Victor Marcos Aprigio Costa e outros x Heleno Simplicio Da Silva Neto e outros

Número do Processo: 0000231-51.2024.5.19.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000231-51.2024.5.19.0060 AUTOR: HELENO SIMPLICIO DA SILVA NETO RÉU: JSL S/A. E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de extinção da execução, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Transitada em julgado esta decisão, após as comprovações de praxe, se houver, arquivem-se. INTIMEM-SE ÀS PARTES UNIAO DOS PALMARES/AL, 10 de julho de 2025. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATURA COSMETICOS S/A
  3. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000231-51.2024.5.19.0060 RECORRENTE: JSL S/A. RECORRIDO: HELENO SIMPLICIO DA SILVA NETO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000231-51.2024.5.19.0060 (RO) RECORRENTE: JSL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: HELENO SIMPLÍCIO DA SILVA NETO ADVOGADO: ALCIONE DAS NEVES SILVA RECORRIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. GRADUAÇÃO DE PENALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de justa causa na dispensa do reclamante, empregado como Operador de Logística I. A reclamada alegou que o empregado operou empilhadeira sem habilitação, enquanto o reclamante argumentou que agiu sob ordens de superior hierárquico. A sentença afastou a justa causa com base na falta de gradação de penalidades e na aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do reclamante, ao operar empilhadeira sem a devida habilitação, configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, considerando os princípios da proporcionalidade, da gradação de penalidades e da continuidade da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante reconheceu ter operado a empilhadeira sem habilitação atualizada, alegando ter agido por ordem de seu superior. A reclamada confirmou a conduta, qualificando-a como infração a "regra de ouro" da empresa (regra de segurança), ocorrida por apenas uma vez. Apesar do reconhecimento da falta, a empresa não alegou nem comprovou a existência de outras faltas cometidas pelo empregado ou a aplicação de penalidades anteriores (advertências, suspensões). A ausência de gradação na aplicação das penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, impede o reconhecimento da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. A ausência de gradação de penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, afasta o reconhecimento de justa causa, mesmo diante da comprovação da falta grave." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "h". Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário empresarial, vencida a Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que lhe dava provimento para manter a justa causa aplicada. Maceió, 24 de abril de 2025.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JSL S/A.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000231-51.2024.5.19.0060 RECORRENTE: JSL S/A. RECORRIDO: HELENO SIMPLICIO DA SILVA NETO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000231-51.2024.5.19.0060 (RO) RECORRENTE: JSL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: HELENO SIMPLÍCIO DA SILVA NETO ADVOGADO: ALCIONE DAS NEVES SILVA RECORRIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. GRADUAÇÃO DE PENALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de justa causa na dispensa do reclamante, empregado como Operador de Logística I. A reclamada alegou que o empregado operou empilhadeira sem habilitação, enquanto o reclamante argumentou que agiu sob ordens de superior hierárquico. A sentença afastou a justa causa com base na falta de gradação de penalidades e na aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do reclamante, ao operar empilhadeira sem a devida habilitação, configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, considerando os princípios da proporcionalidade, da gradação de penalidades e da continuidade da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante reconheceu ter operado a empilhadeira sem habilitação atualizada, alegando ter agido por ordem de seu superior. A reclamada confirmou a conduta, qualificando-a como infração a "regra de ouro" da empresa (regra de segurança), ocorrida por apenas uma vez. Apesar do reconhecimento da falta, a empresa não alegou nem comprovou a existência de outras faltas cometidas pelo empregado ou a aplicação de penalidades anteriores (advertências, suspensões). A ausência de gradação na aplicação das penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, impede o reconhecimento da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. A ausência de gradação de penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, afasta o reconhecimento de justa causa, mesmo diante da comprovação da falta grave." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "h". Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário empresarial, vencida a Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que lhe dava provimento para manter a justa causa aplicada. Maceió, 24 de abril de 2025.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELENO SIMPLICIO DA SILVA NETO
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000231-51.2024.5.19.0060 RECORRENTE: JSL S/A. RECORRIDO: HELENO SIMPLICIO DA SILVA NETO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000231-51.2024.5.19.0060 (RO) RECORRENTE: JSL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: HELENO SIMPLÍCIO DA SILVA NETO ADVOGADO: ALCIONE DAS NEVES SILVA RECORRIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. GRADUAÇÃO DE PENALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de justa causa na dispensa do reclamante, empregado como Operador de Logística I. A reclamada alegou que o empregado operou empilhadeira sem habilitação, enquanto o reclamante argumentou que agiu sob ordens de superior hierárquico. A sentença afastou a justa causa com base na falta de gradação de penalidades e na aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do reclamante, ao operar empilhadeira sem a devida habilitação, configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, considerando os princípios da proporcionalidade, da gradação de penalidades e da continuidade da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante reconheceu ter operado a empilhadeira sem habilitação atualizada, alegando ter agido por ordem de seu superior. A reclamada confirmou a conduta, qualificando-a como infração a "regra de ouro" da empresa (regra de segurança), ocorrida por apenas uma vez. Apesar do reconhecimento da falta, a empresa não alegou nem comprovou a existência de outras faltas cometidas pelo empregado ou a aplicação de penalidades anteriores (advertências, suspensões). A ausência de gradação na aplicação das penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, impede o reconhecimento da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. A ausência de gradação de penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, afasta o reconhecimento de justa causa, mesmo diante da comprovação da falta grave." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "h". Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário empresarial, vencida a Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que lhe dava provimento para manter a justa causa aplicada. Maceió, 24 de abril de 2025.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AVON COSMETICOS LTDA.
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000231-51.2024.5.19.0060 RECORRENTE: JSL S/A. RECORRIDO: HELENO SIMPLICIO DA SILVA NETO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000231-51.2024.5.19.0060 (RO) RECORRENTE: JSL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: HELENO SIMPLÍCIO DA SILVA NETO ADVOGADO: ALCIONE DAS NEVES SILVA RECORRIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RECORRIDO: NATURA COSMÉTICOS S/A ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. GRADUAÇÃO DE PENALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de justa causa na dispensa do reclamante, empregado como Operador de Logística I. A reclamada alegou que o empregado operou empilhadeira sem habilitação, enquanto o reclamante argumentou que agiu sob ordens de superior hierárquico. A sentença afastou a justa causa com base na falta de gradação de penalidades e na aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do reclamante, ao operar empilhadeira sem a devida habilitação, configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, considerando os princípios da proporcionalidade, da gradação de penalidades e da continuidade da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante reconheceu ter operado a empilhadeira sem habilitação atualizada, alegando ter agido por ordem de seu superior. A reclamada confirmou a conduta, qualificando-a como infração a "regra de ouro" da empresa (regra de segurança), ocorrida por apenas uma vez. Apesar do reconhecimento da falta, a empresa não alegou nem comprovou a existência de outras faltas cometidas pelo empregado ou a aplicação de penalidades anteriores (advertências, suspensões). A ausência de gradação na aplicação das penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, impede o reconhecimento da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de Julgamento: "1. A ausência de gradação de penalidades, aliada à unicidade da falta e ao princípio da continuidade da relação de emprego, afasta o reconhecimento de justa causa, mesmo diante da comprovação da falta grave." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "h". Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário empresarial, vencida a Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que lhe dava provimento para manter a justa causa aplicada. Maceió, 24 de abril de 2025.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 28 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATURA COSMETICOS S/A
  8. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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