Diego Fernando Da Silva Fernandes x 99 Tecnologia Ltda

Número do Processo: 0000233-26.2025.5.13.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000233-26.2025.5.13.0004 : DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03df2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de limitação dos valores ao pedido da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho; Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no período anterior à 26/02/2020 na forma do a art. 487, II, do Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: reconhecer existente vínculo de emprego entre as partes. Anotação da CTPS, reconhecendo existente contrato de trabalho data de admissão 01/10/2019 modalidade contrato intermitente, na função de motorista, arbitrando-se remuneração mensal de um salário mínimo, modalidade contrato intermitente, na função de motorista, arbitrando-se remuneração mensal de um salário mínimo que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. Décimos terceiros salários, férias simples e em dobro acrescidas em um terço e FGTS; Honorários advocatícios na base de 05% incidente sobre o valor da condenação. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Para fins de liquidação: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 28/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 29/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art. 879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 99 TECNOLOGIA LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000233-26.2025.5.13.0004 : DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03df2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Repelir as preliminares de limitação dos valores ao pedido da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho; Julgar prescritos com resolução do mérito, os pleitos incidentes no período anterior à 26/02/2020 na forma do a art. 487, II, do Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: reconhecer existente vínculo de emprego entre as partes. Anotação da CTPS, reconhecendo existente contrato de trabalho data de admissão 01/10/2019 modalidade contrato intermitente, na função de motorista, arbitrando-se remuneração mensal de um salário mínimo, modalidade contrato intermitente, na função de motorista, arbitrando-se remuneração mensal de um salário mínimo que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. Décimos terceiros salários, férias simples e em dobro acrescidas em um terço e FGTS; Honorários advocatícios na base de 05% incidente sobre o valor da condenação. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Para fins de liquidação: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 28/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 29/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art. 879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante, em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES
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