Joao De Deus Viana Coelho Junior x C.L Comercial De Calcados E Confeccoes Eireli
Número do Processo:
0000232-59.2024.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000232-59.2024.5.10.0101 RECORRENTE: JOAO DE DEUS VIANA COELHO JUNIOR RECORRIDO: C.L COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f261d1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/6/2025; recurso apresentado em 3/7/2025 - fls. 515). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE DEUS VIANA COELHO JUNIOR
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000232-59.2024.5.10.0101 : JOAO DE DEUS VIANA COELHO JUNIOR : C.L COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI PROCESSO nº 0000232-59.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: C.L. COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI ADVOGADO: FABIANO FAGUNDES DIAS RECORRENTE: JOÃO DE DEUS VIANA COELHO JUNIOR ADVOGADA: BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA ADVOGADA: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VALE-ALIMENTAÇÃO. QUINQUÊNIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA CONVENCIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada visando à reforma da sentença quanto ao pagamento de vale-alimentação, reflexos do quinquênio sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e multa convencional prevista em convenção coletiva. Recurso adesivo interposto pelo reclamante pleiteando a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelos quinquênios, aplicação cumulativa da multa convencional pelo descumprimento mensal de normas coletivas e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: 3. (i) definir se o acordo firmado com o sindicato em mediação pelo Ministério do Trabalho prevalece sobre as convenções coletivas no tocante à obrigatoriedade de pagamento de vale-alimentação; 4. (ii) determinar se é devida a incidência do repouso semanal remunerado sobre a parcela de quinquênio; 5. (iii) analisar a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT em razão de diferenças rescisórias reconhecidas judicialmente; 6. (iv) avaliar a cumulatividade da multa convencional pelo descumprimento de cláusula normativa de forma reiterada; 7. (v) examinar se estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais do reclamante e exclusão dos honorários fixados em favor da reclamada, considerando a reforma ou manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vale-alimentação, por ausência de previsão legal específica, é exigível apenas quando ajustado em norma coletiva. O acordo firmado com a mediação do Ministério do Trabalho não possui validade jurídica para afastar a eficácia das convenções coletivas, pois não foi celebrado com observância das formalidades legais previstas no art. 612 da CLT e sem a efetiva participação dos trabalhadores em assembleia. 4. A base de cálculo do quinquênio, conforme cláusulas das convenções coletivas, é o salário fixo mensal. Sendo tal valor pago de forma fixa e habitual, já abrange os reflexos em repousos semanais remunerados, não sendo devida nova incidência, sob pena de bis in idem. 5. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT, possui natureza sancionatória e é aplicável apenas nos casos de não pagamento ou pagamento intempestivo das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não alcançando diferenças reconhecidas judicialmente. 6. A multa convencional deve observar interpretação restritiva, limitada ao descumprimento único das obrigações previstas nas normas coletivas, não havendo previsão de aplicação cumulativa para cada mês de descumprimento. 7. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem atende aos critérios do art. 791-A da CLT, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. A manutenção da sentença quanto às insurgências do reclamante afasta a exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da reclamada e também não justifica a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre o quinquênio. 9. Recurso adesivo do reclamante conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O acordo firmado com sindicato, sem observância das formalidades legais previstas no art. 612 da CLT, é inválido para afastar disposições previstas em convenções coletivas. 2. A base de cálculo do quinquênio, sendo o salário fixo mensal, já abrange os reflexos em repousos semanais remunerados, sendo indevida nova incidência. 3. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é aplicável apenas nos casos de não pagamento ou pagamento extemporâneo das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não alcançando diferenças reconhecidas judicialmente. 4. A multa convencional, em razão de cláusula penal, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo indevida sua incidência cumulativa mensal, salvo previsão normativa expressa. 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo razoável o percentual de 10% fixado na origem, e a manutenção da sentença quanto às insurgências não afasta os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 612, 620, 477, § 8º, e 791-A; Código Civil, art. 104, 412; Constituição Federal, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT: 00003466520205130000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 12.06.2023; Tema 1046 do STF. RELATÓRIO O Exm. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, titular da 1ª Vara de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 307/320, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 331/334. Recorrem as partes, sendo a reclamada às fls. 336/356 e o reclamante, adesivamente, às fls. 431/434. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 417/427 e pela reclamada às fls. 436/438. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no artigo 102 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que o recolhimento da guia de custas processuais (fls. 357) foi realizado por HM2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., pessoa estranha à lide, na qual figura como reclamado o C.L. COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI. As custas processuais, tratando-se de taxa, espécie de tributo, são validadas somente quando recolhidas pelo efetivo devedor e não por um terceiro. Por ser tributo, a dívida é atrelada à pessoa, seja física ou jurídica, e não ao processo, sendo este apenas o fato gerador. Diante do descumprimento do requisito legal, qual seja, ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, conforme Instrução Normativa 39/2016 do TST, o recurso não deve ser conhecido, porque deserto. Todavia, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho o entendimento majoritário desta e. Primeira Turma, no sentido de que, uma vez identificadas, na guia, as partes, o valor e o processo a que estão vinculados, bem como havendo o correspondente pagamento desta, o fato de que a conta em que foi debitado o pagamento pertence a pessoa distinta não autoriza o reconhecimento de deserção. Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive os relativos a prazo, representação (Procuração tácita, presença em audiência conforme ata de fls. 264) e preparo (fls. 357/360), conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os referentes a prazo e representação (fls. 17/18), conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA VALE ALIMENTAÇÃO O reclamante ajuizou ação pleiteando o pagamento de auxílio-alimentação, alegando que teria direito ao benefício nos períodos de 2018 a 2024, com base em previsões das convenções coletivas do período. O Juízo de primeira instância deferiu o pedido, sob o fundamento de que as sucessivas convenções coletivas da categoria previram o pagamento do vale-alimentação, afastando a alegação da reclamada no tocante à alegação de validade de acordo coletivo firmado com o sindicato, homologado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), definindo que os pagamentos de alimentos só seriam devidos aos funcionários após o 5º dia útil de outubro de 2023, no importe de R$ 24,50, sem direito a retroativo. Entendeu o Juízo singular que referido acordo não passava de uma mera ata de reunião, desprovida de validade, especialmente por não contar com a concordância expressa do reclamante. A reclamada recorre, argumentando que não há legislação que obrigue o pagamento de auxílio-alimentação, sendo tal direito condicionado à previsão em norma coletiva, prevalecendo o acordo coletivo sobre a convenção coletiva, conforme o artigo 620 da CLT. Sustenta que as convenções coletivas dos períodos de 2018/2019 a 2023/2024 estabelecem a obrigatoriedade de pagamento da parcela somente para empresas que possuíam número de empregados superior ao que possuía, em média, de 8 a 10 empregados, conforme demonstrado em relatórios anexados aos autos. Além disso, defende que o acordo coletivo firmado com o sindicato e homologado pelo MPT estipulava o pagamento do auxílio-alimentação somente a partir de outubro de 2023, sem direito a retroativos, razão pela qual o reclamante, dispensado em agosto de 2023, não teria direito ao benefício. A recorrente também invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema 1046, segundo a qual é válida a norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, conclui que o acordo coletivo firmado com o sindicato, ainda que de caráter restritivo, prevalece sobre as convenções coletivas, e que, considerando a ausência de obrigatoriedade prevista nas normas coletivas, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do reclamante. É cediço que o vale-alimentação não possui previsão legal específica, sendo exigível somente mediante ajuste em norma coletiva ou acordo individual. As convenções coletivas de trabalho (CCTs) firmadas entre os sindicatos das categorias profissional e econômica, colacionadas aos autos, consolidaram a obrigação de pagamento do vale-alimentação nos valores e critérios nelas estipulados, conferindo caráter vinculativo às cláusulas pactuadas, no prazo de vigência. A tentativa de afastar o cumprimento das CCTs por meio do acordo celebrado com a mediação do Ministério do Trabalho, de fls. 217, como sustentado pela defesa, todavia, não prospera. A mediação em questão foi conduzida por servidora do Ministério do Trabalho, cuja atuação se restringiu à facilitação do diálogo entre as partes, de maneira que o acordo firmado constitui-se em mero compromisso administrativo, sem alcance jurídico para alterar a eficácia das disposições previstas nas CCTs, máxime considerando que o Ministério do Trabalho não detém competência constitucional para a homologação de acordo que envolva a disposição de direito material previsto em norma coletiva. Ademais, tal acordo não pode ser interpretado como substitutivo de um acordo coletivo de trabalho válido, dado que não foram observadas as formalidades exigidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 612, que dispõe expressamente que os sindicatos só podem celebrar convenções ou acordos coletivos mediante deliberação de assembleia geral convocada para tal fim, com observância dos respectivos estatutos. Essa validade depende do comparecimento e votação de dois terços dos associados da entidade, em primeira convocação, ou de um terço, em segunda convocação. O art. 104 do Código Civil reforça que a validade de qualquer negócio jurídico está condicionada ao cumprimento da forma prescrita ou não vedada por lei. Dessa conjugação normativa, conclui-se que um acordo coletivo celebrado pelo sindicato profissional, sem a efetiva participação dos trabalhadores impactados por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e desprovido de efeitos jurídicos em relação aos representados. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 29 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas tem validade quando deliberada por assembleia geral especialmente convocada para tanto, e a representação do ente sindical está igualmente subordinada à aprovação dos trabalhadores reunidos em assembleia. Nem mesmo o período de pandemia justifica o não cumprimento do pressuposto inafastável da autorização da categoria para a instauração do dissídio. Mesmo frente à singularidade advinda do período de pandemia causado pelo COVID-19, a legislação processual remanesce hígida, ainda que flexibilizada nos limites descritos no art. 5º da Lei 14.010/2020. Assim, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em especial a OJ nº 29 da SDC, bem como do que preveem os arts. 612 e 859 da CLT, inalterados mesmo diante da já referida Lei 14.010/2020, não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos de validade. Não há espaço sequer para a aplicação da Súmula 263 deste c. Tribunal, na medida em que a própria federação suscitante assere que não procedeu à convocação dos trabalhadores, nem realizou a assembleia. Nem mesmo a alegação de falta de representatividade da categoria porque o sindicato estaria acéfalo à época do ajuizamento do dissídio - a justificar a atuação da federação - permite superar o não preenchimento dos requisitos formais para a instauração da demanda, como aquele relacionado à aprovação, pelos trabalhadores, da pauta de reivindicações. O acordo ajustado entre as partes, após ser suscitado o dissídio, e cuja homologação se requer, padece da necessária legitimidade de parte. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento para, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de legitimidade ativa ad causam da federação suscitante, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. (TST - ROT: 00003466520205130000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/06/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 29/06/2023) Assim, considerando que o sindicato, na celebração de normas coletivas, atua como delegado da vontade dos trabalhadores, cuja manifestação é concretizada em assembleia regular e previamente convocada, e inexistindo prova nos autos acerca da observância de tal requisito, inválido se apresenta o ajuste firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e a empresa Kasual Calçados LTDA, sem a anuência expressa do reclamante. Portanto, considerando a vinculação obrigatória às disposições das CCTs e a inexistência de elementos que legitimem a transação realizada perante o Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do vale-alimentação nos termos das normas coletivas acostadas aos autos. No tocante à alegação de inexistência de obrigatoriedade no tocante ao pagamento em razão do número de empregados inferior ao limite fixado nas convenções coletivas, não houve tal alegação em contestação (fls. 206/216), deixando a reclamada de colacionar, com a sua peça de defesa, os alegados documentos comprobatórios (RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP). A apresentação da alegação somente no presente recurso inviabiliza até mesmo o conhecimento da matéria. Nego provimento. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT O pedido foi assim analisado na Sentença (fls. 315): "Requer o autor o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT em razão do pagamento a menor e intempestivo. Em face da natureza sancionatória do preceito, a exigir interpretação restrita, a multa do art. 477 da CLT apenas é devida nas hipóteses de não pagamento ou de pagamento extemporâneo de verbas rescisórias. Eventuais diferenças de pagamento de acerto rescisório, quando não dolosamente substanciais, não rende ensejo à cobrança da multa em epígrafe. No caso concreto, dispensado em 22/08/2023, o Reclamante recebeu as suas verbas rescisórias (ainda que um pouco a menor) em 01/09/2023, dentro do prazo legal de 10 dias, o que afasta a pertinência da cobrança da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefere-se." A parte reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão de alegado pagamento a menor das verbas rescisórias, considerando as verbas reconhecidas como devidas em primeira instância e no presente recurso. A multa prevista no § 8.º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o § 6.º do mesmo dispositivo legal ou não realiza a comunicação da dispensa aos órgãos competentes. Não há previsão normativa de incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente daquelas parcelas finais do contrato, ainda que judicialmente reconhecidas. No caso em tela, a averiguação judicial de diferenças pecuniárias a favor da parte autora não acarreta a atração da multa colimada, consoante também sedimentado no Verbete n.º 61, item II, do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante interpõe recurso ordinário visando a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seu advogado, fixados pelo Juízo de origem no percentual de 10%. Alega que o juízo de origem não considerou adequadamente os critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT, como a complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado, o grau de zelo profissional e a importância da matéria. Defende que, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da recorrente deve ser majorado para 15%. Requer ainda a exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado da reclamada, em razão da reforma da sentença. Havendo manutenção do julgado quanto às insurgências do reclamante, não há que se falar em exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado pelo Magistrado de Origem, é possível observar que o arbitramento observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, entendo que se mostrou razoável o percentual de 10% fixado na Origem, não havendo azo para a majoração postulada pela parte. Nego provimento. 2.3. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ADICIONAL DE QUINQUÊNIO A reclamada interpõe recurso ordinário contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido do reclamante quanto ao quinquênio, condenando-a ao pagamento dos reflexos da parcela sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Alega a reclamada que efetuou regularmente o pagamento do quinquênio ao reclamante, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), inclusive no tocante aos seus reflexos no cálculo das demais verbas trabalhistas, como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e TRCT. A empresa sustenta que os valores já foram devidamente pagos e que não há qualquer fundamento para a condenação no montante de R$ 4.495,00 a título de reflexos do quinquênio. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de reflexos do quinquênio, sob o argumento de que tais valores já foram corretamente quitados, conforme documentos acostados aos autos. O reclamante também recorre, sustentando que o juízo "a quo" deixou de aplicar corretamente a Súmula nº 203 do TST, que reconhece a natureza salarial do quinquênio habitual, sendo devida a repercussão em todas as verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, além do DSR. Aponta também a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, reforçando que a majoração do DSR repercute em outras parcelas salariais. Com efeito, como reconhecido na Origem, a reclamada procedeu ao pagamento do quinquênio sobre as verbas alegadas, não tendo o reclamante demonstrado eventuais diferenças que entendeu como devidas. No tocante aos reflexos em DSR, entendeu o Juízo singular que, considerando que o reclamante era comissionista misto, com percebimento de salário fixo mais comissões, o cálculo do descanso semanal remunerado deve ocorrer não apenas sobre o valor das comissões, mas também sobre o quinquênio. Conforme a previsão contida nas CCTs, o quinquênio tem como base de cálculo o salário fixo mensal. Vejamos a CCT 2022/2023 (fls. 137): "Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO As empresas que possuem mais de 05 (cinco) empregados, e que esses possuam mais de 05 (cinco) anos de emprego na mesma empresa, é devido o pagamento de quinquênio, o qual será pago da seguinte forma: a) Aos empregados que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. b) Aos empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. c) Aos empregados das empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 6% (seis por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. d) O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referencia da falta. " Nas demais, a base de cálculo do quinquênio é a mesma, ou seja, sobre o salário base, de maneira que, sendo tal valor fixo pago mensalmente, já ocorre a remuneração dos repousos, sendo indevida nova incidência destes sobre quinquênios pagos, sob pena de "bis in idem". O RSR pago em separado decorre da apuração destes sobre as comissões e estas não compõem a base de cálculo do quinquênio. Portanto, indevida é a incidência dos repousos semanais remunerados decorrentes de comissões sobre o quinquênio. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a diferença do RSR, pela não integralização da parcela de quinquênio em sua base de cálculo. Fica prejudicada a análise do recurso do reclamante no tocante aos reflexos do RSR majorado sobre outras parcelas. MULTA CONVENCIONAL Na sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 59 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em razão de suposto descumprimento de suas normas, fixando uma multa para cada convenção descumprida. A reclamada recorre, sustentando que a multa prevista no artigo 59 da CCT é devida apenas em casos de descumprimento comprovado de cláusulas da convenção coletiva, não sendo cumulativa. Afirma que não houve qualquer violação às normas da CCT, reiterando que cumpriu regularmente todas as disposições normativas. Argumenta que a condenação no importe de R$ 755,00, a título de multa, é indevida. O reclamante também recorre, argumentando que o descumprimento da cláusula 11ª da CCT, relativa ao fornecimento de vale-alimentação, ocorreu mensalmente durante 59 meses imprescritos de vínculo laboral. Sustenta que o descumprimento reiterado da cláusula coletiva implica na aplicação mensal da penalidade convencional durante o período imprescrito, conforme jurisprudência consolidada. Contudo, ressalta que a multa normativa deve observar o limite do valor da obrigação principal corrigida, em consonância com o artigo 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 59ª da CCT, aplicando-a mensalmente pelo descumprimento da cláusula 11ª, mas limitada ao valor da obrigação principal corrigida. Conforme decidido em capítulo anterior, a reclamada não procedeu ao pagamento do vale-alimentação, em afronta à Cláusula 11ª das CCTs. Nego provimento ao recurso da reclamada. Razão também não assiste ao reclamante, porquanto a CCT não contém previsão de pagamento mensal da multa em razão do descumprimento mês a mês. Tratando-se de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, sob pena de violação ao ajuste de vontade entre as partes, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição. Nego provimento ao recurso do reclamante. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, respectivamente, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório e, por maioria, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, por maioria, (1) dar parcial provimento ao primeiro para excluir da condenação a diferença do repouso semanal remunerado e, (2) negar provimento ao segundo, adesivo. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto à diferença do DSR, pela não integralização da parcela de quinquênio em sua base de cálculo: "ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS A inicial alega que, por determinação em convenção coletiva, o reclamante percebia adicional de quinquênio, verba que possui natureza salarial. Entretanto, denuncia a exordial que o adicional jamais foi considerado para o cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias, o que torna o autor credor das respetivas diferenças. A defesa alega que a demandada sempre efetuou o pagamento do quinquênio, conforme a determinação legal, bem como os seus reflexos, não devendo a empresa ser condenada por valores já devidamente pagos ao reclamante. Analisa-se. O reclamante era comissionista misto, ou seja, recebia salário fixo mais comissões, conforme contracheques de fls. 222/257. O adicional por tempo de serviço (quinquênios) é salário em sentido estrito e, assim, integra o salário para todos os efeitos legais. Nos contracheques anexados aos autos é possível verificar que o adicional por tempo de serviço não foi integralizado para fins do cálculo do DSR, a exemplo do mês 07/2023, fl. 251, em que o cálculo do DSR foi efetuado apenas com base no valor das comissões, sem integralizar o quinquênio. Quanto aos décimos terceiros, férias e verbas rescisórias, verifico que o quinquênio foi observado, conforme contracheques de fls. 228, 235, 247, 253 e documento de fl. 260, observando-se, contudo, apenas o valor a menor do DSR, conforme acima já explicitado. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da diferença do DSR, pela não integralização da parcela de quinquênio em sua base de cálculo, conforme se apurar em liquidação.. " Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DE DEUS VIANA COELHO JUNIOR
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000232-59.2024.5.10.0101 : JOAO DE DEUS VIANA COELHO JUNIOR : C.L COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI PROCESSO nº 0000232-59.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: C.L. COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI ADVOGADO: FABIANO FAGUNDES DIAS RECORRENTE: JOÃO DE DEUS VIANA COELHO JUNIOR ADVOGADA: BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA ADVOGADA: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VALE-ALIMENTAÇÃO. QUINQUÊNIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA CONVENCIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada visando à reforma da sentença quanto ao pagamento de vale-alimentação, reflexos do quinquênio sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e multa convencional prevista em convenção coletiva. Recurso adesivo interposto pelo reclamante pleiteando a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelos quinquênios, aplicação cumulativa da multa convencional pelo descumprimento mensal de normas coletivas e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: 3. (i) definir se o acordo firmado com o sindicato em mediação pelo Ministério do Trabalho prevalece sobre as convenções coletivas no tocante à obrigatoriedade de pagamento de vale-alimentação; 4. (ii) determinar se é devida a incidência do repouso semanal remunerado sobre a parcela de quinquênio; 5. (iii) analisar a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT em razão de diferenças rescisórias reconhecidas judicialmente; 6. (iv) avaliar a cumulatividade da multa convencional pelo descumprimento de cláusula normativa de forma reiterada; 7. (v) examinar se estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais do reclamante e exclusão dos honorários fixados em favor da reclamada, considerando a reforma ou manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vale-alimentação, por ausência de previsão legal específica, é exigível apenas quando ajustado em norma coletiva. O acordo firmado com a mediação do Ministério do Trabalho não possui validade jurídica para afastar a eficácia das convenções coletivas, pois não foi celebrado com observância das formalidades legais previstas no art. 612 da CLT e sem a efetiva participação dos trabalhadores em assembleia. 4. A base de cálculo do quinquênio, conforme cláusulas das convenções coletivas, é o salário fixo mensal. Sendo tal valor pago de forma fixa e habitual, já abrange os reflexos em repousos semanais remunerados, não sendo devida nova incidência, sob pena de bis in idem. 5. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT, possui natureza sancionatória e é aplicável apenas nos casos de não pagamento ou pagamento intempestivo das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não alcançando diferenças reconhecidas judicialmente. 6. A multa convencional deve observar interpretação restritiva, limitada ao descumprimento único das obrigações previstas nas normas coletivas, não havendo previsão de aplicação cumulativa para cada mês de descumprimento. 7. No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o percentual de 10% fixado pelo juízo de origem atende aos critérios do art. 791-A da CLT, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. A manutenção da sentença quanto às insurgências do reclamante afasta a exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da reclamada e também não justifica a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre o quinquênio. 9. Recurso adesivo do reclamante conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O acordo firmado com sindicato, sem observância das formalidades legais previstas no art. 612 da CLT, é inválido para afastar disposições previstas em convenções coletivas. 2. A base de cálculo do quinquênio, sendo o salário fixo mensal, já abrange os reflexos em repousos semanais remunerados, sendo indevida nova incidência. 3. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é aplicável apenas nos casos de não pagamento ou pagamento extemporâneo das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não alcançando diferenças reconhecidas judicialmente. 4. A multa convencional, em razão de cláusula penal, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo indevida sua incidência cumulativa mensal, salvo previsão normativa expressa. 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo razoável o percentual de 10% fixado na origem, e a manutenção da sentença quanto às insurgências não afasta os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 612, 620, 477, § 8º, e 791-A; Código Civil, art. 104, 412; Constituição Federal, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT: 00003466520205130000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 12.06.2023; Tema 1046 do STF. RELATÓRIO O Exm. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, titular da 1ª Vara de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 307/320, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 331/334. Recorrem as partes, sendo a reclamada às fls. 336/356 e o reclamante, adesivamente, às fls. 431/434. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 417/427 e pela reclamada às fls. 436/438. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no artigo 102 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que o recolhimento da guia de custas processuais (fls. 357) foi realizado por HM2 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., pessoa estranha à lide, na qual figura como reclamado o C.L. COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI. As custas processuais, tratando-se de taxa, espécie de tributo, são validadas somente quando recolhidas pelo efetivo devedor e não por um terceiro. Por ser tributo, a dívida é atrelada à pessoa, seja física ou jurídica, e não ao processo, sendo este apenas o fato gerador. Diante do descumprimento do requisito legal, qual seja, ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, conforme Instrução Normativa 39/2016 do TST, o recurso não deve ser conhecido, porque deserto. Todavia, ressalvo meu entendimento pessoal e acompanho o entendimento majoritário desta e. Primeira Turma, no sentido de que, uma vez identificadas, na guia, as partes, o valor e o processo a que estão vinculados, bem como havendo o correspondente pagamento desta, o fato de que a conta em que foi debitado o pagamento pertence a pessoa distinta não autoriza o reconhecimento de deserção. Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive os relativos a prazo, representação (Procuração tácita, presença em audiência conforme ata de fls. 264) e preparo (fls. 357/360), conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os referentes a prazo e representação (fls. 17/18), conheço do recurso ordinário adesivo do reclamante. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMADA VALE ALIMENTAÇÃO O reclamante ajuizou ação pleiteando o pagamento de auxílio-alimentação, alegando que teria direito ao benefício nos períodos de 2018 a 2024, com base em previsões das convenções coletivas do período. O Juízo de primeira instância deferiu o pedido, sob o fundamento de que as sucessivas convenções coletivas da categoria previram o pagamento do vale-alimentação, afastando a alegação da reclamada no tocante à alegação de validade de acordo coletivo firmado com o sindicato, homologado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), definindo que os pagamentos de alimentos só seriam devidos aos funcionários após o 5º dia útil de outubro de 2023, no importe de R$ 24,50, sem direito a retroativo. Entendeu o Juízo singular que referido acordo não passava de uma mera ata de reunião, desprovida de validade, especialmente por não contar com a concordância expressa do reclamante. A reclamada recorre, argumentando que não há legislação que obrigue o pagamento de auxílio-alimentação, sendo tal direito condicionado à previsão em norma coletiva, prevalecendo o acordo coletivo sobre a convenção coletiva, conforme o artigo 620 da CLT. Sustenta que as convenções coletivas dos períodos de 2018/2019 a 2023/2024 estabelecem a obrigatoriedade de pagamento da parcela somente para empresas que possuíam número de empregados superior ao que possuía, em média, de 8 a 10 empregados, conforme demonstrado em relatórios anexados aos autos. Além disso, defende que o acordo coletivo firmado com o sindicato e homologado pelo MPT estipulava o pagamento do auxílio-alimentação somente a partir de outubro de 2023, sem direito a retroativos, razão pela qual o reclamante, dispensado em agosto de 2023, não teria direito ao benefício. A recorrente também invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no Tema 1046, segundo a qual é válida a norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, conclui que o acordo coletivo firmado com o sindicato, ainda que de caráter restritivo, prevalece sobre as convenções coletivas, e que, considerando a ausência de obrigatoriedade prevista nas normas coletivas, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do reclamante. É cediço que o vale-alimentação não possui previsão legal específica, sendo exigível somente mediante ajuste em norma coletiva ou acordo individual. As convenções coletivas de trabalho (CCTs) firmadas entre os sindicatos das categorias profissional e econômica, colacionadas aos autos, consolidaram a obrigação de pagamento do vale-alimentação nos valores e critérios nelas estipulados, conferindo caráter vinculativo às cláusulas pactuadas, no prazo de vigência. A tentativa de afastar o cumprimento das CCTs por meio do acordo celebrado com a mediação do Ministério do Trabalho, de fls. 217, como sustentado pela defesa, todavia, não prospera. A mediação em questão foi conduzida por servidora do Ministério do Trabalho, cuja atuação se restringiu à facilitação do diálogo entre as partes, de maneira que o acordo firmado constitui-se em mero compromisso administrativo, sem alcance jurídico para alterar a eficácia das disposições previstas nas CCTs, máxime considerando que o Ministério do Trabalho não detém competência constitucional para a homologação de acordo que envolva a disposição de direito material previsto em norma coletiva. Ademais, tal acordo não pode ser interpretado como substitutivo de um acordo coletivo de trabalho válido, dado que não foram observadas as formalidades exigidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 612, que dispõe expressamente que os sindicatos só podem celebrar convenções ou acordos coletivos mediante deliberação de assembleia geral convocada para tal fim, com observância dos respectivos estatutos. Essa validade depende do comparecimento e votação de dois terços dos associados da entidade, em primeira convocação, ou de um terço, em segunda convocação. O art. 104 do Código Civil reforça que a validade de qualquer negócio jurídico está condicionada ao cumprimento da forma prescrita ou não vedada por lei. Dessa conjugação normativa, conclui-se que um acordo coletivo celebrado pelo sindicato profissional, sem a efetiva participação dos trabalhadores impactados por meio de assembleia convocada para tal finalidade, é inválido e desprovido de efeitos jurídicos em relação aos representados. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 29 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho apenas tem validade quando deliberada por assembleia geral especialmente convocada para tanto, e a representação do ente sindical está igualmente subordinada à aprovação dos trabalhadores reunidos em assembleia. Nem mesmo o período de pandemia justifica o não cumprimento do pressuposto inafastável da autorização da categoria para a instauração do dissídio. Mesmo frente à singularidade advinda do período de pandemia causado pelo COVID-19, a legislação processual remanesce hígida, ainda que flexibilizada nos limites descritos no art. 5º da Lei 14.010/2020. Assim, diante do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em especial a OJ nº 29 da SDC, bem como do que preveem os arts. 612 e 859 da CLT, inalterados mesmo diante da já referida Lei 14.010/2020, não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos de validade. Não há espaço sequer para a aplicação da Súmula 263 deste c. Tribunal, na medida em que a própria federação suscitante assere que não procedeu à convocação dos trabalhadores, nem realizou a assembleia. Nem mesmo a alegação de falta de representatividade da categoria porque o sindicato estaria acéfalo à época do ajuizamento do dissídio - a justificar a atuação da federação - permite superar o não preenchimento dos requisitos formais para a instauração da demanda, como aquele relacionado à aprovação, pelos trabalhadores, da pauta de reivindicações. O acordo ajustado entre as partes, após ser suscitado o dissídio, e cuja homologação se requer, padece da necessária legitimidade de parte. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se dá provimento para, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de legitimidade ativa ad causam da federação suscitante, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. (TST - ROT: 00003466520205130000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/06/2023, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 29/06/2023) Assim, considerando que o sindicato, na celebração de normas coletivas, atua como delegado da vontade dos trabalhadores, cuja manifestação é concretizada em assembleia regular e previamente convocada, e inexistindo prova nos autos acerca da observância de tal requisito, inválido se apresenta o ajuste firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e a empresa Kasual Calçados LTDA, sem a anuência expressa do reclamante. Portanto, considerando a vinculação obrigatória às disposições das CCTs e a inexistência de elementos que legitimem a transação realizada perante o Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do vale-alimentação nos termos das normas coletivas acostadas aos autos. No tocante à alegação de inexistência de obrigatoriedade no tocante ao pagamento em razão do número de empregados inferior ao limite fixado nas convenções coletivas, não houve tal alegação em contestação (fls. 206/216), deixando a reclamada de colacionar, com a sua peça de defesa, os alegados documentos comprobatórios (RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP). A apresentação da alegação somente no presente recurso inviabiliza até mesmo o conhecimento da matéria. Nego provimento. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT O pedido foi assim analisado na Sentença (fls. 315): "Requer o autor o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT em razão do pagamento a menor e intempestivo. Em face da natureza sancionatória do preceito, a exigir interpretação restrita, a multa do art. 477 da CLT apenas é devida nas hipóteses de não pagamento ou de pagamento extemporâneo de verbas rescisórias. Eventuais diferenças de pagamento de acerto rescisório, quando não dolosamente substanciais, não rende ensejo à cobrança da multa em epígrafe. No caso concreto, dispensado em 22/08/2023, o Reclamante recebeu as suas verbas rescisórias (ainda que um pouco a menor) em 01/09/2023, dentro do prazo legal de 10 dias, o que afasta a pertinência da cobrança da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefere-se." A parte reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em razão de alegado pagamento a menor das verbas rescisórias, considerando as verbas reconhecidas como devidas em primeira instância e no presente recurso. A multa prevista no § 8.º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o § 6.º do mesmo dispositivo legal ou não realiza a comunicação da dispensa aos órgãos competentes. Não há previsão normativa de incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente daquelas parcelas finais do contrato, ainda que judicialmente reconhecidas. No caso em tela, a averiguação judicial de diferenças pecuniárias a favor da parte autora não acarreta a atração da multa colimada, consoante também sedimentado no Verbete n.º 61, item II, do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante interpõe recurso ordinário visando a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor de seu advogado, fixados pelo Juízo de origem no percentual de 10%. Alega que o juízo de origem não considerou adequadamente os critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT, como a complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado, o grau de zelo profissional e a importância da matéria. Defende que, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da recorrente deve ser majorado para 15%. Requer ainda a exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado da reclamada, em razão da reforma da sentença. Havendo manutenção do julgado quanto às insurgências do reclamante, não há que se falar em exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado pelo Magistrado de Origem, é possível observar que o arbitramento observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, entendo que se mostrou razoável o percentual de 10% fixado na Origem, não havendo azo para a majoração postulada pela parte. Nego provimento. 2.3. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ADICIONAL DE QUINQUÊNIO A reclamada interpõe recurso ordinário contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido do reclamante quanto ao quinquênio, condenando-a ao pagamento dos reflexos da parcela sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Alega a reclamada que efetuou regularmente o pagamento do quinquênio ao reclamante, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), inclusive no tocante aos seus reflexos no cálculo das demais verbas trabalhistas, como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e TRCT. A empresa sustenta que os valores já foram devidamente pagos e que não há qualquer fundamento para a condenação no montante de R$ 4.495,00 a título de reflexos do quinquênio. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de reflexos do quinquênio, sob o argumento de que tais valores já foram corretamente quitados, conforme documentos acostados aos autos. O reclamante também recorre, sustentando que o juízo "a quo" deixou de aplicar corretamente a Súmula nº 203 do TST, que reconhece a natureza salarial do quinquênio habitual, sendo devida a repercussão em todas as verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, além do DSR. Aponta também a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, reforçando que a majoração do DSR repercute em outras parcelas salariais. Com efeito, como reconhecido na Origem, a reclamada procedeu ao pagamento do quinquênio sobre as verbas alegadas, não tendo o reclamante demonstrado eventuais diferenças que entendeu como devidas. No tocante aos reflexos em DSR, entendeu o Juízo singular que, considerando que o reclamante era comissionista misto, com percebimento de salário fixo mais comissões, o cálculo do descanso semanal remunerado deve ocorrer não apenas sobre o valor das comissões, mas também sobre o quinquênio. Conforme a previsão contida nas CCTs, o quinquênio tem como base de cálculo o salário fixo mensal. Vejamos a CCT 2022/2023 (fls. 137): "Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO As empresas que possuem mais de 05 (cinco) empregados, e que esses possuam mais de 05 (cinco) anos de emprego na mesma empresa, é devido o pagamento de quinquênio, o qual será pago da seguinte forma: a) Aos empregados que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 3% (três por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. b) Aos empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem em empresas ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. c) Aos empregados das empresas NÃO ASSOCIADAS ao SINDIVAREJISTA/DF será assegurado, a cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa, um adicional de 6% (seis por cento) sobre o seu salário-base, a título de quinquênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. d) O empregado que faltar de forma injustificada não fará jus ao recebimento do quinquênio no mês de referencia da falta. " Nas demais, a base de cálculo do quinquênio é a mesma, ou seja, sobre o salário base, de maneira que, sendo tal valor fixo pago mensalmente, já ocorre a remuneração dos repousos, sendo indevida nova incidência destes sobre quinquênios pagos, sob pena de "bis in idem". O RSR pago em separado decorre da apuração destes sobre as comissões e estas não compõem a base de cálculo do quinquênio. Portanto, indevida é a incidência dos repousos semanais remunerados decorrentes de comissões sobre o quinquênio. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a diferença do RSR, pela não integralização da parcela de quinquênio em sua base de cálculo. Fica prejudicada a análise do recurso do reclamante no tocante aos reflexos do RSR majorado sobre outras parcelas. MULTA CONVENCIONAL Na sentença, a reclamada foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 59 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em razão de suposto descumprimento de suas normas, fixando uma multa para cada convenção descumprida. A reclamada recorre, sustentando que a multa prevista no artigo 59 da CCT é devida apenas em casos de descumprimento comprovado de cláusulas da convenção coletiva, não sendo cumulativa. Afirma que não houve qualquer violação às normas da CCT, reiterando que cumpriu regularmente todas as disposições normativas. Argumenta que a condenação no importe de R$ 755,00, a título de multa, é indevida. O reclamante também recorre, argumentando que o descumprimento da cláusula 11ª da CCT, relativa ao fornecimento de vale-alimentação, ocorreu mensalmente durante 59 meses imprescritos de vínculo laboral. Sustenta que o descumprimento reiterado da cláusula coletiva implica na aplicação mensal da penalidade convencional durante o período imprescrito, conforme jurisprudência consolidada. Contudo, ressalta que a multa normativa deve observar o limite do valor da obrigação principal corrigida, em consonância com o artigo 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 59ª da CCT, aplicando-a mensalmente pelo descumprimento da cláusula 11ª, mas limitada ao valor da obrigação principal corrigida. Conforme decidido em capítulo anterior, a reclamada não procedeu ao pagamento do vale-alimentação, em afronta à Cláusula 11ª das CCTs. Nego provimento ao recurso da reclamada. Razão também não assiste ao reclamante, porquanto a CCT não contém previsão de pagamento mensal da multa em razão do descumprimento mês a mês. Tratando-se de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, sob pena de violação ao ajuste de vontade entre as partes, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição. Nego provimento ao recurso do reclamante. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, respectivamente, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório e, por maioria, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, por maioria, (1) dar parcial provimento ao primeiro para excluir da condenação a diferença do repouso semanal remunerado e, (2) negar provimento ao segundo, adesivo. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto à diferença do DSR, pela não integralização da parcela de quinquênio em sua base de cálculo: "ADICIONAL DE QUINQUÊNIOS A inicial alega que, por determinação em convenção coletiva, o reclamante percebia adicional de quinquênio, verba que possui natureza salarial. Entretanto, denuncia a exordial que o adicional jamais foi considerado para o cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias, o que torna o autor credor das respetivas diferenças. A defesa alega que a demandada sempre efetuou o pagamento do quinquênio, conforme a determinação legal, bem como os seus reflexos, não devendo a empresa ser condenada por valores já devidamente pagos ao reclamante. Analisa-se. O reclamante era comissionista misto, ou seja, recebia salário fixo mais comissões, conforme contracheques de fls. 222/257. O adicional por tempo de serviço (quinquênios) é salário em sentido estrito e, assim, integra o salário para todos os efeitos legais. Nos contracheques anexados aos autos é possível verificar que o adicional por tempo de serviço não foi integralizado para fins do cálculo do DSR, a exemplo do mês 07/2023, fl. 251, em que o cálculo do DSR foi efetuado apenas com base no valor das comissões, sem integralizar o quinquênio. Quanto aos décimos terceiros, férias e verbas rescisórias, verifico que o quinquênio foi observado, conforme contracheques de fls. 228, 235, 247, 253 e documento de fl. 260, observando-se, contudo, apenas o valor a menor do DSR, conforme acima já explicitado. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da diferença do DSR, pela não integralização da parcela de quinquênio em sua base de cálculo, conforme se apurar em liquidação.. " Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- C.L COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)