Instituto Nacional Do Seguro Social e outros x Jose Wilson Rodrigues e outros

Número do Processo: 0000229-30.2012.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000229-30.2012.5.10.0003 AGRAVANTE: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE WILSON RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7ca3c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/4/2025; recurso apresentado em 7/5/2025 - fls. 1002). Regular a representação processual. (fl. 813/815) Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto, a análise do apelo, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 20 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICENTE ARAUJO JUNIOR
    - EDINEILA FARIAS DOS SANTOS
    - DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000229-30.2012.5.10.0003 AGRAVANTE: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE WILSON RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7ca3c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/4/2025; recurso apresentado em 7/5/2025 - fls. 1002). Regular a representação processual. (fl. 813/815) Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto, a análise do apelo, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 20 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE WILSON RODRIGUES
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000229-30.2012.5.10.0003 : EDINEILA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) : JOSE WILSON RODRIGUES TRT AP 0000229-30.2012.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PARTNERS AGÊNCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA, VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e VICENTE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA ADVOGADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA AGRAVANTE: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: NEYDE MAYRA MOTA BATISTA AGRAVANTE: PM PARTICIPACOES SA AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA AGRAVADO: JOSE WILSON RODRIGUES ADVOGADO: JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)-     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. 2. Agravo de petição da parte executada conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. As executadas interpõem agravo de petição, pretendendo a exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta pela parte contrária. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2- MÉRITO 2.1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando:   Trata-se de incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica instaurado em desfavor do sócio da executada, Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR, requerendo a inclusão no polo passivo de empresas de sua propriedade a saber: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610 /0001-78. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesa, alegando ilegitimidade, inexistência de grupo econômico e ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alegam a retirada do executado do quadro societário em 11/08/2011. Pois bem. No caso dos autos, não se trata de reconhecimento de grupo econômico, mas de desconsideração inversa de personalidade jurídica. A presente execução foi instaurada em desfavor de CAPTAR SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA - EPP em 20/5/2021 (id cd8f75f ), sem sucesso. O sócio da executada, Vicente Araújo Junior, foi incluído no polo passivo por meio da decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica id. 9db3a93 - fls. 32 processo físico, com os seguintes fundamentos:   (...)   Ante o exposto rejeito a preliminar de ilegitimidade. A questão da retirada do referido sócio do quadro societário também já foi analisada, conforme fundamentos da decisão supra. Os documentos id. e5a4712 demonstram que o Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR é sócio das empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ: 11.684.610/0001-78. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem por fim alcançar o patrimônio da pessoa jurídica pelas obrigações não adimplidas pelos sócios-administradores. Conforme Fábio Ulhoa Coelho:   "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...) Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastid-David-Luchaire, 1960:47). A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada". (in Curso de Direito Comercial, v. 2, 15ª edição,. Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 65)   O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 constitui o marco legislativo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ainda que trate o referido dispositivo de relação de consumo, a sua aplicação por analogia ao processo do trabalho sempre foi observada pela doutrina e jurisprudência autorizadas, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere uma condição preferencial em relação aos créditos de outra natureza. Ainda que de outro modo se entendesse, o artigo 50 do Código Civil Brasileiro também autoriza a extensão da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica aos seus sócios. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se possível sempre que se verificar abuso de personalidade (art. 50 do CCB), abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou ainda violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 da Lei nº 8.078/90). Uma empresa que se reveste da condição de pessoa jurídica para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros está abusando de sua personalidade. E quando frauda os preceitos trabalhistas, sonegando os direitos dos seus empregados, como ocorreu no caso da executada, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de abuso de direito e de infração da lei . O abuso do direito se configura quando os limites de seu abuso do direito exercício são ultrapassados de forma culposa ou intencional em detrimento de outrem. Já a infração da lei deve ser entendida como "a inobservância do preceito legal, ou a utilização da lei para fins escusos em detrimento de terceiros", na lição de Amador Paes de Almeida em sua obra Execução de Bens dos Sócios (Editora Saraiva, 8ª Edição, 2007). Adotados sem sucesso todos meios executórios possíveis para a efetivação do preceito jurisdicional, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada. Registre-se, ainda, por oportuno, que conforme entendimento consubstanciado pela E. SBDI-II do C. TST para "sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, seria prescindível a prática de qualquer infração à lei ou aos estatutos sociais para a responsabilização do sócio, bastando que seja verificada a 'insuficiência do patrimônio societário" (TST ROAR 531680/99. Ac. SBDI2. Decisão: 26. Out.99. Rel. Min. Ronaldo Leal. DJU de 03.Dez.99). Aplicável, portanto, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se responsabiliza a pessoa jurídica pela dívida do devedor principal, que investiu seu patrimônio para integralizar o capital de sociedade empresária. Assim, considera-se que o devedor transferiu patrimônio próprio para pessoa jurídica da qual é sócio, do que decorreu a insuficiência patrimonial da pessoa física para quitar a presente execução.   Defiro, pois, o pedido de inclusão das pessoas jurídicas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar a inclusão de PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. (ID. 6088f93)   As executadas recorrem, reiterando a tese de ilegitimidade e de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração. À análise. Há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito da trabalhadora (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência da trabalhadora e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878, da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos da trabalhadora. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de localização dos devedores e de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878, da CLT, atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra o empregado reiteradamente lesado. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Na hipótese de inadimplência da sociedade executada, não sendo encontrados bens livres e desembaraçados desta devedora, que bastem para solver o débito, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado ao processo do trabalho, no entanto, de forma compatibilizada e ajustada aos princípios e normas que regem o Direito Processual do Trabalho. Não se trata aqui de se afastar por completo das regras procedimentais instituídas pelo novo Código de Processo Civil, mas, sim, da necessidade de amoldá-las aos postulados do Direito Processual do Trabalho. Nunca é demais relembrar que muito embora as instruções normativas estejam revestidas de aspectos jurídicos os quais jamais devem ser simplesmente relegados ou ignorados, não são elas, contudo, fontes formais de direito. Na verdade, sequer foram submetidas aos procedimentos indispensáveis à explicitação de normas com efeitos vinculativos decorrentes de atos judiciais próprios, não tendo, ainda, a abrangência das regras e princípios do direito, não tendo caráter vinculante, tampouco possuem eficácia erga omnes. Assim é que se deve vislumbrar as INs n.º 39/2016 e 41/2018 do C.TST, orientações relevantes mas não impositivas. instituídas sem o aspecto relevante formal dos precedentes e da jurisprudência consolidada. A norma do art. 855-A da CLT, que se reporta à aplicação do modelo introduzido no CPC/2015, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao IDPJ, para fins de execução das dívidas dos sócios das devedoras, deve ser interpretada, no âmbito do Processo do Trabalho, a partir de seus princípios e fundamentos, como anotado antes. A propósito, destaco o entendimento da Segunda Turma deste Eg. Regional, conforme a seguinte ementa de julgado recente:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ("DISREGARD LEGAL ENTITY"), DIRETA OU INVERSA: APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA MENOR" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESNECESSIDADE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE GESTÃO FRAUDULENTA DA PESSOA DESCONSIDERADA EM FAVOR DA MERA OCORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL MANIFESTA DO DEVEDOR EM PROL DE PERSEGUIÇÃO DE SÓCIO OU SUJEITO COLIGADO: CASO DIVERSO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO À ATRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE NO PRAZO LEGAL (CLT, ARTIGO 10-A) OU EM CASO EM FRAUDE OU SIMULAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA: POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO INCIDENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS DA EXECUÇÃO FRUSTRADA COM AMPLO PODER DE CAUTELA: PECULIARIDADE DO INCIDENTE COMO ARGUIÇÃO PERTINENTE A FASES COGNITIVAS OU PRÉ-EXECUTIVAS EM RELAÇÃO AO ALVO DO INCIDENTE: DISCUSSÃO SOBRE IMPULSO OFICIAL E AMPLO PODER DE CAUTELA DO JUIZ DO TRABALHO, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DE PESQUISA PATRIMONIAL E ANÁLISE DE DADOS SENSÍVEIS: PRECEDENTES DO STJ E DO TST: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO NECESSÁRIA EXPRESSÃO DA AUTORIDADE DO ESTADO-JUIZ: INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA FUGA DE DEVEDORES EM DETRIMENTO AO COMANDO REPARATÓRIO CONTIDO NA COISA JULGADA: INDEVIDO PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE AO TRABALHADOR: CONSAGRAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ENUNCIADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: FINALIDADE DO INSTITUTO E NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL: CASOS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA E OUTROS MODOS DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBARGOS DE DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO): NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO AO SUJEITO INDICADO COMO ALVO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO INICIAL: ANÁLISE SISTEMÁTICA DA CLT, ARTIGOS 2º, 10-A, 855-A E 878, CDC, ARTIGO 28, E CPC, ARTIGO 678, § 2º, III. O título executivo judicial emerge como o decreto enunciativo da lide pelo Estado-Juiz, definindo a razão e delimitando, por vezes, os objetos condenatórios a serem satisfeitos pelo sujeito enunciado como devedor. A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada. (NÚMERO CNJ: 0000792-13.2015.5.10.0102, REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2020)   Nesse viés, emerge o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária, outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão, podendo ainda a desqualificação efetivar-se em sentido inverso. Ademais, na concepção da teoria menor, direta ou inversa, a desconsideração da personalidade jurídica do sujeito executado para resultar na atração de outrem como sujeito passivo da execução permite enunciar-se não apenas no caso de confusão ou insuficiência patrimonial por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, para ocorrer também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração ou patrimônio insuficiente à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, sem inibir, ainda, a declaração direta de responsabilidade solidária ou subsidiária em situações específicas vinculadas a grupo econômico ou a persistência temporal de responsabilidade de sócios retirantes, pelo liame expressamente delineado, em caráter objetivo, pela lei de regência (CLT, artigos 2º e 10-A), dispensando a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica do executado principal para a inclusão de outros como sujeitos passivos da execução, porquanto a desconsideração exige o incidente em razão de necessária investigação de fatos e de desvios de gestão ou confusão patrimonial, em análise de aspectos subjetivos e particulares do caso. No contexto do processo trabalhista, a necessidade de exame de dados sensíveis, por pesquisa patrimonial ou de correlação de responsabilidades entre sujeitos, inclusive de modo dissimulado ou fraudulento, permite considerar a possibilidade de instauração de ofício do incidente, após evidenciadas as hipóteses de responsabilização de terceiro como alvo da execução, inclusive porque o redirecionamento da execução antecede a própria deflagração de atos constritivos ou expropriatórios em relação ao sujeito reconhecido como responsável pela desconsideração de personalidade jurídica do executado principal, a partir de então incidindo a regra do artigo 878 da CLT, mas não antes, sob pena de inviabilizar a própria atividade jurisdicional e a respeitabilidade ao Estado-Juiz, na mesma linha como se opera a mera declaração judicial de sucessão processual ou corresponsabilidade, em grau maior (solidária) ou menor (subsidiária) pelo débito apurado em execução, quanto a integrantes de grupo econômico ou sócios retirantes com responsabilidades residuais em razão do tempo do desligamento da sociedade executada. Não por menos, seja numa, seja noutra situação, o Juízo da Execução pode exercitar o amplo poder de cautela para assegurar efeito útil ao processo, assim determinando, cautelarmente, bloqueio de valores ou de patrimônio de sujeito indicado como responsável pela execução, seja diretamente ou indiretamente em caso de responsabilidade societária residual, seja ainda por via excepcional decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, porque o bloqueio cautelar não emerge como resultado da via eleita para alcançar o responsável pela execução, mas para resguardar que a própria discussão da responsabilidade não desqualifique a responsabilidade por eventual perda da capacidade de responder pela dívida, sob qualquer viés. Cabe observar, por fim, que o sujeito reconhecido como alvo da execução, por redirecionamento, em razão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou por declaração judicial direta à conta de formação de grupo econômico ou responsabilidade residual de sócio retirante, adentra no processo no estado em que se encontrar, sem repetição de atos processuais já antes realizados ou preclusos aos sujeitos principais da execução, senão para discutir a regularidade da inclusão no feito e para garantir seus próprios bens em fase específica de constrição e expropriação, a partir do redirecionamento da execução em curso. Quanto à questão da desconsideração da personalidade jurídica, em si, no Direito do Trabalho aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso porque, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria subjetiva ou Maior). Referido dispositivo, tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Além disso, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28 do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. No caso, trata-se de execução trabalhista promovida em face de Captar Serviços Técnicos Ltda, devedora originária, de PM Participações S.A, e dos sócios Edinela Farias dos Santos, Vicente Araujo Junior e Danielle Cristine Bezerra. Frise-se que o título judicial (ID. cd8f75f - Pág. 4) transitou em julgado em 04/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 11), cuja execução tramita desde 31/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 32). O reclamante, por meio da petição de ID. e5a4712/fl. 781, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas Partners Intermediacoes de Negocios Ltda, Partners Agencia de Marketing e Meios Digitais Ltda e VJ Consultoria e Negocios Ltda, com o propósito de atingir o patrimônio do sócio executado Vicente Araujo Junior. O Juízo da execução acolheu o incidente, conforme sentença de ID. 6088f93/fls. 887/890. As executadas recorrem, aduzindo, em síntese, a inexistência de atuação coordenada entre elas e a empresa devedora, bem como a ausência de sócios em comum. Melhor sorte não socorre a tese das recorrentes, uma vez que foram incluídas no polo passivo da execução em razão de débito do sócio executado Vicente Araujo Junior, não se tratando, portanto, de reconhecimento de grupo econômico. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos (v.g. ID. 31b2703/fl. 834, ID. 0f8b82f/fl. 825; e ID. 8e8c143) que as recorrentes são de propriedade do sócio executado Vicente Araujo Junior. Logo, correto o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092     DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDINEILA FARIAS DOS SANTOS
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000229-30.2012.5.10.0003 : EDINEILA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) : JOSE WILSON RODRIGUES TRT AP 0000229-30.2012.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PARTNERS AGÊNCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA, VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e VICENTE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA ADVOGADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA AGRAVANTE: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: NEYDE MAYRA MOTA BATISTA AGRAVANTE: PM PARTICIPACOES SA AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA AGRAVADO: JOSE WILSON RODRIGUES ADVOGADO: JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)-     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. 2. Agravo de petição da parte executada conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. As executadas interpõem agravo de petição, pretendendo a exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta pela parte contrária. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2- MÉRITO 2.1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando:   Trata-se de incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica instaurado em desfavor do sócio da executada, Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR, requerendo a inclusão no polo passivo de empresas de sua propriedade a saber: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610 /0001-78. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesa, alegando ilegitimidade, inexistência de grupo econômico e ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alegam a retirada do executado do quadro societário em 11/08/2011. Pois bem. No caso dos autos, não se trata de reconhecimento de grupo econômico, mas de desconsideração inversa de personalidade jurídica. A presente execução foi instaurada em desfavor de CAPTAR SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA - EPP em 20/5/2021 (id cd8f75f ), sem sucesso. O sócio da executada, Vicente Araújo Junior, foi incluído no polo passivo por meio da decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica id. 9db3a93 - fls. 32 processo físico, com os seguintes fundamentos:   (...)   Ante o exposto rejeito a preliminar de ilegitimidade. A questão da retirada do referido sócio do quadro societário também já foi analisada, conforme fundamentos da decisão supra. Os documentos id. e5a4712 demonstram que o Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR é sócio das empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ: 11.684.610/0001-78. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem por fim alcançar o patrimônio da pessoa jurídica pelas obrigações não adimplidas pelos sócios-administradores. Conforme Fábio Ulhoa Coelho:   "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...) Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastid-David-Luchaire, 1960:47). A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada". (in Curso de Direito Comercial, v. 2, 15ª edição,. Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 65)   O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 constitui o marco legislativo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ainda que trate o referido dispositivo de relação de consumo, a sua aplicação por analogia ao processo do trabalho sempre foi observada pela doutrina e jurisprudência autorizadas, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere uma condição preferencial em relação aos créditos de outra natureza. Ainda que de outro modo se entendesse, o artigo 50 do Código Civil Brasileiro também autoriza a extensão da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica aos seus sócios. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se possível sempre que se verificar abuso de personalidade (art. 50 do CCB), abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou ainda violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 da Lei nº 8.078/90). Uma empresa que se reveste da condição de pessoa jurídica para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros está abusando de sua personalidade. E quando frauda os preceitos trabalhistas, sonegando os direitos dos seus empregados, como ocorreu no caso da executada, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de abuso de direito e de infração da lei . O abuso do direito se configura quando os limites de seu abuso do direito exercício são ultrapassados de forma culposa ou intencional em detrimento de outrem. Já a infração da lei deve ser entendida como "a inobservância do preceito legal, ou a utilização da lei para fins escusos em detrimento de terceiros", na lição de Amador Paes de Almeida em sua obra Execução de Bens dos Sócios (Editora Saraiva, 8ª Edição, 2007). Adotados sem sucesso todos meios executórios possíveis para a efetivação do preceito jurisdicional, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada. Registre-se, ainda, por oportuno, que conforme entendimento consubstanciado pela E. SBDI-II do C. TST para "sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, seria prescindível a prática de qualquer infração à lei ou aos estatutos sociais para a responsabilização do sócio, bastando que seja verificada a 'insuficiência do patrimônio societário" (TST ROAR 531680/99. Ac. SBDI2. Decisão: 26. Out.99. Rel. Min. Ronaldo Leal. DJU de 03.Dez.99). Aplicável, portanto, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se responsabiliza a pessoa jurídica pela dívida do devedor principal, que investiu seu patrimônio para integralizar o capital de sociedade empresária. Assim, considera-se que o devedor transferiu patrimônio próprio para pessoa jurídica da qual é sócio, do que decorreu a insuficiência patrimonial da pessoa física para quitar a presente execução.   Defiro, pois, o pedido de inclusão das pessoas jurídicas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar a inclusão de PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. (ID. 6088f93)   As executadas recorrem, reiterando a tese de ilegitimidade e de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração. À análise. Há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito da trabalhadora (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência da trabalhadora e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878, da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos da trabalhadora. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de localização dos devedores e de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878, da CLT, atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra o empregado reiteradamente lesado. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Na hipótese de inadimplência da sociedade executada, não sendo encontrados bens livres e desembaraçados desta devedora, que bastem para solver o débito, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado ao processo do trabalho, no entanto, de forma compatibilizada e ajustada aos princípios e normas que regem o Direito Processual do Trabalho. Não se trata aqui de se afastar por completo das regras procedimentais instituídas pelo novo Código de Processo Civil, mas, sim, da necessidade de amoldá-las aos postulados do Direito Processual do Trabalho. Nunca é demais relembrar que muito embora as instruções normativas estejam revestidas de aspectos jurídicos os quais jamais devem ser simplesmente relegados ou ignorados, não são elas, contudo, fontes formais de direito. Na verdade, sequer foram submetidas aos procedimentos indispensáveis à explicitação de normas com efeitos vinculativos decorrentes de atos judiciais próprios, não tendo, ainda, a abrangência das regras e princípios do direito, não tendo caráter vinculante, tampouco possuem eficácia erga omnes. Assim é que se deve vislumbrar as INs n.º 39/2016 e 41/2018 do C.TST, orientações relevantes mas não impositivas. instituídas sem o aspecto relevante formal dos precedentes e da jurisprudência consolidada. A norma do art. 855-A da CLT, que se reporta à aplicação do modelo introduzido no CPC/2015, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao IDPJ, para fins de execução das dívidas dos sócios das devedoras, deve ser interpretada, no âmbito do Processo do Trabalho, a partir de seus princípios e fundamentos, como anotado antes. A propósito, destaco o entendimento da Segunda Turma deste Eg. Regional, conforme a seguinte ementa de julgado recente:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ("DISREGARD LEGAL ENTITY"), DIRETA OU INVERSA: APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA MENOR" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESNECESSIDADE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE GESTÃO FRAUDULENTA DA PESSOA DESCONSIDERADA EM FAVOR DA MERA OCORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL MANIFESTA DO DEVEDOR EM PROL DE PERSEGUIÇÃO DE SÓCIO OU SUJEITO COLIGADO: CASO DIVERSO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO À ATRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE NO PRAZO LEGAL (CLT, ARTIGO 10-A) OU EM CASO EM FRAUDE OU SIMULAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA: POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO INCIDENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS DA EXECUÇÃO FRUSTRADA COM AMPLO PODER DE CAUTELA: PECULIARIDADE DO INCIDENTE COMO ARGUIÇÃO PERTINENTE A FASES COGNITIVAS OU PRÉ-EXECUTIVAS EM RELAÇÃO AO ALVO DO INCIDENTE: DISCUSSÃO SOBRE IMPULSO OFICIAL E AMPLO PODER DE CAUTELA DO JUIZ DO TRABALHO, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DE PESQUISA PATRIMONIAL E ANÁLISE DE DADOS SENSÍVEIS: PRECEDENTES DO STJ E DO TST: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO NECESSÁRIA EXPRESSÃO DA AUTORIDADE DO ESTADO-JUIZ: INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA FUGA DE DEVEDORES EM DETRIMENTO AO COMANDO REPARATÓRIO CONTIDO NA COISA JULGADA: INDEVIDO PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE AO TRABALHADOR: CONSAGRAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ENUNCIADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: FINALIDADE DO INSTITUTO E NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL: CASOS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA E OUTROS MODOS DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBARGOS DE DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO): NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO AO SUJEITO INDICADO COMO ALVO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO INICIAL: ANÁLISE SISTEMÁTICA DA CLT, ARTIGOS 2º, 10-A, 855-A E 878, CDC, ARTIGO 28, E CPC, ARTIGO 678, § 2º, III. O título executivo judicial emerge como o decreto enunciativo da lide pelo Estado-Juiz, definindo a razão e delimitando, por vezes, os objetos condenatórios a serem satisfeitos pelo sujeito enunciado como devedor. A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada. (NÚMERO CNJ: 0000792-13.2015.5.10.0102, REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2020)   Nesse viés, emerge o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária, outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão, podendo ainda a desqualificação efetivar-se em sentido inverso. Ademais, na concepção da teoria menor, direta ou inversa, a desconsideração da personalidade jurídica do sujeito executado para resultar na atração de outrem como sujeito passivo da execução permite enunciar-se não apenas no caso de confusão ou insuficiência patrimonial por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, para ocorrer também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração ou patrimônio insuficiente à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, sem inibir, ainda, a declaração direta de responsabilidade solidária ou subsidiária em situações específicas vinculadas a grupo econômico ou a persistência temporal de responsabilidade de sócios retirantes, pelo liame expressamente delineado, em caráter objetivo, pela lei de regência (CLT, artigos 2º e 10-A), dispensando a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica do executado principal para a inclusão de outros como sujeitos passivos da execução, porquanto a desconsideração exige o incidente em razão de necessária investigação de fatos e de desvios de gestão ou confusão patrimonial, em análise de aspectos subjetivos e particulares do caso. No contexto do processo trabalhista, a necessidade de exame de dados sensíveis, por pesquisa patrimonial ou de correlação de responsabilidades entre sujeitos, inclusive de modo dissimulado ou fraudulento, permite considerar a possibilidade de instauração de ofício do incidente, após evidenciadas as hipóteses de responsabilização de terceiro como alvo da execução, inclusive porque o redirecionamento da execução antecede a própria deflagração de atos constritivos ou expropriatórios em relação ao sujeito reconhecido como responsável pela desconsideração de personalidade jurídica do executado principal, a partir de então incidindo a regra do artigo 878 da CLT, mas não antes, sob pena de inviabilizar a própria atividade jurisdicional e a respeitabilidade ao Estado-Juiz, na mesma linha como se opera a mera declaração judicial de sucessão processual ou corresponsabilidade, em grau maior (solidária) ou menor (subsidiária) pelo débito apurado em execução, quanto a integrantes de grupo econômico ou sócios retirantes com responsabilidades residuais em razão do tempo do desligamento da sociedade executada. Não por menos, seja numa, seja noutra situação, o Juízo da Execução pode exercitar o amplo poder de cautela para assegurar efeito útil ao processo, assim determinando, cautelarmente, bloqueio de valores ou de patrimônio de sujeito indicado como responsável pela execução, seja diretamente ou indiretamente em caso de responsabilidade societária residual, seja ainda por via excepcional decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, porque o bloqueio cautelar não emerge como resultado da via eleita para alcançar o responsável pela execução, mas para resguardar que a própria discussão da responsabilidade não desqualifique a responsabilidade por eventual perda da capacidade de responder pela dívida, sob qualquer viés. Cabe observar, por fim, que o sujeito reconhecido como alvo da execução, por redirecionamento, em razão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou por declaração judicial direta à conta de formação de grupo econômico ou responsabilidade residual de sócio retirante, adentra no processo no estado em que se encontrar, sem repetição de atos processuais já antes realizados ou preclusos aos sujeitos principais da execução, senão para discutir a regularidade da inclusão no feito e para garantir seus próprios bens em fase específica de constrição e expropriação, a partir do redirecionamento da execução em curso. Quanto à questão da desconsideração da personalidade jurídica, em si, no Direito do Trabalho aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso porque, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria subjetiva ou Maior). Referido dispositivo, tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Além disso, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28 do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. No caso, trata-se de execução trabalhista promovida em face de Captar Serviços Técnicos Ltda, devedora originária, de PM Participações S.A, e dos sócios Edinela Farias dos Santos, Vicente Araujo Junior e Danielle Cristine Bezerra. Frise-se que o título judicial (ID. cd8f75f - Pág. 4) transitou em julgado em 04/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 11), cuja execução tramita desde 31/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 32). O reclamante, por meio da petição de ID. e5a4712/fl. 781, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas Partners Intermediacoes de Negocios Ltda, Partners Agencia de Marketing e Meios Digitais Ltda e VJ Consultoria e Negocios Ltda, com o propósito de atingir o patrimônio do sócio executado Vicente Araujo Junior. O Juízo da execução acolheu o incidente, conforme sentença de ID. 6088f93/fls. 887/890. As executadas recorrem, aduzindo, em síntese, a inexistência de atuação coordenada entre elas e a empresa devedora, bem como a ausência de sócios em comum. Melhor sorte não socorre a tese das recorrentes, uma vez que foram incluídas no polo passivo da execução em razão de débito do sócio executado Vicente Araujo Junior, não se tratando, portanto, de reconhecimento de grupo econômico. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos (v.g. ID. 31b2703/fl. 834, ID. 0f8b82f/fl. 825; e ID. 8e8c143) que as recorrentes são de propriedade do sócio executado Vicente Araujo Junior. Logo, correto o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092     DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PM PARTICIPACOES SA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000229-30.2012.5.10.0003 : EDINEILA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) : JOSE WILSON RODRIGUES TRT AP 0000229-30.2012.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PARTNERS AGÊNCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA, VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e VICENTE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA ADVOGADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA AGRAVANTE: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: NEYDE MAYRA MOTA BATISTA AGRAVANTE: PM PARTICIPACOES SA AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA AGRAVADO: JOSE WILSON RODRIGUES ADVOGADO: JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)-     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. 2. Agravo de petição da parte executada conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. As executadas interpõem agravo de petição, pretendendo a exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta pela parte contrária. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2- MÉRITO 2.1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando:   Trata-se de incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica instaurado em desfavor do sócio da executada, Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR, requerendo a inclusão no polo passivo de empresas de sua propriedade a saber: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610 /0001-78. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesa, alegando ilegitimidade, inexistência de grupo econômico e ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alegam a retirada do executado do quadro societário em 11/08/2011. Pois bem. No caso dos autos, não se trata de reconhecimento de grupo econômico, mas de desconsideração inversa de personalidade jurídica. A presente execução foi instaurada em desfavor de CAPTAR SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA - EPP em 20/5/2021 (id cd8f75f ), sem sucesso. O sócio da executada, Vicente Araújo Junior, foi incluído no polo passivo por meio da decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica id. 9db3a93 - fls. 32 processo físico, com os seguintes fundamentos:   (...)   Ante o exposto rejeito a preliminar de ilegitimidade. A questão da retirada do referido sócio do quadro societário também já foi analisada, conforme fundamentos da decisão supra. Os documentos id. e5a4712 demonstram que o Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR é sócio das empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ: 11.684.610/0001-78. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem por fim alcançar o patrimônio da pessoa jurídica pelas obrigações não adimplidas pelos sócios-administradores. Conforme Fábio Ulhoa Coelho:   "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...) Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastid-David-Luchaire, 1960:47). A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada". (in Curso de Direito Comercial, v. 2, 15ª edição,. Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 65)   O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 constitui o marco legislativo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ainda que trate o referido dispositivo de relação de consumo, a sua aplicação por analogia ao processo do trabalho sempre foi observada pela doutrina e jurisprudência autorizadas, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere uma condição preferencial em relação aos créditos de outra natureza. Ainda que de outro modo se entendesse, o artigo 50 do Código Civil Brasileiro também autoriza a extensão da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica aos seus sócios. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se possível sempre que se verificar abuso de personalidade (art. 50 do CCB), abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou ainda violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 da Lei nº 8.078/90). Uma empresa que se reveste da condição de pessoa jurídica para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros está abusando de sua personalidade. E quando frauda os preceitos trabalhistas, sonegando os direitos dos seus empregados, como ocorreu no caso da executada, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de abuso de direito e de infração da lei . O abuso do direito se configura quando os limites de seu abuso do direito exercício são ultrapassados de forma culposa ou intencional em detrimento de outrem. Já a infração da lei deve ser entendida como "a inobservância do preceito legal, ou a utilização da lei para fins escusos em detrimento de terceiros", na lição de Amador Paes de Almeida em sua obra Execução de Bens dos Sócios (Editora Saraiva, 8ª Edição, 2007). Adotados sem sucesso todos meios executórios possíveis para a efetivação do preceito jurisdicional, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada. Registre-se, ainda, por oportuno, que conforme entendimento consubstanciado pela E. SBDI-II do C. TST para "sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, seria prescindível a prática de qualquer infração à lei ou aos estatutos sociais para a responsabilização do sócio, bastando que seja verificada a 'insuficiência do patrimônio societário" (TST ROAR 531680/99. Ac. SBDI2. Decisão: 26. Out.99. Rel. Min. Ronaldo Leal. DJU de 03.Dez.99). Aplicável, portanto, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se responsabiliza a pessoa jurídica pela dívida do devedor principal, que investiu seu patrimônio para integralizar o capital de sociedade empresária. Assim, considera-se que o devedor transferiu patrimônio próprio para pessoa jurídica da qual é sócio, do que decorreu a insuficiência patrimonial da pessoa física para quitar a presente execução.   Defiro, pois, o pedido de inclusão das pessoas jurídicas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar a inclusão de PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. (ID. 6088f93)   As executadas recorrem, reiterando a tese de ilegitimidade e de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração. À análise. Há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito da trabalhadora (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência da trabalhadora e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878, da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos da trabalhadora. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de localização dos devedores e de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878, da CLT, atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra o empregado reiteradamente lesado. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Na hipótese de inadimplência da sociedade executada, não sendo encontrados bens livres e desembaraçados desta devedora, que bastem para solver o débito, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado ao processo do trabalho, no entanto, de forma compatibilizada e ajustada aos princípios e normas que regem o Direito Processual do Trabalho. Não se trata aqui de se afastar por completo das regras procedimentais instituídas pelo novo Código de Processo Civil, mas, sim, da necessidade de amoldá-las aos postulados do Direito Processual do Trabalho. Nunca é demais relembrar que muito embora as instruções normativas estejam revestidas de aspectos jurídicos os quais jamais devem ser simplesmente relegados ou ignorados, não são elas, contudo, fontes formais de direito. Na verdade, sequer foram submetidas aos procedimentos indispensáveis à explicitação de normas com efeitos vinculativos decorrentes de atos judiciais próprios, não tendo, ainda, a abrangência das regras e princípios do direito, não tendo caráter vinculante, tampouco possuem eficácia erga omnes. Assim é que se deve vislumbrar as INs n.º 39/2016 e 41/2018 do C.TST, orientações relevantes mas não impositivas. instituídas sem o aspecto relevante formal dos precedentes e da jurisprudência consolidada. A norma do art. 855-A da CLT, que se reporta à aplicação do modelo introduzido no CPC/2015, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao IDPJ, para fins de execução das dívidas dos sócios das devedoras, deve ser interpretada, no âmbito do Processo do Trabalho, a partir de seus princípios e fundamentos, como anotado antes. A propósito, destaco o entendimento da Segunda Turma deste Eg. Regional, conforme a seguinte ementa de julgado recente:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ("DISREGARD LEGAL ENTITY"), DIRETA OU INVERSA: APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA MENOR" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESNECESSIDADE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE GESTÃO FRAUDULENTA DA PESSOA DESCONSIDERADA EM FAVOR DA MERA OCORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL MANIFESTA DO DEVEDOR EM PROL DE PERSEGUIÇÃO DE SÓCIO OU SUJEITO COLIGADO: CASO DIVERSO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO À ATRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE NO PRAZO LEGAL (CLT, ARTIGO 10-A) OU EM CASO EM FRAUDE OU SIMULAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA: POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO INCIDENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS DA EXECUÇÃO FRUSTRADA COM AMPLO PODER DE CAUTELA: PECULIARIDADE DO INCIDENTE COMO ARGUIÇÃO PERTINENTE A FASES COGNITIVAS OU PRÉ-EXECUTIVAS EM RELAÇÃO AO ALVO DO INCIDENTE: DISCUSSÃO SOBRE IMPULSO OFICIAL E AMPLO PODER DE CAUTELA DO JUIZ DO TRABALHO, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DE PESQUISA PATRIMONIAL E ANÁLISE DE DADOS SENSÍVEIS: PRECEDENTES DO STJ E DO TST: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO NECESSÁRIA EXPRESSÃO DA AUTORIDADE DO ESTADO-JUIZ: INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA FUGA DE DEVEDORES EM DETRIMENTO AO COMANDO REPARATÓRIO CONTIDO NA COISA JULGADA: INDEVIDO PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE AO TRABALHADOR: CONSAGRAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ENUNCIADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: FINALIDADE DO INSTITUTO E NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL: CASOS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA E OUTROS MODOS DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBARGOS DE DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO): NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO AO SUJEITO INDICADO COMO ALVO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO INICIAL: ANÁLISE SISTEMÁTICA DA CLT, ARTIGOS 2º, 10-A, 855-A E 878, CDC, ARTIGO 28, E CPC, ARTIGO 678, § 2º, III. O título executivo judicial emerge como o decreto enunciativo da lide pelo Estado-Juiz, definindo a razão e delimitando, por vezes, os objetos condenatórios a serem satisfeitos pelo sujeito enunciado como devedor. A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada. (NÚMERO CNJ: 0000792-13.2015.5.10.0102, REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2020)   Nesse viés, emerge o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária, outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão, podendo ainda a desqualificação efetivar-se em sentido inverso. Ademais, na concepção da teoria menor, direta ou inversa, a desconsideração da personalidade jurídica do sujeito executado para resultar na atração de outrem como sujeito passivo da execução permite enunciar-se não apenas no caso de confusão ou insuficiência patrimonial por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, para ocorrer também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração ou patrimônio insuficiente à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, sem inibir, ainda, a declaração direta de responsabilidade solidária ou subsidiária em situações específicas vinculadas a grupo econômico ou a persistência temporal de responsabilidade de sócios retirantes, pelo liame expressamente delineado, em caráter objetivo, pela lei de regência (CLT, artigos 2º e 10-A), dispensando a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica do executado principal para a inclusão de outros como sujeitos passivos da execução, porquanto a desconsideração exige o incidente em razão de necessária investigação de fatos e de desvios de gestão ou confusão patrimonial, em análise de aspectos subjetivos e particulares do caso. No contexto do processo trabalhista, a necessidade de exame de dados sensíveis, por pesquisa patrimonial ou de correlação de responsabilidades entre sujeitos, inclusive de modo dissimulado ou fraudulento, permite considerar a possibilidade de instauração de ofício do incidente, após evidenciadas as hipóteses de responsabilização de terceiro como alvo da execução, inclusive porque o redirecionamento da execução antecede a própria deflagração de atos constritivos ou expropriatórios em relação ao sujeito reconhecido como responsável pela desconsideração de personalidade jurídica do executado principal, a partir de então incidindo a regra do artigo 878 da CLT, mas não antes, sob pena de inviabilizar a própria atividade jurisdicional e a respeitabilidade ao Estado-Juiz, na mesma linha como se opera a mera declaração judicial de sucessão processual ou corresponsabilidade, em grau maior (solidária) ou menor (subsidiária) pelo débito apurado em execução, quanto a integrantes de grupo econômico ou sócios retirantes com responsabilidades residuais em razão do tempo do desligamento da sociedade executada. Não por menos, seja numa, seja noutra situação, o Juízo da Execução pode exercitar o amplo poder de cautela para assegurar efeito útil ao processo, assim determinando, cautelarmente, bloqueio de valores ou de patrimônio de sujeito indicado como responsável pela execução, seja diretamente ou indiretamente em caso de responsabilidade societária residual, seja ainda por via excepcional decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, porque o bloqueio cautelar não emerge como resultado da via eleita para alcançar o responsável pela execução, mas para resguardar que a própria discussão da responsabilidade não desqualifique a responsabilidade por eventual perda da capacidade de responder pela dívida, sob qualquer viés. Cabe observar, por fim, que o sujeito reconhecido como alvo da execução, por redirecionamento, em razão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou por declaração judicial direta à conta de formação de grupo econômico ou responsabilidade residual de sócio retirante, adentra no processo no estado em que se encontrar, sem repetição de atos processuais já antes realizados ou preclusos aos sujeitos principais da execução, senão para discutir a regularidade da inclusão no feito e para garantir seus próprios bens em fase específica de constrição e expropriação, a partir do redirecionamento da execução em curso. Quanto à questão da desconsideração da personalidade jurídica, em si, no Direito do Trabalho aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso porque, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria subjetiva ou Maior). Referido dispositivo, tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Além disso, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28 do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. No caso, trata-se de execução trabalhista promovida em face de Captar Serviços Técnicos Ltda, devedora originária, de PM Participações S.A, e dos sócios Edinela Farias dos Santos, Vicente Araujo Junior e Danielle Cristine Bezerra. Frise-se que o título judicial (ID. cd8f75f - Pág. 4) transitou em julgado em 04/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 11), cuja execução tramita desde 31/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 32). O reclamante, por meio da petição de ID. e5a4712/fl. 781, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas Partners Intermediacoes de Negocios Ltda, Partners Agencia de Marketing e Meios Digitais Ltda e VJ Consultoria e Negocios Ltda, com o propósito de atingir o patrimônio do sócio executado Vicente Araujo Junior. O Juízo da execução acolheu o incidente, conforme sentença de ID. 6088f93/fls. 887/890. As executadas recorrem, aduzindo, em síntese, a inexistência de atuação coordenada entre elas e a empresa devedora, bem como a ausência de sócios em comum. Melhor sorte não socorre a tese das recorrentes, uma vez que foram incluídas no polo passivo da execução em razão de débito do sócio executado Vicente Araujo Junior, não se tratando, portanto, de reconhecimento de grupo econômico. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos (v.g. ID. 31b2703/fl. 834, ID. 0f8b82f/fl. 825; e ID. 8e8c143) que as recorrentes são de propriedade do sócio executado Vicente Araujo Junior. Logo, correto o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092     DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICENTE ARAUJO JUNIOR
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000229-30.2012.5.10.0003 : EDINEILA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) : JOSE WILSON RODRIGUES TRT AP 0000229-30.2012.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PARTNERS AGÊNCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA, VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e VICENTE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA ADVOGADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA AGRAVANTE: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: NEYDE MAYRA MOTA BATISTA AGRAVANTE: PM PARTICIPACOES SA AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA AGRAVADO: JOSE WILSON RODRIGUES ADVOGADO: JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)-     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. 2. Agravo de petição da parte executada conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. As executadas interpõem agravo de petição, pretendendo a exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta pela parte contrária. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2- MÉRITO 2.1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando:   Trata-se de incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica instaurado em desfavor do sócio da executada, Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR, requerendo a inclusão no polo passivo de empresas de sua propriedade a saber: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610 /0001-78. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesa, alegando ilegitimidade, inexistência de grupo econômico e ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alegam a retirada do executado do quadro societário em 11/08/2011. Pois bem. No caso dos autos, não se trata de reconhecimento de grupo econômico, mas de desconsideração inversa de personalidade jurídica. A presente execução foi instaurada em desfavor de CAPTAR SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA - EPP em 20/5/2021 (id cd8f75f ), sem sucesso. O sócio da executada, Vicente Araújo Junior, foi incluído no polo passivo por meio da decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica id. 9db3a93 - fls. 32 processo físico, com os seguintes fundamentos:   (...)   Ante o exposto rejeito a preliminar de ilegitimidade. A questão da retirada do referido sócio do quadro societário também já foi analisada, conforme fundamentos da decisão supra. Os documentos id. e5a4712 demonstram que o Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR é sócio das empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ: 11.684.610/0001-78. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem por fim alcançar o patrimônio da pessoa jurídica pelas obrigações não adimplidas pelos sócios-administradores. Conforme Fábio Ulhoa Coelho:   "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...) Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastid-David-Luchaire, 1960:47). A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada". (in Curso de Direito Comercial, v. 2, 15ª edição,. Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 65)   O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 constitui o marco legislativo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ainda que trate o referido dispositivo de relação de consumo, a sua aplicação por analogia ao processo do trabalho sempre foi observada pela doutrina e jurisprudência autorizadas, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere uma condição preferencial em relação aos créditos de outra natureza. Ainda que de outro modo se entendesse, o artigo 50 do Código Civil Brasileiro também autoriza a extensão da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica aos seus sócios. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se possível sempre que se verificar abuso de personalidade (art. 50 do CCB), abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou ainda violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 da Lei nº 8.078/90). Uma empresa que se reveste da condição de pessoa jurídica para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros está abusando de sua personalidade. E quando frauda os preceitos trabalhistas, sonegando os direitos dos seus empregados, como ocorreu no caso da executada, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de abuso de direito e de infração da lei . O abuso do direito se configura quando os limites de seu abuso do direito exercício são ultrapassados de forma culposa ou intencional em detrimento de outrem. Já a infração da lei deve ser entendida como "a inobservância do preceito legal, ou a utilização da lei para fins escusos em detrimento de terceiros", na lição de Amador Paes de Almeida em sua obra Execução de Bens dos Sócios (Editora Saraiva, 8ª Edição, 2007). Adotados sem sucesso todos meios executórios possíveis para a efetivação do preceito jurisdicional, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada. Registre-se, ainda, por oportuno, que conforme entendimento consubstanciado pela E. SBDI-II do C. TST para "sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, seria prescindível a prática de qualquer infração à lei ou aos estatutos sociais para a responsabilização do sócio, bastando que seja verificada a 'insuficiência do patrimônio societário" (TST ROAR 531680/99. Ac. SBDI2. Decisão: 26. Out.99. Rel. Min. Ronaldo Leal. DJU de 03.Dez.99). Aplicável, portanto, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se responsabiliza a pessoa jurídica pela dívida do devedor principal, que investiu seu patrimônio para integralizar o capital de sociedade empresária. Assim, considera-se que o devedor transferiu patrimônio próprio para pessoa jurídica da qual é sócio, do que decorreu a insuficiência patrimonial da pessoa física para quitar a presente execução.   Defiro, pois, o pedido de inclusão das pessoas jurídicas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar a inclusão de PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. (ID. 6088f93)   As executadas recorrem, reiterando a tese de ilegitimidade e de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração. À análise. Há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito da trabalhadora (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência da trabalhadora e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878, da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos da trabalhadora. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de localização dos devedores e de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878, da CLT, atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra o empregado reiteradamente lesado. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Na hipótese de inadimplência da sociedade executada, não sendo encontrados bens livres e desembaraçados desta devedora, que bastem para solver o débito, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado ao processo do trabalho, no entanto, de forma compatibilizada e ajustada aos princípios e normas que regem o Direito Processual do Trabalho. Não se trata aqui de se afastar por completo das regras procedimentais instituídas pelo novo Código de Processo Civil, mas, sim, da necessidade de amoldá-las aos postulados do Direito Processual do Trabalho. Nunca é demais relembrar que muito embora as instruções normativas estejam revestidas de aspectos jurídicos os quais jamais devem ser simplesmente relegados ou ignorados, não são elas, contudo, fontes formais de direito. Na verdade, sequer foram submetidas aos procedimentos indispensáveis à explicitação de normas com efeitos vinculativos decorrentes de atos judiciais próprios, não tendo, ainda, a abrangência das regras e princípios do direito, não tendo caráter vinculante, tampouco possuem eficácia erga omnes. Assim é que se deve vislumbrar as INs n.º 39/2016 e 41/2018 do C.TST, orientações relevantes mas não impositivas. instituídas sem o aspecto relevante formal dos precedentes e da jurisprudência consolidada. A norma do art. 855-A da CLT, que se reporta à aplicação do modelo introduzido no CPC/2015, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao IDPJ, para fins de execução das dívidas dos sócios das devedoras, deve ser interpretada, no âmbito do Processo do Trabalho, a partir de seus princípios e fundamentos, como anotado antes. A propósito, destaco o entendimento da Segunda Turma deste Eg. Regional, conforme a seguinte ementa de julgado recente:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ("DISREGARD LEGAL ENTITY"), DIRETA OU INVERSA: APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA MENOR" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESNECESSIDADE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE GESTÃO FRAUDULENTA DA PESSOA DESCONSIDERADA EM FAVOR DA MERA OCORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL MANIFESTA DO DEVEDOR EM PROL DE PERSEGUIÇÃO DE SÓCIO OU SUJEITO COLIGADO: CASO DIVERSO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO À ATRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE NO PRAZO LEGAL (CLT, ARTIGO 10-A) OU EM CASO EM FRAUDE OU SIMULAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA: POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO INCIDENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS DA EXECUÇÃO FRUSTRADA COM AMPLO PODER DE CAUTELA: PECULIARIDADE DO INCIDENTE COMO ARGUIÇÃO PERTINENTE A FASES COGNITIVAS OU PRÉ-EXECUTIVAS EM RELAÇÃO AO ALVO DO INCIDENTE: DISCUSSÃO SOBRE IMPULSO OFICIAL E AMPLO PODER DE CAUTELA DO JUIZ DO TRABALHO, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DE PESQUISA PATRIMONIAL E ANÁLISE DE DADOS SENSÍVEIS: PRECEDENTES DO STJ E DO TST: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO NECESSÁRIA EXPRESSÃO DA AUTORIDADE DO ESTADO-JUIZ: INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA FUGA DE DEVEDORES EM DETRIMENTO AO COMANDO REPARATÓRIO CONTIDO NA COISA JULGADA: INDEVIDO PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE AO TRABALHADOR: CONSAGRAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ENUNCIADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: FINALIDADE DO INSTITUTO E NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL: CASOS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA E OUTROS MODOS DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBARGOS DE DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO): NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO AO SUJEITO INDICADO COMO ALVO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO INICIAL: ANÁLISE SISTEMÁTICA DA CLT, ARTIGOS 2º, 10-A, 855-A E 878, CDC, ARTIGO 28, E CPC, ARTIGO 678, § 2º, III. O título executivo judicial emerge como o decreto enunciativo da lide pelo Estado-Juiz, definindo a razão e delimitando, por vezes, os objetos condenatórios a serem satisfeitos pelo sujeito enunciado como devedor. A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada. (NÚMERO CNJ: 0000792-13.2015.5.10.0102, REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2020)   Nesse viés, emerge o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária, outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão, podendo ainda a desqualificação efetivar-se em sentido inverso. Ademais, na concepção da teoria menor, direta ou inversa, a desconsideração da personalidade jurídica do sujeito executado para resultar na atração de outrem como sujeito passivo da execução permite enunciar-se não apenas no caso de confusão ou insuficiência patrimonial por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, para ocorrer também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração ou patrimônio insuficiente à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, sem inibir, ainda, a declaração direta de responsabilidade solidária ou subsidiária em situações específicas vinculadas a grupo econômico ou a persistência temporal de responsabilidade de sócios retirantes, pelo liame expressamente delineado, em caráter objetivo, pela lei de regência (CLT, artigos 2º e 10-A), dispensando a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica do executado principal para a inclusão de outros como sujeitos passivos da execução, porquanto a desconsideração exige o incidente em razão de necessária investigação de fatos e de desvios de gestão ou confusão patrimonial, em análise de aspectos subjetivos e particulares do caso. No contexto do processo trabalhista, a necessidade de exame de dados sensíveis, por pesquisa patrimonial ou de correlação de responsabilidades entre sujeitos, inclusive de modo dissimulado ou fraudulento, permite considerar a possibilidade de instauração de ofício do incidente, após evidenciadas as hipóteses de responsabilização de terceiro como alvo da execução, inclusive porque o redirecionamento da execução antecede a própria deflagração de atos constritivos ou expropriatórios em relação ao sujeito reconhecido como responsável pela desconsideração de personalidade jurídica do executado principal, a partir de então incidindo a regra do artigo 878 da CLT, mas não antes, sob pena de inviabilizar a própria atividade jurisdicional e a respeitabilidade ao Estado-Juiz, na mesma linha como se opera a mera declaração judicial de sucessão processual ou corresponsabilidade, em grau maior (solidária) ou menor (subsidiária) pelo débito apurado em execução, quanto a integrantes de grupo econômico ou sócios retirantes com responsabilidades residuais em razão do tempo do desligamento da sociedade executada. Não por menos, seja numa, seja noutra situação, o Juízo da Execução pode exercitar o amplo poder de cautela para assegurar efeito útil ao processo, assim determinando, cautelarmente, bloqueio de valores ou de patrimônio de sujeito indicado como responsável pela execução, seja diretamente ou indiretamente em caso de responsabilidade societária residual, seja ainda por via excepcional decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, porque o bloqueio cautelar não emerge como resultado da via eleita para alcançar o responsável pela execução, mas para resguardar que a própria discussão da responsabilidade não desqualifique a responsabilidade por eventual perda da capacidade de responder pela dívida, sob qualquer viés. Cabe observar, por fim, que o sujeito reconhecido como alvo da execução, por redirecionamento, em razão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou por declaração judicial direta à conta de formação de grupo econômico ou responsabilidade residual de sócio retirante, adentra no processo no estado em que se encontrar, sem repetição de atos processuais já antes realizados ou preclusos aos sujeitos principais da execução, senão para discutir a regularidade da inclusão no feito e para garantir seus próprios bens em fase específica de constrição e expropriação, a partir do redirecionamento da execução em curso. Quanto à questão da desconsideração da personalidade jurídica, em si, no Direito do Trabalho aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso porque, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria subjetiva ou Maior). Referido dispositivo, tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Além disso, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28 do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. No caso, trata-se de execução trabalhista promovida em face de Captar Serviços Técnicos Ltda, devedora originária, de PM Participações S.A, e dos sócios Edinela Farias dos Santos, Vicente Araujo Junior e Danielle Cristine Bezerra. Frise-se que o título judicial (ID. cd8f75f - Pág. 4) transitou em julgado em 04/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 11), cuja execução tramita desde 31/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 32). O reclamante, por meio da petição de ID. e5a4712/fl. 781, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas Partners Intermediacoes de Negocios Ltda, Partners Agencia de Marketing e Meios Digitais Ltda e VJ Consultoria e Negocios Ltda, com o propósito de atingir o patrimônio do sócio executado Vicente Araujo Junior. O Juízo da execução acolheu o incidente, conforme sentença de ID. 6088f93/fls. 887/890. As executadas recorrem, aduzindo, em síntese, a inexistência de atuação coordenada entre elas e a empresa devedora, bem como a ausência de sócios em comum. Melhor sorte não socorre a tese das recorrentes, uma vez que foram incluídas no polo passivo da execução em razão de débito do sócio executado Vicente Araujo Junior, não se tratando, portanto, de reconhecimento de grupo econômico. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos (v.g. ID. 31b2703/fl. 834, ID. 0f8b82f/fl. 825; e ID. 8e8c143) que as recorrentes são de propriedade do sócio executado Vicente Araujo Junior. Logo, correto o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092     DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000229-30.2012.5.10.0003 : EDINEILA FARIAS DOS SANTOS E OUTROS (3) : JOSE WILSON RODRIGUES TRT AP 0000229-30.2012.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PARTNERS AGÊNCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA, VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e VICENTE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA ADVOGADO: ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA AGRAVANTE: EDINEILA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: NEYDE MAYRA MOTA BATISTA AGRAVANTE: PM PARTICIPACOES SA AGRAVANTE: DANIELLE CRISTINE BEZERRA ARAUJO ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA AGRAVADO: JOSE WILSON RODRIGUES ADVOGADO: JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)-     EMENTA   1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. 2. Agravo de petição da parte executada conhecido e desprovido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA. As executadas interpõem agravo de petição, pretendendo a exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta pela parte contrária. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     II - VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   2- MÉRITO 2.1. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando:   Trata-se de incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica instaurado em desfavor do sócio da executada, Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR, requerendo a inclusão no polo passivo de empresas de sua propriedade a saber: PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610 /0001-78. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram defesa, alegando ilegitimidade, inexistência de grupo econômico e ausência de requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, alegam a retirada do executado do quadro societário em 11/08/2011. Pois bem. No caso dos autos, não se trata de reconhecimento de grupo econômico, mas de desconsideração inversa de personalidade jurídica. A presente execução foi instaurada em desfavor de CAPTAR SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA - EPP em 20/5/2021 (id cd8f75f ), sem sucesso. O sócio da executada, Vicente Araújo Junior, foi incluído no polo passivo por meio da decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica id. 9db3a93 - fls. 32 processo físico, com os seguintes fundamentos:   (...)   Ante o exposto rejeito a preliminar de ilegitimidade. A questão da retirada do referido sócio do quadro societário também já foi analisada, conforme fundamentos da decisão supra. Os documentos id. e5a4712 demonstram que o Sr. VICENTE ARAÚJO JUNIOR é sócio das empresas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001-19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ: 11.684.610/0001-78. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem por fim alcançar o patrimônio da pessoa jurídica pelas obrigações não adimplidas pelos sócios-administradores. Conforme Fábio Ulhoa Coelho:   "A teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...) Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio (Bastid-David-Luchaire, 1960:47). A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas de pessoa jurídica controlada". (in Curso de Direito Comercial, v. 2, 15ª edição,. Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, p. 65)   O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 constitui o marco legislativo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ainda que trate o referido dispositivo de relação de consumo, a sua aplicação por analogia ao processo do trabalho sempre foi observada pela doutrina e jurisprudência autorizadas, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe confere uma condição preferencial em relação aos créditos de outra natureza. Ainda que de outro modo se entendesse, o artigo 50 do Código Civil Brasileiro também autoriza a extensão da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica aos seus sócios. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se possível sempre que se verificar abuso de personalidade (art. 50 do CCB), abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou ainda violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 da Lei nº 8.078/90). Uma empresa que se reveste da condição de pessoa jurídica para descumprir a lei e causar prejuízos a terceiros está abusando de sua personalidade. E quando frauda os preceitos trabalhistas, sonegando os direitos dos seus empregados, como ocorreu no caso da executada, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de abuso de direito e de infração da lei . O abuso do direito se configura quando os limites de seu abuso do direito exercício são ultrapassados de forma culposa ou intencional em detrimento de outrem. Já a infração da lei deve ser entendida como "a inobservância do preceito legal, ou a utilização da lei para fins escusos em detrimento de terceiros", na lição de Amador Paes de Almeida em sua obra Execução de Bens dos Sócios (Editora Saraiva, 8ª Edição, 2007). Adotados sem sucesso todos meios executórios possíveis para a efetivação do preceito jurisdicional, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada. Registre-se, ainda, por oportuno, que conforme entendimento consubstanciado pela E. SBDI-II do C. TST para "sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, seria prescindível a prática de qualquer infração à lei ou aos estatutos sociais para a responsabilização do sócio, bastando que seja verificada a 'insuficiência do patrimônio societário" (TST ROAR 531680/99. Ac. SBDI2. Decisão: 26. Out.99. Rel. Min. Ronaldo Leal. DJU de 03.Dez.99). Aplicável, portanto, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se responsabiliza a pessoa jurídica pela dívida do devedor principal, que investiu seu patrimônio para integralizar o capital de sociedade empresária. Assim, considera-se que o devedor transferiu patrimônio próprio para pessoa jurídica da qual é sócio, do que decorreu a insuficiência patrimonial da pessoa física para quitar a presente execução.   Defiro, pois, o pedido de inclusão das pessoas jurídicas PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar a inclusão de PARTNERS INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ:24.665.079/0001-38, PARTNERS AGENCIA DE MARKETING E MEIOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.541.788/0001 19; e VJ CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA- CNPJ:11.684.610/0001-78 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. (ID. 6088f93)   As executadas recorrem, reiterando a tese de ilegitimidade e de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração. À análise. Há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito da trabalhadora (diga-se de passagem, verba de cunho alimentício), seja para atingir a pacificação social de mais uma contenda. É justamente em face dessas especificidades - hipossuficiência da trabalhadora e natureza alimentar dos créditos - que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878, da CLT. Tal quadro, a meu sentir, confere à magistratura do trabalho extraordinário poder-dever, na medida em que o dispositivo lhe impinge a responsabilidade de adotar todos os meios legais aptos à efetivação dos direitos da trabalhadora. Essas ponderações aplicam-se com maior ênfase ainda ao vertente caso, considerando que o obreiro teve frustradas inúmeras tentativas de localização dos devedores e de satisfação do seu crédito. Ressalte-se que a nova redação do art. 878, da CLT, atribuiu à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho. Nunca demais é relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional. Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial. Quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se, o(a) magistrado(a) condutor(a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase constritiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais. A efetividade do direito posto e do direito construído, bem como das decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além de ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo. Constitui prerrogativa inerente à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como no momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar. Assim, os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o 'emperramento' da máquina judiciária. Quando, além de violar direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, a empregadora deixa de cumprir a decisão judicial que os reconhece, inclusive dotada esta do selo do trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra o empregado reiteradamente lesado. Surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado. E não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quanto ao bem de família assim definido em lei. Cabe ao Juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude. Na hipótese de inadimplência da sociedade executada, não sendo encontrados bens livres e desembaraçados desta devedora, que bastem para solver o débito, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado ao processo do trabalho, no entanto, de forma compatibilizada e ajustada aos princípios e normas que regem o Direito Processual do Trabalho. Não se trata aqui de se afastar por completo das regras procedimentais instituídas pelo novo Código de Processo Civil, mas, sim, da necessidade de amoldá-las aos postulados do Direito Processual do Trabalho. Nunca é demais relembrar que muito embora as instruções normativas estejam revestidas de aspectos jurídicos os quais jamais devem ser simplesmente relegados ou ignorados, não são elas, contudo, fontes formais de direito. Na verdade, sequer foram submetidas aos procedimentos indispensáveis à explicitação de normas com efeitos vinculativos decorrentes de atos judiciais próprios, não tendo, ainda, a abrangência das regras e princípios do direito, não tendo caráter vinculante, tampouco possuem eficácia erga omnes. Assim é que se deve vislumbrar as INs n.º 39/2016 e 41/2018 do C.TST, orientações relevantes mas não impositivas. instituídas sem o aspecto relevante formal dos precedentes e da jurisprudência consolidada. A norma do art. 855-A da CLT, que se reporta à aplicação do modelo introduzido no CPC/2015, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao IDPJ, para fins de execução das dívidas dos sócios das devedoras, deve ser interpretada, no âmbito do Processo do Trabalho, a partir de seus princípios e fundamentos, como anotado antes. A propósito, destaco o entendimento da Segunda Turma deste Eg. Regional, conforme a seguinte ementa de julgado recente:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ("DISREGARD LEGAL ENTITY"), DIRETA OU INVERSA: APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA MENOR" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESNECESSIDADE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE GESTÃO FRAUDULENTA DA PESSOA DESCONSIDERADA EM FAVOR DA MERA OCORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL MANIFESTA DO DEVEDOR EM PROL DE PERSEGUIÇÃO DE SÓCIO OU SUJEITO COLIGADO: CASO DIVERSO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO À ATRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE NO PRAZO LEGAL (CLT, ARTIGO 10-A) OU EM CASO EM FRAUDE OU SIMULAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA: POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO INCIDENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS DA EXECUÇÃO FRUSTRADA COM AMPLO PODER DE CAUTELA: PECULIARIDADE DO INCIDENTE COMO ARGUIÇÃO PERTINENTE A FASES COGNITIVAS OU PRÉ-EXECUTIVAS EM RELAÇÃO AO ALVO DO INCIDENTE: DISCUSSÃO SOBRE IMPULSO OFICIAL E AMPLO PODER DE CAUTELA DO JUIZ DO TRABALHO, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DE PESQUISA PATRIMONIAL E ANÁLISE DE DADOS SENSÍVEIS: PRECEDENTES DO STJ E DO TST: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO NECESSÁRIA EXPRESSÃO DA AUTORIDADE DO ESTADO-JUIZ: INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA FUGA DE DEVEDORES EM DETRIMENTO AO COMANDO REPARATÓRIO CONTIDO NA COISA JULGADA: INDEVIDO PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE AO TRABALHADOR: CONSAGRAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ENUNCIADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: FINALIDADE DO INSTITUTO E NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL: CASOS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA E OUTROS MODOS DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBARGOS DE DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO): NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO AO SUJEITO INDICADO COMO ALVO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO INICIAL: ANÁLISE SISTEMÁTICA DA CLT, ARTIGOS 2º, 10-A, 855-A E 878, CDC, ARTIGO 28, E CPC, ARTIGO 678, § 2º, III. O título executivo judicial emerge como o decreto enunciativo da lide pelo Estado-Juiz, definindo a razão e delimitando, por vezes, os objetos condenatórios a serem satisfeitos pelo sujeito enunciado como devedor. A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada. (NÚMERO CNJ: 0000792-13.2015.5.10.0102, REDATOR: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 18/11/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2020)   Nesse viés, emerge o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária, outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão, podendo ainda a desqualificação efetivar-se em sentido inverso. Ademais, na concepção da teoria menor, direta ou inversa, a desconsideração da personalidade jurídica do sujeito executado para resultar na atração de outrem como sujeito passivo da execução permite enunciar-se não apenas no caso de confusão ou insuficiência patrimonial por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, para ocorrer também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração ou patrimônio insuficiente à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, sem inibir, ainda, a declaração direta de responsabilidade solidária ou subsidiária em situações específicas vinculadas a grupo econômico ou a persistência temporal de responsabilidade de sócios retirantes, pelo liame expressamente delineado, em caráter objetivo, pela lei de regência (CLT, artigos 2º e 10-A), dispensando a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica do executado principal para a inclusão de outros como sujeitos passivos da execução, porquanto a desconsideração exige o incidente em razão de necessária investigação de fatos e de desvios de gestão ou confusão patrimonial, em análise de aspectos subjetivos e particulares do caso. No contexto do processo trabalhista, a necessidade de exame de dados sensíveis, por pesquisa patrimonial ou de correlação de responsabilidades entre sujeitos, inclusive de modo dissimulado ou fraudulento, permite considerar a possibilidade de instauração de ofício do incidente, após evidenciadas as hipóteses de responsabilização de terceiro como alvo da execução, inclusive porque o redirecionamento da execução antecede a própria deflagração de atos constritivos ou expropriatórios em relação ao sujeito reconhecido como responsável pela desconsideração de personalidade jurídica do executado principal, a partir de então incidindo a regra do artigo 878 da CLT, mas não antes, sob pena de inviabilizar a própria atividade jurisdicional e a respeitabilidade ao Estado-Juiz, na mesma linha como se opera a mera declaração judicial de sucessão processual ou corresponsabilidade, em grau maior (solidária) ou menor (subsidiária) pelo débito apurado em execução, quanto a integrantes de grupo econômico ou sócios retirantes com responsabilidades residuais em razão do tempo do desligamento da sociedade executada. Não por menos, seja numa, seja noutra situação, o Juízo da Execução pode exercitar o amplo poder de cautela para assegurar efeito útil ao processo, assim determinando, cautelarmente, bloqueio de valores ou de patrimônio de sujeito indicado como responsável pela execução, seja diretamente ou indiretamente em caso de responsabilidade societária residual, seja ainda por via excepcional decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, porque o bloqueio cautelar não emerge como resultado da via eleita para alcançar o responsável pela execução, mas para resguardar que a própria discussão da responsabilidade não desqualifique a responsabilidade por eventual perda da capacidade de responder pela dívida, sob qualquer viés. Cabe observar, por fim, que o sujeito reconhecido como alvo da execução, por redirecionamento, em razão de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ou por declaração judicial direta à conta de formação de grupo econômico ou responsabilidade residual de sócio retirante, adentra no processo no estado em que se encontrar, sem repetição de atos processuais já antes realizados ou preclusos aos sujeitos principais da execução, senão para discutir a regularidade da inclusão no feito e para garantir seus próprios bens em fase específica de constrição e expropriação, a partir do redirecionamento da execução em curso. Quanto à questão da desconsideração da personalidade jurídica, em si, no Direito do Trabalho aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso porque, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria subjetiva ou Maior). Referido dispositivo, tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Além disso, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28 do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da pessoa jurídica for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. No caso, trata-se de execução trabalhista promovida em face de Captar Serviços Técnicos Ltda, devedora originária, de PM Participações S.A, e dos sócios Edinela Farias dos Santos, Vicente Araujo Junior e Danielle Cristine Bezerra. Frise-se que o título judicial (ID. cd8f75f - Pág. 4) transitou em julgado em 04/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 11), cuja execução tramita desde 31/05/2012 (ID. cd8f75f - Pág. 32). O reclamante, por meio da petição de ID. e5a4712/fl. 781, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução as empresas Partners Intermediacoes de Negocios Ltda, Partners Agencia de Marketing e Meios Digitais Ltda e VJ Consultoria e Negocios Ltda, com o propósito de atingir o patrimônio do sócio executado Vicente Araujo Junior. O Juízo da execução acolheu o incidente, conforme sentença de ID. 6088f93/fls. 887/890. As executadas recorrem, aduzindo, em síntese, a inexistência de atuação coordenada entre elas e a empresa devedora, bem como a ausência de sócios em comum. Melhor sorte não socorre a tese das recorrentes, uma vez que foram incluídas no polo passivo da execução em razão de débito do sócio executado Vicente Araujo Junior, não se tratando, portanto, de reconhecimento de grupo econômico. Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos (v.g. ID. 31b2703/fl. 834, ID. 0f8b82f/fl. 825; e ID. 8e8c143) que as recorrentes são de propriedade do sócio executado Vicente Araujo Junior. Logo, correto o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da parte executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092     DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE WILSON RODRIGUES
  9. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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