Processo nº 00002331520235100801

Número do Processo: 0000233-15.2023.5.10.0801

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000233-15.2023.5.10.0801 : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000233-15.2023.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   RECORRENTE: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO   emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que não reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária, deferiu horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, pagamento em dobro de feriados trabalhados, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Foi, ainda, deferida a gratuidade da justiça à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante deve ser enquadrada como financiária para aplicação das normas coletivas da categoria e seus consectários legais; (ii) analisar a caracterização da jornada de trabalho da reclamante, incluindo a configuração de cargo de gestão e o direito às horas extras, intervalos e reflexos; (iii) verificar a adequação da condenação em honorários de sucumbência; (iv) avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora não desempenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio varejista de produtos. As atividades de intermediação de cartões de crédito e empréstimos são acessórias e não enquadram a empresa no conceito de instituição financeira, conforme art. 17 da Lei nº 4.595/64. A jurisprudência do TST é pacífica ao afastar o enquadramento de empregados nessas condições na categoria dos financiários (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann). O enquadramento da reclamante no inciso II do art. 62 da CLT, que exclui gerentes do controle de jornada, exige prova robusta de efetivo exercício de cargo de gestão, o que não foi comprovado. A prova oral demonstrou ausência de autonomia, controle de horário e subordinação a superiores hierárquicos. Por isso, são devidas as horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como pagamento em dobro de feriados trabalhados, com exceção do 1º de maio. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% encontra-se adequado aos parâmetros legais (art. 791-A da CLT), e a sucumbência recíproca foi corretamente estabelecida. A concessão da justiça gratuita à reclamante é válida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, e conforme entendimento do TST para pessoas que comprovem renda igual ou inferior a 40% do teto do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente provido para excluir o pagamento do feriado de 1º de maio. Tese de julgamento: A intermediação de serviços financeiros em empresas de comércio varejista não configura atividade principal ou acessória para fins de enquadramento na categoria dos financiários, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. O exercício de cargo de gestão, para fins de exclusão do controle de jornada nos moldes do art. 62, II, da CLT, exige prova robusta de autonomia e poderes típicos de gestão, não bastando a nomenclatura ou salário diferenciado. A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige apenas declaração de hipossuficiência econômica, sendo presumida sua veracidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/64, art. 17; CLT, arts. 62, II, 71, §4º, e 791-A; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; TST, Súmulas 55, 172, 219, 329 e 340; TST, OJ 397 da SBDI-1.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, 1ª da Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença contida no ID 65fc77e, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LEILIANE FERREIRA AMORIM em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (1.ª reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2.ª reclamada) e FINANCEIRA ITAU CBD S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3.ª reclamada). Recurso ordinário interposto pela reclamante no ID 2fa770d. Recurso ordinário pela primeira reclamada no ID 8ed329a. Contrarrazões apresentadas pela terceira reclamada no ID fd64655, pela primeira reclamada no ID 2311c20 e pela segunda reclamada no ID 754b328. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada.    MÉRITO    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE    ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA     O Juiz de origem indeferiu o pedido de enquadramento da Reclamante como financiaria e seus consectários legais. (fl. 944) Recorre a reclamante contra a r. sentença alegando que a primeira reclamada há atividade acessória típica de financeira, conforme contrato social. Aponta consistir o trabalho da autora na venda de produtos, coleta de dados de clientes e intermediação de recursos financeiros (empréstimos, venda de cartões de crédito e seguros), ainda que de terceiros, conforme prova oral, entendendo enquadrar-se na lei 7492/86. Aduz não retirar o caráter financeiro das transações a aprovação de crédito por sistema informatizado. Por fim, requer a reforma da sentença, para ser classificada com financiaria, aplicando-se ao caso a Súmula 55 do TST, bem como sejam aplicadas as CCT da categoria, e, consequentemente, a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais, horas extras e auxílio alimentação, nos termos da exordial. Conforme se verifica do TRCT da reclamante a fl. 44, fora admitida em 16/03/2021 e demitida em 06/01/2022, sendo incontroverso ter sido contratada pela Companhia Brasileira de Distribuição. Ao contrário do alegado, a empregadora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica a fl. 554. Desse modo, verifica-se que seu objeto social é predominantemente voltado à comercialização de produtos no varejo. Ainda que existam atividades acessórias relacionadas à oferta de serviços financeiros, como a disponibilização de cartões e a intermediação de créditos, não constituem atividade principal ou acessória no sentido definido pelo art. 17 da Lei nº 4.595/64. Por conseguinte, não há como enquadrar a primeira reclamada como instituição financeira, pois não desempenha diretamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio de produtos. Consequentemente, também não se pode enquadrar a reclamante na categoria profissional dos financiários. A contratação de serviços de intermediação financeira por parte da empregadora é plenamente lícita e compreensível no âmbito de uma empresa do comércio varejista, não configurando qualquer tipo de fraude ou o enquadramento da reclamante como financiária. O entendimento do Col. TST é pacífico quanto ao não enquadramento de empregado que realiza atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, por se assemelharem às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira. Cito jurisprudência nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão recorrido, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que em razão da primeira reclamada atuar na intermediação da concessão de empréstimos e financiamentos , seguros e cartões de crédito, a reclamante deve ser enquadrada na categoria dos financiários. 2.2. Aparente violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e má aplicação da Súmula nº 55 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS . ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o enquadramento da obreira na categoria profissional dos financiários, com o deferimento dos pedidos formulados com base nas normas coletivas da categoria profissional. 2. Para a Corte de origem, as atividades exercidas pela reclamante , a mando da primeira reclamada, na busca de clientes para a concessão de financiamentos, empréstimos, seguros e cartões de crédito, por meio da análise de cadastro de consumidores em potencial, estão incluídas na relação daquelas inerentes à categoria dos financiários. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que as atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, mais se assemelham às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira . Precedentes. 4. Ao enquadrar a reclamante como financiária a decisão recorrida ofende o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e faz má aplicação da Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).    Assim, incabível a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários, tampouco se justificam as benesses pretendidas, conforme muito bem destacado na sentença. Nego provimento.     RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADAS    JORNADA DE TRABALHO    Segundo a inicial, o reclamante teria exercido a função de "Chefe de Seção", sem nenhum poder de mando ou gestão e cumprindo horário. Aponta jornada de "DE SEGUNDA À DOMINGO, COM 01 FOLGA SEMANAL POR ESCALA (com 01 folga semanal por escala) das 07hs às 19hs, sem intervalo intrajornada; Obs1: durante o intervalo para refeição (30 minutos de intervalo é fato que a reclamante permanecia "a disposição" da reclamada e tinha que permanecer dentro da loja, com rádio/telefone/hd ligado; sem poder se ausentar; Obs: 02 vezes por semana o labor era elastecido até às 22hs, geralmente quartas e sábados". Alegou laborar em todos os feriados nacionais, bem como não cumpria o intervalo interjornada de 11 horas 2 vezes por semana. Requereu o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, feriados e reflexos. A defesa da empregadora é no sentido de que a autora teria exercido  efetivo cargo de confiança, detendo poderes de gestão e recebendo mais de 40% que os seus subordinados, estando enquadrada nas previsões do inciso II do artigo 62 da CLT, entendendo serem improcedentes as horas extras pleiteadas e consequentes. O Juiz de origem, com escora na prova testemunhal produzida, não enquadrou a reclamante no artigo 62, II, da CLT, assim deferindo: "Assim, fixo a jornada da reclamante de quarta a sábado das 7h às 22h, sem o gozo do intervalo intrajornada; às segundas, terças e domingos das 07h às 19h, sem o gozo do intervalo intrajornada, sempre com o gozo de 1 folga semanal. Defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, a incidir sobre as comissões recebidas e o pagamento da hora extra excedente à 40ª hora semanal acrescida de 50%, a incidir sobre o salário fixo, tudo durante todo o período contratual, com reflexos em diferença de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, RSR's e FGTS + 40%. Defiro, na forma do §4º do art. 71 da CLT, o valor equivalente a 1 hora em todos os dias de labor, acrescidos do adicional de 50%, tendo em vista a não concessão do intervalo, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. Defiro o pagamento de 4 horas extras por semana relativo a ausência do gozo integral do intervalo interjornada em dois dias da semana (quarta e sábado) por todo pacto laboral com adicional de 50%. Em relação aos feriados, determino o pagamento em dobro dos feriados laborados, por todo pacto laboral, nos dias: 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro, 21 de abril, 02 de novembro - Lei N. 10.607/2002 e 12 de outubro - Lei N. 6.802/80. Para elaboração dos cálculos observem-se os seguintes parâmetros: o divisor 220, a globalidade salarial, jornada fixada nesta sentença, pagamento tão somente do adicional de 50% em relação à parte variável da remuneração (Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e Súmula nº 340 do TST) e da hora extra com adicional para a parte fixa. Exclua-se os períodos de afastamentos por atestados médicos e férias já comprovados nos autos." (fl. 946)    A primeira reclamada recorre contra a r. sentença reiterando a tese defensiva. Argumenta em síntese: "Com efeito, cumpre esclarecer que além das atividades acima a reclamante sendo responsável pela equipe, possuía as responsabilidades com seus subordinados de: Supervisão; Criação de escala de horário, folgas e férias; Recebimento de atestados e justificativas de faltas; Punições aos subordinados." Entende restar claro o cargo de gestão exercido, não havendo falar em controle de jornada e pagamento de horas extras. Aduz a fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Em caso de manutenção da condenação, requer a natureza indenizatória da verba, recaindo sobre os minutos comprovadamente suprimidos, considerando todo o período imprescrito, sob pena de violação ao § 4º do artigo 71 da CLT. Argumenta compensação dos feriados. Aponta, ainda, ausência de prova do horário de entrada e saída, pela testemunha, pretendendo seja a jornada julgada pela média da prova oral. Requer seja afastada a condenação de horas extras, intervalos, reflexos nos dsr. O artigo 62 da CLT afasta o regime de horário dos gerentes, nos seguintes termos:    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.   Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%."    O cargo de gestão ressaltado pela empregadora e a incidência do artigo 62, II, da CLT, requer prova robusta a cargo do empregador. Não basta para a presença do cargo de gestão/confiança a simples nomenclatura ou patamar salarial diferenciado. Analisando o depoimento da testemunha trazida pela reclamante, conforme gravação em audiência, restou claro que a mesma  que laboraram juntos, na mesma loja, bem como no mesmo horário, não tinha poder de contratar e demitir, que a reclamante tinha chefe superior, gerente da loja ou geral, e o gerente de operação, tinha 30 minutos para almoço, porém era controlado o tempo do almoço e ficava à disposição da loja, a jornada de trabalho era de 7h às 19h, exceto quarta e sábado das 7h às 23h, folga 1 domingo por mês, não compensava horário, trabalhava nos feriados, exceto nos dias em que a loja fechava em 1º de maio, Natal e Ano Novo, não compensava feriado e não recebia o pagamento respectivo. O horário da reclamante era controlado e tinha que apresentar atestado. Portanto, ante a prova oral produzida, tais particularidades não se identificam com a básica autonomia exigida do exercente do suposto cargo de gestão/confiança, para fins de seu enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Ademais, o horário de trabalho indicado na inicial, ao contrário do alegado, fora demonstrado pela prova oral, porquanto testemunha e reclamante trabalharam juntas e no mesmo horário. Não há falar em deferimento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, tendo em vista que a reclamante estava à disposição da reclamada nos 30 minutos que almoçava, pois era controlada e tinha que almoçar dentro da loja. Ainda, os feriados laborados não foram pagos ou compensados, razão pela qual devido o pagamento respectivo. Entretanto, considerando a comprovação de que a loja fechava no dia 1º maio, conforme extraído do depoimento da testemunha, excluo da condenação o pagamento do referido dia. Por todo o exposto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o cargo de gestão exercido pela autora, bem como a autora comprovou a jornada de trabalho apontada na inicial, sendo devidas as horas extras, intervalo intrajornada, interjornada nos dias em que a jornada terminava às 23h, e pagamento em dobro dos feriados, exceto 1º de maio, e reflexos. Ressalto, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, conforme Súmula 172/TST, não havendo falar em exclusão dos reflexos sobre rsr, como pretendido pelo recorrente. Dou parcial provimento apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio.    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA    Pretende a reclamada seja condenada a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Ainda, requer sejam afastados os honorários a cargo da reclamada ou reduzido o percentual. A Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, promovendo diversas inovações nesta Justiça Especializada, entrou em vigor em 11/11/2017, atingindo todas as ações ajuizadas a partir desse marco, como é a hipótese dos presentes autos. O artigo 791-A da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, independentemente do disposto na Súmula 219 e 329/TST, transcrevo: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".    O percentual de 10% arbitrado na origem encontra-se dentro dos limites percentuais fixados no dispositivo consolidado, o qual reputo adequado, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Ainda, vale registrar o deferimento pelo Juiz de origem dos honorários de sucumbência para ambas as partes, transcrevo: "Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios para ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol da autora e de 10% sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, em prol das reclamadas." (fl. 950)    Desse modo, mantida a sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência a cargo das partes, conforme deferido em sentença. Nego provimento.    JUSTIÇA GRATUITA    O reclamado insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Alega não comprovação dos requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao benefício. A Súmula nº463 do col. TST estabelece:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."    Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Pleno do Col. Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 16/12/2024, tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso esteja comprovado nos autos; para quem ganha acima desse valor com uma declaração assinada, conforme a lei. O Col. TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Desse modo, devida a concessão da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento.     CONCLUSÃO    Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso da reclamante. E, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante. E, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento).         JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   1. FINANCIÁRIO. EMPREGADO QUE REALIZA O FINANCIAMENTO NA COMPRA DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO BANCO OU FINANCEIRA DA RECLAMADA   Destaquei para divergir e dar provimento parcial ao apelo dA reclamante, tanto para reconhecer a sua qualidade de financiáriA, vez que comercializava ele a venda de produtos ligados ao sistema financeiro de crédito. Em tal contexto, não vejo a possibilidade de deixar de enquadrar a reclamante como financiária, pois, afinal, a sua atividade consistia na venda de produtos oferecidos pelo sistema credíticio-financeiro. Com efeito, faz ela jus ao enquadramento da jornada diária de 6(seis) horas, nos termos da Súmula nº 55, do TST, bem como é credora das parcelas asseguradas em norma coletivas dos financiários. E não estamos aqui a tratar de terceirização, com todo o respeito, senão do enquadramento sindical estabelecido pela CLT(artigos 511, 570 e seguintes). Em outras palavras, a reclamante é financiária, também porque trabalhava para uma empresa do sistema financeiro. O poder regulamentador conferido e reconhecido ao Banco Central do Brasil não pode, a meu juízo, invadir a esfera juslaboralista, a ponto de permitir-lhe enumerar quais são as atividades terceirizáveis, salvo na hipótese de se conferir ao órgão de política monetária um poder legiferante à margem da prerrogativa constitucional ainda reservada ao Congresso Nacional (CRFB, artigo 22). E muito mais grave parece-me ser a possibilidade real e concreta de o Banco Central pautar uma discussão jurisdicional que não lhe diz respeito, que não é de sua alçada, que não deveria jamais ter a ousadia de interferir, nem mesmo de modo dissimulado. Em síntese, as resoluções editadas pelo Banco Central não se constituem em qualquer marco ou referência para a análise da terceirização bancária no Brasil, a não ser para rejeitá-las de maneira peremptória, diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos perpetrados com esse objetivo. Portanto, só no mundo jurídico da ficção empresta-se respaldo a atos do Banco Central dotados de caráter trabalhista para uma categoria profissional de empregados. Alie-se a esses fundamentos o fato de que, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. A hipótese aqui examinada encontra-se espelhada na Súmula n.º 55 do col. TST, cujo teor é o seguinte:     "EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTOS, TAMBÉM DENOMINADAS 'FINANCEIRAS' - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - As empresas de crédito, também denominadas 'financeiras', equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art.224, da CLT."   A parte reclamante exerceu funções inerentes à categoria dos financiários, típicas de qualquer outro empregado que atua em instituições financeiras, estando, portanto, enquadrada na regra do art. 224, da CLT, para fins de limitação da jornada de trabalho. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de pagamento de duas horas extras diárias e reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, além das vantagens previstas em normas coletivas, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual, além de todas as vantagens previstas nas normas coletivas da respectiva categoria profissional.     BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEILIANE FERREIRA AMORIM
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000233-15.2023.5.10.0801 : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000233-15.2023.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   RECORRENTE: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO   emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que não reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária, deferiu horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, pagamento em dobro de feriados trabalhados, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Foi, ainda, deferida a gratuidade da justiça à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante deve ser enquadrada como financiária para aplicação das normas coletivas da categoria e seus consectários legais; (ii) analisar a caracterização da jornada de trabalho da reclamante, incluindo a configuração de cargo de gestão e o direito às horas extras, intervalos e reflexos; (iii) verificar a adequação da condenação em honorários de sucumbência; (iv) avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora não desempenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio varejista de produtos. As atividades de intermediação de cartões de crédito e empréstimos são acessórias e não enquadram a empresa no conceito de instituição financeira, conforme art. 17 da Lei nº 4.595/64. A jurisprudência do TST é pacífica ao afastar o enquadramento de empregados nessas condições na categoria dos financiários (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann). O enquadramento da reclamante no inciso II do art. 62 da CLT, que exclui gerentes do controle de jornada, exige prova robusta de efetivo exercício de cargo de gestão, o que não foi comprovado. A prova oral demonstrou ausência de autonomia, controle de horário e subordinação a superiores hierárquicos. Por isso, são devidas as horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como pagamento em dobro de feriados trabalhados, com exceção do 1º de maio. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% encontra-se adequado aos parâmetros legais (art. 791-A da CLT), e a sucumbência recíproca foi corretamente estabelecida. A concessão da justiça gratuita à reclamante é válida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, e conforme entendimento do TST para pessoas que comprovem renda igual ou inferior a 40% do teto do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente provido para excluir o pagamento do feriado de 1º de maio. Tese de julgamento: A intermediação de serviços financeiros em empresas de comércio varejista não configura atividade principal ou acessória para fins de enquadramento na categoria dos financiários, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. O exercício de cargo de gestão, para fins de exclusão do controle de jornada nos moldes do art. 62, II, da CLT, exige prova robusta de autonomia e poderes típicos de gestão, não bastando a nomenclatura ou salário diferenciado. A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige apenas declaração de hipossuficiência econômica, sendo presumida sua veracidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/64, art. 17; CLT, arts. 62, II, 71, §4º, e 791-A; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; TST, Súmulas 55, 172, 219, 329 e 340; TST, OJ 397 da SBDI-1.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, 1ª da Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença contida no ID 65fc77e, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LEILIANE FERREIRA AMORIM em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (1.ª reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2.ª reclamada) e FINANCEIRA ITAU CBD S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3.ª reclamada). Recurso ordinário interposto pela reclamante no ID 2fa770d. Recurso ordinário pela primeira reclamada no ID 8ed329a. Contrarrazões apresentadas pela terceira reclamada no ID fd64655, pela primeira reclamada no ID 2311c20 e pela segunda reclamada no ID 754b328. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada.    MÉRITO    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE    ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA     O Juiz de origem indeferiu o pedido de enquadramento da Reclamante como financiaria e seus consectários legais. (fl. 944) Recorre a reclamante contra a r. sentença alegando que a primeira reclamada há atividade acessória típica de financeira, conforme contrato social. Aponta consistir o trabalho da autora na venda de produtos, coleta de dados de clientes e intermediação de recursos financeiros (empréstimos, venda de cartões de crédito e seguros), ainda que de terceiros, conforme prova oral, entendendo enquadrar-se na lei 7492/86. Aduz não retirar o caráter financeiro das transações a aprovação de crédito por sistema informatizado. Por fim, requer a reforma da sentença, para ser classificada com financiaria, aplicando-se ao caso a Súmula 55 do TST, bem como sejam aplicadas as CCT da categoria, e, consequentemente, a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais, horas extras e auxílio alimentação, nos termos da exordial. Conforme se verifica do TRCT da reclamante a fl. 44, fora admitida em 16/03/2021 e demitida em 06/01/2022, sendo incontroverso ter sido contratada pela Companhia Brasileira de Distribuição. Ao contrário do alegado, a empregadora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica a fl. 554. Desse modo, verifica-se que seu objeto social é predominantemente voltado à comercialização de produtos no varejo. Ainda que existam atividades acessórias relacionadas à oferta de serviços financeiros, como a disponibilização de cartões e a intermediação de créditos, não constituem atividade principal ou acessória no sentido definido pelo art. 17 da Lei nº 4.595/64. Por conseguinte, não há como enquadrar a primeira reclamada como instituição financeira, pois não desempenha diretamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio de produtos. Consequentemente, também não se pode enquadrar a reclamante na categoria profissional dos financiários. A contratação de serviços de intermediação financeira por parte da empregadora é plenamente lícita e compreensível no âmbito de uma empresa do comércio varejista, não configurando qualquer tipo de fraude ou o enquadramento da reclamante como financiária. O entendimento do Col. TST é pacífico quanto ao não enquadramento de empregado que realiza atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, por se assemelharem às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira. Cito jurisprudência nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão recorrido, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que em razão da primeira reclamada atuar na intermediação da concessão de empréstimos e financiamentos , seguros e cartões de crédito, a reclamante deve ser enquadrada na categoria dos financiários. 2.2. Aparente violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e má aplicação da Súmula nº 55 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS . ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o enquadramento da obreira na categoria profissional dos financiários, com o deferimento dos pedidos formulados com base nas normas coletivas da categoria profissional. 2. Para a Corte de origem, as atividades exercidas pela reclamante , a mando da primeira reclamada, na busca de clientes para a concessão de financiamentos, empréstimos, seguros e cartões de crédito, por meio da análise de cadastro de consumidores em potencial, estão incluídas na relação daquelas inerentes à categoria dos financiários. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que as atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, mais se assemelham às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira . Precedentes. 4. Ao enquadrar a reclamante como financiária a decisão recorrida ofende o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e faz má aplicação da Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).    Assim, incabível a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários, tampouco se justificam as benesses pretendidas, conforme muito bem destacado na sentença. Nego provimento.     RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADAS    JORNADA DE TRABALHO    Segundo a inicial, o reclamante teria exercido a função de "Chefe de Seção", sem nenhum poder de mando ou gestão e cumprindo horário. Aponta jornada de "DE SEGUNDA À DOMINGO, COM 01 FOLGA SEMANAL POR ESCALA (com 01 folga semanal por escala) das 07hs às 19hs, sem intervalo intrajornada; Obs1: durante o intervalo para refeição (30 minutos de intervalo é fato que a reclamante permanecia "a disposição" da reclamada e tinha que permanecer dentro da loja, com rádio/telefone/hd ligado; sem poder se ausentar; Obs: 02 vezes por semana o labor era elastecido até às 22hs, geralmente quartas e sábados". Alegou laborar em todos os feriados nacionais, bem como não cumpria o intervalo interjornada de 11 horas 2 vezes por semana. Requereu o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, feriados e reflexos. A defesa da empregadora é no sentido de que a autora teria exercido  efetivo cargo de confiança, detendo poderes de gestão e recebendo mais de 40% que os seus subordinados, estando enquadrada nas previsões do inciso II do artigo 62 da CLT, entendendo serem improcedentes as horas extras pleiteadas e consequentes. O Juiz de origem, com escora na prova testemunhal produzida, não enquadrou a reclamante no artigo 62, II, da CLT, assim deferindo: "Assim, fixo a jornada da reclamante de quarta a sábado das 7h às 22h, sem o gozo do intervalo intrajornada; às segundas, terças e domingos das 07h às 19h, sem o gozo do intervalo intrajornada, sempre com o gozo de 1 folga semanal. Defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, a incidir sobre as comissões recebidas e o pagamento da hora extra excedente à 40ª hora semanal acrescida de 50%, a incidir sobre o salário fixo, tudo durante todo o período contratual, com reflexos em diferença de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, RSR's e FGTS + 40%. Defiro, na forma do §4º do art. 71 da CLT, o valor equivalente a 1 hora em todos os dias de labor, acrescidos do adicional de 50%, tendo em vista a não concessão do intervalo, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. Defiro o pagamento de 4 horas extras por semana relativo a ausência do gozo integral do intervalo interjornada em dois dias da semana (quarta e sábado) por todo pacto laboral com adicional de 50%. Em relação aos feriados, determino o pagamento em dobro dos feriados laborados, por todo pacto laboral, nos dias: 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro, 21 de abril, 02 de novembro - Lei N. 10.607/2002 e 12 de outubro - Lei N. 6.802/80. Para elaboração dos cálculos observem-se os seguintes parâmetros: o divisor 220, a globalidade salarial, jornada fixada nesta sentença, pagamento tão somente do adicional de 50% em relação à parte variável da remuneração (Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e Súmula nº 340 do TST) e da hora extra com adicional para a parte fixa. Exclua-se os períodos de afastamentos por atestados médicos e férias já comprovados nos autos." (fl. 946)    A primeira reclamada recorre contra a r. sentença reiterando a tese defensiva. Argumenta em síntese: "Com efeito, cumpre esclarecer que além das atividades acima a reclamante sendo responsável pela equipe, possuía as responsabilidades com seus subordinados de: Supervisão; Criação de escala de horário, folgas e férias; Recebimento de atestados e justificativas de faltas; Punições aos subordinados." Entende restar claro o cargo de gestão exercido, não havendo falar em controle de jornada e pagamento de horas extras. Aduz a fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Em caso de manutenção da condenação, requer a natureza indenizatória da verba, recaindo sobre os minutos comprovadamente suprimidos, considerando todo o período imprescrito, sob pena de violação ao § 4º do artigo 71 da CLT. Argumenta compensação dos feriados. Aponta, ainda, ausência de prova do horário de entrada e saída, pela testemunha, pretendendo seja a jornada julgada pela média da prova oral. Requer seja afastada a condenação de horas extras, intervalos, reflexos nos dsr. O artigo 62 da CLT afasta o regime de horário dos gerentes, nos seguintes termos:    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.   Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%."    O cargo de gestão ressaltado pela empregadora e a incidência do artigo 62, II, da CLT, requer prova robusta a cargo do empregador. Não basta para a presença do cargo de gestão/confiança a simples nomenclatura ou patamar salarial diferenciado. Analisando o depoimento da testemunha trazida pela reclamante, conforme gravação em audiência, restou claro que a mesma  que laboraram juntos, na mesma loja, bem como no mesmo horário, não tinha poder de contratar e demitir, que a reclamante tinha chefe superior, gerente da loja ou geral, e o gerente de operação, tinha 30 minutos para almoço, porém era controlado o tempo do almoço e ficava à disposição da loja, a jornada de trabalho era de 7h às 19h, exceto quarta e sábado das 7h às 23h, folga 1 domingo por mês, não compensava horário, trabalhava nos feriados, exceto nos dias em que a loja fechava em 1º de maio, Natal e Ano Novo, não compensava feriado e não recebia o pagamento respectivo. O horário da reclamante era controlado e tinha que apresentar atestado. Portanto, ante a prova oral produzida, tais particularidades não se identificam com a básica autonomia exigida do exercente do suposto cargo de gestão/confiança, para fins de seu enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Ademais, o horário de trabalho indicado na inicial, ao contrário do alegado, fora demonstrado pela prova oral, porquanto testemunha e reclamante trabalharam juntas e no mesmo horário. Não há falar em deferimento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, tendo em vista que a reclamante estava à disposição da reclamada nos 30 minutos que almoçava, pois era controlada e tinha que almoçar dentro da loja. Ainda, os feriados laborados não foram pagos ou compensados, razão pela qual devido o pagamento respectivo. Entretanto, considerando a comprovação de que a loja fechava no dia 1º maio, conforme extraído do depoimento da testemunha, excluo da condenação o pagamento do referido dia. Por todo o exposto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o cargo de gestão exercido pela autora, bem como a autora comprovou a jornada de trabalho apontada na inicial, sendo devidas as horas extras, intervalo intrajornada, interjornada nos dias em que a jornada terminava às 23h, e pagamento em dobro dos feriados, exceto 1º de maio, e reflexos. Ressalto, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, conforme Súmula 172/TST, não havendo falar em exclusão dos reflexos sobre rsr, como pretendido pelo recorrente. Dou parcial provimento apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio.    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA    Pretende a reclamada seja condenada a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Ainda, requer sejam afastados os honorários a cargo da reclamada ou reduzido o percentual. A Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, promovendo diversas inovações nesta Justiça Especializada, entrou em vigor em 11/11/2017, atingindo todas as ações ajuizadas a partir desse marco, como é a hipótese dos presentes autos. O artigo 791-A da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, independentemente do disposto na Súmula 219 e 329/TST, transcrevo: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".    O percentual de 10% arbitrado na origem encontra-se dentro dos limites percentuais fixados no dispositivo consolidado, o qual reputo adequado, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Ainda, vale registrar o deferimento pelo Juiz de origem dos honorários de sucumbência para ambas as partes, transcrevo: "Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios para ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol da autora e de 10% sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, em prol das reclamadas." (fl. 950)    Desse modo, mantida a sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência a cargo das partes, conforme deferido em sentença. Nego provimento.    JUSTIÇA GRATUITA    O reclamado insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Alega não comprovação dos requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao benefício. A Súmula nº463 do col. TST estabelece:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."    Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Pleno do Col. Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 16/12/2024, tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso esteja comprovado nos autos; para quem ganha acima desse valor com uma declaração assinada, conforme a lei. O Col. TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Desse modo, devida a concessão da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento.     CONCLUSÃO    Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso da reclamante. E, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante. E, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento).         JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   1. FINANCIÁRIO. EMPREGADO QUE REALIZA O FINANCIAMENTO NA COMPRA DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO BANCO OU FINANCEIRA DA RECLAMADA   Destaquei para divergir e dar provimento parcial ao apelo dA reclamante, tanto para reconhecer a sua qualidade de financiáriA, vez que comercializava ele a venda de produtos ligados ao sistema financeiro de crédito. Em tal contexto, não vejo a possibilidade de deixar de enquadrar a reclamante como financiária, pois, afinal, a sua atividade consistia na venda de produtos oferecidos pelo sistema credíticio-financeiro. Com efeito, faz ela jus ao enquadramento da jornada diária de 6(seis) horas, nos termos da Súmula nº 55, do TST, bem como é credora das parcelas asseguradas em norma coletivas dos financiários. E não estamos aqui a tratar de terceirização, com todo o respeito, senão do enquadramento sindical estabelecido pela CLT(artigos 511, 570 e seguintes). Em outras palavras, a reclamante é financiária, também porque trabalhava para uma empresa do sistema financeiro. O poder regulamentador conferido e reconhecido ao Banco Central do Brasil não pode, a meu juízo, invadir a esfera juslaboralista, a ponto de permitir-lhe enumerar quais são as atividades terceirizáveis, salvo na hipótese de se conferir ao órgão de política monetária um poder legiferante à margem da prerrogativa constitucional ainda reservada ao Congresso Nacional (CRFB, artigo 22). E muito mais grave parece-me ser a possibilidade real e concreta de o Banco Central pautar uma discussão jurisdicional que não lhe diz respeito, que não é de sua alçada, que não deveria jamais ter a ousadia de interferir, nem mesmo de modo dissimulado. Em síntese, as resoluções editadas pelo Banco Central não se constituem em qualquer marco ou referência para a análise da terceirização bancária no Brasil, a não ser para rejeitá-las de maneira peremptória, diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos perpetrados com esse objetivo. Portanto, só no mundo jurídico da ficção empresta-se respaldo a atos do Banco Central dotados de caráter trabalhista para uma categoria profissional de empregados. Alie-se a esses fundamentos o fato de que, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. A hipótese aqui examinada encontra-se espelhada na Súmula n.º 55 do col. TST, cujo teor é o seguinte:     "EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTOS, TAMBÉM DENOMINADAS 'FINANCEIRAS' - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - As empresas de crédito, também denominadas 'financeiras', equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art.224, da CLT."   A parte reclamante exerceu funções inerentes à categoria dos financiários, típicas de qualquer outro empregado que atua em instituições financeiras, estando, portanto, enquadrada na regra do art. 224, da CLT, para fins de limitação da jornada de trabalho. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de pagamento de duas horas extras diárias e reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, além das vantagens previstas em normas coletivas, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual, além de todas as vantagens previstas nas normas coletivas da respectiva categoria profissional.     BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000233-15.2023.5.10.0801 : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000233-15.2023.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   RECORRENTE: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO   emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que não reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária, deferiu horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, pagamento em dobro de feriados trabalhados, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Foi, ainda, deferida a gratuidade da justiça à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante deve ser enquadrada como financiária para aplicação das normas coletivas da categoria e seus consectários legais; (ii) analisar a caracterização da jornada de trabalho da reclamante, incluindo a configuração de cargo de gestão e o direito às horas extras, intervalos e reflexos; (iii) verificar a adequação da condenação em honorários de sucumbência; (iv) avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora não desempenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio varejista de produtos. As atividades de intermediação de cartões de crédito e empréstimos são acessórias e não enquadram a empresa no conceito de instituição financeira, conforme art. 17 da Lei nº 4.595/64. A jurisprudência do TST é pacífica ao afastar o enquadramento de empregados nessas condições na categoria dos financiários (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann). O enquadramento da reclamante no inciso II do art. 62 da CLT, que exclui gerentes do controle de jornada, exige prova robusta de efetivo exercício de cargo de gestão, o que não foi comprovado. A prova oral demonstrou ausência de autonomia, controle de horário e subordinação a superiores hierárquicos. Por isso, são devidas as horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como pagamento em dobro de feriados trabalhados, com exceção do 1º de maio. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% encontra-se adequado aos parâmetros legais (art. 791-A da CLT), e a sucumbência recíproca foi corretamente estabelecida. A concessão da justiça gratuita à reclamante é válida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, e conforme entendimento do TST para pessoas que comprovem renda igual ou inferior a 40% do teto do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente provido para excluir o pagamento do feriado de 1º de maio. Tese de julgamento: A intermediação de serviços financeiros em empresas de comércio varejista não configura atividade principal ou acessória para fins de enquadramento na categoria dos financiários, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. O exercício de cargo de gestão, para fins de exclusão do controle de jornada nos moldes do art. 62, II, da CLT, exige prova robusta de autonomia e poderes típicos de gestão, não bastando a nomenclatura ou salário diferenciado. A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige apenas declaração de hipossuficiência econômica, sendo presumida sua veracidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/64, art. 17; CLT, arts. 62, II, 71, §4º, e 791-A; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; TST, Súmulas 55, 172, 219, 329 e 340; TST, OJ 397 da SBDI-1.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, 1ª da Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença contida no ID 65fc77e, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LEILIANE FERREIRA AMORIM em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (1.ª reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2.ª reclamada) e FINANCEIRA ITAU CBD S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3.ª reclamada). Recurso ordinário interposto pela reclamante no ID 2fa770d. Recurso ordinário pela primeira reclamada no ID 8ed329a. Contrarrazões apresentadas pela terceira reclamada no ID fd64655, pela primeira reclamada no ID 2311c20 e pela segunda reclamada no ID 754b328. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada.    MÉRITO    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE    ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA     O Juiz de origem indeferiu o pedido de enquadramento da Reclamante como financiaria e seus consectários legais. (fl. 944) Recorre a reclamante contra a r. sentença alegando que a primeira reclamada há atividade acessória típica de financeira, conforme contrato social. Aponta consistir o trabalho da autora na venda de produtos, coleta de dados de clientes e intermediação de recursos financeiros (empréstimos, venda de cartões de crédito e seguros), ainda que de terceiros, conforme prova oral, entendendo enquadrar-se na lei 7492/86. Aduz não retirar o caráter financeiro das transações a aprovação de crédito por sistema informatizado. Por fim, requer a reforma da sentença, para ser classificada com financiaria, aplicando-se ao caso a Súmula 55 do TST, bem como sejam aplicadas as CCT da categoria, e, consequentemente, a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais, horas extras e auxílio alimentação, nos termos da exordial. Conforme se verifica do TRCT da reclamante a fl. 44, fora admitida em 16/03/2021 e demitida em 06/01/2022, sendo incontroverso ter sido contratada pela Companhia Brasileira de Distribuição. Ao contrário do alegado, a empregadora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica a fl. 554. Desse modo, verifica-se que seu objeto social é predominantemente voltado à comercialização de produtos no varejo. Ainda que existam atividades acessórias relacionadas à oferta de serviços financeiros, como a disponibilização de cartões e a intermediação de créditos, não constituem atividade principal ou acessória no sentido definido pelo art. 17 da Lei nº 4.595/64. Por conseguinte, não há como enquadrar a primeira reclamada como instituição financeira, pois não desempenha diretamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio de produtos. Consequentemente, também não se pode enquadrar a reclamante na categoria profissional dos financiários. A contratação de serviços de intermediação financeira por parte da empregadora é plenamente lícita e compreensível no âmbito de uma empresa do comércio varejista, não configurando qualquer tipo de fraude ou o enquadramento da reclamante como financiária. O entendimento do Col. TST é pacífico quanto ao não enquadramento de empregado que realiza atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, por se assemelharem às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira. Cito jurisprudência nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão recorrido, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que em razão da primeira reclamada atuar na intermediação da concessão de empréstimos e financiamentos , seguros e cartões de crédito, a reclamante deve ser enquadrada na categoria dos financiários. 2.2. Aparente violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e má aplicação da Súmula nº 55 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS . ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o enquadramento da obreira na categoria profissional dos financiários, com o deferimento dos pedidos formulados com base nas normas coletivas da categoria profissional. 2. Para a Corte de origem, as atividades exercidas pela reclamante , a mando da primeira reclamada, na busca de clientes para a concessão de financiamentos, empréstimos, seguros e cartões de crédito, por meio da análise de cadastro de consumidores em potencial, estão incluídas na relação daquelas inerentes à categoria dos financiários. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que as atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, mais se assemelham às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira . Precedentes. 4. Ao enquadrar a reclamante como financiária a decisão recorrida ofende o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e faz má aplicação da Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).    Assim, incabível a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários, tampouco se justificam as benesses pretendidas, conforme muito bem destacado na sentença. Nego provimento.     RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADAS    JORNADA DE TRABALHO    Segundo a inicial, o reclamante teria exercido a função de "Chefe de Seção", sem nenhum poder de mando ou gestão e cumprindo horário. Aponta jornada de "DE SEGUNDA À DOMINGO, COM 01 FOLGA SEMANAL POR ESCALA (com 01 folga semanal por escala) das 07hs às 19hs, sem intervalo intrajornada; Obs1: durante o intervalo para refeição (30 minutos de intervalo é fato que a reclamante permanecia "a disposição" da reclamada e tinha que permanecer dentro da loja, com rádio/telefone/hd ligado; sem poder se ausentar; Obs: 02 vezes por semana o labor era elastecido até às 22hs, geralmente quartas e sábados". Alegou laborar em todos os feriados nacionais, bem como não cumpria o intervalo interjornada de 11 horas 2 vezes por semana. Requereu o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, feriados e reflexos. A defesa da empregadora é no sentido de que a autora teria exercido  efetivo cargo de confiança, detendo poderes de gestão e recebendo mais de 40% que os seus subordinados, estando enquadrada nas previsões do inciso II do artigo 62 da CLT, entendendo serem improcedentes as horas extras pleiteadas e consequentes. O Juiz de origem, com escora na prova testemunhal produzida, não enquadrou a reclamante no artigo 62, II, da CLT, assim deferindo: "Assim, fixo a jornada da reclamante de quarta a sábado das 7h às 22h, sem o gozo do intervalo intrajornada; às segundas, terças e domingos das 07h às 19h, sem o gozo do intervalo intrajornada, sempre com o gozo de 1 folga semanal. Defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, a incidir sobre as comissões recebidas e o pagamento da hora extra excedente à 40ª hora semanal acrescida de 50%, a incidir sobre o salário fixo, tudo durante todo o período contratual, com reflexos em diferença de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, RSR's e FGTS + 40%. Defiro, na forma do §4º do art. 71 da CLT, o valor equivalente a 1 hora em todos os dias de labor, acrescidos do adicional de 50%, tendo em vista a não concessão do intervalo, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. Defiro o pagamento de 4 horas extras por semana relativo a ausência do gozo integral do intervalo interjornada em dois dias da semana (quarta e sábado) por todo pacto laboral com adicional de 50%. Em relação aos feriados, determino o pagamento em dobro dos feriados laborados, por todo pacto laboral, nos dias: 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro, 21 de abril, 02 de novembro - Lei N. 10.607/2002 e 12 de outubro - Lei N. 6.802/80. Para elaboração dos cálculos observem-se os seguintes parâmetros: o divisor 220, a globalidade salarial, jornada fixada nesta sentença, pagamento tão somente do adicional de 50% em relação à parte variável da remuneração (Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e Súmula nº 340 do TST) e da hora extra com adicional para a parte fixa. Exclua-se os períodos de afastamentos por atestados médicos e férias já comprovados nos autos." (fl. 946)    A primeira reclamada recorre contra a r. sentença reiterando a tese defensiva. Argumenta em síntese: "Com efeito, cumpre esclarecer que além das atividades acima a reclamante sendo responsável pela equipe, possuía as responsabilidades com seus subordinados de: Supervisão; Criação de escala de horário, folgas e férias; Recebimento de atestados e justificativas de faltas; Punições aos subordinados." Entende restar claro o cargo de gestão exercido, não havendo falar em controle de jornada e pagamento de horas extras. Aduz a fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Em caso de manutenção da condenação, requer a natureza indenizatória da verba, recaindo sobre os minutos comprovadamente suprimidos, considerando todo o período imprescrito, sob pena de violação ao § 4º do artigo 71 da CLT. Argumenta compensação dos feriados. Aponta, ainda, ausência de prova do horário de entrada e saída, pela testemunha, pretendendo seja a jornada julgada pela média da prova oral. Requer seja afastada a condenação de horas extras, intervalos, reflexos nos dsr. O artigo 62 da CLT afasta o regime de horário dos gerentes, nos seguintes termos:    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.   Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%."    O cargo de gestão ressaltado pela empregadora e a incidência do artigo 62, II, da CLT, requer prova robusta a cargo do empregador. Não basta para a presença do cargo de gestão/confiança a simples nomenclatura ou patamar salarial diferenciado. Analisando o depoimento da testemunha trazida pela reclamante, conforme gravação em audiência, restou claro que a mesma  que laboraram juntos, na mesma loja, bem como no mesmo horário, não tinha poder de contratar e demitir, que a reclamante tinha chefe superior, gerente da loja ou geral, e o gerente de operação, tinha 30 minutos para almoço, porém era controlado o tempo do almoço e ficava à disposição da loja, a jornada de trabalho era de 7h às 19h, exceto quarta e sábado das 7h às 23h, folga 1 domingo por mês, não compensava horário, trabalhava nos feriados, exceto nos dias em que a loja fechava em 1º de maio, Natal e Ano Novo, não compensava feriado e não recebia o pagamento respectivo. O horário da reclamante era controlado e tinha que apresentar atestado. Portanto, ante a prova oral produzida, tais particularidades não se identificam com a básica autonomia exigida do exercente do suposto cargo de gestão/confiança, para fins de seu enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Ademais, o horário de trabalho indicado na inicial, ao contrário do alegado, fora demonstrado pela prova oral, porquanto testemunha e reclamante trabalharam juntas e no mesmo horário. Não há falar em deferimento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, tendo em vista que a reclamante estava à disposição da reclamada nos 30 minutos que almoçava, pois era controlada e tinha que almoçar dentro da loja. Ainda, os feriados laborados não foram pagos ou compensados, razão pela qual devido o pagamento respectivo. Entretanto, considerando a comprovação de que a loja fechava no dia 1º maio, conforme extraído do depoimento da testemunha, excluo da condenação o pagamento do referido dia. Por todo o exposto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o cargo de gestão exercido pela autora, bem como a autora comprovou a jornada de trabalho apontada na inicial, sendo devidas as horas extras, intervalo intrajornada, interjornada nos dias em que a jornada terminava às 23h, e pagamento em dobro dos feriados, exceto 1º de maio, e reflexos. Ressalto, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, conforme Súmula 172/TST, não havendo falar em exclusão dos reflexos sobre rsr, como pretendido pelo recorrente. Dou parcial provimento apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio.    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA    Pretende a reclamada seja condenada a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Ainda, requer sejam afastados os honorários a cargo da reclamada ou reduzido o percentual. A Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, promovendo diversas inovações nesta Justiça Especializada, entrou em vigor em 11/11/2017, atingindo todas as ações ajuizadas a partir desse marco, como é a hipótese dos presentes autos. O artigo 791-A da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, independentemente do disposto na Súmula 219 e 329/TST, transcrevo: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".    O percentual de 10% arbitrado na origem encontra-se dentro dos limites percentuais fixados no dispositivo consolidado, o qual reputo adequado, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Ainda, vale registrar o deferimento pelo Juiz de origem dos honorários de sucumbência para ambas as partes, transcrevo: "Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios para ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol da autora e de 10% sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, em prol das reclamadas." (fl. 950)    Desse modo, mantida a sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência a cargo das partes, conforme deferido em sentença. Nego provimento.    JUSTIÇA GRATUITA    O reclamado insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Alega não comprovação dos requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao benefício. A Súmula nº463 do col. TST estabelece:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."    Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Pleno do Col. Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 16/12/2024, tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso esteja comprovado nos autos; para quem ganha acima desse valor com uma declaração assinada, conforme a lei. O Col. TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Desse modo, devida a concessão da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento.     CONCLUSÃO    Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso da reclamante. E, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante. E, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento).         JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   1. FINANCIÁRIO. EMPREGADO QUE REALIZA O FINANCIAMENTO NA COMPRA DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO BANCO OU FINANCEIRA DA RECLAMADA   Destaquei para divergir e dar provimento parcial ao apelo dA reclamante, tanto para reconhecer a sua qualidade de financiáriA, vez que comercializava ele a venda de produtos ligados ao sistema financeiro de crédito. Em tal contexto, não vejo a possibilidade de deixar de enquadrar a reclamante como financiária, pois, afinal, a sua atividade consistia na venda de produtos oferecidos pelo sistema credíticio-financeiro. Com efeito, faz ela jus ao enquadramento da jornada diária de 6(seis) horas, nos termos da Súmula nº 55, do TST, bem como é credora das parcelas asseguradas em norma coletivas dos financiários. E não estamos aqui a tratar de terceirização, com todo o respeito, senão do enquadramento sindical estabelecido pela CLT(artigos 511, 570 e seguintes). Em outras palavras, a reclamante é financiária, também porque trabalhava para uma empresa do sistema financeiro. O poder regulamentador conferido e reconhecido ao Banco Central do Brasil não pode, a meu juízo, invadir a esfera juslaboralista, a ponto de permitir-lhe enumerar quais são as atividades terceirizáveis, salvo na hipótese de se conferir ao órgão de política monetária um poder legiferante à margem da prerrogativa constitucional ainda reservada ao Congresso Nacional (CRFB, artigo 22). E muito mais grave parece-me ser a possibilidade real e concreta de o Banco Central pautar uma discussão jurisdicional que não lhe diz respeito, que não é de sua alçada, que não deveria jamais ter a ousadia de interferir, nem mesmo de modo dissimulado. Em síntese, as resoluções editadas pelo Banco Central não se constituem em qualquer marco ou referência para a análise da terceirização bancária no Brasil, a não ser para rejeitá-las de maneira peremptória, diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos perpetrados com esse objetivo. Portanto, só no mundo jurídico da ficção empresta-se respaldo a atos do Banco Central dotados de caráter trabalhista para uma categoria profissional de empregados. Alie-se a esses fundamentos o fato de que, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. A hipótese aqui examinada encontra-se espelhada na Súmula n.º 55 do col. TST, cujo teor é o seguinte:     "EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTOS, TAMBÉM DENOMINADAS 'FINANCEIRAS' - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - As empresas de crédito, também denominadas 'financeiras', equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art.224, da CLT."   A parte reclamante exerceu funções inerentes à categoria dos financiários, típicas de qualquer outro empregado que atua em instituições financeiras, estando, portanto, enquadrada na regra do art. 224, da CLT, para fins de limitação da jornada de trabalho. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de pagamento de duas horas extras diárias e reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, além das vantagens previstas em normas coletivas, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual, além de todas as vantagens previstas nas normas coletivas da respectiva categoria profissional.     BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000233-15.2023.5.10.0801 : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) : LEILIANE FERREIRA AMORIM E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000233-15.2023.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   RECORRENTE: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO: LEILIANE FERREIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO   emv5     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que não reconheceu o enquadramento da reclamante como financiária, deferiu horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, pagamento em dobro de feriados trabalhados, e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Foi, ainda, deferida a gratuidade da justiça à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante deve ser enquadrada como financiária para aplicação das normas coletivas da categoria e seus consectários legais; (ii) analisar a caracterização da jornada de trabalho da reclamante, incluindo a configuração de cargo de gestão e o direito às horas extras, intervalos e reflexos; (iii) verificar a adequação da condenação em honorários de sucumbência; (iv) avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora não desempenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio varejista de produtos. As atividades de intermediação de cartões de crédito e empréstimos são acessórias e não enquadram a empresa no conceito de instituição financeira, conforme art. 17 da Lei nº 4.595/64. A jurisprudência do TST é pacífica ao afastar o enquadramento de empregados nessas condições na categoria dos financiários (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann). O enquadramento da reclamante no inciso II do art. 62 da CLT, que exclui gerentes do controle de jornada, exige prova robusta de efetivo exercício de cargo de gestão, o que não foi comprovado. A prova oral demonstrou ausência de autonomia, controle de horário e subordinação a superiores hierárquicos. Por isso, são devidas as horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, bem como pagamento em dobro de feriados trabalhados, com exceção do 1º de maio. O percentual de honorários sucumbenciais fixado em 10% encontra-se adequado aos parâmetros legais (art. 791-A da CLT), e a sucumbência recíproca foi corretamente estabelecida. A concessão da justiça gratuita à reclamante é válida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, e conforme entendimento do TST para pessoas que comprovem renda igual ou inferior a 40% do teto do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente provido para excluir o pagamento do feriado de 1º de maio. Tese de julgamento: A intermediação de serviços financeiros em empresas de comércio varejista não configura atividade principal ou acessória para fins de enquadramento na categoria dos financiários, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. O exercício de cargo de gestão, para fins de exclusão do controle de jornada nos moldes do art. 62, II, da CLT, exige prova robusta de autonomia e poderes típicos de gestão, não bastando a nomenclatura ou salário diferenciado. A concessão da justiça gratuita à pessoa física exige apenas declaração de hipossuficiência econômica, sendo presumida sua veracidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/64, art. 17; CLT, arts. 62, II, 71, §4º, e 791-A; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; TST, Súmulas 55, 172, 219, 329 e 340; TST, OJ 397 da SBDI-1.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, 1ª da Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença contida no ID 65fc77e, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por LEILIANE FERREIRA AMORIM em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (1.ª reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2.ª reclamada) e FINANCEIRA ITAU CBD S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (3.ª reclamada). Recurso ordinário interposto pela reclamante no ID 2fa770d. Recurso ordinário pela primeira reclamada no ID 8ed329a. Contrarrazões apresentadas pela terceira reclamada no ID fd64655, pela primeira reclamada no ID 2311c20 e pela segunda reclamada no ID 754b328. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada.    MÉRITO    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE    ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA     O Juiz de origem indeferiu o pedido de enquadramento da Reclamante como financiaria e seus consectários legais. (fl. 944) Recorre a reclamante contra a r. sentença alegando que a primeira reclamada há atividade acessória típica de financeira, conforme contrato social. Aponta consistir o trabalho da autora na venda de produtos, coleta de dados de clientes e intermediação de recursos financeiros (empréstimos, venda de cartões de crédito e seguros), ainda que de terceiros, conforme prova oral, entendendo enquadrar-se na lei 7492/86. Aduz não retirar o caráter financeiro das transações a aprovação de crédito por sistema informatizado. Por fim, requer a reforma da sentença, para ser classificada com financiaria, aplicando-se ao caso a Súmula 55 do TST, bem como sejam aplicadas as CCT da categoria, e, consequentemente, a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais, horas extras e auxílio alimentação, nos termos da exordial. Conforme se verifica do TRCT da reclamante a fl. 44, fora admitida em 16/03/2021 e demitida em 06/01/2022, sendo incontroverso ter sido contratada pela Companhia Brasileira de Distribuição. Ao contrário do alegado, a empregadora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica a fl. 554. Desse modo, verifica-se que seu objeto social é predominantemente voltado à comercialização de produtos no varejo. Ainda que existam atividades acessórias relacionadas à oferta de serviços financeiros, como a disponibilização de cartões e a intermediação de créditos, não constituem atividade principal ou acessória no sentido definido pelo art. 17 da Lei nº 4.595/64. Por conseguinte, não há como enquadrar a primeira reclamada como instituição financeira, pois não desempenha diretamente a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, mas sim o comércio de produtos. Consequentemente, também não se pode enquadrar a reclamante na categoria profissional dos financiários. A contratação de serviços de intermediação financeira por parte da empregadora é plenamente lícita e compreensível no âmbito de uma empresa do comércio varejista, não configurando qualquer tipo de fraude ou o enquadramento da reclamante como financiária. O entendimento do Col. TST é pacífico quanto ao não enquadramento de empregado que realiza atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, por se assemelharem às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira. Cito jurisprudência nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão recorrido, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que em razão da primeira reclamada atuar na intermediação da concessão de empréstimos e financiamentos , seguros e cartões de crédito, a reclamante deve ser enquadrada na categoria dos financiários. 2.2. Aparente violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e má aplicação da Súmula nº 55 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS . ATIVIDADES RELACIONADAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o enquadramento da obreira na categoria profissional dos financiários, com o deferimento dos pedidos formulados com base nas normas coletivas da categoria profissional. 2. Para a Corte de origem, as atividades exercidas pela reclamante , a mando da primeira reclamada, na busca de clientes para a concessão de financiamentos, empréstimos, seguros e cartões de crédito, por meio da análise de cadastro de consumidores em potencial, estão incluídas na relação daquelas inerentes à categoria dos financiários. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que as atividades relacionadas à concessão de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e seguros, mais se assemelham às do correspondente do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira . Precedentes. 4. Ao enquadrar a reclamante como financiária a decisão recorrida ofende o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e faz má aplicação da Súmula nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-100750-55.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).    Assim, incabível a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários, tampouco se justificam as benesses pretendidas, conforme muito bem destacado na sentença. Nego provimento.     RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADAS    JORNADA DE TRABALHO    Segundo a inicial, o reclamante teria exercido a função de "Chefe de Seção", sem nenhum poder de mando ou gestão e cumprindo horário. Aponta jornada de "DE SEGUNDA À DOMINGO, COM 01 FOLGA SEMANAL POR ESCALA (com 01 folga semanal por escala) das 07hs às 19hs, sem intervalo intrajornada; Obs1: durante o intervalo para refeição (30 minutos de intervalo é fato que a reclamante permanecia "a disposição" da reclamada e tinha que permanecer dentro da loja, com rádio/telefone/hd ligado; sem poder se ausentar; Obs: 02 vezes por semana o labor era elastecido até às 22hs, geralmente quartas e sábados". Alegou laborar em todos os feriados nacionais, bem como não cumpria o intervalo interjornada de 11 horas 2 vezes por semana. Requereu o pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, interjornada, feriados e reflexos. A defesa da empregadora é no sentido de que a autora teria exercido  efetivo cargo de confiança, detendo poderes de gestão e recebendo mais de 40% que os seus subordinados, estando enquadrada nas previsões do inciso II do artigo 62 da CLT, entendendo serem improcedentes as horas extras pleiteadas e consequentes. O Juiz de origem, com escora na prova testemunhal produzida, não enquadrou a reclamante no artigo 62, II, da CLT, assim deferindo: "Assim, fixo a jornada da reclamante de quarta a sábado das 7h às 22h, sem o gozo do intervalo intrajornada; às segundas, terças e domingos das 07h às 19h, sem o gozo do intervalo intrajornada, sempre com o gozo de 1 folga semanal. Defiro o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, a incidir sobre as comissões recebidas e o pagamento da hora extra excedente à 40ª hora semanal acrescida de 50%, a incidir sobre o salário fixo, tudo durante todo o período contratual, com reflexos em diferença de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais + 1/3, gratificações natalinas integrais e proporcionais, RSR's e FGTS + 40%. Defiro, na forma do §4º do art. 71 da CLT, o valor equivalente a 1 hora em todos os dias de labor, acrescidos do adicional de 50%, tendo em vista a não concessão do intervalo, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. Defiro o pagamento de 4 horas extras por semana relativo a ausência do gozo integral do intervalo interjornada em dois dias da semana (quarta e sábado) por todo pacto laboral com adicional de 50%. Em relação aos feriados, determino o pagamento em dobro dos feriados laborados, por todo pacto laboral, nos dias: 1º de maio, 07 de setembro, 15 de novembro, 21 de abril, 02 de novembro - Lei N. 10.607/2002 e 12 de outubro - Lei N. 6.802/80. Para elaboração dos cálculos observem-se os seguintes parâmetros: o divisor 220, a globalidade salarial, jornada fixada nesta sentença, pagamento tão somente do adicional de 50% em relação à parte variável da remuneração (Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e Súmula nº 340 do TST) e da hora extra com adicional para a parte fixa. Exclua-se os períodos de afastamentos por atestados médicos e férias já comprovados nos autos." (fl. 946)    A primeira reclamada recorre contra a r. sentença reiterando a tese defensiva. Argumenta em síntese: "Com efeito, cumpre esclarecer que além das atividades acima a reclamante sendo responsável pela equipe, possuía as responsabilidades com seus subordinados de: Supervisão; Criação de escala de horário, folgas e férias; Recebimento de atestados e justificativas de faltas; Punições aos subordinados." Entende restar claro o cargo de gestão exercido, não havendo falar em controle de jornada e pagamento de horas extras. Aduz a fruição do intervalo intrajornada de uma hora. Em caso de manutenção da condenação, requer a natureza indenizatória da verba, recaindo sobre os minutos comprovadamente suprimidos, considerando todo o período imprescrito, sob pena de violação ao § 4º do artigo 71 da CLT. Argumenta compensação dos feriados. Aponta, ainda, ausência de prova do horário de entrada e saída, pela testemunha, pretendendo seja a jornada julgada pela média da prova oral. Requer seja afastada a condenação de horas extras, intervalos, reflexos nos dsr. O artigo 62 da CLT afasta o regime de horário dos gerentes, nos seguintes termos:    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.   Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%."    O cargo de gestão ressaltado pela empregadora e a incidência do artigo 62, II, da CLT, requer prova robusta a cargo do empregador. Não basta para a presença do cargo de gestão/confiança a simples nomenclatura ou patamar salarial diferenciado. Analisando o depoimento da testemunha trazida pela reclamante, conforme gravação em audiência, restou claro que a mesma  que laboraram juntos, na mesma loja, bem como no mesmo horário, não tinha poder de contratar e demitir, que a reclamante tinha chefe superior, gerente da loja ou geral, e o gerente de operação, tinha 30 minutos para almoço, porém era controlado o tempo do almoço e ficava à disposição da loja, a jornada de trabalho era de 7h às 19h, exceto quarta e sábado das 7h às 23h, folga 1 domingo por mês, não compensava horário, trabalhava nos feriados, exceto nos dias em que a loja fechava em 1º de maio, Natal e Ano Novo, não compensava feriado e não recebia o pagamento respectivo. O horário da reclamante era controlado e tinha que apresentar atestado. Portanto, ante a prova oral produzida, tais particularidades não se identificam com a básica autonomia exigida do exercente do suposto cargo de gestão/confiança, para fins de seu enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Ademais, o horário de trabalho indicado na inicial, ao contrário do alegado, fora demonstrado pela prova oral, porquanto testemunha e reclamante trabalharam juntas e no mesmo horário. Não há falar em deferimento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, tendo em vista que a reclamante estava à disposição da reclamada nos 30 minutos que almoçava, pois era controlada e tinha que almoçar dentro da loja. Ainda, os feriados laborados não foram pagos ou compensados, razão pela qual devido o pagamento respectivo. Entretanto, considerando a comprovação de que a loja fechava no dia 1º maio, conforme extraído do depoimento da testemunha, excluo da condenação o pagamento do referido dia. Por todo o exposto, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o cargo de gestão exercido pela autora, bem como a autora comprovou a jornada de trabalho apontada na inicial, sendo devidas as horas extras, intervalo intrajornada, interjornada nos dias em que a jornada terminava às 23h, e pagamento em dobro dos feriados, exceto 1º de maio, e reflexos. Ressalto, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas, conforme Súmula 172/TST, não havendo falar em exclusão dos reflexos sobre rsr, como pretendido pelo recorrente. Dou parcial provimento apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio.    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA    Pretende a reclamada seja condenada a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta, em síntese, pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Ainda, requer sejam afastados os honorários a cargo da reclamada ou reduzido o percentual. A Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, promovendo diversas inovações nesta Justiça Especializada, entrou em vigor em 11/11/2017, atingindo todas as ações ajuizadas a partir desse marco, como é a hipótese dos presentes autos. O artigo 791-A da CLT passou a prever a incidência de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, independentemente do disposto na Súmula 219 e 329/TST, transcrevo: "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".    O percentual de 10% arbitrado na origem encontra-se dentro dos limites percentuais fixados no dispositivo consolidado, o qual reputo adequado, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. Ainda, vale registrar o deferimento pelo Juiz de origem dos honorários de sucumbência para ambas as partes, transcrevo: "Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios para ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol da autora e de 10% sobre o valor dos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, em prol das reclamadas." (fl. 950)    Desse modo, mantida a sucumbência recíproca, devidos os honorários de sucumbência a cargo das partes, conforme deferido em sentença. Nego provimento.    JUSTIÇA GRATUITA    O reclamado insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Alega não comprovação dos requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao benefício. A Súmula nº463 do col. TST estabelece:   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."    Portanto, a despeito das inovações impostas à CLT, a orientação da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por advogado munido de procuração, sendo exigida a demonstração cabal da impossibilidade tão somente nos casos de pessoa jurídica. O entendimento encontra ressonância no artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT. Tal norma estabelece que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Pleno do Col. Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em 16/12/2024, tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso esteja comprovado nos autos; para quem ganha acima desse valor com uma declaração assinada, conforme a lei. O Col. TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Desse modo, devida a concessão da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento.     CONCLUSÃO    Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso da reclamante. E, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da reclamante. E, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento do feriado de 1º de maio, nos termos do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Mantenho o valor da condenação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento).         JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   1. FINANCIÁRIO. EMPREGADO QUE REALIZA O FINANCIAMENTO NA COMPRA DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO BANCO OU FINANCEIRA DA RECLAMADA   Destaquei para divergir e dar provimento parcial ao apelo dA reclamante, tanto para reconhecer a sua qualidade de financiáriA, vez que comercializava ele a venda de produtos ligados ao sistema financeiro de crédito. Em tal contexto, não vejo a possibilidade de deixar de enquadrar a reclamante como financiária, pois, afinal, a sua atividade consistia na venda de produtos oferecidos pelo sistema credíticio-financeiro. Com efeito, faz ela jus ao enquadramento da jornada diária de 6(seis) horas, nos termos da Súmula nº 55, do TST, bem como é credora das parcelas asseguradas em norma coletivas dos financiários. E não estamos aqui a tratar de terceirização, com todo o respeito, senão do enquadramento sindical estabelecido pela CLT(artigos 511, 570 e seguintes). Em outras palavras, a reclamante é financiária, também porque trabalhava para uma empresa do sistema financeiro. O poder regulamentador conferido e reconhecido ao Banco Central do Brasil não pode, a meu juízo, invadir a esfera juslaboralista, a ponto de permitir-lhe enumerar quais são as atividades terceirizáveis, salvo na hipótese de se conferir ao órgão de política monetária um poder legiferante à margem da prerrogativa constitucional ainda reservada ao Congresso Nacional (CRFB, artigo 22). E muito mais grave parece-me ser a possibilidade real e concreta de o Banco Central pautar uma discussão jurisdicional que não lhe diz respeito, que não é de sua alçada, que não deveria jamais ter a ousadia de interferir, nem mesmo de modo dissimulado. Em síntese, as resoluções editadas pelo Banco Central não se constituem em qualquer marco ou referência para a análise da terceirização bancária no Brasil, a não ser para rejeitá-las de maneira peremptória, diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos perpetrados com esse objetivo. Portanto, só no mundo jurídico da ficção empresta-se respaldo a atos do Banco Central dotados de caráter trabalhista para uma categoria profissional de empregados. Alie-se a esses fundamentos o fato de que, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. A hipótese aqui examinada encontra-se espelhada na Súmula n.º 55 do col. TST, cujo teor é o seguinte:     "EMPRESAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO OU INVESTIMENTOS, TAMBÉM DENOMINADAS 'FINANCEIRAS' - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - As empresas de crédito, também denominadas 'financeiras', equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art.224, da CLT."   A parte reclamante exerceu funções inerentes à categoria dos financiários, típicas de qualquer outro empregado que atua em instituições financeiras, estando, portanto, enquadrada na regra do art. 224, da CLT, para fins de limitação da jornada de trabalho. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de pagamento de duas horas extras diárias e reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, além das vantagens previstas em normas coletivas, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual. Dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras reivindicadas na petição inicial, com os reflexos de direito, tudo conforme limites estabelecidos naquela peça processual, além de todas as vantagens previstas nas normas coletivas da respectiva categoria profissional.     BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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