Pedro Henrique Pinto Fadel x Diornes Fernandes Pereira e outros
Número do Processo:
0000233-17.2020.8.16.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDITO PROIBITóRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Grandes Rios
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOIntimação referente ao movimento (seq. 311) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOIntimação referente ao movimento (seq. 299) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOIntimação referente ao movimento (seq. 299) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOIntimação referente ao movimento (seq. 299) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOIntimação referente ao movimento (seq. 299) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: INTERDITO PROIBITóRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000233-17.2020.8.16.0085 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.250.000,00 Polo Ativo(s): Pedro Henrique Pinto Fadel Polo Passivo(s): Daiane Fernandes Pereira Dainara Fernandes Pereira Diornes Fernandes Pereira SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0000233-17.2020.8.16.0085 – INTERDITO PROIBITÓRIO Trata-se de Interdito Proibitório proposto por PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL em face de DAIANE FERNANDES PEREIRA, DIORNES FERNANDES PEREIRA e DAINARA FERNANDES PEREIRA, em suma, alega que é arrendatário da área conhecida como Fazenda Homenagem, representada pelas matrículas de nºs. 346, 347, 634, 1433, 1448, 1540, 2090, 2665, 4448, 4489, 3569, 1272, 589, 3861, 2499, 179, 2018, 2019, 591, 2098, 2076, 3320, 609 e 2803, totalizando a área de 209,73 (duzentos e nove e setenta e três) alqueires paulistas, cujo contrato de arrendamento teve início em 15/05/2015 e término previsto para 15/05/2020; mas, que no dia 13/11/2019 recebeu uma notificação extrajudicial dos arrendantes sobre a melhor proposta de pagamento pelo arrendamento da área; no dia 14 de novembro de 2019 contra notificou os arrendantes, manifestando sua intenção de permanecer na área e cobrir a suposta proposta de aumento do pagamento devido pela área, que agora seria de 50 (cinquenta) sacas de soja por alqueires; no dia 03/02/2020, os arrendantes enviaram nova notificação, informando que resolveram explorar a área para uso próprio. Juntou documentos no mov. 1.2 até 1.20. A parte autora emendou a inicial nos movs. 15 e 20. O pedido liminar foi indeferido na decisão de mov. 22. Sendo embargada a decisão (mov. 33) e não acolhidos os embargos (mov. 35). Havendo interposição de agravo contra a decisão (mov. 41). O autor requereu o deposito judicial do arrendamento nos presentes autos (mov. 48). Foi indeferido o pedido para depósito e deu-se continuidade ao feito (mov. 48). Estando o autor sob a posse do imóvel, este informou, na mov. 67, que a liminar que lhe concedeu a posse não está sendo cumprida, estando os réus esbulhando-a ao construir uma estrada no meio da propriedade, fazendo com que tal construção viesse a danificar parte do plantio de soja do autor, já que existe um caminhão transitando sobre a propriedade. Requereu a cessão dos atos de esbulho e turbação dos réus, condenando-os ao pagamento de multa em caso de descumprimento. A ré Mitra Diocesana de Guarapuava se manifestou (mov. 68). Por sua vez, os réus se manifestaram na mov. 69 insurgindo-se que: há apenas uma estrada que passa pelo meio de toda propriedade, já existente há mais de 20 anos, sendo a única entrada da propriedade; diariamente um caminhão e um trator transitam por essa estrada para retirar água do rio e levar ao lado da propriedade dos réus, onde tem criação de vacas; que a ponte antiga caiu e os réus estariam construindo uma nova ponte na estrada já existente. Assim, requereu a vistoria/verificação da estrada, através de Oficial de Justiça e oitiva de testemunhas para elucidação dos fatos, alegando que o autor está litigando de má-fé. Foi determinada a expedição de Mandado de Constatação para apurar os fatos (mov. 71). Os réus Daiane, Diornes e Dainara contestaram a presente ação (mov. 82) alegando, preliminarmente, que não há nexo de causalidade, a inicial é inepta, uma vez que não há fundamentação do caso, e há ilegitimidade ativa já que a esposa do autor não figura nos autos; já no mérito, suscintamente, alega que a notificação de que iriam realizar cultivo próprio foi protocolada em 13/11/2019, antes da contranotificação do autor e dentro dos seis meses exigidos legalmente, mas que o Oficial de justiça combinou com o autor que seria entregue a notificação no dia seguinte e quando foi confirmar o autor lhe informou que estaria em viagem urgente para o Mato Grosso; há descumprimento do contrato de arrendamento, já que o autor cobriu a proposta de arrendamento de 50 sacos por alqueires entregue na COCARI; que o inadimplemento justifica a rescisão contratual; ilegitimidade passiva dos demais proprietários/possuidores, uma vez que o contrato abrange apenas a área em que os réus são proprietários/possuidores; o arrendamento se dá em 50 sacos de soja por alqueire, sendo plantados 180 alqueires, então a inadimplência seria de 9000 sacos pelo valor de R$150,89 cada; requereu multa diária pela ausência de devolução da posse. Juntou documentos (mov. 82.2 até 82.14. Foi realizado o auto de constatação da área (mov. 83). As partes foram advertidas sobre eventual esbulho a partir das constatações realizadas pela Oficial de justiça (mov. 91). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 99). A parte autora noticiou o descumprimento da liminar (mov. 101). Foi determinada a apuração através de Mandado de Constatação (mov. 103), que foi realizado e juntado no mov. 109. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 111). Foi indeferido o pedido de esbulho da posse por haver servidão de passagem dentro da propriedade arrendada (mov. 115). A parte autora alega sobre o saneamento do feito antes de especificar as provas, bem como requer produção de prova oral e documental (mov. 140). Já os réus requerem prova oral e documental (mov. 141). As ações foram julgadas conexas (mov. 143). Houve saneamento em conjunto (mov. 185). O autor apresentou a área arrendada (mov. 201). Foram juntados os documentos dos autos diversos (mov. 202). O autor realizou o pagamento do arrendamento nos autos (mov. 206), sendo requerido o alvará no mov. 207, sendo deferido no mov. 209. O autor se manifestou sobre os embargos no mov. 210. Novamente o autor realizou o pagamento do arrendamento nos autos (mov. 263), sendo requerido o alvará pelos réus no mov. 263. O termo da audiência e as mídias audiovisuais foram juntados no mov. 266. As partes apresentaram alegações finais, o autor no mov. 276 e os réus no mov. 280. O feito foi convertido para julgamento de Embargos de Declaração pendente (mov. 285), não sendo alvo de recurso. 1.2. Autos nº 0000722-54.2020.8.16.0085 – AÇÃO DE DESPEJO Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de reintegração de posse e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por DAIANE FERNANDES PEREIRA, DIORNES FERNANDES PEREIRA e DAINARA FERNANDES PEREIRA contra PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL, LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL e VIRGINIA HELENA BOLOGNESI FADEL, em que alegam, em suma, que firmaram contrato de arrendamento agrícola entre si e que o prazo de vigência do contrato seria de 05 (cinco) anos, com início em 15.05.2015 e término em 15.05.2020, prevendo que a parte não interessada na continuidade do arrendamento deveria notificar a outra com antecedência mínima de 06 (seis) meses; em 11.11.2019 notificaram os requeridos que, de forma verbal, informou não ter interesse em cobrir a proposta, mas em 14.11.2019, o requerido protocolou contra notificação. Assim, informaram que o requerido está inadimplente com o contrato de arrendamento agrícola, uma vez que não efetuou o depósito das sacas de soja junto à COCARI em 30.03.2020. Por fim, requerem a concessão da tutela de urgência com o intuito de que sejam imitidos na posse e despejo do requerido em razão do inadimplemento contratual. Juntaram documentos (mov. 1.2 ao 1.12). A medida liminar requerida foi indeferida (mov. 14). Diante de fatos novos, pelo recente plantio da safra de verão pelos réus, emendou-se a inicial (mov. 19), juntando provas do referido plantio e reiterando o requerimento de rescisão contratual, bem como corrigindo o valor do arrendamento pela integralidade do contrato. A emenda à inicial foi recebida, mas foi indeferido o pedido de reanálise da medida liminar (mov. 30). A parte autor interpôs Agravo de Instrumento da decisão (mov. 32). Mais uma vez houve a emeda à inicial e pedido de tutela de urgência (mov. 73). Sendo esta recebida e indeferida no mov. 75. A parte autora embargou da decisão (mov. 89). A parte ré se manifestou sobre os embargos (mov. 101). Os embargos não foram acolhidos (mov. 106). A Secretaria juntou a decisão dos autos nº 0000233-17.2020.8.16.0085 em que determinou a juntada dos autos para saneamento em conjunto (mov. 132). A parte autora juntou dados para que o réu realizasse pagamento do arrendamento (mov. 141). Houve a juntada da decisão de Agravo (mov. 142). Determinou-se a continuidade do feito, bem como validando a citação da parte ré, já que foi intimado sobre os embargos (mov. 149). A parte ré apresentou contestação alegando, suscintamente, que há ilegitimidade passiva dos réus Luiz e Virginia já que são fiadores e os pedidos estão em dissonância ao assinado por eles; já no mérito alegam que não pode aplicar um novo valor, já que a proposta de terceiro estaria desatualizada e, consequentemente, a contranotificação do réu não mais estaria válida, já que foi requerida a área para cultivo próprio, portanto, também não há inadimplência; o pedido de entrega de 50 sacas de soja por alqueire não condiz com o contrato (mov. 152). A parte autora impugnou a contestação (mov. 156). A parte ré se manifestou que o feito deve ser saneado antes de se especificarem as provas, mas apresentou o pedido de prova oral e pericial (mov. 160). A parte autora indicou conta a ser paga o arrendamento (mov. 161). Os autores requereram depoimento pessoal, prova oral, perícia técnica de agrimensura e contábil, bem como juntada de documentos (mov. 162). A parte ré informou sobre deposito judicial de pagamento (mov. 167). A parte autora requereu o levantamento dos valores, uma vez que são incontroversos (mov. 168). Determinou-se a abertura de prazo para os réus, tendo em vista a juntada de documentos com a impugnação (mov. 182). Os réus se manifestaram pelo desentranhamento do documento de mov. 156.2 – fls. 02, já que não se trata de documento novo, bem como refutou o documento (mov. 185). O feito foi saneado, determinando a suspensão do feito e concentração dos atos nos autos nº 233-17.2020 (mov. 187), sendo a decisão atacada por Embargos (mov. 191). Os autores apresentaram rol de testemunhas (mov. 195). A decisão de mov. 196 reiterou a suspensão do feito e a remessa das manifestações. O termo da audiência foi juntado no mov. 265, e as mídias audiovisuais no mov. 266. Os autores se manifestaram pela interpelação dos réus pela ausência de interesse em renovação do contrato (mov. 268). As partes apresentaram alegações finais, os autores no mov. 269 e a parte ré no mov. 272. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Todos os feitos foram processados com respeito às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-los de nulidade. Vale ressaltar, que a presente sentença abarcará todos os pedidos, com fundamentação e dispositivo de sentença em conjunto, para que seja possível respeitar o devido processo legal. Assim, para maiores esclarecimentos e facilitar a fundamentação ressalto que a parte PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL será tratada como parte AUTORA, já os proprietários do bem arrendado, ou seja, DAIANE, DAINARA E DIORNES, serão tratados como RÉUS. Ainda, todos os documentos citados serão indicados de acordo com a movimentação dos autos nº 0000233-17.2020.8.16.0085, já que foi proposto antes, com exceção daqueles que foram instruídos em autos diversos. 2.1. DEPOIMENTOS Antes de adentrar à fundamentação de mérito, vale colacionar os depoimentos das partes, Pedro e Diornes, para melhor elucidação do feito. Além disso, não serão utilizados os demais depoimentos colhidos em audiência, já que os informantes arrolados por ambas as partes se limitaram a confirmar as versões apresentadas por quem os indicou, sem, contudo, trazer elementos objetivos ou imparciais capazes de esclarecer os fatos controvertidos. Ressalte-se que os informantes não prestam compromisso legal de dizer a verdade (art. 457, do CPC), e, no caso em apreço, suas declarações foram marcadas por evidente parcialidade e ausência de contraditoriedade real, o que compromete sua força probatória. Diante disso, deixo de atribuir relevância probatória aos depoimentos dos informantes Edson e Luiz, por não terem contribuído para a formação de um juízo isento e objetivo dos fatos controvertidos. O réu Pedro Henrique Pinto Fadel (registro audiovisual – mov. 266.3) declarou: “que o pai do Diornes veio comentar com o depoente, mas não o notificou; que o arrendamento é 40 sacas por alqueires; que não se recorda do total exato da área pois tem muita área arrendada, não se recorda o total exato, que seria 166, ou cento e sessenta e alguma coisa; que eles venderam 22 alqueires para um pessoal do mercado de Rio Branco do Ivaí; que eram cinco anos de contrato, quarenta sacos de soja por alqueire, pagando antecipado, todos os anos, esse era o contrato que tinha; que eram cento e sessenta alqueires, foi mudando pois o arrendatário foi vendendo um pouco da área deles; que a propriedade do depoente de plantio da oitocentos e cinquenta alqueires a novecentos alqueires; que tem vários arrendamentos no Mato Grosso do Sul, no Paraná e no Mato Grosso, que exatamente não sabe dizer mas eram cento e sessenta e seis; que tinha o contrato de cinco anos, mas não consta pois a propriedade deles tinham várias matrículas, e eles não apresentaram todas as matrículas para fazer esses arrendamentos, as matrículas eram de alguns arrendamentos, de algumas áreas que tinham mas são várias matrículas, mais de 20 ou 30; que uma das áreas se chama Fazenda Palmeirinha e ela tem umas 10 matrículas; que tem outra que era a Homenagem 1 que tinham mais cinco ou seis matrículas e tem outra área de 35 alqueires que tinham mais duas matrículas; que foi notificado pelo comprador Márcio do mercado Lisboa, avisando que ele tinha comprado e nesse tramite de comprar, já tinha sido pago para Diornes e para as irmãs; que no outro ano Diornes pediu para que não pagasse esses 22 alqueires; que Márcio não comprou os 22 alqueires automaticamente, que no primeiro ano ele comprou 11 alqueires e no segundo ano mais 19 alqueires que no total de plantio dava 22 alqueires dentro da área que o depoente plantava e pagava arrendamento para Diornes; que era tudo documentado, que eu tinha documentado com o Diornes no contrato quanto eu tinha que pagar para ele pelo arrendamento, dentro do contrato, se a Sra. olhar no processo tem exatamente quanto que eu tenho que pagar para ele em alqueires e depois desses total de alqueires, que eu não lembro se era 166 ou era 180, desse 180 (que a Sra. falou) tem que diminuir os 22 alqueires que foram vendidos para o Márcio; que a diminuição dos 22 alqueires não foi feito com Márcio, que em primeiro momento ficou de Diornes e o pai dele pagarem para márcio o arrendamento, e em segundo momento que eles teriam dado trabalho para pagarem e que eles deviam algumas coisas para ele e a partir do segundo ano, o Márcio pediu para o depoente pagar diretamente para ele; que Márcio fez uma notificação, não se lembra se foi judicial ou extrajudicial; que a primeira conversa o Édson foi na propriedade do depoente e falou que queria o aumento da renda, que conversaram duas ou três vezes; que não chegaram em um acordo e em segundo momento como o Édson estava fugindo do depoente, fez uma notificação extrajudicial para ele falando que ficaria novamente por mais cinco anos, que era seu direito como arrendatário, (com o valor maior?) Não, dentro do contrato tinha uma clausula que permitia fica por mais cinco anos com o mesmo valor; que na primeira notificação o Edson levou um papel onde mostrava que ele tinha interesse em aumentar o arrendamento, que estavam em uma negociação; que em uma segunda ligação falou que renovaria o contrato e Edson disse que não pois ele e os filhos iriam plantar na área; que perguntou para Édson como ele plantaria se ele não tinha maquinário, que já sabiam que Edson estava tentando fazer negócios com terceiros; que tem direito de preferência de negócio e Edson não estava dando esse direito, por isso fizeram essa notificação, aceitando a proposta e aceitando os cinco anos; (Edson tentou conversar com o depoente para fazer uma nova negociação?) Não; (teria recebido uma ligação do cartório de Grandes Rios?) Não, não falou com Agnaldo nenhum; que vai para a fazenda de Rio Branco do Ivaí a cada 15 dias e fica de um dia pro outro, pois tem outras propriedades; que está fazendo o pagamento; que o pagamento era feito com o pai do Diornes, ele ia até o escritório; que tinham um bom relacionamento até ele não querer deixar o depoente dar continuidade em seu arrendamento, e pelos investimentos que fez dentro da propriedade e grandes investimentos feitos lá; que Edson queria tirar o depoente de lá e passar o arrendamento para terceiros, que sabiam que ele já tinha pego dinheiro com terceiros; que antes de vencer a data de pagamento já ia dando, uma semana ia lá, pegava 10 mil, 20 mil, 10 mil e acredita que chegou uma hora que acabaram se apertando, acabou pegando dinheiro com outro e queria passar o arrendamento que tinha feito para outro, por isso tomou a decisão de fazer a notificação requerendo o seu direito; que o escritório era em Londrina, que Edson ia até Londrina, que os valores estavam todos documentados; que o acordado era pagar até dia 30/07 de cada ano antecipado; que se fosse plantar em outubro, estaria pagando no dia 30/07/2024, só que Edson ia pegando dinheiro com o depoente em janeiro, dezembro ‘não da para adiantar um pouco?’, adiantava e lá no final fechavam a conta e pagavam o valor sem ter atraso, dentro data combinada; que agora está fazendo o pagamento em juízo, que não fazia o pagamento direto para Edson pois tinham enrosco de valores, e Edson estava devendo uma colheitadeira que o Diornes comprou do depoente, no valor de 450 mil e eles não pagaram nada, que foi descontado no primeiro ano e não foi pago mais essa colheitadeira e então tomaram a decisão para se protegerem judicialmente, que foi conversado com eles, mas eles não quiseram mais conversa porque eles acharam que não tinha direito de continuar na propriedade; que está fazendo o pagamento no valor de 40 sacas, que no contrato anterior tem uma cláusula que tem o direito de mais cinco anos; (o senhor está fazendo o pagamento consignado de 40 sacas referente à 166 alqueires?) que não se recorda se essa é a quantidade exata de alqueires, mas acredita que sim; (Essa notificação que o senhor fez, você diz que cobre a oferta de 50 sacas, mas não está fazendo de acordo com essa nova proposta?) que não está fazendo pois o contrato rege que tem direito a fazer o pagamento de 40 sacas que estava fazendo lá atrás; (o contrato do senhor, diz que o senhor tem direito de ficar mais cinco anos com o mesmo valor anterior?) sim; que estão na área hà 9 anos; que Edson estava pedindo 50 sacas, que Edson pediu 50 sacas e o depoente disse que não pagaria para ele falar com a família novamente, que depois ligou pra Edson e ele falou que não arrendaria mais e que iria plantar, ele e a família dele; que no período dos 5 anos pagava diretamente ao senhor Edson, para Diornes e irmãs; (teve uma contranotificação do senhor, aceitando a renovação por mais cinco anos e cobrindo a oferta de 50 sacas?) sim, o documento está no processo; (na sequência o senhor continuou pagando os 40?) sim; (e essa diferença?) dentro do contrato rege que eu tenho que pagar 40 sacos; (pelo período de 05 anos, correto?) cinco e mais cinco anos; (está previsto uma clausula no contrato mais cinco anos? Existe essa cláusula?) sempre mais cinco, qualquer contrato, não sou advogado, tem que perguntar para o meu advogado, eu não sei, mas o que tem dentro do contrato é isso, não sei exatamente se tem a cláusula que mais cinco anos, mas dentro do contrato tem, 5 anos e mais 5 anos; (tem uma cláusula falando que o senhor pode ficar mais cinco anos sem reajuste?) Se não for notificado, sem reajuste; (no dia 11/03/2020, três meses depois das datas das notificações trocadas, no dia 11/03/2020, o depoente entrou com interdito proibitório pedindo uma liminar alegando falta de notificações para sair, porém no mês três o senhor teria que fazer um pagamento para Edson no dia 30/07/2020, porém o senhor fez apenas no mês nove, o que houve nesse intermédio que não houve? Falta de recebimento do pagamento?) não me recordo de falta de pagamento, o senhor Edson deve ter me procurado para receber, não se recorda; que Edson quis passar o depoente e seu irmão para trás de má-fé, pois fez investimentos na propriedade, pois ela estava um lixo, arrumamos toda a propriedade calcariando e adubando, gastando uma fortuna e depois de 05 anos queria nos botar pra fora para colocar alguém que ele já tinha pego dinheiro essa é a causa de todo esse problema que sempre pagou em dia, e ele que fez malandragem; que não se recorda de nenhum Agnaldo tentar entrar em contato com o depoente; que dentro do processo tem exatamente toda a medição da área; que no contrato de arrendamento tem uma clausula onde mostra a área plantada, que seria cobrado o valor referente à área plantada e pagou dentro da áreas plantadas; que o márcio comunicou dentro do processo o depoente e diante disso passou a pagar o valor à Márcio, não sabe dizer se teve deferimento do juiz; que uma das propriedades é vizinha; que Edson tentou tirar o depoente da área, dizendo que iria plantar na área, mas já tinha acordado com outra pessoa; que primeiro conversou com o depoente, tentando negociar, mas depois disse que não arrendaria, mas ficaram sabendo que Edson já teria negociado com outro arrendatário e já tinha pego dinheiro com outro; que no primeiro dia Edson falou que falaria com a família e disse que não queria nenhuma proposta mais que iria plantar com sua família, mas já estavam sabendo da situação”. O réu/ arrendante Diornes Fernandes Pereira (registro audiovisual – mov. 266.2) declarou: “que mora em Rio Branco do Ivaí, na fazenda em que era arrendada metade ao Fadel; que eles arrendaram o primeiro contrato por cinco anos, que no final desse contrato teve uma tentativa de prosseguir, que foi feita a notificação para ele que seria por 50 sacos e seu pai foi levar pessoalmente no escritório do Pedro, que seu pai voltou e disse que Pedro não tinha aceito; que então se programaram para então tocar a terra, que fizeram as contas e iam tocar a terra; que depois de uns dias Pedro assinou, aceitando pagar os 50 sacos, porém já tinham se organizado para tocar a terra; (a primeira notificação era só para aumentar o valor do arrendamento?) sim e ele não topou; que se reorganizaram para tocar a terra; (o contrato era de cinco anos?) certo, que as notificações foram feitas em outubro ou novembro, que foram feitas por telefone, que foi marcado horário para realizar a notificação, mas chegando lá o Pedro inventou que tinha que sair com urgência e saiu, mesmo com hora marcada com o cartorário e a partir daí, Pedro começou a fugir de toda tentativa de notificação; (qual o teor da primeira notificação realizada?) de 50 sacos, que ele recebeu essa notificação, que seu pai foi levar na sala e Pedro disse que não iria pagar e liberou a terra, e nisso seu pai foi embora e avisou a família que Pedro não tinha aceitado o aumento, e não sabe o que ele assinou, mas verbalmente Pedro já tinha descartado, que não tinha mais interesse; que então fizeram a notificação de posse, foi quando Pedro começou a correr da notificação; que assim que Pedro falou que não tinha interesse foi dada entrada para a posse, que primeira notificação foi feita verbalmente e a segunda pelo cartório, que assim que o cartório falou o assunto, Pedro começou a fugir da notificação; que o cartorário tinha adiantado o assunto da reintegração de posse por ligação e a partir daí, Pedro começou a fugir, que tinha sido marcado o horário e no outro dia Pedro falou que tinha que sair e já não conseguiram mais achar; que a ligação foi feita pelo telefone do cartorário marcando horário, não pelo telefone do cartório; que seu pai que levou a intimação ao cartório, que não sabe confirmar; que seu pai não pegou assinatura pois Pedro disse que não teria interesse em renovar, que foi de boca, que seu pai foi embora e o documento ficou com Pedro; que a área arrendada é de 180 alqueires; que o valor anterior era de 40 sacas e iriam subir para 50 devido ao reajusto de 5 anos; que nos primeiros 5 anos Pedro vinha pagando corretamente, mas depois que entrou no judicial vem pagando da forma que quer e as contas não batem; (Pedro já chegou a procurar vocês para fazer o pagamento?) não, nunca; (nem seu pai?) não, só através do depósito judicial; que a conta não bate nem as 40 sacas, abaixo disso; (a propriedade é só sua e da suas irmãs ou do seu pai também?) é da família; (é do seu pai também?) é; (a primeira notificação à Pedro era para renegociar o contrato, querendo aumentar?) Sim; (a intenção era renegociar subindo de 40 para 50 sacas?) sim; que tinham a intenção de retomar a terra já, caso Pedro não aceitasse a proposta; que a primeira notificação era para renegociar, que Pedro já tinha dado a entender que talvez não aceitaria e realmente, chegou no dia ele não aceitou, que não tinha interesse em pagar 50 sacos; que até quiseram notificá-lo para adquirir a terra e ele começou a fugir; (que seria a segunda notificação que iria retomar para uso próprio?) sim, pois Pedro na primeira tinha falado que não tinha interesse; que não estava presente na primeira notificação, que seu pai estava; que isso foi levado ao cartório com antecedência, dentro do prazo para ser notificado, que acha que Pedro viu que correndo não iam lá, Pedro começou a correr e não assinou e acabou vencendo o prazo, mas foi sim antes do prazo; que assim que Pedro disse que não teria interesse, tomaram a providência de adquirir a posse; (Pedro fica em Grandes Rios?) que Pedro fica em Rio Branco do Ivaí, pois tem uma certa quantidade de terra lá e tem que sempre estar presente, que até seu pai chegou lá Pedro estava lá, que tem uma certa facilidade em achar Pedro lá; que como tinha dito, assim que foi adiantado o assunto, Pedro começou a agir de má-fé e correr da notificação; que na ligação Pedro alegou que estava em Rio Branco do Ivaí e tinha agendado para receber a notificação no outro dia, adiantou o assunto que era a reintegração de posse e ninguém achou ele mais; que na primeira notificação encaminhou uma proposta de terceiro, que Pedro já sabia que tinha outras propostas, que tiveram várias propostas, até mesmo com valor maior de 60 sacas, porém Pedro já estava em posse, que não pegaram a proposta de 60 sacas por escrito pois Pedro já tinha entrado com processo, feita por uma sementeira; que tiveram uma proposta de 55 sacas e José Airton, Jhow teria também aceitado também 50 sacas; que depois foi entregue a proposta para Pedro no judicial pois depois que Pedro desapareceu veio com esse processo, não teve mais contato, Pedro já não atendeu mais, não teve mais contato com Pedro; (a proposta do Jhow foi apresentada no processo?) Sim; que no contrato tem o valor, mas não tem a conta específica, não lembra ao certo pois o contrato já tem cinco anos; que Pedro tem que pagar para a família, um dos três; (poderia pagar para qualquer um dos três que estaria pago?) Sim; que são 180 alqueires (para calcular o arrendamento); que é a área de plantio, inclusive foi ele quem abriu e mediu na época, 180 alqueires certinho; que não sabe dizer se foi apresentada (a medição), mas que existe a medição, essa medição foi feita por GPS quando plantava e o Pedro todo momento soube, tanto que para fazer o contrato ele nem questionou, porque ele sempre soube que era 180 alqueires, se ele tivesse dúvida ele que teria que ter medido, se ele aceitou, mas lá tem sim, é 180 alqueires, ele que deixou de plantar algumas partes para prejudicar no processo; (não teve nenhuma notificação questionando conta para pagamento?) não sabe, que essas coisas depois que Pedro começou a agir de má-fé o seu pai e os advogados começou a ver; (quem mora na rua Umuarama, 61, Londrina?) Meu pai; (se tivesse alguma comunicação quanto ao arrendamento é pra lá que deveria enviar?) Sim; (foi recebida a notificação?) que quem recebeu foi seu pai; (se seu pai recebeu vocês ficariam sabendo? É por ele que vocês recebiam esse contato?) isso”. 2.2. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO Inicia-se a fundamentação a respeito de eventual descumprimento do contrato de arrendamento e por qual das partes, para que sejam apuradas as demais matérias das demandas. Assim, conforme documento apresentado no mov. 1.3, temos que as partes tinham, entre si, um contrato de arrendamento rural com prazo de duração de cinco anos que assim dispõe em sua Cláusula terceira: “3. CLÁUSULA TERCEIRA – O prazo de duração e vigência do presente contrato Arrendamento é de cinco 05 (cinco) anos, iniciando em 15/05/2015 e terminando em 15/05/2020. Caso o ARRENDATÁRIO não queira renovar o contrato, deverão notificar os ARRENDANTES no prazo de 06 (seis) meses antes do término do prazo deste contrato. Findo o prazo de 5 (cinco) anos considera-se automaticamente renovado de pleno direito.” Assim, tal disposição contratual encontra-se em total conformidade com a previsão legal, que se dá através do artigo 95 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e o artigo 22 do Decreto nº 59.566/96, que assim dispõem, respectivamente (que grifo): “Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;” “Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas. § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta. § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu. § 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. § 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.”. Portanto, temos que, para ser rescindido um contrato de arrendamento rural por parte do proprietário/arrendante, este deve notificar o arrendatário seis meses antes do prazo final do contrato. No caso em apreço, se o contrato findava em 15/05/2020 a notificação para rescisão do contrato, com desocupação do imóvel, deveria ter sido realizada até 14/11/2019. Contudo, na data de 11/11/2019, os arrendantes notificaram o arrendatário sobre uma nova proposta de arrendamento, tal como apresentado no mov. 1.16. Ato contínuo, o arrendatário apresentou contranotificação em 14/11/2019 exercendo seu direito de preferência e “cobrindo a proposta oferecida por terceiro no tocante ao preço de ‘50 (cinquenta) sacas de soja por alqueire paulista’, mantendo-se hígidas todas as tratativas então vigentes entre as partes” – vide mov. 1.15. Assim, os proprietários/arrendantes realizaram uma contra contranotificação requerendo a rescisão do contrato para exploração, tal como mov. 82.2 – pág. 8/12. Contudo, em que pese tal documento ter sido registrado em cartório no dia 13/11/2019, certificou-se, em 26/11/2019 que não foi possível a notificação do arrendatário, assim não houve tal notificação em tempo hábil para a rescisão, ou seja, seis meses antes da data final do contrato. Vale ressaltar que os arrendantes alegam que o arrendatário se ocultou para não ser notificado, bem como que o cartorário o informou sobre o conteúdo da notificação por telefone, então, sabendo do pedido de rescisão do contrato para exploração da terra, se ocultou. Contudo, em que pese os depoimentos dos autos, temos que cada parte defendeu a sua versão dos fatos, ou seja, de forma oposta. Assim, não há, nos autos, qualquer prova contundente que o arrendatário tinha conhecimento sobre a rescisão contratual antes dos seis meses do término do contrato, nem ao menos que tenha se ocultado, contrariando os documentos carreados aos autos. Além disso, temos que a legislação é clara ao dispor que tais notificações, ainda que realizadas extrajudicialmente, devem ser por meios formais através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Em que pese os arrendantes terem protocolado a contra contranotificação em tempo hábil, o arrendatário não tomou o devido conhecimento a tempo, portanto, não há que se falar que a notificação foi válida. Também nesse sentido é ampla a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. 1. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SER O RÉU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RÉU A QUEM É ATRIBUÍDO O DEVER DE INDENIZAR EM FACE DA INVASÃO DE GADO QUE LHE PERTENCE NA ÁREA ARRENDADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL COM ANTECEDÊNCIA DE SEIS MESES AO FIM DO PERÍODO ACORDADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, INCISO IV, DO ESTATUTO DA TERRA. 3. PLEITO RECONVENCIONAL DE PAGAMENTO POR SAFRAS DEVIDAS. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA QUE, EM RAZÃO DO INTERVALO ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO, ESTÁ ALBERGADA PELA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, I , DO CCB). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043184-58.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2024) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE DEZ ANOS. PRETENSÃO DO ARRENDATÁRIO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DA ARRENDADORA, EM MENOS DE UM ANO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Pedidos formulados pelo Autor nas contrarrazões ao recurso. Não conhecimento. Modificação da sentença que requer a interposição de apelação própria ou a adesão ao apelo da parte contrária, nos termos do artigo 997, §1º, do CPC.2. Apelação da Ré. 2.1. Alegação de que a rescisão observou o procedimento estabelecido no contrato, bastando o envio de notificação extrajudicial ao arrendatário com antecedência de 90 (noventa) dias. Não acolhimento. Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e seu regulamento (Decreto n. 59.566/66), cujas disposições têm aplicação obrigatória e são irrenunciáveis, de sorte a tornar nulo qualquer acordo que as contrarie, direta ou indiretamente. Autonomia privada e pacta sunt servanda que, nos contratos agrários, são restritas em decorrência de lei. Notificação para desocupação do imóvel que deveria estar acompanhada da respectiva motivação e respeitar o interstício mínimo legal. 2(...).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001770-69.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.03.2025) (grifei). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. TUTELAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS PELA PARTE AUTORA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL INDEFERIDA. RETIRADA DE GADO DO IMÓVEL ARRENDADO DEFERIDA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVOS DE INSTRUMENTO 101504-91.2024.8.16.0000 E 112285-75.2024.8.16.0000 DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO 104412-24.2024.8.16.0000 PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido liminar em Ação de Renovação de Contrato de Arrendamento cumulada com Responsabilidade Civil, na qual os autores alegam que a permanência de gado na área arrendada prejudica o plantio e requerem a retirada imediata dos animais, além da renovação automática do contrato. A decisão recorrida determinou a retirada do gado, mas indeferiu a renovação automática do contrato, em razão da existência de débitos dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar para a retirada do gado do imóvel arrendado e indeferiu a renovação automática do contrato de arrendamento rural deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia para a renovação do contrato gera expectativa de continuidade, mas a controvérsia sobre a existência de débitos dos autores impede, por ora, a renovação automática do contrato. 4. Ambas as partes imputam à outra o inadimplemento do negócio, o que justifica a prudência na análise do caso.5. A decisão de deferir a retirada do gado foi fundamentada na necessidade de permitir que a parte autora inicie o tratamento do solo para viabilizar o plantio no período das chuvas, ao menos enquanto não esclarecida a questão da responsabilidade pelo inadimplemento.6. A decisão de não conceder a renovação automática do contrato, mas permitir o uso da terra durante o trâmite do processo, foi mantida devido às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravos de Instrumento desprovidos. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia pelo arrendador no prazo legal para a renovação do contrato de arrendamento rural gera expectativa legítima de continuidade do uso da terra pelo arrendatário, mas não impede a análise do inadimplemento das obrigações contratuais, que pode justificar a rescisão do contrato e a negativa da renovação automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.504/1964, art. 92, §§ 2º e 6º, e art. 95, IV e V; Decreto nº 59.566/1966, art. 22, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 27 e art. 32, III.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101504-91.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.03.2025) (grifei). Portanto, resta esclarecido que houve descumprimento contratual por parte dos arrendantes, ao notificarem o arrendatário fora do prazo para a rescisão do contrato, fazendo com que o contrato fosse renovado por mais cinco anos. 2.3. DA RENEGOCIAÇÃO Conforme relato dos autos, a controvérsia também cinge-se a respeito de uma nova proposta de arrendamento, alvo da primeira notificação dos réus, sendo que estes requerem a cobrança de valores. Contudo, não prosperam as alegações da parte autora/ arrendatário. O autor alega que não pode modificar a forma e valor de pagamento pelo contrato ter sido automaticamente prorrogado, assim, mantém-se todos os termos do contrato. Conforme apontado em tópico anterior, temos que os arrendadores notificaram o arrendatário que havia nova proposta de arrendamento rural, onde o pagamento se daria da seguinte forma (vide pág. 3 do mov. 1.16): “50 (cinquenta) sacos de soja por alqueire paulista, a serem pagos até 30/03/2020, depositados/armazenados em nome dos Arrendantes na COCARI – Cooperativa Agrária e Industrial no município de Rio Branco do Ivaí – Pr, todos os anos de forma antecipada ao plantio, ou seja, até as datas de: 30/03/2020; 30/03/2021; 30/03/2022; 30/03/2023 e 30/03/2024. Valor de referência em sacas de soja o do dia no quadro ou lousa da COCARI – Cooperativa Agrária e Industrial no município de Rio Branco do Ivaí – Pr., mais o adicional de R$1,00 (um real) por saco de soja. Demais cláusulas e condições na forma contratada e similares ao contrato celebrado anteriormente.” Ato contínuo, na contranotificação apresentada pelo arrendatário (mov. 1.15), este declarou que a notificação estava desacompanhada das propostas de terceiro, mas, ainda assim, declarou seu interesse em permanecer na área e seu direito de preferência, vindo a informar que: “CONTRA-NOTIFICÁ-LOS para que, exercendo o direito de preferência estabelecido no artigo 22 do Decreto 59.566/66, declarar expressamente sua intenção de continuar na área objeto do contrato de arrendamento referido, cobrindo a proposta oferecida por terceiro no tocante ao preço de ‘50 (cinquenta) sacas de soja por alqueire paulista’, mantendo-se hígidas todas as tratativas então vigentes entre as partes, como lhe autoriza a legislação aplicável ao caso.”. Vale ressaltar que tal notificação teve firma reconhecida em 14/11/2019, assim, tal data é anterior ao conhecimento do autor/arrendatário sobre o pedido de desocupação do imóvel para exploração, portanto, não pode ser invalidada sua aceitação. Vejamos que o arrendatário/autor foi expresso ao acatar a proposta que lhe foi apresentada, ainda que não tivesse sido cumprida a legislação aplicável ao caso, ou seja, sem comprovar a proposta de terceiro. Neste mesmo sentido foi o depoimento do autor (mídia audiovisual no mov. 266.3 – 21’28”/23’10”): “(teve uma contranotificação do senhor aceitando a renovação por mais cinco anos e cobrindo a oferta de 50 sacas?) sim; (isso o Sr. enviou para o Sr. Edson?) o documento está no processo; (na sequência o senhor continuou depositando os 40?) sim; (e essa diferença?) dentro do contrato rege que eu tenho que pagar 40 sacos; (pelo período de 05 anos, correto?) cinco e mais cinco anos; (está previsto uma cláusula no contrato mais cinco anos? Existe essa cláusula?) sempre mais cinco, qualquer contrato, não sou advogado, tem que perguntar para o meu advogado, eu não sei, mas o que tem dentro do contrato é isso, não sei exatamente se tem a cláusula que mais cinco anos, mas dentro do contrato tem, 5 anos e mais 5 anos; (tem uma cláusula falando que o senhor pode ficar mais cinco anos sem reajuste?) Se não for notificado, sem reajuste”. Além disso, a alegação de que o contrato foi renovado automaticamente é certa em relação ao prazo de permanência do arrendamento rural, em contrapartida, tal premissa não pode se dar em relação ao valor acordado, já que expressamente acatado e renegociado pelo próprio arrendatário. Ainda, como não se considera a contra contranotificação para desocupação do imóvel para exploração direta, também não há que considerá-la sobre a revogação da primeira notificação, já que foi protocolada em cartório antes mesmo do prazo de 06 meses, contudo, por motivos alheios à vontade das partes, não foi possível a notificação. Note-se que, neste ínterim, não se considera os motivos que não foi possível a notificação, já que abarcado em tópico anterior, contudo, deve-se prevalecer a verdade real dos fatos já que a notificação seria para a rescisão do contrato. Temos que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, conforme o princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, já que a parte autora/arrendatário não pode se valer de uma premissa contrária ao seu ato expresso para alegar um benefício próprio, ou seja, revogar sua própria aceitação expressa sob o fundamento de renovação automática. Nesse sentido é vasto o entendimento da doutrina e jurisprudência, vejamos: “A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual” (grifei, fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28RESP.clas.+e+%40num%3D%221881149%22%29+ou+%28RESP+adj+%221881149%22%29.suce.). Temos que o arrendatário aceitou expressamente uma proposta de novo valor de pagamento, o que pode ser interpretado como uma modificação consensual dos termos do contrato, assim, a recusa subsequente em pagar o novo valor, alegando a renovação automática, gera um conflito que fere a autonomia da vontade das partes e o equilíbrio econômico. Desta forma, o autor/arrendatário ao afirmar cabalmente que aceitou a proposta, mas também que não pagou o valor reajustado pelo contrato ter se renovado automaticamente nos mesmos termos é uma conduta totalmente contraditória, que é vedada em nosso ordenamento jurídico. Se o autor concordou, anteriormente, com a renovação do contrato com reajuste de valores, sua mudança de opinião a respeito do assunto constitui afronta ao princípio da boa-fé e impede o reconhecimento da prorrogação automática do contrato nos mesmos termos relativo à valores, em virtude do brocardo jurídico 'nemo potest venire contra factum proprium' (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos), que veda o comportamento contraditório. Nesse sentido é clara a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C COBRANÇA DE ARRENDAMENTO. Contrato de arrendamento rural celebrado entre os genitores dos autores e o réu. Sentença de procedência para decretar a rescisão do contrato, confirmar a ordem de despejo e condenar o requerido ao pagamento das diferenças das parcelas não pagas até a data do despejo. Insurgência do réu. 1) Pedido de condenação dos autores ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da ordem de despejo. Pleito que não foi conhecido pelo Juízo de primeiro grau. Réu que afirmou, em contestação, que moveria demanda própria para o ressarcimento. Pedido não conhecido diante da preclusão lógica. 2) Pleito relativo à compensação dos valores devidos até a data do despejo. Sentença que fez expressa disposição nesse mesmo sentido. Requerimento não conhecido diante da ausência de interesse recursal e afronta ao princípio da dialeticidade. 3) Arguição de que o reajuste do valor do contrato se daria por meio de acordo entre os contratantes a partir do terceiro ano de arrendamento, e não se confunde com atualização monetária. Não cabimento. Notificação extrajudicial expedida pelos autores ao réu que propôs a aplicação o IGP-M como índice para a atualização do contrato, contando com anuência expressa dele por meio de contra notificação. Conduta contraditória do apelante ao impugnar o reajuste acordado. Venire contra factum proprium. Ordem de despejo que atendeu ao disposto no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 59.566/66. Réu que deixou de efetuar o depósito do valor exigido ou purgar a mora. Cabimento da ordem de despejo. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000525-51.2018.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.10.2022) (grifei). Portanto, não há que se falar em inexistência da aceitação da proposta de 50 sacas de soja por alqueire ante a prorrogação compulsória do contrato, já que não houve a notificação a tempo. Vale mencionar, ainda, ao contrário do que afirma o autor/arrendatário em audiência, que não há qualquer cláusula contratual que preveja expressamente que a renovação do contrato seja exatamente nos mesmos termos antes contratados. Além disso, a legislação aplicável ao tema, ou seja, o artigo 95 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e o artigo 22 do Decreto nº 59.566/96, não dispõem sobre a obrigatoriedade da renovação contratual nos mesmos termos da obrigação original. Ainda, constata-se, no referido artigo 95, que “o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta”. Portanto, é o que vislumbra-se no presente caso, que houve renovação do contrato pelo mesmo período, mas não, obrigatoriamente, pelos mesmos termos originários, já que o arrendatário anuiu com a modificação do pagamento para 50 sacas por alqueire. Assim, a notificação em relação ao valor foi antes do prazo legal (de seis meses antes de findar o contrato de arrendamento) e com aceitação expressa, ainda que não tivessem sido apresentadas as propostas de terceiro. Isto posto, deve o autor/arrendatário pagar 50 sacas de soja por alqueire, ao invés das 40 sacas do contrato original. 2.4. DA INADIMPLÊNCIA Ainda, os réus/arrendantes alegam que o autor incorreu em inadimplemento contratual, não tendo depositado as sacas de soja referentes ao vencimento 30/03/2020, que seria relativo à safra de verão. Contudo, não há razão aos réus. Conforme já fundamentado em tópico anterior, o autor/arrendatário acatou a notificação exclusivamente em relação à quantidade de sacas por alqueire, que passou de 40 para 50 sacas, vide mov. 1.15. Entretanto, ressalto novamente os termos acatados pelo autor: “cobrindo a proposta oferecida por terceiro no tocante ao preço de ‘50 (cinquenta) sacas de soja por alqueire paulista’” (mov. 1.15). Conforme expressamente abordado acima, a proposta foi acatada apenas em relação ao “valor”/quantidade de sacas, mas não ao vencimento conforme fazem entender os réus. Desta forma, não há que se falar em cobrança de pagamento na data de 30/03/2020, já que o autor/arrendatário sempre realizou os pagamentos anuais no mês de julho, conforme página 3 do contrato de mov. 1.3, que constam os vencimentos em 30/07/2016, 30/07/2017, 30/07/2018 e 30/07/2019. Em que pese já ter ficado claro que o contrato foi renovado automaticamente, com exceção da quantidade de sacas, não se pode determinar que o autor/arrendatário realize o pagamento em data diversa se essa alteração não foi negociada entre as partes. Desta forma, inexiste inadimplemento do autor/arrendatário em razão do vencimento no mês de março, já que deveria ter realizado o pagamento apenas em julho, conforme a negociação originária, já que não teve modificação consensual de tais termos. Outra questão controversa entre as partes, é a entrega em sacas de soja junto á Cooperativa ou em pecúnia. Nesse ponto, do mesmo modo da fundamentação acima, não há que se falar em mudança de termos, já que o contrato inicial prevê o pagamento considerando “O valor de referência da saca de soja será o do dia no quadro ou lousa da COCARI – Cooperativa Agrária e Industrial no município de Rio Branco do Ivaí – Pr, mais R$1,00 (em real).” Assim, a proposta apresentada pelos réus/arrendantes, conforme mov. 1.16, está com o mesmo texto, mas também contempla que as sacas deverão ser “depositados/armazenados em nome dos Arrendantes na COCARI – Cooperativa Agrária e Industrial no município de Rio Branco do Ivaí – Pr, todos os anos de forma antecipada ao plantio”. Além disso, traz o mesmo texto anterior em relação à referência do valor considerando o valor da saca “do dia no quadro ou lousa da COCARI”, assim, há dissonância entre os termos apresentados, não podendo ser interpretado conforme a vontade de cada uma das partes. Portanto, considerando que não houve anuência e pacto expresso entre os arrendantes e o arrendatário, deve-se manter o pagamento em espécie, nos mesmos termos que já vinha ocorrendo, Por fim, há controvérsia sobre a quantidade de alqueires plantados, motivo que enseja a divergência no pagamento, já que calculadas as sacas por alqueire paulista. Vejamos o que o autor/arrendatário dispôs em audiência (mídia audiovisual de mov. 266.3): “que o arrendamento é 40 sacas por alqueires, que não se recorda do total exato da área pois tem muita área arrendada, não se recorda o total exato, que seria 166, ou cento e sessenta e alguma coisa; que eles venderam 22 alqueires para um pessoal do mercado de Rio Branco do Ivaí (1’30”/2’08”)”; “que era tudo documentado, que eu tinha documentado com o Diornes no contrato quanto eu tinha que pagar para ele pelo arrendamento, dentro do contrato, se a Sra. olhar no processo tem exatamente quanto que eu tenho que pagar para ele em alqueires e depois desses total de alqueires, que eu não lembro se era 166 ou era 180, desse 180 (que a Sra. falou) tem que diminuir os 22 alqueires que foram vendidos para o Márcio” (6’22”/6’52”). No mesmo sentido o que o réu/arrendante dispôs em audiência (mídia audiovisual de mov. 266.2): “que são 180 alqueires (para calcular o arrendamento); que é a área de plantio, inclusive foi ele quem abriu e mediu na época, 180 alqueires certinho; que não sabe dizer se foi apresentada (a medição), mas que existe a medição, essa medição foi feita por GPS quando plantava e o Pedro todo momento soube, tanto que para fazer o contrato ele nem questionou, porque ele sempre soube que era 180 alqueires, se ele tivesse dúvida ele que teria que ter medido, se ele aceitou, mas lá tem sim, é 180 alqueires, ele que deixou de plantar algumas partes para prejudicar no processo” (18’54”/20’00”). Ainda, vejamos que os 180 alqueires não são a integralidade da área, já que o próprio autor informa isso em sua impugnação à contestação, de que seria “totalizando a área de 209,73 (duzentos e nove e setenta e três) alqueires paulistas” (mov. 111). Já em memoriais, o autor alega que desde o início pagou o valor referente à 167,58 alqueires paulistas, bem como que trouxe a quantia de 159,38 alqueires como a área efetivamente arrendada através de medição via Google Earth (mov. 201), devendo ser utilizada essa medida. Nos termos do art. 421 do Código Civil, os contratos devem observar a função social e, conforme o art. 422, devem ser executados de boa-fé. Além disso, vigora o princípio do pacta sunt servanda, que garante a força obrigatória dos contratos: Art. 421, CC: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”; Art. 422, CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. No caso, nos mesmos termos sobre a data e forma de pagamento, o contrato estabeleceu expressamente que o pagamento seria feito com base em 180 alqueires, sendo que a medição seria posteriormente realizada para apurar a área exata. Todavia, não há prova de que essa medição foi efetivamente realizada de forma técnica e bilateral, como exigido pelo contrato. Neste contexto, não há prova de que houve medição válida que descaracterizasse o número de 180 alqueires previstos contratualmente. A imagem por satélite apresentada pelo autor/arrendatário no mov. 201 não possui valor técnico pericial suficiente para afastar a presunção de veracidade da cláusula contratual. Além disso, conforme destacado acima, no depoimento do próprio arrendatário este confessou que os pagamentos foram feitos conforme o que estava disposto no contrato, ou seja, os 180 alqueires. Na ausência de medição confiável e com a conduta do arrendatário ratificando o cumprimento com base na área contratada (180 alqueires), deve-se aplicar a regra da interpretação conforme a intenção das partes (art. 112 do CC) e a da conservação do negócio jurídico (art. 113, §1º, I, do CC): Art. 112, do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”; Art. 113, §1º, inciso I, do CC: “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”. Assim, a conduta posterior das partes — especialmente o depoimento do autor/arrendatário — confirma que o contrato foi cumprido com base na área de 180 alqueires paulistas, devendo essa ser considerada como a base de cálculo válida para os pagamentos. Entretanto, sendo reconhecido por ambas as partes, ou seja, ponto incontroverso de que houve a venda de parte da propriedade para o terceiro Márcio, no importe de 22 alqueires paulistas, de plantio, caso seja de interesse das partes, o valor referente à tal parcela pode ser pago diretamente para o terceiro. 2.5. DA ILEGITIMIDADE Por fim, os réus alegam pela extinção do feito em relação aos fiadores Luiz e Virginia já que os pedidos de cobrança estão em dissonância ao contrato assinado por eles. A fiança é contrato acessório de interpretação restritiva, nos termos do art. 819 do Código Civil. Assim, eventuais alterações no contrato principal, que importem em maior onerosidade, devem contar com a expressa anuência dos fiadores, sob pena de sua exoneração parcial ou total, conforme dispõe o art. 838, do mesmo diploma legal. Ainda, o artigo 366 do CC discorre que: “Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal”. Neste mesmo termo é a Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”, que pode ser usada em analogia ao arrendamento. No caso em apreço, restou incontroverso que os fiadores não participaram da negociação sobre o aumento da quantia de sacas de soja para pagamento do arrendamento ou que firmaram qualquer neste sentido, portanto, não podem ser responsabilizados pelos valores acrescidos posteriormente à celebração do contrato original. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROPOSITURA EM FACE DA LOCATÁRIA E DO FIADOR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Recurso de apelação interposto pelo fiador. Tese de ilegitimidade passiva diante da ausência de ciência expressa quanto à prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Alegação de que a sua responsabilidade é limitada ao período de vigência do contrato por prazo certo. Não acolhimento. Instrumento contratual celebrado entre as partes com previsão expressa de que o fiador fica obrigado solidariamente pelo adimplemento de todas as obrigações do contrato, ainda que prorrogado, até a efetiva entrega das chaves. Previsão contratual que não contém nulidade. Fiança que, salvo disposição em contrário, se estende até a efetiva entrega do imóvel, independente de anuência expressa do fiador quanto à prorrogação do contrato. Art. 39, da Lei nº 8.245/1991. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de notificação pelo fiador acerca do desejo de desoneração da fiança. Recurso conhecido e desprovido. 2. (...).” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011725-50.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.11.2023) (grifei). Vale ressaltar que a exoneração dos fiadores, no presente caso, não implica a extinção total da garantia, já que a fiança permanece válida e eficaz em relação às obrigações originalmente contratadas, nos exatos termos em que foi prestada. Até mesmo porque a cláusula contratual sobre a fiança é expressa e clara ao discorrer que a fiança permanece até a desocupação do imóvel, fato que ainda não ocorreu, devido à prorrogação do período do contrato, vejamos o que consta no item ‘8’ do contrato de mov. 1.3: “8. Assinam o presente contrato, como FIADORES e principais pagadores, solidariamente responsáveis com o ARRENDATÁRIO, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e obrigações decorrentes do presente contrato e até a afetiva desocupação” (grifei). Assim, trata-se de aplicação do princípio da interpretação restritiva (art. 819 do CC) e do entendimento consolidado de que o fiador responde pelas dívidas contraídas até o momento da modificação contratual não autorizada, permanecendo vinculado aos termos originais do contrato. Portanto, os fiadores não podem ser compelidos ao adimplemento dos valores majorados, mas respondem pelas obrigações decorrentes da avença inicial, até o limite da garantia originalmente assumida. Melhor dizendo, os fiadores não responderam pelo pagamento de 50 sacas de soja por alqueire paulista, mas respondem solidariamente pelo pagamento de 40 sacas, além das demais obrigações firmadas no contrato de arrendamento rural de mov. 1.3. Dessa forma, a garantia prestada pelos fiadores subsiste apenas em relação às obrigações originárias do contrato, não se estendendo às modificações posteriores, por ausência de anuência expressa, razão pela qual devem ser excluídos da responsabilização pelos valores excedentes, mas não se deve extinguir o feito em relação aos mesmos, já que os autos também se tratam das demais obrigações e não apenas a cobrança das sacas não pagas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no Interdito Proibitório sob nº 0000233-17.2020 e na Ação de Despejo sob nº 0000722-54.2020, envolvendo as mesmas partes Pedro Henrique Pinto Fadel, Daiane Fernandes Pereira, Dainara Fernandes Pereira e Diornes Fernandes Pereira, salvo as partes Luiz Henrique Pinto Fadel e Virginia Helena Duim Bolognesi que figuram no polo passivo apenas da Ação de Despejo, todos já qualificados, para: a) reconhecer a continuidade/prorrogação do Contrato de Arrendamento entre as partes por mais 5 (cinco) anos, a contar do dia 16/05/2020, garantindo a posse do autor/arrendatário por tal período; b) determinar, pela renovação do contrato, o pagamento anual de 50 sacas de soja por alqueires paulistas; c) determinar o pagamento das 50 sacas de soja sobre o montante de 180 alqueires paulistas, caso seja acordado entre as partes, podendo ser descontados 22 alqueires paulistas para o terceiro Márcio em razão da venda; d) determinar o pagamento nos dias 30/07 de todos os anos (2020 até 2024) em pecúnia, nos termos do contrato original, ou seja, pelo “valor de referência da saca de soja será o do dia no quadro ou lousa COCARI – Cooperativa Agrária e Industrial no município de Rio Branco do Ivaí – PR, mais R$1,00 (um real).”; e) reconhecer a garantia de fiança de Luiz Henrique e Virginia apenas nos termos do contrato original, ou seja, por 40 sacas de soja e não 50 sacas, até a desocupação do imóvel. Uma vez que se trata de sentença em conjunto, então, ficam as partes advertidas, de que todo e eventual recurso deverá apresentado exclusivamente nos autos sob nº 0000233-17.2020.8.16.0085, como medida de respeito aos princípios da economia processual e concentração de atos. Deixo de analisar sobre o meio e o local de pagamento, já que serão matérias de sentença das ações de consignação em pagamento, pelo que determino que as provas orais sejam transladadas pros autos nº 461-55.2021 e 0055236-73.2020.8.16.0014, que terão sentença em conjunto somente após o trânsito em julgado dos presentes autos. As partes foram vencidas e vencedoras em partes dos seus pleitos, de modo que arbitro a sucumbência nas custas processuais e honorários advocatícios em 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, em cada um dos processos e os devedores de modo solidário, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno, em honorários advocatícios, para cada processo, os quais fixo em R$20.000,00, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito