Emerson Silvestri x Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Número do Processo:
0000233-27.2025.5.09.0654
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000233-27.2025.5.09.0654 RECLAMANTE: EMERSON SILVESTRI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4680b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos IDÊNTICOS aos da ação n. 0000184-95.2023.5.09.0026 anteriores a 10.3.2018, extinguindo-se o processo com resolução de mérito neste particular, nos termos do artigo 487, II, do CPC e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON SILVESTRI, em ação trabalhista que promove em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, condenando a ré no pagamento das verbas deferidas. Honorários assistenciais e sucumbências na forma da fundamentação. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeteram, através de proposições que delimitam a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido do autor ou do réu, com ou sem julgamento de mérito. Acolho o pedido da parte reclamante para auferir os benefícios da gratuidade da justiça. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 e em FGTS mais multa de 40%. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório de condenação, que fixo em R$ 40.000,00. Intimem-se às partes. Cumpra-se. Nada mais. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON SILVESTRI