribuições de complexidade elevada e que exige condições físicas e intelectuais superiores ou que recebeu tarefas de maior responsabilidade e dificuldade sem a devida contraprestação salarial. Em suma, não há elementos de prova que permitam inferir ter havido desvio e acúmulo de função porque (i) não há prova de existência do plano de cargos e salários sequer mencionado na inicial; (ii) não está demonstrado que o autor exercia atribuições específicas de encarregado antes de sua promoção, tampouco de programador a partir de junho 2021. Pelo exposto, mantenho a sentença que rejeito o pedido porquanto não foi provado o desvio e  o acúmulo de função, ônus que incumbia ao trabalhador. (...)" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Cerceamento de defesa (...) Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Todavia, a insurgência deduzida pelo embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para oposição dos embargos de declaração, demonstrando apenas o seu inconformismo com a decisão prolatada. Na petição inicial, o reclamante postula de forma genérica a "oitiva de testemunhas, juntada de documentos e todas as demais provas em direito admitidas" (fl. 26). Todavia, consignado no acórdão embargado que, em audiência, o juízo concedeu "prazo para as partes informarem "sobre a efetiva necessidade prova oral e/ou pericial, sob pena de preclusão", esclarecendo que "o silêncio das partes será interpretado como concordância ao encerramento e ao julgamento antecipado da lide" e que "no caso de prova oral, deverão as partes indicar especificamente quais os pontos controvertidos, sob pena de preclusão"." (...) sendo que "a parte autora não se manifestou no prazo sobre a prova oral ou pontos controvertidos". Logo, a conclusão do Colegiado é cristalina no sentido de que, "o autor foi devidamente advertido da preclusão e do julgamento antecipado da lide em caso de não manifestação, não vislumbro cerceamento do direito de defesa da parte que optou por se manter inerte quanto à indicação de prova oral". As questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando este Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Por derradeiro, considerando que a decisão embargada expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). (...) Desvio de função (...) A transcrição acima deixa evidente que não padece a decisão de qualquer vicio sanável por meio de embargos declaratórios, notadamente de omissão. Consta de forma clara no acórdão que "observa-se que a inicial não apresenta informações mais precisas como, por exemplo, valores salariais e descrição clara das funções exercidas que caracterizariam desvio e acúmulo de função. Ainda, que "não há elementos de prova que permitam inferir ter havido desvio e acúmulo de função porque (i) não há prova de existência do plano de cargos e salários sequer mencionado na inicial; (ii) não está demonstrado que o autor exercia atribuições específicas de encarregado antes de sua promoção, tampouco de programador a partir de junho 2021". Ademais, destaco que o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais aventados, visto que a sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Basta que o magistrado decida a lide de forma fundamentada (art. 93, IX, CF), indicando as razões de seu convencimento e apr eciando livremente a prova carreada aos autos, com atenção aos fatos e circunstâncias da causa (art. 130, CPC), como ocorreu no caso em análise. Se ocorreu erro de julgamento, sob a ótica do reclamado, a insurgência deve ser suscitada mediante o recurso cabível. O rejulgamento da matéria é incabível na via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. A decisão ora proferida foi devidamente clara e fundamentada (art. 93, IX, CF), sendo suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Destaco, por fim, que caso a suposta violação tenha surgido na decisão embargada, é desnecessário o manejo de embargos declaratórios para fins de prequestionamento (OJ 119, da SBDI - 1, do TST: "É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST."). (...)"   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte autora requer a declaração de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova oral. Alega que "na peça inicial, já resta deduzido pedido expresso para produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal  (...) a exigência de nova manifestação específica durante o curso processual revela-se excesso de formalismo". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item antecedente desta decisão.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Afirma que "imputar ao trabalhador o insucesso na comprovação do fato constitutivo de seu direito representa manifesta afronta à ampla defesa e ao contraditório". Sustenta que o acúmulo da função de programador, além das funções originais, configura um acúmulo de funções e que a ausência de plano de cargos e salários não impede o reconhecimento do desvio de função. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão.   De início, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente, não se vislumbrando, portanto, potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CM HOSPITALAR S.A.
    - ANDRE LUIZ SABATINI
    - ARP MED S.A.
    - PROFARMA SPECIALTY S.A
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