Construtora Gb Barros Ltda x Vilmar Pereira Da Silva
Número do Processo:
0000231-23.2024.5.22.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000231-23.2024.5.22.0107 RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6a017 proferida nos autos. PROCESSO: 0000231-23.2024.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 RECORRIDO: VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR PEREIRA DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000231-23.2024.5.22.0107 : CONSTRUTORA GB BARROS LTDA : VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efda801 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000231-23.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 RECURSO DE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 75b30ba; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3238623). Representação processual regular (Id 77d8c83). Quanto ao preparo, analisa-se. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário , por deserção (Id. f0482e9). Invoca a aplicação do art. 98 do CPC para afastar a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando hipossuficiência econômica. Registra-se que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica que alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No entanto, na Justiça do Trabalho é necessário que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso, a recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de revista, qualquer documento para refutar o cenário examinado pela Turma Regional a fim de evidenciar a incapacidade alegada. Como se sabe, é imprescindível, em tais casos, a "demonstração da cabal insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais" (RO-563-05.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/06/2014). Desse modo, entende-se que não restou demonstrada de modo inequívoco a insuficiência de recursos. Logo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 463, item II, do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, resta configurada a deserção do recurso de revista, conforme teor da Súmula n. 128, I, TST, o que impede o seu processamento. Registre-se que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e na OJ - SBDI1-140/TST, posto que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas que caracterize ou justifique a concessão de prazo para complemento do preparo, sendo que a empresa teve oportunidade concedida pelo Relator para tal fim e não adotou as providências necessárias. Ante o exposto, nega-se seguimento à revista, em face da deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMAR PEREIRA DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000231-23.2024.5.22.0107 : CONSTRUTORA GB BARROS LTDA : VILMAR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efda801 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA-0000231-23.2024.5.22.0107 - 1ª TurmaTramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA GB BARROS LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, OAB: 8853 Recorrido(a)(s): 1. VILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA, OAB: 0018926 RECURSO DE: CONSTRUTORA GB BARROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 75b30ba; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 3238623). Representação processual regular (Id 77d8c83). Quanto ao preparo, analisa-se. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário , por deserção (Id. f0482e9). Invoca a aplicação do art. 98 do CPC para afastar a necessidade de recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando hipossuficiência econômica. Registra-se que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica que alegar "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No entanto, na Justiça do Trabalho é necessário que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de custear as despesas processuais. No caso, a recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de revista, qualquer documento para refutar o cenário examinado pela Turma Regional a fim de evidenciar a incapacidade alegada. Como se sabe, é imprescindível, em tais casos, a "demonstração da cabal insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais" (RO-563-05.2011.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/06/2014). Desse modo, entende-se que não restou demonstrada de modo inequívoco a insuficiência de recursos. Logo, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos da Súmula n. 463, item II, do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, resta configurada a deserção do recurso de revista, conforme teor da Súmula n. 128, I, TST, o que impede o seu processamento. Registre-se que o caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, e na OJ - SBDI1-140/TST, posto que nenhum importe foi recolhido a título de depósito recursal e custas que caracterize ou justifique a concessão de prazo para complemento do preparo, sendo que a empresa teve oportunidade concedida pelo Relator para tal fim e não adotou as providências necessárias. Ante o exposto, nega-se seguimento à revista, em face da deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA GB BARROS LTDA