Processo nº 00002330220198100123

Número do Processo: 0000233-02.2019.8.10.0123

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de São Domingos do Maranhão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PROCESSO nº 0000233-02.2019.8.10.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", brasileiro, unido estavelmente, auxiliar de serviços gerais, nascido em 30/10/1978, natural de Tuntum/MA, RG nº 041445582011-9 SSP/MA, filho de Gino Pereira da Silva Justino Pereira da Silva, residente domiciliado no Povoado Sabonete, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA. INCIDÊNCIA PENAL: artigos 180, 304 e 333 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", no bojo da qual imputa a este a prática dos crimes previstos nos artigos 180, 304 e 333 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme consta na denúncia, litteris: Consta nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, ofereceu R$ 1.000,00 funcionário público para determiná-lo omitir ato de ofício. Consta, ainda, nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, fez uso de Certificado de Registro Licenciamento de Veículo falsificado. Consta, também, do incluso Inquérito Policial, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu uma motocicleta que sabia ser produto de crime. Consta, por fim, do incluso, Inquérito Policial, que no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude reprovabilidade de sua conduta, dirigiu veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir. Apurou-se que no dia, horário local acima mencionados, uma Guarnição da Polícia Civil estava realizando diligências pelas ruas do centro de São Domingos do Maranhão, ocasião em que observaram uma motocicleta Honda Bros, cor preta, placa NIK-2129, qual estava na posse do Denunciado. Autoridade Policial resolveu realizar uma consulta para conferir os dados da motocicleta, ocasião na qual se verificou que na verdade placa constante na motocicleta pertencia um veículo Fiat Palio. Diante disso, Autoridade Policial solicitou que Denunciado parasse motocicleta, mas mesmo não parou. Do contrário, denunciado Elias Pereira acelerou motocicleta tentou evadir-se do local, sendo necessário uma perseguição pelos policiais para poder alcançá-lo. Após Denunciado ser alcançado pela Autoridade Policial, esta realizou consulta com base no chassi da motocicleta, momento em que se constatou que veículo possuía restrição de roubo/furto, motivo pelo qual Denunciado foi preso em flagrante delito conduzido até Delegacia de Polícia local. No momento em que estava sendo conduzido até Delegacia, denunciado Elias Pereira ofereceu quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) aos Policiais fim de que não fosse dado cumprimento sua prisão. Ouvido perante Autoridade Policial, Denunciado informou que adquiriu motocicleta no Povoado Bancos, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), mas não recorda nome do indivíduo que realizou venda. Acrescentou, ainda, que não sabia que motocicleta era roubada, nem buscou fazer qualquer consulta para verificar os dados da motocicleta. Por fim, Denunciado informou que não possui Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor que, realmente, ofereceu uma quantia em dinheiro aos Policiais para não ser preso. Em 04 (QUATRO) de setembro de 2019 foi recebida a denúncia. Citado pessoalmente, o acusado informou não ter condições de constituir advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta escrita à acusação. Em 08 (oito) de maio de 2024 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas EPC FRANCISCO WESLY ALVES DE FRANÇA e GCM GEOVANE SILVA PIMENTEL. Ausente o acusado porque não localizado no endereço declinado nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Encerrada a instrução e não havendo requerimento de diligências, os autos foram encaminhados às partes para apresentação de suas derradeiras alegações. Em vista dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais em ID nº 119851899. Intimada, a defesa do acusado apresentou alegações finais em ID nº 121114467, pugnando, em síntese, por sua absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, para o caso de condenação, pela fixação das penas no mínimo legal. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto. O Ministério Público Estadual ofertou denúncia em face de ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", no bojo da qual lhe atribui a prática dos crimes previstos nos artigos 180, 304 e 333 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo segundo o qual, litteris: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Esclareço, de antemão, que os depoimentos prestados durante a instrução por policias que eventualmente tenham participado da prisão em flagrante do (s) acusado (s) é meio de prova idôneo a ser considerando pelo Juízo, ex vi do entendimento já consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27). 3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes. 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (Grifos nossos). No caso dos autos, entendo que o cotejo entre as provas produzidas durante a fase investigativa e aquelas elaboradas durante a instrução permite uma conclusão segura no sentido de que o crime narrado na denúncia, de fato, ocorreu, ao mesmo tempo em que demonstram que o acusado é o seu autor. Pois bem. Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), verifico que a materialidade delitiva e a autoria criminosa restaram devidamente comprovados nos autos, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 88146109, pág. 14, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, elementos de informação suficientes à demonstração de que, de fato, no dia no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, denunciado Elias Pereira da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu uma motocicleta que sabia ser produto de crime. Quando ouvida em Juízo, a testemunha EPC Francisco Wesly Alves de França afirmou que: “Na data informada, eu estava conduzindo a viatura pelo centro da cidade e avistamos um indivíduo com uma senhora na garupa e ele apresentou algum nervosismo, então nós fizemos a verificação pelo aplicativo do celular e verificamos que já houve divergência na consulta da placa, onde a placa da moto a qual ele pilotava, ao realizar a consulta, já bateu um veículo Fiat Palio, com as características totalmente diferentes, deu em um veículo automotor e não numa motocicleta. Então, foi dada voz de parada para ele. Ele encostou, fez como se fosse parar, mas no momento em que a senhora desceu da garupa da moto, ele empreendeu fuga pelo centro da cidade, em alta velocidade, com a intenção de desvencilhar da viatura, inclusive foi uma perseguição que causou bastante risco, porque era dentro do centro da cidade. E ele conduzindo a motocicleta em alta velocidade, a viatura fez o acompanhamento e conseguiu fazer a abordagem do mesmo, lá no momento, a gente conferiu logo o chassi, que não batia com a placa. E então pela numeração do chassi, nós verificamos que se tratava de uma motocicleta com restrição de furto/ roubo. Aí no momento, foi dada voz de prisão para ele e no momento da condução do acusado aí até a delegacia, ele ainda chegou a oferecer uma quantia em dinheiro aos policiais, no intuito de que os policiais não o prendesse, não o levasse para a delegacia. Também foi narrado esses fatos à autoridade policial, foi feito os procedimentos policiais e encaminhado ao Judiciário. No momento da abordagem, após ser dada voz de prisão, ele ofereceu esses mil reais. Ele exibiu um documento falso”. A testemunha GCM Geovane Silva Pimentel afirmou em juízo o seguinte: “Nesse dia, a gente vinha da praça do mutirão. Ia passando um cara com uma senhorinha na garupa da moto. Quando nós chegamos ali perto dos taxistas, aí nós falamos para parar, aí a senhorinha desceu, aí ele arrochou na rua principal. Quando chegou pertinho da padaria, ele entrou. Eu sei que nós conseguimos fazer a abordagem nele depois do IEMA, já quase chegando na Comprida. Aí nós fizemos a abordagem nele. Foi na hora que ele falou: eu dou mil reais para vocês levarem só a moto e eu ir embora. Foi aí que nós conduzimos ele para a delegacia”. Não há dúvida, pois, de que o acusado, quando de sua abordagem, não apenas conduzia a motocicleta mencionada, mas, de fato, a havia adquirido há pouco mais de 01 ano antes e por um preço bem abaixo do praticado no mercado à época. O seu conhecimento acerca da origem ilícita do bem (Honda Bros, cor preta, placa NIK-2129), aliás, exsurge não apenas do valor pelo qual o adquiriu, mas também da absoluta falta de cautela imprescindível à realização desse tipo de transação, além de seu comportamento perante a ação das autoridades quando de sua abordagem, tentando empreender fuga num claro objetivo de esconder aquilo que sabia não ter origem lícita. Sendo ele, pois, preso na posse direta do veículo com reconhecida origem ilícita, incumbia a ele demonstrar sua origem lícita. Não o fazendo, indiscutível a prática dolosa do crime de receptação. Neste sentido; PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 5. Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) inviabilizam o estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da reprimenda no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Pela mesma razão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Do mesmo modo, tanto a materialidade quanto autoria criminosas restaram demonstradas em relação ao crime de corrupção ativa (art. 333, do CP), máxime considerando os depoimentos dos policias que participaram de sua prisão e que foram uníssonos em indicar que, com o claro objetivo de se furtar à ação dos policiais, o denunciado lhes ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Oportuno ressaltar que o crime de corrupção ativa resta configurado quando da promessa ou oferecimento de vantagem indevida direcionada a funcionário público com a finalidade de que este pratique, se omita ou retarde ato de ofício. Ademais, o crime de corrupção ativa é formal, ou seja, não se exige resultado naturalístico, restando consumado no instante em que o autor pratica qualquer das condutas previstas no dispositivo mencionado, não se exigindo, para efeitos de reconhecimento, que o funcionário público venha efetivamente praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso presente, o que se demonstrou foi que, no dia 31 de julho de 2019, em São Domingos do Maranhão/MA, Elias Pereira da Silva ofereceu aos Agentes do Estado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para não efetivarem a sua condução. Melhor sorte não assiste à acusação naquilo que atine ao crime de uso de documento falso (art. 304, do CP), máxime considerando que, neste ponto, as provas não são suficientes à condenação, conforme sustentado pelo próprio órgão do Ministério Público em suas alegações finais. Conforme sustentado, e este Juízo acompanha, as provas produzidas durante a instrução processual não evidenciam, de forma inconteste, a ciência do agente, em relação a inautencidade do CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) apresentada à autoridade policial. Oportuno observar que a prova técnica produzida (perícia no documento) atestou que o CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) falsificado, usado pelo acusado, foi fabricado em papel suporte autêntico (ID 88146109, págs. 58/64), não havendo os peritos relatados qualquer grosseria capaz de alertar o homem médio a respeito da falsificação detectada durante a perícia. Assim, não há como sustentar uma condenação baseada apenas em suposições não confirmadas em sede de instrução criminal. Para um decreto penal condenatório, há que se revestir a prova de robustez suficiente para o convencimento do órgão julgador, o que não ocorreu nos autos neste ponto das acusações. Por fim, quanto ao crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão punitiva estatal já foi alcançada pelo instituto da prescrição. Com efeito, considerando que pena máxima privativa de liberdade prevista para o delito em questão é de 01 (um) ano, incide o prazo de prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Sabendo-se, pois, que o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição) se deu em 04 (QUATRO) de setembro de 2019, de rigor a conclusão no sentido do escoamento por completo do prazo prescricional até os dias de hoje e sem que houvesse o julgamento da causa, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Sem embargos disto, certo é que, pelos argumentos acima exposto, o acusado incorreu na prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 333, do CP. As condutas são, pois, típicas. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrária ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu, à época dos fatos, era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de: a) CONDENAR o acusado ELIAS PEREIRA DA SILVA VULGO "NEGÃO", já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e art. 333, do CP; b) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime previsto no art. 304, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime previsto no art. 309, do CTB, nos termos do art. 107, IV e 109, V, do CP. Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. III. 1 DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. III.1.1 CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CP) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, considerando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos que justifiquem uma valoração negativa de sua personalidade ou conduta social. Não há como valorar o comportamento da vítima. Quanto ao motivo nada a se valorar. Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime. A conduta do réu não teve maiores consequências. Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico que inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho, pois, a pena na segunda fase. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena ou aumento de pena. Fixo, então, a pena para o crime em questão em 01 (um) ano de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. III.1.1 CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVIDA (art. 333, caput, do CP) A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, considerando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos que justifiquem uma valoração negativa de sua personalidade ou conduta social. Não há como valorar o comportamento da vítima. Quanto ao motivo nada a se valorar. Nada a se valorar quanto às circunstâncias do crime. A conduta do réu não teve maiores consequências. Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico que inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho, pois, a pena na segunda fase. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena ou aumento de pena. Fixo, então, a pena para o crime em questão em 02 (dois) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. [CONCURSO DE CRIMES – art. 69, do CP]: considerando a incidência da regra prevista no art. 69, do CP, procedo ao somatório das penas para fixar a PENA DEFINTIVA em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (dez) dias-multa. O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário-mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Deixo de realizar detração da pena, uma vez que esta não alteraria o regime de cumprimento da pena. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020). Presentes os requisitos do art. 44, do CP, procedo com a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a saber, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, em valor, local e condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena. Na forma do art. 387, §1º do CPP e considerando o regime de cumprimento de pena estabelecido, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando a natureza do crime praticado, deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização (art. 387, IV, do CPP). Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca à época dos fatos, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do defensor nomeado, Dr. José Márcio da Silva Pereira - OAB/MA – 13.978-A. Neste passo, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo”. Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (b) Oficie-se ao TRE, zona em que o réu é eleitor, para fins de suspensão dos direitos políticos. (c) Distribua-se o competente procedimento de execução nos Sistema SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA