Cooperativa Habitacional Pompeia e outros x Fabio Henrique De Souza Ferreira Bastos e outros

Número do Processo: 0000230-68.2011.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000230-68.2011.5.02.0004 : MAURIFRAN JOELINO DOS SANTOS : TUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4116101 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. #id:f287a57: Pedido de penhora da fração ideal correspondente a 1/12, de cada imóvel retro (frações de propriedade do coexecutado FABIO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA BASTOS, CPF: 295.608.338-47 casado no regime da comunhão parcial de bens com MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS. #id:f071dd1: Atualização de cálculos. Pois bem. Considerando o valor da execução e o a fração ideal de propriedade do executado (1/12, aproximadamente 8,33%), indefiro a penhora do imóveis. Explico melhor. Convém recordar que, embora os imóveis sejam os bens mais atraentes nas hastas públicas, a experiência revela que é muito difícil que as ofertas ultrapassem 60% do valor de avaliação.  Ao juízo compete fazer o cotejo entre o valor da dívida e a fração ideal pertencente ao devedor, para evitar o dissabor de despender tempo e forças numa penhora de duvidosa utilidade e de duvidoso interesse de terceiros no caso de eventual remessa à hasta pública.  Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequente, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Ademais, nem se alegue pela possibilidade de penhora integral do imóvel com amparo no artigo 843 do CPC, visto que a notória desvalorização dos bens levados à hasta pública provocará agressão ao direito de propriedade de terceiros (coproprietários):  Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do TRT da 2ª Região: "PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. FRAÇÃO ÍNFIMA. IMPOSSIBILIDADE: levando em consideração o pequeno percentual que é de propriedade do executado (1,19%), assim como as despesas e custos envolvidos em eventual hasta, bem como que o artigo 843, do CPC, garante a cada coproprietário a sua parte com base no valor de avaliação e não da arrematação. Agravo de petição do trabalhador não provido pelo Colegiado Julgador".  (TRT da 2ª Região; Processo: 0001805-50.2013.5.02.0034; Data de assinatura: 31-03-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE QUOTA ÍNFIMA DE IMÓVEL. Sendo a sócia executada proprietário de cota ínfima de imóvel, a penhora do bem em sua integralidade e a realização de hasta pública, implicarão contundentes perdas aos demais coproprietários. Estranhos à relação jurídica de base e ao processo, sofrerão com a contundente desvalorização do valor do imóvel na arrematação, razão pelo qual mantenho o indeferimento de constrição. Apelo a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001419-95.2022.5.02.0063; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) PENHORA DE IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL MÍNIMA PERTENCENTE AO EXECUTADO. MEDIDA DESPROPORCIONAL EM FACE DO DIREITO DOS COPROPRIETÁRIOS. Embora viável a penhora do imóvel, ainda que a executada possua apenas uma fração ideal, a medida pretendida é desproporcional, carecendo de razoabilidade, em face das quotas pertencentes aos demais coproprietários que não são partes na lide e serão prejudicados por pertencer à executada uma ínfima parte do bem. Agravo do exequente desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0164300-73.1996.5.02.0313; Data de assinatura: 13-09-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) Portanto, rejeito o pedido de penhora de 1/12 das matrículas 43.765 e 43.466 ambas do 2º CRI de São Paulo, fração de propriedade do coexecutado FABIO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA BASTOS, CPF: 295.608.338-47 casado no regime da comunhão parcial de bens com MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUIZ DE SOUZA ARAUJO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000230-68.2011.5.02.0004 : MAURIFRAN JOELINO DOS SANTOS : TUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4116101 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. #id:f287a57: Pedido de penhora da fração ideal correspondente a 1/12, de cada imóvel retro (frações de propriedade do coexecutado FABIO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA BASTOS, CPF: 295.608.338-47 casado no regime da comunhão parcial de bens com MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS. #id:f071dd1: Atualização de cálculos. Pois bem. Considerando o valor da execução e o a fração ideal de propriedade do executado (1/12, aproximadamente 8,33%), indefiro a penhora do imóveis. Explico melhor. Convém recordar que, embora os imóveis sejam os bens mais atraentes nas hastas públicas, a experiência revela que é muito difícil que as ofertas ultrapassem 60% do valor de avaliação.  Ao juízo compete fazer o cotejo entre o valor da dívida e a fração ideal pertencente ao devedor, para evitar o dissabor de despender tempo e forças numa penhora de duvidosa utilidade e de duvidoso interesse de terceiros no caso de eventual remessa à hasta pública.  Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequente, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Ademais, nem se alegue pela possibilidade de penhora integral do imóvel com amparo no artigo 843 do CPC, visto que a notória desvalorização dos bens levados à hasta pública provocará agressão ao direito de propriedade de terceiros (coproprietários):  Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do TRT da 2ª Região: "PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. FRAÇÃO ÍNFIMA. IMPOSSIBILIDADE: levando em consideração o pequeno percentual que é de propriedade do executado (1,19%), assim como as despesas e custos envolvidos em eventual hasta, bem como que o artigo 843, do CPC, garante a cada coproprietário a sua parte com base no valor de avaliação e não da arrematação. Agravo de petição do trabalhador não provido pelo Colegiado Julgador".  (TRT da 2ª Região; Processo: 0001805-50.2013.5.02.0034; Data de assinatura: 31-03-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE QUOTA ÍNFIMA DE IMÓVEL. Sendo a sócia executada proprietário de cota ínfima de imóvel, a penhora do bem em sua integralidade e a realização de hasta pública, implicarão contundentes perdas aos demais coproprietários. Estranhos à relação jurídica de base e ao processo, sofrerão com a contundente desvalorização do valor do imóvel na arrematação, razão pelo qual mantenho o indeferimento de constrição. Apelo a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001419-95.2022.5.02.0063; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) PENHORA DE IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL MÍNIMA PERTENCENTE AO EXECUTADO. MEDIDA DESPROPORCIONAL EM FACE DO DIREITO DOS COPROPRIETÁRIOS. Embora viável a penhora do imóvel, ainda que a executada possua apenas uma fração ideal, a medida pretendida é desproporcional, carecendo de razoabilidade, em face das quotas pertencentes aos demais coproprietários que não são partes na lide e serão prejudicados por pertencer à executada uma ínfima parte do bem. Agravo do exequente desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0164300-73.1996.5.02.0313; Data de assinatura: 13-09-2024; Órgão Julgador: Vice-Presidência Judicial - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) Portanto, rejeito o pedido de penhora de 1/12 das matrículas 43.765 e 43.466 ambas do 2º CRI de São Paulo, fração de propriedade do coexecutado FABIO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA BASTOS, CPF: 295.608.338-47 casado no regime da comunhão parcial de bens com MARTA DE CASTRO FERREIRA BASTOS. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURIFRAN JOELINO DOS SANTOS
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