Sindicato Dos Trab Nos Esc De Cont Prest De Serv Perici x E-Cont Servicos Contabeis Ltda
Número do Processo:
0000230-63.2025.5.23.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000230-63.2025.5.23.0046 : SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI : E-CONT SERVICOS CONTABEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de6d89b proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que a parte Autora, SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI, CNPJ: 01.671.226/0001-87, pleiteia a exibição de diversos documentos que se encontram em posse do réu, E-CONT SERVICOS CONTABEIS LTDA, CNPJ: 31.112.989/0001-59, com o fito de analisar a viabilidade do ajuizamento de demanda trabalhista vindicando direitos que teriam sido suprimidos ao longo do seu contrato de trabalho. Argumenta que a exibição dos documentos elencados é necessária para evitar a distribuição de lide infundada. Pleiteia a determinação para que a Ré seja compelida a apresentar os seguintes documentos: -Cartão de ponto/controle de frequência; -Contracheque/holerite; -Comprovantes de entrega de cestas básicas ou vale alimentação; -TRCTs; -Documentação médica (prontuários, atestados “inclusive os recusados”,licenças previdenciárias, exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, comunicados de acidentes de trabalho); -Ficha de registro/Contratos de trabalho; -Lista de pessoas jurídicas que prestam serviços terceirizados para a Reclamada; -Comprovantes de descontos e repasse da contribuição negocial sindical; -Comprovante de contratação de plano auxílio saúde, odontológico, funeral, seguro de vida dentre outros O Código de Processo Civil pátrio, em seus artigos 381 a 383 dispõe sobre a Produção Antecipada de Provas, que consiste em ação autônoma com o objetivo único de assegurar o direito subjetivo da parte à produção de provas, de forma antecedente e independente do ajuizamento de uma demanda principal. O procedimento em questão é admitida em 3 hipóteses, conforme preleciona o artigo 381 do CPC, in verbis: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Na presente demanda, o Autor embasa seu pleito na hipótese prevista no inciso III do artigo supratranscrito, já que pretende obter os documentos para analisar se possui fundamentos para o ajuizamento de demanda trabalhista em face da Ré. Com efeito, intime-se a ré, para, no prazo de 15 dias, exibir os documentos acima elencados. Vindo os documentos aos autos, volvem-se os autos conclusos. Intime-se o autor para ciência quanto ao despacho supra. CUIABA/MT, 25 de abril de 2025. ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAProcesso 0000230-63.2025.5.23.0046 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 25/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600301487100000039825091?instancia=1 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA 0000230-63.2025.5.23.0046 : SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI : E-CONT SERVICOS CONTABEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ee8168 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, O réu apresentou exceção de incompetência territorial sob Id. 2639c60, requerendo a remessa dos autos para umas das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT, sustentando que a sede do sindicato e da empresa são em Cuiabá/MT, local onde a prova deve ser produzida, não existindo qualquer relação com a Vara do Trabalho de Alta Floresta/MT. Intimado, o autor se manteve silente. Decido. Segundo consta no artigo 381, §2º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a competência territorial, nos processos que visam a produção antecipada de prova é "do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". No caso, incontroverso o fato de que a prova deve ser produzida em localidade diversa da jurisdição desta Vara do Trabalho de Alta Floresta/MT e considerando ainda o silêncio do autor, reconheço a competência daquele juízo para processar o feito. Ante o exposto, remetam-se os autos para o MM. Juízo de uma das Varas do Cuiabá/MT, para prosseguimento do feito. INTIMEM-SE. ALTA FLORESTA/MT, 15 de abril de 2025. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- E-CONT SERVICOS CONTABEIS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA 0000230-63.2025.5.23.0046 : SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI : E-CONT SERVICOS CONTABEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ee8168 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, O réu apresentou exceção de incompetência territorial sob Id. 2639c60, requerendo a remessa dos autos para umas das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT, sustentando que a sede do sindicato e da empresa são em Cuiabá/MT, local onde a prova deve ser produzida, não existindo qualquer relação com a Vara do Trabalho de Alta Floresta/MT. Intimado, o autor se manteve silente. Decido. Segundo consta no artigo 381, §2º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a competência territorial, nos processos que visam a produção antecipada de prova é "do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". No caso, incontroverso o fato de que a prova deve ser produzida em localidade diversa da jurisdição desta Vara do Trabalho de Alta Floresta/MT e considerando ainda o silêncio do autor, reconheço a competência daquele juízo para processar o feito. Ante o exposto, remetam-se os autos para o MM. Juízo de uma das Varas do Cuiabá/MT, para prosseguimento do feito. INTIMEM-SE. ALTA FLORESTA/MT, 15 de abril de 2025. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI