Matheus Scremin Dos Santos e outros x Andreia Batista Bialeski e outros
Número do Processo:
0000230-24.2013.5.12.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000230-24.2013.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: DENILSON RODRIGUES FONSECA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimada para conhecimento do recurso interposto pela parte contrária para, querendo, respondê-lo no prazo legal. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DENILSON RODRIGUES FONSECA
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000230-24.2013.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: ANDREIA BATISTA BIALESKI Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimada para conhecimento do recurso interposto pela parte contrária para, querendo, respondê-lo no prazo legal. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA BATISTA BIALESKI
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000230-24.2013.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: FILIPE MARCOLINO JOAO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª. intimada para conhecimento do recurso interposto pela parte contrária para, querendo, respondê-lo no prazo legal. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. BEATRIZ CECHINEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE MARCOLINO JOAO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000230-24.2013.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5456fdc proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido liminar pelo executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS que consiste na sua exclusão do polo passivo. Aduz que houve a alteração de seu contrato social e que não se trata mais de uma sociedade individual de advocacia, o que afasta os fundamentos da decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos valores devidos na presente execução. De acordo com o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela provisória de urgência, em caráter incidental, encontra regramento no artigo 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil quanto às tutelas provisórias de urgência, sobretudo quando postuladas em caráter liminar e de forma incidental, são compatíveis com o processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Aliás, referida compatibilidade foi reconhecida quando da 1ª reunião do Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba, nos dias 04 e 05-03-2016, conforme se extrai dos seguintes enunciados, aprovados por unanimidade: 22) ART. 769 DA CLT E ART. 297 NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. É compatível com o processo do trabalho o art. 297 do NCPC (art. 769 da CLT c/c art. 297 do NCPC). 27) ART. 769 DA CLT E ART. 300, §2º DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. É aplicável ao processo do trabalho o § 2º do art. 300, segundo o qual as tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia. A tutela provisória consiste numa medida de urgência, no qual o juiz antecipa o todo, ou ainda, em parte os efeitos da pretensão final, caracterizando-se por ser provisória e não se pautar em cognição plena e exauriente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que podem apontar favoravelmente à pretensão, devendo ainda ser analisados elementos convergentes e divergentes e concedendo, maior consideração pelos num juízo inicial primeiros. Não se trata de rejeição dos divergentes e nem poderia, já que não é decisão final. A questão relativa à responsabilização do executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS foi decidida por meio do acórdão de fls. 62-70, publicada em 27/01/2021 e que transitou em julgado em 02/09/2021, após denegado seguimento ao recurso de revista oposto naquela oportunidade. Após a baixa dos autos e reinício da execução, tal executado apresentou exceção de pré-executividade em fls. 245-256 questionando novamente sua inclusão no polo passivo. O incidente instaurado foi rejeitado conforme decisão de fls. 312-314. A inclusão de MATHEUS SANTOS ADVOGADOS no polo passivo já foi objeto de diversas decisões que confirmaram a responsabilidade de tal executado pelos valores devidos nos presentes autos. Assim, não é cabível a revisão de decisões que determinaram a responsabilização do executado e não são mais recorríveis, restando preclusa a oportunidade para discutir tal matéria. Em situações semelhantes à presente, já decidiu nosso Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré já foi objeto de decisão contra a qual não houve recurso, incidindo, portanto, a preclusão temporal. O processo segue sua ordem regular, em fase de execução, não mais sendo possível a retomada ao julgamento de incidente já concluído. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000466-69.2020.5.12.0022; Data de assinatura: 17-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE - grifei) IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. O nosso ordenamento jurídico veda ao Juiz que decida novamente sobre matéria já decidida, notadamente quando não sobreveio aos autos qualquer fato novo.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000374-86.2018.5.12.0014; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. COISA JULGADA. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas anteriormente e relativamente à mesma lide, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (inteligência do caput dos arts. 505 e 507 do CPC/2015). (TRT da 12ª Região; Processo: 0001179-54.2019.5.12.0030; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. A existência de coisa julgada na fase da execução, relativa à controvérsia novamente suscitada, gera óbice intransponível à reanálise da matéria. Aplicação do art. 515, caput, do CPC; do art. 879, § 1º, da CLT; e do art. 5º, XXXVI, da CF/88. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001692-75.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 14-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Assim, incabível nova apreciação quanto a responsabilidade do executado, pois se trata de matéria já decidida anteriormente e que se operou a coisa julgada. Ainda que tenha havido a alteração da estrutura social do executado em 2023, isso não é motivo para sua exclusão do polo passivo neste momento. Com efeito, as decisões que reconheceram a responsabilidade do executado tiveram como fundamento a situação em que a sociedade se encontrava na época em que foram proferidas e, portanto, alteração posterior em sua estrutura não tem o condão de afastar os fundamentos de tais decisões. Outrossim, é possível observar que o reclamado Matheus possui 10.000 cotas e atua como administrador. Os outros ingressaram posteriormente e ainda, conforme como sócios de serviço, até porque não consta nos autos o contrato social na forma prevista no provimento 112/2006, o que por sua vez permitiria verificar direitos e deveres dos membros, forma de distribuição de resultados e questões afetas. O nome empresarial é Matheus Santos advogados, inclusive com o mesmo CNPJ e se enquadra como uma sociedade simples, conforme documento de fls. 656. O aporte financeiro permaneceu do executado. A referência ao escritório tem por base o nome do reclamado, mesmo porque decorre da consolidação e reconhecimento do trabalho desenvolvido no meio jurídico. Da mesma forma, se trata de uma sociedade simples. O ingresso de outros sócios atrai a hipótese do artigo 1.025 do CC: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Igualmente, o artigo 1026 estabelece que "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." Por sinal, o art. 10 da CLT expressamente estabelece que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Em situações semelhantes, já decidiu o TRT 12ª Região: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DO INGRESSO DA SÓCIA EXECUTADA NOS QUADROS DA RÉ. RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 1025 do Código Civil, "[o] sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Deste modo, tendo a sócia agravante ingressado nos quadros da executada após o término do vínculo de emprego, responde pelos créditos devidos na presente ação. Ademais, conforme artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, sendo irrelevante que o controle acionário da empresa tenha sido alterado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000050-45.2019.5.12.0052; Data de assinatura: 27-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ - grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM REALIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA DA EXECUTADA, AGORA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM SUBMISSÃO DO PAGAMENTO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 355 DO STF. Em conformidade ao quanto preconizado pelo Tema 355 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizado anteriormente à sua alteração de estrutura jurídica, agora de direito público. Execução que deve prosseguir sem submissão a precatório e/ou requisição de pagamento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010199-61.2013.5.12.0036; Data de assinatura: 31-01-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) COMCAP. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA. ISENÇÃO INDEVIDA. Referindo-se as custas processuais a período anterior à alteração na estrutura jurídica da ré para autarquia, não há como excluir da conta de liquidação a referida parcela. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000673-97.2017.5.12.0014; Data de assinatura: 10-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 6ª Câmara; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Ora, se a alteração de uma pessoa jurídica de ente privado para ente público não faz com que aquela se beneficie das prerrogativas da Fazenda Pública quanto a dispensa de custas ou impenhorabilidade de bens, matéria inclusive pacificada no STF, não é a alteração de sociedade individual de advocacia para sociedade de advogados que irá ensejar a exclusão de tal sociedade do polo passivo. Por sinal, conforme jurisprudência acima transcrita, inclusive existe a possibilidade de responsabilização dos novos sócios que ingressaram no executado. Assim, considerando que se trata de matéria arguida anteriormente e que houve a preclusão para impugnar/recorrer das decisões anteriores, não sendo cabível nova decisão sobre incidente já concluído, REJEITO o requerimento do executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS, por não ser possível conhecer de nova insurgência sobre a matéria arguida. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Na mesma oportunidade, considerando que existem valores depositados disponíveis para a liberação, deverão os exequentes apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência dos valores, que deverá ser realizada de forma igualitária entres os exequentes, porquanto se trata de valor relativamente baixo e a liberação proporcional poderia ensejar à transferência de valores irrisórios. Por fim, deverá a Secretaria a retificação do nome do executado MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para MATHEUS SANTOS ADVOGADOS junto à base de dados do PJe. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
- MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS & CIA LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000230-24.2013.5.12.0003 RECLAMANTE: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5456fdc proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação de pedido liminar pelo executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS que consiste na sua exclusão do polo passivo. Aduz que houve a alteração de seu contrato social e que não se trata mais de uma sociedade individual de advocacia, o que afasta os fundamentos da decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos valores devidos na presente execução. De acordo com o art. 294 do CPC, "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência", e conforme parágrafo único do citado dispositivo, "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". A tutela provisória de urgência, em caráter incidental, encontra regramento no artigo 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil quanto às tutelas provisórias de urgência, sobretudo quando postuladas em caráter liminar e de forma incidental, são compatíveis com o processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Aliás, referida compatibilidade foi reconhecida quando da 1ª reunião do Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba, nos dias 04 e 05-03-2016, conforme se extrai dos seguintes enunciados, aprovados por unanimidade: 22) ART. 769 DA CLT E ART. 297 NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA. É compatível com o processo do trabalho o art. 297 do NCPC (art. 769 da CLT c/c art. 297 do NCPC). 27) ART. 769 DA CLT E ART. 300, §2º DO NCPC. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. É aplicável ao processo do trabalho o § 2º do art. 300, segundo o qual as tutelas de urgência podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia. A tutela provisória consiste numa medida de urgência, no qual o juiz antecipa o todo, ou ainda, em parte os efeitos da pretensão final, caracterizando-se por ser provisória e não se pautar em cognição plena e exauriente. A lei fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que podem apontar favoravelmente à pretensão, devendo ainda ser analisados elementos convergentes e divergentes e concedendo, maior consideração pelos num juízo inicial primeiros. Não se trata de rejeição dos divergentes e nem poderia, já que não é decisão final. A questão relativa à responsabilização do executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS foi decidida por meio do acórdão de fls. 62-70, publicada em 27/01/2021 e que transitou em julgado em 02/09/2021, após denegado seguimento ao recurso de revista oposto naquela oportunidade. Após a baixa dos autos e reinício da execução, tal executado apresentou exceção de pré-executividade em fls. 245-256 questionando novamente sua inclusão no polo passivo. O incidente instaurado foi rejeitado conforme decisão de fls. 312-314. A inclusão de MATHEUS SANTOS ADVOGADOS no polo passivo já foi objeto de diversas decisões que confirmaram a responsabilidade de tal executado pelos valores devidos nos presentes autos. Assim, não é cabível a revisão de decisões que determinaram a responsabilização do executado e não são mais recorríveis, restando preclusa a oportunidade para discutir tal matéria. Em situações semelhantes à presente, já decidiu nosso Tribunal: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré já foi objeto de decisão contra a qual não houve recurso, incidindo, portanto, a preclusão temporal. O processo segue sua ordem regular, em fase de execução, não mais sendo possível a retomada ao julgamento de incidente já concluído. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000466-69.2020.5.12.0022; Data de assinatura: 17-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE - grifei) IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. O nosso ordenamento jurídico veda ao Juiz que decida novamente sobre matéria já decidida, notadamente quando não sobreveio aos autos qualquer fato novo.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000374-86.2018.5.12.0014; Data de assinatura: 14-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) AGRAVO DE PETIÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. COISA JULGADA. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas anteriormente e relativamente à mesma lide, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (inteligência do caput dos arts. 505 e 507 do CPC/2015). (TRT da 12ª Região; Processo: 0001179-54.2019.5.12.0030; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. A existência de coisa julgada na fase da execução, relativa à controvérsia novamente suscitada, gera óbice intransponível à reanálise da matéria. Aplicação do art. 515, caput, do CPC; do art. 879, § 1º, da CLT; e do art. 5º, XXXVI, da CF/88. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001692-75.2016.5.12.0014; Data de assinatura: 14-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Assim, incabível nova apreciação quanto a responsabilidade do executado, pois se trata de matéria já decidida anteriormente e que se operou a coisa julgada. Ainda que tenha havido a alteração da estrutura social do executado em 2023, isso não é motivo para sua exclusão do polo passivo neste momento. Com efeito, as decisões que reconheceram a responsabilidade do executado tiveram como fundamento a situação em que a sociedade se encontrava na época em que foram proferidas e, portanto, alteração posterior em sua estrutura não tem o condão de afastar os fundamentos de tais decisões. Outrossim, é possível observar que o reclamado Matheus possui 10.000 cotas e atua como administrador. Os outros ingressaram posteriormente e ainda, conforme como sócios de serviço, até porque não consta nos autos o contrato social na forma prevista no provimento 112/2006, o que por sua vez permitiria verificar direitos e deveres dos membros, forma de distribuição de resultados e questões afetas. O nome empresarial é Matheus Santos advogados, inclusive com o mesmo CNPJ e se enquadra como uma sociedade simples, conforme documento de fls. 656. O aporte financeiro permaneceu do executado. A referência ao escritório tem por base o nome do reclamado, mesmo porque decorre da consolidação e reconhecimento do trabalho desenvolvido no meio jurídico. Da mesma forma, se trata de uma sociedade simples. O ingresso de outros sócios atrai a hipótese do artigo 1.025 do CC: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Igualmente, o artigo 1026 estabelece que "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação." Por sinal, o art. 10 da CLT expressamente estabelece que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Em situações semelhantes, já decidiu o TRT 12ª Região: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DO INGRESSO DA SÓCIA EXECUTADA NOS QUADROS DA RÉ. RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 1025 do Código Civil, "[o] sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão." Deste modo, tendo a sócia agravante ingressado nos quadros da executada após o término do vínculo de emprego, responde pelos créditos devidos na presente ação. Ademais, conforme artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, sendo irrelevante que o controle acionário da empresa tenha sido alterado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000050-45.2019.5.12.0052; Data de assinatura: 27-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ - grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM REALIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA DA EXECUTADA, AGORA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM SUBMISSÃO DO PAGAMENTO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 355 DO STF. Em conformidade ao quanto preconizado pelo Tema 355 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizado anteriormente à sua alteração de estrutura jurídica, agora de direito público. Execução que deve prosseguir sem submissão a precatório e/ou requisição de pagamento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0010199-61.2013.5.12.0036; Data de assinatura: 31-01-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) COMCAP. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA. ISENÇÃO INDEVIDA. Referindo-se as custas processuais a período anterior à alteração na estrutura jurídica da ré para autarquia, não há como excluir da conta de liquidação a referida parcela. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000673-97.2017.5.12.0014; Data de assinatura: 10-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 6ª Câmara; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) Ora, se a alteração de uma pessoa jurídica de ente privado para ente público não faz com que aquela se beneficie das prerrogativas da Fazenda Pública quanto a dispensa de custas ou impenhorabilidade de bens, matéria inclusive pacificada no STF, não é a alteração de sociedade individual de advocacia para sociedade de advogados que irá ensejar a exclusão de tal sociedade do polo passivo. Por sinal, conforme jurisprudência acima transcrita, inclusive existe a possibilidade de responsabilização dos novos sócios que ingressaram no executado. Assim, considerando que se trata de matéria arguida anteriormente e que houve a preclusão para impugnar/recorrer das decisões anteriores, não sendo cabível nova decisão sobre incidente já concluído, REJEITO o requerimento do executado MATHEUS SANTOS ADVOGADOS, por não ser possível conhecer de nova insurgência sobre a matéria arguida. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Na mesma oportunidade, considerando que existem valores depositados disponíveis para a liberação, deverão os exequentes apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a transferência dos valores, que deverá ser realizada de forma igualitária entres os exequentes, porquanto se trata de valor relativamente baixo e a liberação proporcional poderia ensejar à transferência de valores irrisórios. Por fim, deverá a Secretaria a retificação do nome do executado MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para MATHEUS SANTOS ADVOGADOS junto à base de dados do PJe. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. ARMANDO LUIZ ZILLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA BATISTA BIALESKI
- SANDRA KUBASKI DA SILVA
- FILIPE MARCOLINO JOAO
- DENILSON RODRIGUES FONSECA
- DAYANA GOMES RICKEN MIRANDA
- VINICIUS LOURENCO RIBEIRO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000230-24.2013.5.12.0003 AGRAVANTE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000230-24.2013.5.12.0003 AGRAVANTE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) AP 0000230-24.2013.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS ALESSANDER SAND CARVALHO (SC46071) MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) Recorrente: Advogado(s): 2. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (SC21685) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA BATISTA BIALESKI FABIO MATTOS (SC30321) GLADISON RAMON MACHADO DA ROSA (SC31582) RAFAEL BIF ORTOLAN (SC35319) Recorrido: Advogado(s): DAYANA GOMES RICKEN MIRANDA OCIMAR MARAGNO (SC10864) PEDRO ZILLI NETO (SC10865) Recorrido: Advogado(s): DENILSON RODRIGUES FONSECA ADEMAR SILVANO BARBOSA (SC35603) Recorrido: Advogado(s): FILIPE MARCOLINO JOAO FABIO ABUL HISS (SC7666) FABIO COLONETTI (SC14241) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS & CIA LTDA ALESSANDER SAND CARVALHO (SC46071) MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) Recorrido: NORTON FERREIRA FEIL Recorrido: Advogado(s): SANDRA KUBASKI DA SILVA FABIO COLONETTI (SC14241) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS LOURENCO RIBEIRO LUIZ FILIPE MOREIRA NOBRE (SC12453) RECURSO DE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (E OUTRO) INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 144 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025; recurso apresentado em 15/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 144 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000230-24.2013.5.12.0003 AGRAVANTE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000230-24.2013.5.12.0003 AGRAVANTE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) AP 0000230-24.2013.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS ALESSANDER SAND CARVALHO (SC46071) MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) Recorrente: Advogado(s): 2. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (SC21685) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA BATISTA BIALESKI FABIO MATTOS (SC30321) GLADISON RAMON MACHADO DA ROSA (SC31582) RAFAEL BIF ORTOLAN (SC35319) Recorrido: Advogado(s): DAYANA GOMES RICKEN MIRANDA OCIMAR MARAGNO (SC10864) PEDRO ZILLI NETO (SC10865) Recorrido: Advogado(s): DENILSON RODRIGUES FONSECA ADEMAR SILVANO BARBOSA (SC35603) Recorrido: Advogado(s): FILIPE MARCOLINO JOAO FABIO ABUL HISS (SC7666) FABIO COLONETTI (SC14241) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS & CIA LTDA ALESSANDER SAND CARVALHO (SC46071) MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) Recorrido: NORTON FERREIRA FEIL Recorrido: Advogado(s): SANDRA KUBASKI DA SILVA FABIO COLONETTI (SC14241) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS LOURENCO RIBEIRO LUIZ FILIPE MOREIRA NOBRE (SC12453) RECURSO DE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (E OUTRO) INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 144 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025; recurso apresentado em 15/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 144 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000230-24.2013.5.12.0003 AGRAVANTE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000230-24.2013.5.12.0003 AGRAVANTE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SANDRA KUBASKI DA SILVA E OUTROS (6) AP 0000230-24.2013.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS ALESSANDER SAND CARVALHO (SC46071) MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) Recorrente: Advogado(s): 2. MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (SC21685) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA BATISTA BIALESKI FABIO MATTOS (SC30321) GLADISON RAMON MACHADO DA ROSA (SC31582) RAFAEL BIF ORTOLAN (SC35319) Recorrido: Advogado(s): DAYANA GOMES RICKEN MIRANDA OCIMAR MARAGNO (SC10864) PEDRO ZILLI NETO (SC10865) Recorrido: Advogado(s): DENILSON RODRIGUES FONSECA ADEMAR SILVANO BARBOSA (SC35603) Recorrido: Advogado(s): FILIPE MARCOLINO JOAO FABIO ABUL HISS (SC7666) FABIO COLONETTI (SC14241) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS & CIA LTDA ALESSANDER SAND CARVALHO (SC46071) MARILU CRISTINA HARBS (SC43447) Recorrido: NORTON FERREIRA FEIL Recorrido: Advogado(s): SANDRA KUBASKI DA SILVA FABIO COLONETTI (SC14241) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS LOURENCO RIBEIRO LUIZ FILIPE MOREIRA NOBRE (SC12453) RECURSO DE: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (E OUTRO) INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 144 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025; recurso apresentado em 15/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 144 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS & CIA LTDA