Construtora Gb Barros Ltda x Vilmar Pereira Da Silva

Número do Processo: 0000231-23.2024.5.22.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000231-23.2024.5.22.0107 RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6a017 proferida nos autos. PROCESSO: 0000231-23.2024.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILMAR PEREIRA DA SILVA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000231-23.2024.5.22.0107 : CONSTRUTORA GB BARROS LTDA : VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efda801 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000231-23.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 RECURSO DE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 75b30ba; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3238623). Representação processual regular (Id 77d8c83). Quanto ao preparo, analisa-se. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que  não conheceu do recurso ordinário , por deserção (Id. f0482e9). Invoca a aplicação do art. 98 do CPC para afastar a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando hipossuficiência econômica.  Registra-se que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica que alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No entanto, na Justiça do Trabalho é necessário que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso, a recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de revista, qualquer documento para refutar o cenário examinado pela Turma Regional a fim de evidenciar a incapacidade alegada. Como se sabe, é imprescindível, em tais casos, a "demonstração da cabal insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais" (RO-563-05.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/06/2014). Desse modo, entende-se que não restou demonstrada de modo inequívoco a insuficiência de recursos. Logo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 463, item II, do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, resta configurada a deserção do recurso de revista, conforme teor da Súmula n. 128, I, TST, o que impede o seu processamento. Registre-se que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e na OJ - SBDI1-140/TST, posto que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas que caracterize ou justifique a concessão de prazo para complemento do preparo, sendo que a empresa teve oportunidade concedida pelo Relator para tal fim e não adotou as providências necessárias. Ante o exposto, nega-se seguimento à revista, em face da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILMAR PEREIRA DA SILVA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000231-23.2024.5.22.0107 : CONSTRUTORA GB BARROS LTDA : VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efda801 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000231-23.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial   Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 RECURSO DE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 75b30ba; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3238623). Representação processual regular (Id 77d8c83). Quanto ao preparo, analisa-se. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que  não conheceu do recurso ordinário , por deserção (Id. f0482e9). Invoca a aplicação do art. 98 do CPC para afastar a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando hipossuficiência econômica.  Registra-se que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica que alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No entanto, na Justiça do Trabalho é necessário que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso, a recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de revista, qualquer documento para refutar o cenário examinado pela Turma Regional a fim de evidenciar a incapacidade alegada. Como se sabe, é imprescindível, em tais casos, a "demonstração da cabal insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais" (RO-563-05.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/06/2014). Desse modo, entende-se que não restou demonstrada de modo inequívoco a insuficiência de recursos. Logo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 463, item II, do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, resta configurada a deserção do recurso de revista, conforme teor da Súmula n. 128, I, TST, o que impede o seu processamento. Registre-se que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e na OJ - SBDI1-140/TST, posto que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas que caracterize ou justifique a concessão de prazo para complemento do preparo, sendo que a empresa teve oportunidade concedida pelo Relator para tal fim e não adotou as providências necessárias. Ante o exposto, nega-se seguimento à revista, em face da deserção.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA GB BARROS LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou