Augusto Ferreira Goncalves e outros x Impar Servicos Hospitalares S/A
Número do Processo:
0000229-55.2025.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000229-55.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: AUGUSTO FERREIRA GONCALVES RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4549b67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, no dia 27/04/2025. DESPACHO Vistos. Fica a parte reclamante intimada a apresentar réplica no prazo de 05 dias (art. 437 do CPC). Acaso juntado documento com a réplica, fica a parte reclamada intimada a manifestar-se no prazo sucessivo de 05 dias. Considerando os efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia, a afetar as vidas de empregados e empregadores, conclama-se as partes e respectivos advogados ao diálogo com vistas à eventual conciliação, comunicando nos autos os resultados das tratativas. Nos termos do artigo 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo. As partes deverão especificar os fatos que pretendam provar por meio de testemunhas nos prazos acima. O silêncio da parte quanto à especificação e requerimento de provas, inclusive testemunhais, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além daquelas já apresentadas, acarretando no encerramento da instrução. Decorrido o prazo de réplica, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designar audiência de instrução ou, não sendo o caso, para proferir decisão de encerramento da instrução e oportunizar apresentação de alegações finais. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A