V.M.B. x Sigilo e outros
Número do Processo:
0000233-52.2025.8.16.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Astorga
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: jllm@tjpr.jus.br Autos nº. 0000233-52.2025.8.16.0049 Processo: 0000233-52.2025.8.16.0049 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$9.000,00 Requerente(s): VITOR MATHEUS BELUCO Requerido(s): LARA DA SILVA BELUCO representado(a) por KARINE DE FATIMA DA SILVA MAITÊ DA SILVA BELUCO representado(a) por KARINE DE FATIMA DA SILVA DESPACHO Preliminarmente, cumpra-se o item 5 e 6 da decisão de mov. 19.1. Após, voltem os autos conclusos para homologação do acordo e saneamento do feito. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Guarda de FamíliaIntimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Guarda de FamíliaIntimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Guarda de FamíliaIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Guarda de FamíliaIntimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: jllm@tjpr.jus.br Autos nº. 0000233-52.2025.8.16.0049 Processo: 0000233-52.2025.8.16.0049 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$9.000,00 Requerente(s): VITOR MATHEUS BELUCO Requerido(s): LARA DA SILVA BELUCO representado(a) por KARINE DE FATIMA DA SILVA MAITÊ DA SILVA BELUCO representado(a) por KARINE DE FATIMA DA SILVA DECISÃO 1.Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, CPC. 2. Determino que a Serventia proceda a nomeação de defensor dativo para defender os interesses do Requerido, em observância a lista de nomeações do portal da advocacia dativa, disponibilizada no site da OAB/PR. 2.1. Após, intime-o para que diga se aceita o encargo e, caso sim, manifeste-se nos termos da lei. 3.Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao Requerido, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários a advogada dativa, DRA. GIDIANE SANTANA LOPES OAB/PR n° 10.6196N, que fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro na Tabela de Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, (item 4.2), bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa complexidade e quantidade dos atos praticados. Pondero que em relação aos honorários aplicados aos defensores, esta decisão terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si. 4.Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito