Valdenilson Soares Porfirio x 3R Petroleum Off Shore S.A e outros
Número do Processo:
0000233-77.2025.5.21.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000233-77.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: VALDENILSON SOARES PORFIRIO RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c32614 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., e PETRORECONCAVO S.A. (POTIGUAR S.A.), devidamente qualificada, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 45d49df, aduzindo em apertada síntese, que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, inexistência de prestação de serviços para as litisconsortes, natureza da relação contratual, apuração do FGTS em duplicidade, atualização do dano moral, aplicação da multa do art. 467 da CLT, obscuridade quanto ao bloquei de créditos, aplicação incorreta da Lei n° 14.905/2024, análise do pedido de litigância de má-fé e valor da remuneração do autor. Pediu a modificação do julgado, para reforma da decisão proferida. Desnecessária a formação do contraditório, ante à ausência de efeito modificativo. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Em síntese, as embargantes sustentam nas razões dos recursos que: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA: omissão/contradição quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato mantido com a reclamada principal terminou antes da rescisão do contrato de trabalho do autor;3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A: inexistência de prestação de serviços para as litisconsortes, natureza da relação contratual, apuração do FGTS em duplicidade, atualização do dano moral, aplicação da multa do art. 467 da CLT, obscuridade quanto ao bloquei de créditos, aplicação incorreta da Lei n° 14.905/2024;PETRORECONCAVO S.A. (POTIGUAR S.A.): Análise do pedido de litigância de má-fé e valor da remuneração do autor. Pois bem, quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, a sentença destacou que as empresas não apresentaram os contratos de prestação de serviços, negando a existência do contrato em detrimento das demais provas ou apresentando alegações genéricas da vigência do contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade subsidiária. Embora a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA sustente que o contrato mantido com a reclamada principal somente teve vigência nos anos de 2022 e 2023, não apresentou o respectivo contrato. Além disso, em sede de audiência, o preposto da referida empresa não soube informar o período de duração do contrato, razão pela qual entendo que não há falar em vício de omissão na sentença. De igual modo, diferentemente no alegado pela 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A, inexiste qualquer vício de omissão quanto à análise da prestação de serviços do reclamante para as referidas litisconsortes, bem como quanto à natureza da relação contratual, havendo a sentença apreciado a referida questão e reconhecido a responsabilidade subsidiária das referidas empresas. Conforme exposto na sentença, a responsabilidade subsidiária abrangerá os valores relativos ao FGTS, caso a reclamada principal não comprove o cumprimento da obrigação. Por outro lado, reconheço a existência de alguns erros materiais na sentença/planilha de cálculos, apontados pelas embargantes, corrigindo-os da seguinte forma: Onde constou, na fundamentação, a delimitação da incidência da multa do art. 467 da CLT, entenda-se que ela deve incidir sobre sobre as verbas rescisórias, incluindo as férias vencidas (e não apenas as férias proporcionais);À luz da jurisprudência do C. TST, com base na aplicação dos novos parâmetros da Lei n° 14.905/2024, levando em consideração que a ação foi ajuizada após 30/08/2024, deve ser aplicado, para fins de correção monetária, o índice IPCA-E até 29/08/2025 e o IPCA a partir de 30/08/2025. Não reconheço os demais erros na apuração dos cálculos apontados pelas embargantes. Quanto aos embargos apresentados pela PETRORECONCAVO S.A., novamente, verifico a inexistência de demonstração de vícios. A saber, as empresas buscam a delimitação de sua responsabilidade, mas negaram a existência de contrato com a reclamada principal, não informando o período da relação contratual. Também não reconheço nenhum ato de litigância de má-fé por parte do autor ou erro na base de cálculo utilizada na planilha. Dessa forma, com exceção das correções de erros materiais acima descritas, as demais afirmações dos embargantes não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelas partes, não sendo evidenciados nenhum dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT , inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Conforme mencionado, entendo incabível a delimitação da responsabilidade subsidiária das empresas, quando não demonstram o período de vigência dos contratos, sustentando a inexistência destes em detrimento das demais provas. Na realidade, verifica-se que os embargantes, inconformado com o resultado da sentença, tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar uma irregularidade, visto que é inexistente. Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de não admitir a oposição de embargos de declaração com vistas a se obter o reexame da matéria discutida e decidida em sentido contrário à pretensão do embargante, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento (TST - ED-Ag-RRAg: 0010809-06.2020.5.03 .0013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Cabe ainda destacar que a fundamentação segue o teor da instrução normativa 39 do TST, aprovada por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". 2 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts . 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam (TST - ED: 210479020175040812, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Caso a parte entenda que houve erro ou não concorde com a decisão, deverá ingressar com o recurso próprio para questioná-la pois na primeira instância não existe juízo de retratação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido: 1) REJEITAR os embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA. 2) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A, a fim de reconhecer alguns erros materiais apontados na sentença/planilha de cálculos, corrigindo-os da seguintes forma: Onde constou, na fundamentação, a delimitação da incidência da multa do art. 467 da CLT, entenda-se que ela deve incidir sobre sobre as verbas rescisórias, incluindo as férias vencidas (e não apenas as férias proporcionais);À luz da jurisprudência do C. TST, com base na aplicação dos novos parâmetros da Lei n° 14.905/2024, levando em consideração que a ação foi ajuizada após 30/08/2024, deve ser aplicado, para fins de correção monetária, o índice IPCA-E até 29/08/2025 e o IPCA a partir de 30/08/2025. 3) REJEITAR os embargos de declaração opostos por PETRORECONCAVO S.A. (POTIGUAR S.A.). Segue, em anexo, planilha de cálculos corrigida e atualizada. Ficam cientes os litigantes do teor da presente decisão, e de que a interposição de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 21 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CNLL GUINDASTES LTDA
- 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A
- BRAVA ENERGIA S.A.,
- POTIGUAR E&P S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA
- MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
-
16/07/2025 - EditalÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000233-77.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: VALDENILSON SOARES PORFIRIO RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da Segunda Vara do Trabalho de Mossoró/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, extraído da reclamação trabalhista acima discriminada, fica NOTIFICADO(A) o(a) sócio(a) e/ou sócio(a) retirante TWR FACILITIES - EIRELI, atualmente em local ignorado, incerto ou inacessível, para tomar ciência da sentença de Id c2e3915, a qual poderá ser acessada pelo site https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave: 25070712320922900000022752686. E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e, nos termos da prescrição contida no art. 257, III do Código de Processo Civil, terá prazo de 20 (vinte) dias. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp 84-99838-0288), telefone: 84-3422-3668, email: 2vtmossoro@trt21.jus.br), para ter acesso à referida decisão ou receber orientações. MOSSORO/RN, 15 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- TWR FACILITIES - EIRELI
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000233-77.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: VALDENILSON SOARES PORFIRIO RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e3915 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDENILSON SOARES PORFIRIO ajuizou reclamação trabalhista em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES EIRELI, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, afirmando que trabalhou para a primeira Reclamada de 04/02/2022 a 17/02/2025, exercendo a função de Sinaleiro. Em razão desse vínculo, formula as postulações elencadas na petição inicial e aditamento, deu à causa o valor de R$ 42.166,17 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos). Anexou procuração e documentos. As Reclamadas foram notificadas, tendo apresentado suas defesas acompanhadas de documentos (ids 8ee31f2, cc17a51, 04d1ccc, c28f636 e c6392f2), com exceção da TWR FACILITIES EIRELI, que permaneceu inerte. Foi realizada audiência inaugural, sendo concedido prazo para apresentação de réplica às contestações, bem como determinado que a segunda e terceira reclamadas retenham eventuais créditos que, eventualmente, possuam para pagar a reclamada principal. O reclamante apresentou impugnações às contestações (Id. 3713631, 8f9c9f7, f9abeeb, a3e166d e f3d46b4). Foi realizada audiência de instrução (id 2360466), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos de todas as reclamadas, com exceção da TWR FACILITIES EIRELI. Razões finais apresentadas pelo reclamante e pelas segunda e terceira, quinta e sexta reclamadas (Id. 0bfb42d, aba8c73, eb57764 e 3a68178). As tentativas conciliatórias foram rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Inépcia da Petição Inicial - pedido de depósitos do FGTS Foi suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois o Reclamante não especificou quais meses estariam sem o devido recolhimento. A análise do pedido, no entanto, demonstra que a ausência de detalhamento dos meses em débito não impede a compreensão da pretensão nem prejudica o exercício do direito de defesa. As Reclamadas puderam contestar o mérito da questão, tanto que a Reclamada principal afirmou em sua defesa ter realizado os recolhimentos e reconhecido a ausência de recolhimento em algumas competências. Ademais, no processo do trabalho, prevalecem os princípios da simplicidade e da informalidade, restando atendidos, no presente caso, os requisitos do art. 840, §1º da CLT. A exata apuração dos meses em que faltou o depósito do FGTS é matéria relativa ao mérito, em que ocorrerá a análise do acervo probatório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 1.2 - Da ilegitimidade passiva das litisconsortes A parte autora alega que foi contratado pela primeira ré, prestando serviços que beneficiaram as litisconsortes, pretendendo a condenação subsidiaria desta em em face das verbas que relaciona na inicial. As litisconsortes apresentaram contestação, pleiteando a sua exclusão da lide, ao argumento de que não têm legitimidade para constar no polo passivo. Estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. A negativa de existência de vínculo empregatício ou responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se. 1.3 - Da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) Quanto à aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 23, fixou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, a qual assim dispõe: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. Assim, considerando que o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou em 11/08/2022, enquanto a Lei nº 13.467/2017 iniciou sua vigência em 11/11/2017, se aplicam ao caso vertente a referida Lei e a referida tese vinculante, quanto às questões materiais e processuais. 1.4 - Da limitação da condenação ao valor dos pedidos constantes na exordial Considerando o entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, com o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e com a jurisprudência mais recente da Corte Superior em matéria trabalhista, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, pelo que rejeito a preliminar suscitada. 1.5 - Da Revelia e Confissão Ficta aplicada à reclamada TWR FACILITIES - EIRELI A Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI foi devidamente notificada da data da audiência de instrução, bem como da advertência de comparecimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Contudo, na audiência de instrução, a Reclamada, ciente da data e da cominação legal, não compareceu, não se fez representar e não apresentou justificativa para sua ausência. O artigo 843 da CLT exige a presença das partes. O artigo 844 da CLT estabelece que a ausência do reclamado importa revelia e confissão sobre a matéria fática. A Súmula nº 74 do TST reforça que a ausência injustificada à audiência de depoimento acarreta confissão ficta dos fatos alegados pela parte contrária, se não houver prova pré-constituída que a infirme. No caso, a ausência injustificada da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI à instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática da inicial não elidida por outras provas dos autos. Assim, declaro a revelia da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. 1.6 - Da Notificação Exclusiva Quanto aos pleitos de notificações e publicações exclusivas em nome de patrono específico, este não merece prosperar. O sistema PJe gera notificações automaticamente para todos os advogados que a parte cadastra, sendo responsabilidade desta a inclusão dos patronos que devem receber as comunicações. Mesmo advogados não especificamente cadastrados para notificações podem acessar os autos via "consulta a processo de terceiros". A gestão das notificações e o acompanhamento processual são encargos do corpo jurídico constituído pela parte. Desta forma, indefiro os pleitos. 1.7 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Foi suscitada a preliminar de impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 1.7 - Da regularização do polo passivo Analisando detidamente os autos, verifico que as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., estão registradas de forma incompleta no PJE, tendo em vista a ausência do registro do CNPJ. Dessa forma, embora a referida situação não gere nenhum prejuízo processual, levando em consideração as diretrizes normativas do Eg. TRT21, que solicita a observância e regularização dos cadastros das partes no PJE, determino a retificação do polo passivo para registro das referidas empresas no polo passivo, com inclusão do seu respectivo CNPJ. 2 - MÉRITO 2.1 - Das Verbas Rescisórias, Salário de Janeiro/2025, FGTS e Multas A parte Reclamante postula o pagamento de diversas verbas decorrentes da extinção do vínculo empregatício mantido com a primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, no período de 01/03/2021 a 17/02/2025, na função de Sinaleiro. Alega que foi dispensado sem justa causa e que a empregadora deixou de quitar as seguintes parcelas: a) salário retido de janeiro/2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas em dobro dos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 e férias simples do período de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; e) depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%; f) multa do artigo 467 da CLT; e g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, em sua contestação, não nega a modalidade de rescisão (dispensa sem justa causa) nem a existência da dívida. Ao contrário, confessa o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, atribuindo a inadimplência a dificuldades financeiras, impugnando apenas os valores apresentados pelo autor e o pedido de depósitos do FGTS. Decido. Nos termos do art. 464 da CLT, que prevê o dever de documentação do empregador, era da reclamada o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, nos termos da súmula n° 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Apesar de alegar o depósito de algumas competências do FGTS, a reclamada não apresentou nenhum extrato da conta vinculada do autor ou qualquer outro documento capaz de comprovar a sua alegação. Além disso, embora tenha impugnado os valores apresentados pelo autor, reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, anexando apenas um TRCT que, além de não estar devidamente assinado pelas partes, não está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento. Inexiste justo motivo para o comportamento de inadimplência da empresa, uma vez que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empresário, nos termos do art 2º da CLT, e não pode ser transferido para os trabalhadores. Considerando a duração do contrato de trabalho e a modalidade de encerramento (dispensa sem justa causa em 17/02/2025), bem como que a Reclamada não apresentou comprovantes de pagamentos das verbas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Salário retido do mês de janeiro/2025;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias vencidas em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias simples do período de 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais dos períodos de 2024/2025 (13/12 avos) + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante; Com relação à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento do acerto rescisório no prazo legal, resta configurada a mora patronal, face ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, é devida a multa pelo atraso, prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração mensal. Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). Diante da ausência de contracheques, determino que, na apuração das verbas deferidas, seja observada a remuneração de R$ 1.518,00, conforme informado na inicial. 2.2 - Da Indenização por Danos Morais A parte reclamante alega que sofreu danos de natureza extrapatrimonial em razão de a reclamada promover atrasos salariais reiterados, pelo que pugna pela condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência do dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. Examino. Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF, e 11 e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.). Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade com o trabalho e a presença do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de responsabilidade objetiva. Pois bem, à luz da jurisprudência do Colendo TST, a inobservância reiterada do prazo legal para pagamento dos salários do empregado é causa suficiente, por si só, para ensejar a indenização por danos morais, in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do dano causado à personalidade deste, além do efetivo prejuízo sofrido. É incontroverso nos autos, por confissão da primeira Reclamada em sua contestação, que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários. A empresa, ao não comprovar a quitação tempestiva, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. O salário possui natureza alimentar e é a principal fonte de subsistência do trabalhador, de modo que sua ausência no tempo correto gera angústia, insegurança e aflição, afetando a capacidade de o empregado honrar seus compromissos e planejar sua vida. Uma vez comprovado o fato danoso — o atraso contumaz no pagamento dos salários —, a lesão moral (dano extrapatrimonial) sofrida pela parte autora está devidamente caracterizada, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de outras provas, por decorrer do próprio fato em si. Nesse contexto, deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa; c) a intensidade da culpa do ofensor; d) a situação econômica do ofensor; e) e a posição social do ofendido. Com essas considerações, com esteio no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, e levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada à reparação do dano praticado e atende ao requisito orientativo estipulado no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, uma vez que, no entendimento deste juízo, o fato se caracteriza como de “ofensa de natureza leve". 2.3 - Da Liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego O reclamante pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego ou a emissão das respectivas guias para habilitação, além da expedição de alvará judicial para saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Considerando a rescisão por iniciativa do empregador, sem justa causa, ocorrida em 17/02/2025, faz jus o reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro-desemprego, bem como à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Como o fornecimento de alvará por este juízo atende ao fim almejado pelo reclamante, bem como melhor se coaduna com os objetivos do programa do seguro desemprego, uma vez que o órgão executivo detém competência e os meios adequados para analisar os demais requisitos necessários para percepção do benefício, defiro o pleito de fornecimento dos documentos para habilitação, por meio de expedição do respectivo alvará. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente sentença, a fim de determinar o processamento do seguro-desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autor: VALDENILSON SOARES PORFIRIO, CPF n° 011.490.504-54. Réu: CNLL GUINDASTES LTDA, CNPJ n° 23.909.677/0001-42 Admissão: 01/03/2021 Demissão: 25/03/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio). Cargo: Operador de Guindaste Remuneração média: R$ 1.518,00 Destaco que a concessão do referido benefício está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos para a sua percepção, cuja análise fica a cargo do órgão executivo ministerial. De igual modo, confiro força de Ofício/Alvará Judicial à presente sentença, a fim de autorizar o reclamante a sacar o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa CNLL GUINDASTES LTDA, CNPJ n° 23.909.677/0001-42. 2.4 - Da Responsabilidade Subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A, BRAVA ENERGIA S.A.,MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA. O Reclamante busca a responsabilização subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A, BRAVA ENERGIA S.A., MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA., pelos débitos trabalhistas da empregadora principal, CNLL GUINDASTES LTDA. Fundamenta seu pedido na alegação de que, embora contratado por esta última, seus serviços beneficiaram as demais, na condição de tomadora de serviços na relação de terceirização. As empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A. apresentaram defesa única, negando que tenham se beneficiado dos serviços do reclamante, bem como contestando a existência de contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada que justificasse a alocação de sua mão de obra. Assim, atribuem ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação de serviços em seu favor. A empresa MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., em sua contestação, não negou a formalização de um contrato de prestação de serviços com a CNLL GUINDASTE LTDA, no entanto, afirmou que o reclamante jamais prestou serviços em seu favor, inexistindo qualquer prova nesse sentido. A PETRORECONCAVO S.A. apresentou contestação em nome da POTIGUAR E&P S.A., negou a existência de um contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, aduzindo que não se confunde com a empresa 3R POTIGUAR S.A., alegando que o autor formulou pretensão contra a empresa incorreta. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA reconheceu que formalizou contrato com a reclamada principal no período compreendido entre os meses de abril de 2022 a outubro de 2023, alegando que durante este período alguns funcionários da reclamada principal prestaram o serviço, de forma aleatória, descontínua e sem qualquer vínculo com a contestante, negando a existência de provas de que o autor teria prestado serviços em seu favor. Decido. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº. 13.429/2017, as quais estabelecem que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, assim consignado no § 5º do artigo 5º-A desta última norma mencionada, in verbis: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ademais, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade, portanto, decorre do fato de que os tomadores se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelo autor e a força de trabalho despendida por este não tem como lhe ser restituída. Importante destacar que, quanto aos entes públicos, sujeitos às regras da Lei nº 8666/93, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24/11/2010, decidiu que o ente público tomador de serviços responderá pelas obrigações do contrato que não tenham sido observados, de maneira subsidiária, caso resulte comprovada a ocorrência de negligência ou de culpa in eligendo. Em decorrência da decisão do STF, o TST acrescentou dois incisos ao enunciado 331, que se acham assim redigidos: V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, somente com relação aos entes públicos, a solução da controvérsia se dará pela análise da demonstração da prestação dos serviços às tomadoras de serviços pessoas jurídicas de direito públicas ou privadas, bem como pela comprovação cumulativa da culpa in eligendo. No caso de tomadora de serviços dotada de personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subsidiaria independe da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigida, como exposto, apenas nos casos que envolve entes da administração pública. Transcrevo ementa de julgado do TRT/RN acerca do tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA - SÚMULA 331, IV, DO TST - A terceirização por empresa privada, tomadora de serviços, gera a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da autora, "referentes ao período da prestação laboral", consoante a Súmula 331, IV, do TST, independentemente da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigível apenas nos casos que envolvem entes da Administração Pública, sujeitos às regras estabelecidas pela Lei 8.666/93. No caso, considerando que a contratante se beneficiou dos serviços do recorrido em todo o contrato de trabalho, responde pelas verbas trabalhistas durante todo período contratual, incluindo-se as multas rescisórias (artigos 477 e 467 da CLT e 40% do FGTS (RORSum nº 0000192-49.2021.5.21.0013, 1ª turma, Relª. Desª. Auxiliadora Rodrigues, julg. 22/02/2022, pub. 04/03/2022). No presente caso, verifico que o reclamante apresentou contratos de prestação de serviços firmados entre a CNLL GUINDASTES LTDA e empresas pertencentes ao grupo econômico da 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., bem como com a empresa MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. Além disso, em sede de réplica à contestação, o reclamante impugnou a alegação da empresa POTIGUAR E&P S.A. (PETRORECONCAVO S.A.) de que teria formulado pretensão contra empresa incorreta, apresentando crachá da empresa POTIGUAR E&P, com nome e foto do reclamante, além de QR code de identificação. Por sua vez, em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos de todas as reclamadas, com exceção da TWR FACILITIES - EIRELI. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que: Que ia fazer 4 anos que trabalhava contratado pela CNLL; Que, no começo, passou dois anos prestando serviço para a Potiguar (neste momento, o reclamante exibiu o crachá em que o consta o nome da empresa Potiguar E&P); Que, nos dois anos seguintes, prestou serviços para MRO, EBS e 3R; Que, enquanto a reclamada CNLL tinha contrato com a EBS, o reclamante estava em campo, em DTS; Que o serviço do reclamante foi aproveitado pela EBS, por meio da CNLL, durante um prazo de 8 meses e que isso ocorreu no ano de 2023, não se lembrando do período exato. O preposto da reclamada principal, em seu depoimento, afirmou que: que é funcionária da controladoria da CNLL; Que, posteriormente, disse que é funcionária da contabilidade da CNLL; Que é funcionária de uma empresa de contabilidade contratada pela CNLL; Que não é funcionária da CNLL; Que não sabe dizer de nenhum fato que diga respeito a CNLL a não ser o que está documentado; Que a empresa CNLL celebrou contrato com as empresas 3R e com a empresa Brava; Que não conhece o reclamante; Que a empresa CNLL tem crédito a receber das empresa 3R e Brava; Que as empresas 3R MACAU, 3R FAZENDA BELÉM, 3R AREIA BRANCA E 3R POTIGUAR pertencem ao mesmo grupo de empresas; Que não sabe dizer se a CNLL tinha contrato com as empresas EBS, MRO e Potiguar. O preposto da segunda e terceira reclamadas, em seu depoimento, afirmou que: que não é funcionário da empresa; Que não sabe dizer de qualquer fato que não seja documentado ou que lhe tenha sido apresentado um documento; Que o que sabe é o que tem de documentos no processo; Que a 3R PETROLEUM não teve nenhum contrato com a CNLL; Que sabe disso por informações repassadas ao preposto, mas não por ter conhecimento de convivido na empresa. O preposto da MRO SERVICOS LOGISTICOS, em seu depoimento, afirmou que: Que o reclamante não trabalhou com a gente; Que confirma que contratou com a CNLL; Que o reclamante era funcionário da CNLL; Que existia uma lista de funcionários; Que o reclamante não fazia parte dessa lista; Que, em um único período, pode ser que o reclamante tenha prestado serviço em uma data específica, substituindo alguém; Que o reclamante não era funcionário efetivo da MRO; Que o depoente é funcionário da MRO desde 2014; Que trabalha em vários pontos; Que só sabe dizer o nome das pessoas que prestaram serviços para MRO, mesmo que contratado por outra empresa, se olhar a lista de colaboradores; Que, neste momento, não tem condições de dizer todo mundo que já trabalhou pela MRO; Que a CNLL prestou serviços para a MRO de fevereiro de 2023 a agosto de 2024. O preposto da POTIGUAR E&P, em seu depoimento, afirmou que: Que é funcionária da Potiguar desde agosto de 2024; Que acha que a CNLL não celebrou contrato com a Potiguar; Que, reperguntada, afirma que tem certeza que a CNLL não celebrou contrato com a Potiguar; Que a Potiguar não está nesse contrato; Que a CNLL não contratou com a Potiguar em nenhum momento; Que exerce a função de analista do departamento de pessoal; Que a proposta trata com os seus próprios funcionários, que não é o caso do reclamante; Que foi repassado para a preposta que não foi celebrado nenhum contrato com a CNLL; Que nós não somos essa Potiguar que está sendo alegada pelo reclamante e que existe uma outra Potiguar; Que essa outra Potiguar e a Potiguar E&P não fazem parte do mesmo grupo econômico e não houve nenhum tipo de sucessão; Que nós somos a Petrorecôncavo que antigamente era Potiguar E&P; Que nós fomos mencionados de forma equivocada; Que a Potiguar que eles trabalharam é outra e não é a nossa; Que representa a Potiguar E&P; Que confirma que a Potiguar E&P não teve contato com a CNLL; Que não sabe dizer qual foi a empresa que teve contrato com a CNLL; Que a CNLL também nunca teve contrato com a Petroreconcavo; Que nenhuma empresa do grupo da Potiguar E&P ou alguma empresa que a sucedeu não teve contrato com a CNLL; Que a CNLL teve contrato com essa outra Potiguar que o reclamante falou, mas que não somos nós; Que o reclamante falou Potiguar ENS, alguma coisa assim; Que existem várias Potiguar, inclusive a Brava já foi Potiguar. O preposto da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, em seu depoimento, afirmou que: Que a empresa EBS teve contrato com a CNLL, mas não sabe precisar o tempo exato, porém, acredita que foi uns oito meses; Que o trabalho ocorria nos campos onde a EBS prestava serviço. É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal, para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. Com base nos referidos depoimentos, observa-se o reconhecimento, pelo preposto da reclamada principal, da existência de um contrato de prestação de serviços entre a empresa CNLL e as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. e BRAVA ENERGIA S.A.,, além da existência de créditos a receber das referidas empresas. Entretanto, não detinha informações específicas acerca do caso concreto. Por sua vez, verifico que, embora o preposto da segunda e terceira reclamadas tenha negado a existência de um contrato de prestação de serviços, esclareceu que não tinha conhecimento específico da situação, sendo apenas uma informação repassada a ele, demonstrando a ausência de conhecimento dos fatos. O preposto da MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS incorreu em imprecisões e contradições, uma vez que, embora tenha reconhecido que a referida litisconsorte manteve um contrato de prestação de serviços com a reclamada principal durante o período de vigência do contrato do autor, negou que o reclamante teria prestado serviços para a referida empresa, embora, na sequência, tenha informado que só saberia informados os nomes do trabalhadores que prestaram serviços para MRO se olhasse a lista de colaboradores. Além disso, o referido preposto alegou que, em um determinado período, poderia ser que o reclamante tivesse substituído algum funcionário. O preposto da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA reconheceu que a referida empresa manteve um contrato de prestação de serviços com a reclamada principal por um período de oito meses, no entanto, também demonstrou a ausência de conhecimento específico dos fatos, não sabendo especificar o período de vigência do referido contrato, o que não refuta a tese autoral de que teria prestado serviços para a referida empresa. Ora, inicialmente, destaco que, nos termos do §1° do art. 843 da CLT, embora as empresas possam fazer-se substituir, em audiência, por preposto que não seja empregado, é indispensável que estes possuam conhecimento dos fatos, já que suas declarações obrigarão o proponente. Pois bem, considerando o teor dos contratos anexados junto aos ids. 7f4d1d1, 063ebba e 689da94, o reconhecimento, pelo preposto da reclamada principal, da existência de contratos de prestação de serviços entre a CNLL e a segunda e terceira reclamada, as imprecisões constatadas nos depoimentos do preposto da MRO (quinta reclamada) e a ausência de conhecimento específico dos fatos pelo preposto da segunda, terceira e sétima reclamadas, este juízo restou convencido acerca veracidade da prestação de serviços do reclamante para as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A.,, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária em face destas. Com relação à empresa POTIGUAR E&P S.A. (PETRORECONCÂVO S.A.), conforme mencionado, desde a contestação, esta sustenta a tese de que não teria mantido nenhum contrato de prestação de serviços com a CNLL GUINDASTE LTDA, afirmando que o reclamante teria ingressado incorretamente contra a referida empresa. A preposta da referida empresa, na audiência, apenas buscou reforçar a referida tese, destacando que havia sido lhe repassada a informação de que não foi celebrado nenhum contrato com a CNLL, bem como afirmando que a empresa para a qual o reclamante teria prestado serviços seria outra POTIGUAR. Sucede-se que, em sede de réplica à contestação, o reclamante negou qualquer equivoco na inclusão da empresa POTIGUAR E&P S.A. (PETRORECONCAVO) no polo passivo, apresentando prova documental que evidencia a existência de uma relação entre a CNLL e a PETRORECONCAVO, consistente em um crachá da empresa POTIGUAR E&P S.A., com nome e foto do reclamante, além de QR code de identificação, refutando a tese sobre a qual a referida litisconsorte sustentou toda a sua contestação. Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos também foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da prestação de serviços do reclamante para a empresa POTIGUAR E&P S.A (PETRORECONCAVO S.A.), razão pela qual também julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiaria em face desta. Considerando a pluralidade de tomadores de serviços, é oportuno destacar a reafirmação, pelo C. TST, em sede de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR, da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas e da SBDI-1 da referida Corte, segundo a qual: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. (IRR n° 81 do TST - RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 - Acórdão). Por sua vez, considerando que as reclamadas não produziram provas capazes de delimitar o lapso temporal dos contratos de prestação de serviços e equipamentos, negando a existência da contratação dos serviços mesmo diante de provas documentais que atestam o contrário, entendo que é incabível a delimitação dos períodos ou verbas que seriam de sua responsabilidade, de forma individualizada, razão pela qual condeno-as conjuntamente, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas nesta lide. Em reforço, nos termos da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária envolve todos os consectários decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas e demais cominações, uma vez que quem se beneficia da força de trabalho tem o dever de assumir os encargos correspondentes (Súmula 331, VI, do TST). Registre-se que, a análise da aplicação da multa convencional, prevista na norma coletiva tem como parâmetro a relação empregatícia existente entre a reclamante e a primeira reclamada, enquanto que a segunda reclamada responderá pela verba, em razão de sua responsabilidade subsidiária, não por sua vinculação direta com a norma coletiva, fundamento da pretensão. Ressalte-se que a litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos valores pagos e das despesas. Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável principal (a reclamada), a litisconsorte fica responsável pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura imposta na presente sentença, em caráter subsidiário. 2.5 - Da responsabilidade solidária da TWR FACILITIES EIRELI Pleiteia o reclamante o reconhecimento do grupo econômico firmado entre as empresas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES - EIRELI. Tratando acerca da formação de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas pertencentes a este, o art. 2°, §2°, da CLT prevê que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Por sua vez, o §3° do mencionado dispositivo legal dispõe acerca de alguns requisitos indispensáveis para que seja identificada a formação de um grupo econômico. Vejamos: § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Pois bem, no tocante ao ônus da prova, à luz da jurisprudência trabalhista, incumbe ao reclamante demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, senão vejamos: GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. A prova da formação de grupo econômico é ônus de quem faz a alegação e pressupõe a existência de ligação de fato ou de direito entre as empresas supostamente dele integrantes, por se tratar de fato constitutivo do direito ao seu reconhecimento. Agravo desprovido (TRT-2 02970006619995020035 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/08/2020). No caso concreto, verifico que a reclamada TWR FACILITIES EIRELI foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, devendo ser presumida a veracidade das alegações autorais, segundo as quais a referida empresa TWR FACILITIES EIRELI e a CNLL GUINDASTES LTDA pertecentes ocultamente ao mesmo grupo econômico. Vale destacar que a reclamada principal (CNLL GUINDASTES LTDA) não apresentou impugnação específica quanto ao reconhecimento de grupo econômico e declaração da responsabilidade da TWR FACILITIES EIRELI. O reclamante, no aditamento à inicial, afirmou que TWR e CNLL são empresas que pertencem ocultamente ao mesmo grupo econômico. Essa alegação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico e coordenação entre a empregadora CNLL GUINDASTES LTDA e a Reclamada TWR FACILITIES EIRELI, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, julgo procedente o presente pleito para declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. 2.6 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e do Benefícios de Ordem - Requerimento das litisconsortes As litisconsorte requereram que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré, com o intuito de chamar ao presente feito os sócios para responderem de forma solidária com a pessoa jurídica da qual fazem parte. Sustenta que, antes de este juízo decidir sobre a responsabilização subsidiária, deveria condenar os sócios a responderem pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive respondendo com seus patrimônios pessoais. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 134 do CPC/2015, é possível que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja na fase de conhecimento (primeira instância ou instâncias recursais), seja em cumprimento de sentença e, até mesmo, em execução de título extrajudicial. Assim, não haveria momento preclusivo para sua instauração ou deferimento. Nesse sentido, haja vista que o IDPJ pode ser insaturado em fase de execução, a não instauração do incidente na fase de conhecimento não ocasionaria qualquer prejuízo para o litisconsorte. Aliás, no presente momento, nem há como presumir que a primeira reclamada não irá quitar as suas dívidas, antes ou até mesmo após o trânsito em julgado neste feito, para fins de responsabilização secundária dos dirigentes do instituto. Nesse mesmo aspecto, convém ainda salientar que não se sustenta o argumento de que futura execução (caso exista neste feito) deveria ser primeiramente direcionada em desfavor dos dirigentes da primeira ré, através da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que a condição destes de devedores subsidiários se igualaria juridicamente à do litisconsorte como tomador de serviço, não havendo que se cogitar, portanto, de existência de benefício de ordem entre eles. Na mesma esteira do entendimento aqui trilhado, nosso Egrégio Tribunal, vem assim decidindo: Acórdão nº 134.329 Agravo de Petição nº 121200-91.2010.5.21.0008 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: Manoel Fernandes da Silva Agravado: Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. Origem: 8 ª Vara do Trabalho de Natal / RN 1. Responsabilidade subsidiária. Pretensão à execução contra os sócios. Teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O esgotamento da execução contra o devedor principal, como pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, que tem a condição de garante do débito, se verifica com a não localização do devedor principal e de bens que lhe pertençam. A partir de então, dá-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, cuja obrigação está caracterizada no título executivo, e corresponde a uma obrigação entre empresas, o que afasta a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica e a execução do débito em face dos sócios da empresa principal. 2. Agravo de Petição a que se nega provimento. 1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que subsidiariamente. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (PROCESSO nº 0210611-67.2014.5.21.0021 (AP); AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A – PETROBRAS; AGRAVADO: RONALDO DE MOURA NUNES, NIPPON ENGENHARIA LTDA; RELATOR: CARLOS NEWTON PINTO; publicado em 15/05/2017) Agravo de petição. Frustrada a execução da reclamada principal. Inexistência de bens. Responsabilidade subsidiária. 1.1. Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal, sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no juízo competente. 1.2. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Agravo de Petição n.º 0083500-42.2010.5.21.0021 (AP) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza; Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; Agravado: Antonio Carlos Fernandes; Reclamado: BRAIN Tecnologia Ltda; publicado em 08/05/2017) Agravo de petição. Inexistência de patrimônio da executada principal. Execução dirigida à litisconsorte. Responsabilidade subsidiária. Cabimento. Verificada a ausência de bens da executada principal, que se encontra em local incerto e não sabido, e inexistindo patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, é pertinente o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não se aplicando à hipótese a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução. (PROCESSO N. 0013500-76.2012.5.21.0011 (AP); DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES; AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; AGRAVADO: GENILSON FERREIRA CRUZ; AGRAVADA: AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA; publicado em 04/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA-RECLAMADA, EMPREGADORA, ANTES DA EXECUÇÃO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda-executada, não configura não observância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira-executada, pois para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR – 73800-71.2012.5.21.0021 Data de Julgamento:10/05/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT12/05/2017.) Com efeito, à luz do entendimento do C. TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária garante um benefício de ordem, exigindo-se que a execução se volte, em primeiro lugar, contra o devedor principal e, após o esgotamento razoável dos meios de execução contra ele, é que deve ser direcionada contra as demais empresas cujo responsabilidade subsidiária foi expressamente reconhecida. Por outro lado, não há falar em prévio esgotamento integral dos meios constritivos patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário, tendo em vista que a responsabilidade destes últimos é igualmente subsidiária e entre devedores de uma mesma classe. Ademais, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica existe para agilizar a execução e possibilitar o recebimento do crédito, e não para entravar o procedimento quando há outra pessoa jurídica responsável pelo pagamento. Diante dos fundamentos acima expostos, entendo, por ora, pela desnecessidade de abertura do IDPJ na presente fase de conhecimento, esclarecendo, desde já, que o benefício de ordem das empresas cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida nesta sentença refere-se (repise-se, em caso de execução) tão somente ao prévio esgotamento razoável dos meios de execução e constrição patrimonial em face da devedora principal, não alcançando a execução em face dos seus sócios, que, igualmente, respondem subsidiariamente, na mesma classe. Rejeito, pois, o requerimento das litisconsortes. 2.7 - Da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar - Bloqueio de Crédito O Reclamante, ainda, formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para bloqueio de eventuais créditos da reclamada principal junto às litisconsortes, a fim de garantir a satisfação das obrigações impostas. Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estabelecem que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste momento processual, decorre da própria certeza quanto à verdade dos fatos, reconhecida em sede de cognição exauriente, que resultou na condenação solidária das Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI ao pagamento de créditos de natureza alimentar ao Reclamante, bem como na condenação subsidiária das empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A. Por seu turno, o risco concreto ao resultado útil do processo também se encontra configurado. A primeira Reclamada, CNLL GUINDASTES LTDA, confessou em sua peça de defesa que enfrenta dificuldades financeiras, sendo este o motivo para o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal confissão, por si só, demonstra um perigo real e iminente de que a empresa não possua meios para satisfazer a presente condenação, tornando inútil o provimento jurisdicional. Além disso, na audiência de instrução, o preposto da reclamada principal afirmou expressamente que a CNLL GUINDASTES LTDA possui créditos a receber das litisconsortes, bem como de empresas pertencentes ao grupo econômicos destas, notadamente no que se refere à empresa 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. Desta forma, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas. Da baixa na CTPS O registro das informações sobre o contrato de trabalho na CTPS do empregado é norma de ordem pública nos exatos termos do exposto no artigo 29 da CLT e vale como meio de prova. Portanto, deve a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. Dos honorários advocatícios Considerando a procedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno tão somente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDENILSON SOARES PORFIRIO em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES - EIRELI, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA,, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas e deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte Autora. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fins de: a) Declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. b) Declarar a responsabilidade subsidiaria das demais litisconsortes (3R PETROLEUM OFF SHORE S.A, BRAVA ENERGIA S.A., MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA) pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. c) CONDENAR as Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, de forma SOLIDÁRIA, e as demais de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas em favor do Reclamante: Salário retido do mês de janeiro/2025;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias vencidas em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias simples do período de 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais dos períodos de 2024/2025 (13/12 avos) + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias incontroversas;Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A primeira Reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, sob pena de execução direta pelos valores equivalentes em desfavor das Reclamadas condenadas. Deve, ainda, a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A.,, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias devidas pela primeira Reclamada encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora fica acrescido ao valor da condenação. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida de seus créditos. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 851,69, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 42.584,73), constantes na planilha de liquidação em anexo. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 08 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENILSON SOARES PORFIRIO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000233-77.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: VALDENILSON SOARES PORFIRIO RECLAMADO: CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e3915 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDENILSON SOARES PORFIRIO ajuizou reclamação trabalhista em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES EIRELI, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, afirmando que trabalhou para a primeira Reclamada de 04/02/2022 a 17/02/2025, exercendo a função de Sinaleiro. Em razão desse vínculo, formula as postulações elencadas na petição inicial e aditamento, deu à causa o valor de R$ 42.166,17 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos). Anexou procuração e documentos. As Reclamadas foram notificadas, tendo apresentado suas defesas acompanhadas de documentos (ids 8ee31f2, cc17a51, 04d1ccc, c28f636 e c6392f2), com exceção da TWR FACILITIES EIRELI, que permaneceu inerte. Foi realizada audiência inaugural, sendo concedido prazo para apresentação de réplica às contestações, bem como determinado que a segunda e terceira reclamadas retenham eventuais créditos que, eventualmente, possuam para pagar a reclamada principal. O reclamante apresentou impugnações às contestações (Id. 3713631, 8f9c9f7, f9abeeb, a3e166d e f3d46b4). Foi realizada audiência de instrução (id 2360466), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos de todas as reclamadas, com exceção da TWR FACILITIES EIRELI. Razões finais apresentadas pelo reclamante e pelas segunda e terceira, quinta e sexta reclamadas (Id. 0bfb42d, aba8c73, eb57764 e 3a68178). As tentativas conciliatórias foram rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Inépcia da Petição Inicial - pedido de depósitos do FGTS Foi suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois o Reclamante não especificou quais meses estariam sem o devido recolhimento. A análise do pedido, no entanto, demonstra que a ausência de detalhamento dos meses em débito não impede a compreensão da pretensão nem prejudica o exercício do direito de defesa. As Reclamadas puderam contestar o mérito da questão, tanto que a Reclamada principal afirmou em sua defesa ter realizado os recolhimentos e reconhecido a ausência de recolhimento em algumas competências. Ademais, no processo do trabalho, prevalecem os princípios da simplicidade e da informalidade, restando atendidos, no presente caso, os requisitos do art. 840, §1º da CLT. A exata apuração dos meses em que faltou o depósito do FGTS é matéria relativa ao mérito, em que ocorrerá a análise do acervo probatório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 1.2 - Da ilegitimidade passiva das litisconsortes A parte autora alega que foi contratado pela primeira ré, prestando serviços que beneficiaram as litisconsortes, pretendendo a condenação subsidiaria desta em em face das verbas que relaciona na inicial. As litisconsortes apresentaram contestação, pleiteando a sua exclusão da lide, ao argumento de que não têm legitimidade para constar no polo passivo. Estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. A negativa de existência de vínculo empregatício ou responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se. 1.3 - Da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) Quanto à aplicabilidade intertemporal da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 23, fixou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, a qual assim dispõe: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. Assim, considerando que o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou em 11/08/2022, enquanto a Lei nº 13.467/2017 iniciou sua vigência em 11/11/2017, se aplicam ao caso vertente a referida Lei e a referida tese vinculante, quanto às questões materiais e processuais. 1.4 - Da limitação da condenação ao valor dos pedidos constantes na exordial Considerando o entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista, com o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 e com a jurisprudência mais recente da Corte Superior em matéria trabalhista, os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, pelo que rejeito a preliminar suscitada. 1.5 - Da Revelia e Confissão Ficta aplicada à reclamada TWR FACILITIES - EIRELI A Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI foi devidamente notificada da data da audiência de instrução, bem como da advertência de comparecimento para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Contudo, na audiência de instrução, a Reclamada, ciente da data e da cominação legal, não compareceu, não se fez representar e não apresentou justificativa para sua ausência. O artigo 843 da CLT exige a presença das partes. O artigo 844 da CLT estabelece que a ausência do reclamado importa revelia e confissão sobre a matéria fática. A Súmula nº 74 do TST reforça que a ausência injustificada à audiência de depoimento acarreta confissão ficta dos fatos alegados pela parte contrária, se não houver prova pré-constituída que a infirme. No caso, a ausência injustificada da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI à instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática da inicial não elidida por outras provas dos autos. Assim, declaro a revelia da Reclamada TWR FACILITIES - EIRELI e a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. 1.6 - Da Notificação Exclusiva Quanto aos pleitos de notificações e publicações exclusivas em nome de patrono específico, este não merece prosperar. O sistema PJe gera notificações automaticamente para todos os advogados que a parte cadastra, sendo responsabilidade desta a inclusão dos patronos que devem receber as comunicações. Mesmo advogados não especificamente cadastrados para notificações podem acessar os autos via "consulta a processo de terceiros". A gestão das notificações e o acompanhamento processual são encargos do corpo jurídico constituído pela parte. Desta forma, indefiro os pleitos. 1.7 - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Foi suscitada a preliminar de impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem razão. O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Não há qualquer prova nos autos em sentido contrário. Pelo exposto, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 1.7 - Da regularização do polo passivo Analisando detidamente os autos, verifico que as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A., estão registradas de forma incompleta no PJE, tendo em vista a ausência do registro do CNPJ. Dessa forma, embora a referida situação não gere nenhum prejuízo processual, levando em consideração as diretrizes normativas do Eg. TRT21, que solicita a observância e regularização dos cadastros das partes no PJE, determino a retificação do polo passivo para registro das referidas empresas no polo passivo, com inclusão do seu respectivo CNPJ. 2 - MÉRITO 2.1 - Das Verbas Rescisórias, Salário de Janeiro/2025, FGTS e Multas A parte Reclamante postula o pagamento de diversas verbas decorrentes da extinção do vínculo empregatício mantido com a primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, no período de 01/03/2021 a 17/02/2025, na função de Sinaleiro. Alega que foi dispensado sem justa causa e que a empregadora deixou de quitar as seguintes parcelas: a) salário retido de janeiro/2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas em dobro dos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 e férias simples do período de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; e) depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%; f) multa do artigo 467 da CLT; e g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira Reclamada, CNLL Guindastes Ltda, em sua contestação, não nega a modalidade de rescisão (dispensa sem justa causa) nem a existência da dívida. Ao contrário, confessa o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, atribuindo a inadimplência a dificuldades financeiras, impugnando apenas os valores apresentados pelo autor e o pedido de depósitos do FGTS. Decido. Nos termos do art. 464 da CLT, que prevê o dever de documentação do empregador, era da reclamada o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias. Outrossim, nos termos da súmula n° 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Apesar de alegar o depósito de algumas competências do FGTS, a reclamada não apresentou nenhum extrato da conta vinculada do autor ou qualquer outro documento capaz de comprovar a sua alegação. Além disso, embora tenha impugnado os valores apresentados pelo autor, reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, anexando apenas um TRCT que, além de não estar devidamente assinado pelas partes, não está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento. Inexiste justo motivo para o comportamento de inadimplência da empresa, uma vez que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empresário, nos termos do art 2º da CLT, e não pode ser transferido para os trabalhadores. Considerando a duração do contrato de trabalho e a modalidade de encerramento (dispensa sem justa causa em 17/02/2025), bem como que a Reclamada não apresentou comprovantes de pagamentos das verbas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Salário retido do mês de janeiro/2025;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias vencidas em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias simples do período de 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais dos períodos de 2024/2025 (13/12 avos) + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante; Com relação à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento do acerto rescisório no prazo legal, resta configurada a mora patronal, face ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, é devida a multa pelo atraso, prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor de uma remuneração mensal. Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, entendo que a defesa da reclamada foi protelatória, almejando apenas retardar o devido pagamento. Nesta linha de intelecção, não tendo a reclamada providenciado a quitação até o momento da audiência inaugural, afigura-se devida a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). Diante da ausência de contracheques, determino que, na apuração das verbas deferidas, seja observada a remuneração de R$ 1.518,00, conforme informado na inicial. 2.2 - Da Indenização por Danos Morais A parte reclamante alega que sofreu danos de natureza extrapatrimonial em razão de a reclamada promover atrasos salariais reiterados, pelo que pugna pela condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a existência do dano moral, pugnando pela improcedência do pedido. Examino. Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF, e 11 e seguintes do Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.). Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade com o trabalho e a presença do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de responsabilidade objetiva. Pois bem, à luz da jurisprudência do Colendo TST, a inobservância reiterada do prazo legal para pagamento dos salários do empregado é causa suficiente, por si só, para ensejar a indenização por danos morais, in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do dano causado à personalidade deste, além do efetivo prejuízo sofrido. É incontroverso nos autos, por confissão da primeira Reclamada em sua contestação, que houve atrasos reiterados no pagamento dos salários. A empresa, ao não comprovar a quitação tempestiva, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. O salário possui natureza alimentar e é a principal fonte de subsistência do trabalhador, de modo que sua ausência no tempo correto gera angústia, insegurança e aflição, afetando a capacidade de o empregado honrar seus compromissos e planejar sua vida. Uma vez comprovado o fato danoso — o atraso contumaz no pagamento dos salários —, a lesão moral (dano extrapatrimonial) sofrida pela parte autora está devidamente caracterizada, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de outras provas, por decorrer do próprio fato em si. Nesse contexto, deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros: a) a gravidade da lesão; b) a repercussão da ofensa; c) a intensidade da culpa do ofensor; d) a situação econômica do ofensor; e) e a posição social do ofendido. Com essas considerações, com esteio no art. 5°, incisos V e X, da Carta Magna, e art. 186 do Código Civil, e levando em conta a natureza do dano, suas circunstâncias e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e tendo em vista o efeito pedagógico da reparação, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada à reparação do dano praticado e atende ao requisito orientativo estipulado no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, uma vez que, no entendimento deste juízo, o fato se caracteriza como de “ofensa de natureza leve". 2.3 - Da Liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego O reclamante pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego ou a emissão das respectivas guias para habilitação, além da expedição de alvará judicial para saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Considerando a rescisão por iniciativa do empregador, sem justa causa, ocorrida em 17/02/2025, faz jus o reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro-desemprego, bem como à liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Como o fornecimento de alvará por este juízo atende ao fim almejado pelo reclamante, bem como melhor se coaduna com os objetivos do programa do seguro desemprego, uma vez que o órgão executivo detém competência e os meios adequados para analisar os demais requisitos necessários para percepção do benefício, defiro o pleito de fornecimento dos documentos para habilitação, por meio de expedição do respectivo alvará. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente sentença, a fim de determinar o processamento do seguro-desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autor: VALDENILSON SOARES PORFIRIO, CPF n° 011.490.504-54. Réu: CNLL GUINDASTES LTDA, CNPJ n° 23.909.677/0001-42 Admissão: 01/03/2021 Demissão: 25/03/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio). Cargo: Operador de Guindaste Remuneração média: R$ 1.518,00 Destaco que a concessão do referido benefício está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos para a sua percepção, cuja análise fica a cargo do órgão executivo ministerial. De igual modo, confiro força de Ofício/Alvará Judicial à presente sentença, a fim de autorizar o reclamante a sacar o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa CNLL GUINDASTES LTDA, CNPJ n° 23.909.677/0001-42. 2.4 - Da Responsabilidade Subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A, BRAVA ENERGIA S.A.,MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA. O Reclamante busca a responsabilização subsidiária das litisconsortes 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A, BRAVA ENERGIA S.A., MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA., pelos débitos trabalhistas da empregadora principal, CNLL GUINDASTES LTDA. Fundamenta seu pedido na alegação de que, embora contratado por esta última, seus serviços beneficiaram as demais, na condição de tomadora de serviços na relação de terceirização. As empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A. apresentaram defesa única, negando que tenham se beneficiado dos serviços do reclamante, bem como contestando a existência de contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada que justificasse a alocação de sua mão de obra. Assim, atribuem ao Reclamante o ônus de provar a efetiva prestação de serviços em seu favor. A empresa MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS S.A., em sua contestação, não negou a formalização de um contrato de prestação de serviços com a CNLL GUINDASTE LTDA, no entanto, afirmou que o reclamante jamais prestou serviços em seu favor, inexistindo qualquer prova nesse sentido. A PETRORECONCAVO S.A. apresentou contestação em nome da POTIGUAR E&P S.A., negou a existência de um contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, aduzindo que não se confunde com a empresa 3R POTIGUAR S.A., alegando que o autor formulou pretensão contra a empresa incorreta. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA reconheceu que formalizou contrato com a reclamada principal no período compreendido entre os meses de abril de 2022 a outubro de 2023, alegando que durante este período alguns funcionários da reclamada principal prestaram o serviço, de forma aleatória, descontínua e sem qualquer vínculo com a contestante, negando a existência de provas de que o autor teria prestado serviços em seu favor. Decido. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº. 13.429/2017, as quais estabelecem que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, assim consignado no § 5º do artigo 5º-A desta última norma mencionada, in verbis: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ademais, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do c. TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade, portanto, decorre do fato de que os tomadores se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelo autor e a força de trabalho despendida por este não tem como lhe ser restituída. Importante destacar que, quanto aos entes públicos, sujeitos às regras da Lei nº 8666/93, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24/11/2010, decidiu que o ente público tomador de serviços responderá pelas obrigações do contrato que não tenham sido observados, de maneira subsidiária, caso resulte comprovada a ocorrência de negligência ou de culpa in eligendo. Em decorrência da decisão do STF, o TST acrescentou dois incisos ao enunciado 331, que se acham assim redigidos: V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, somente com relação aos entes públicos, a solução da controvérsia se dará pela análise da demonstração da prestação dos serviços às tomadoras de serviços pessoas jurídicas de direito públicas ou privadas, bem como pela comprovação cumulativa da culpa in eligendo. No caso de tomadora de serviços dotada de personalidade jurídica de direito privado, a responsabilidade subsidiaria independe da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigida, como exposto, apenas nos casos que envolve entes da administração pública. Transcrevo ementa de julgado do TRT/RN acerca do tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA - SÚMULA 331, IV, DO TST - A terceirização por empresa privada, tomadora de serviços, gera a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da autora, "referentes ao período da prestação laboral", consoante a Súmula 331, IV, do TST, independentemente da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, exigível apenas nos casos que envolvem entes da Administração Pública, sujeitos às regras estabelecidas pela Lei 8.666/93. No caso, considerando que a contratante se beneficiou dos serviços do recorrido em todo o contrato de trabalho, responde pelas verbas trabalhistas durante todo período contratual, incluindo-se as multas rescisórias (artigos 477 e 467 da CLT e 40% do FGTS (RORSum nº 0000192-49.2021.5.21.0013, 1ª turma, Relª. Desª. Auxiliadora Rodrigues, julg. 22/02/2022, pub. 04/03/2022). No presente caso, verifico que o reclamante apresentou contratos de prestação de serviços firmados entre a CNLL GUINDASTES LTDA e empresas pertencentes ao grupo econômico da 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., bem como com a empresa MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. Além disso, em sede de réplica à contestação, o reclamante impugnou a alegação da empresa POTIGUAR E&P S.A. (PETRORECONCAVO S.A.) de que teria formulado pretensão contra empresa incorreta, apresentando crachá da empresa POTIGUAR E&P, com nome e foto do reclamante, além de QR code de identificação. Por sua vez, em sede de audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e dos prepostos de todas as reclamadas, com exceção da TWR FACILITIES - EIRELI. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que: Que ia fazer 4 anos que trabalhava contratado pela CNLL; Que, no começo, passou dois anos prestando serviço para a Potiguar (neste momento, o reclamante exibiu o crachá em que o consta o nome da empresa Potiguar E&P); Que, nos dois anos seguintes, prestou serviços para MRO, EBS e 3R; Que, enquanto a reclamada CNLL tinha contrato com a EBS, o reclamante estava em campo, em DTS; Que o serviço do reclamante foi aproveitado pela EBS, por meio da CNLL, durante um prazo de 8 meses e que isso ocorreu no ano de 2023, não se lembrando do período exato. O preposto da reclamada principal, em seu depoimento, afirmou que: que é funcionária da controladoria da CNLL; Que, posteriormente, disse que é funcionária da contabilidade da CNLL; Que é funcionária de uma empresa de contabilidade contratada pela CNLL; Que não é funcionária da CNLL; Que não sabe dizer de nenhum fato que diga respeito a CNLL a não ser o que está documentado; Que a empresa CNLL celebrou contrato com as empresas 3R e com a empresa Brava; Que não conhece o reclamante; Que a empresa CNLL tem crédito a receber das empresa 3R e Brava; Que as empresas 3R MACAU, 3R FAZENDA BELÉM, 3R AREIA BRANCA E 3R POTIGUAR pertencem ao mesmo grupo de empresas; Que não sabe dizer se a CNLL tinha contrato com as empresas EBS, MRO e Potiguar. O preposto da segunda e terceira reclamadas, em seu depoimento, afirmou que: que não é funcionário da empresa; Que não sabe dizer de qualquer fato que não seja documentado ou que lhe tenha sido apresentado um documento; Que o que sabe é o que tem de documentos no processo; Que a 3R PETROLEUM não teve nenhum contrato com a CNLL; Que sabe disso por informações repassadas ao preposto, mas não por ter conhecimento de convivido na empresa. O preposto da MRO SERVICOS LOGISTICOS, em seu depoimento, afirmou que: Que o reclamante não trabalhou com a gente; Que confirma que contratou com a CNLL; Que o reclamante era funcionário da CNLL; Que existia uma lista de funcionários; Que o reclamante não fazia parte dessa lista; Que, em um único período, pode ser que o reclamante tenha prestado serviço em uma data específica, substituindo alguém; Que o reclamante não era funcionário efetivo da MRO; Que o depoente é funcionário da MRO desde 2014; Que trabalha em vários pontos; Que só sabe dizer o nome das pessoas que prestaram serviços para MRO, mesmo que contratado por outra empresa, se olhar a lista de colaboradores; Que, neste momento, não tem condições de dizer todo mundo que já trabalhou pela MRO; Que a CNLL prestou serviços para a MRO de fevereiro de 2023 a agosto de 2024. O preposto da POTIGUAR E&P, em seu depoimento, afirmou que: Que é funcionária da Potiguar desde agosto de 2024; Que acha que a CNLL não celebrou contrato com a Potiguar; Que, reperguntada, afirma que tem certeza que a CNLL não celebrou contrato com a Potiguar; Que a Potiguar não está nesse contrato; Que a CNLL não contratou com a Potiguar em nenhum momento; Que exerce a função de analista do departamento de pessoal; Que a proposta trata com os seus próprios funcionários, que não é o caso do reclamante; Que foi repassado para a preposta que não foi celebrado nenhum contrato com a CNLL; Que nós não somos essa Potiguar que está sendo alegada pelo reclamante e que existe uma outra Potiguar; Que essa outra Potiguar e a Potiguar E&P não fazem parte do mesmo grupo econômico e não houve nenhum tipo de sucessão; Que nós somos a Petrorecôncavo que antigamente era Potiguar E&P; Que nós fomos mencionados de forma equivocada; Que a Potiguar que eles trabalharam é outra e não é a nossa; Que representa a Potiguar E&P; Que confirma que a Potiguar E&P não teve contato com a CNLL; Que não sabe dizer qual foi a empresa que teve contrato com a CNLL; Que a CNLL também nunca teve contrato com a Petroreconcavo; Que nenhuma empresa do grupo da Potiguar E&P ou alguma empresa que a sucedeu não teve contrato com a CNLL; Que a CNLL teve contrato com essa outra Potiguar que o reclamante falou, mas que não somos nós; Que o reclamante falou Potiguar ENS, alguma coisa assim; Que existem várias Potiguar, inclusive a Brava já foi Potiguar. O preposto da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, em seu depoimento, afirmou que: Que a empresa EBS teve contrato com a CNLL, mas não sabe precisar o tempo exato, porém, acredita que foi uns oito meses; Que o trabalho ocorria nos campos onde a EBS prestava serviço. É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal, para aquilatar a credibilidade que a prova merece, e que a frieza do processo em segundo grau de jurisdição nem sempre é capaz de transmitir. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. Com base nos referidos depoimentos, observa-se o reconhecimento, pelo preposto da reclamada principal, da existência de um contrato de prestação de serviços entre a empresa CNLL e as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. e BRAVA ENERGIA S.A.,, além da existência de créditos a receber das referidas empresas. Entretanto, não detinha informações específicas acerca do caso concreto. Por sua vez, verifico que, embora o preposto da segunda e terceira reclamadas tenha negado a existência de um contrato de prestação de serviços, esclareceu que não tinha conhecimento específico da situação, sendo apenas uma informação repassada a ele, demonstrando a ausência de conhecimento dos fatos. O preposto da MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS incorreu em imprecisões e contradições, uma vez que, embora tenha reconhecido que a referida litisconsorte manteve um contrato de prestação de serviços com a reclamada principal durante o período de vigência do contrato do autor, negou que o reclamante teria prestado serviços para a referida empresa, embora, na sequência, tenha informado que só saberia informados os nomes do trabalhadores que prestaram serviços para MRO se olhasse a lista de colaboradores. Além disso, o referido preposto alegou que, em um determinado período, poderia ser que o reclamante tivesse substituído algum funcionário. O preposto da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA reconheceu que a referida empresa manteve um contrato de prestação de serviços com a reclamada principal por um período de oito meses, no entanto, também demonstrou a ausência de conhecimento específico dos fatos, não sabendo especificar o período de vigência do referido contrato, o que não refuta a tese autoral de que teria prestado serviços para a referida empresa. Ora, inicialmente, destaco que, nos termos do §1° do art. 843 da CLT, embora as empresas possam fazer-se substituir, em audiência, por preposto que não seja empregado, é indispensável que estes possuam conhecimento dos fatos, já que suas declarações obrigarão o proponente. Pois bem, considerando o teor dos contratos anexados junto aos ids. 7f4d1d1, 063ebba e 689da94, o reconhecimento, pelo preposto da reclamada principal, da existência de contratos de prestação de serviços entre a CNLL e a segunda e terceira reclamada, as imprecisões constatadas nos depoimentos do preposto da MRO (quinta reclamada) e a ausência de conhecimento específico dos fatos pelo preposto da segunda, terceira e sétima reclamadas, este juízo restou convencido acerca veracidade da prestação de serviços do reclamante para as empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A.,, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA, razão pela qual julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária em face destas. Com relação à empresa POTIGUAR E&P S.A. (PETRORECONCÂVO S.A.), conforme mencionado, desde a contestação, esta sustenta a tese de que não teria mantido nenhum contrato de prestação de serviços com a CNLL GUINDASTE LTDA, afirmando que o reclamante teria ingressado incorretamente contra a referida empresa. A preposta da referida empresa, na audiência, apenas buscou reforçar a referida tese, destacando que havia sido lhe repassada a informação de que não foi celebrado nenhum contrato com a CNLL, bem como afirmando que a empresa para a qual o reclamante teria prestado serviços seria outra POTIGUAR. Sucede-se que, em sede de réplica à contestação, o reclamante negou qualquer equivoco na inclusão da empresa POTIGUAR E&P S.A. (PETRORECONCAVO) no polo passivo, apresentando prova documental que evidencia a existência de uma relação entre a CNLL e a PETRORECONCAVO, consistente em um crachá da empresa POTIGUAR E&P S.A., com nome e foto do reclamante, além de QR code de identificação, refutando a tese sobre a qual a referida litisconsorte sustentou toda a sua contestação. Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos também foi capaz de convencer o Juízo acerca da veracidade da prestação de serviços do reclamante para a empresa POTIGUAR E&P S.A (PETRORECONCAVO S.A.), razão pela qual também julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiaria em face desta. Considerando a pluralidade de tomadores de serviços, é oportuno destacar a reafirmação, pelo C. TST, em sede de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR, da mesma ratio decidendi antes firmada nos precedentes das Turmas e da SBDI-1 da referida Corte, segundo a qual: A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados. (IRR n° 81 do TST - RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 - Acórdão). Por sua vez, considerando que as reclamadas não produziram provas capazes de delimitar o lapso temporal dos contratos de prestação de serviços e equipamentos, negando a existência da contratação dos serviços mesmo diante de provas documentais que atestam o contrário, entendo que é incabível a delimitação dos períodos ou verbas que seriam de sua responsabilidade, de forma individualizada, razão pela qual condeno-as conjuntamente, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas nesta lide. Em reforço, nos termos da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária envolve todos os consectários decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas e demais cominações, uma vez que quem se beneficia da força de trabalho tem o dever de assumir os encargos correspondentes (Súmula 331, VI, do TST). Registre-se que, a análise da aplicação da multa convencional, prevista na norma coletiva tem como parâmetro a relação empregatícia existente entre a reclamante e a primeira reclamada, enquanto que a segunda reclamada responderá pela verba, em razão de sua responsabilidade subsidiária, não por sua vinculação direta com a norma coletiva, fundamento da pretensão. Ressalte-se que a litisconsorte sempre poderá refazer-se de possíveis prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos valores pagos e das despesas. Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável principal (a reclamada), a litisconsorte fica responsável pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura imposta na presente sentença, em caráter subsidiário. 2.5 - Da responsabilidade solidária da TWR FACILITIES EIRELI Pleiteia o reclamante o reconhecimento do grupo econômico firmado entre as empresas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES - EIRELI. Tratando acerca da formação de grupo econômico, bem como da responsabilidade solidária das empresas pertencentes a este, o art. 2°, §2°, da CLT prevê que: § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Por sua vez, o §3° do mencionado dispositivo legal dispõe acerca de alguns requisitos indispensáveis para que seja identificada a formação de um grupo econômico. Vejamos: § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Pois bem, no tocante ao ônus da prova, à luz da jurisprudência trabalhista, incumbe ao reclamante demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do grupo econômico, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo de seu direito, senão vejamos: GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. A prova da formação de grupo econômico é ônus de quem faz a alegação e pressupõe a existência de ligação de fato ou de direito entre as empresas supostamente dele integrantes, por se tratar de fato constitutivo do direito ao seu reconhecimento. Agravo desprovido (TRT-2 02970006619995020035 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/08/2020). No caso concreto, verifico que a reclamada TWR FACILITIES EIRELI foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, devendo ser presumida a veracidade das alegações autorais, segundo as quais a referida empresa TWR FACILITIES EIRELI e a CNLL GUINDASTES LTDA pertecentes ocultamente ao mesmo grupo econômico. Vale destacar que a reclamada principal (CNLL GUINDASTES LTDA) não apresentou impugnação específica quanto ao reconhecimento de grupo econômico e declaração da responsabilidade da TWR FACILITIES EIRELI. O reclamante, no aditamento à inicial, afirmou que TWR e CNLL são empresas que pertencem ocultamente ao mesmo grupo econômico. Essa alegação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico e coordenação entre a empregadora CNLL GUINDASTES LTDA e a Reclamada TWR FACILITIES EIRELI, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, julgo procedente o presente pleito para declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. 2.6 - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e do Benefícios de Ordem - Requerimento das litisconsortes As litisconsorte requereram que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré, com o intuito de chamar ao presente feito os sócios para responderem de forma solidária com a pessoa jurídica da qual fazem parte. Sustenta que, antes de este juízo decidir sobre a responsabilização subsidiária, deveria condenar os sócios a responderem pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, inclusive respondendo com seus patrimônios pessoais. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 134 do CPC/2015, é possível que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja na fase de conhecimento (primeira instância ou instâncias recursais), seja em cumprimento de sentença e, até mesmo, em execução de título extrajudicial. Assim, não haveria momento preclusivo para sua instauração ou deferimento. Nesse sentido, haja vista que o IDPJ pode ser insaturado em fase de execução, a não instauração do incidente na fase de conhecimento não ocasionaria qualquer prejuízo para o litisconsorte. Aliás, no presente momento, nem há como presumir que a primeira reclamada não irá quitar as suas dívidas, antes ou até mesmo após o trânsito em julgado neste feito, para fins de responsabilização secundária dos dirigentes do instituto. Nesse mesmo aspecto, convém ainda salientar que não se sustenta o argumento de que futura execução (caso exista neste feito) deveria ser primeiramente direcionada em desfavor dos dirigentes da primeira ré, através da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que a condição destes de devedores subsidiários se igualaria juridicamente à do litisconsorte como tomador de serviço, não havendo que se cogitar, portanto, de existência de benefício de ordem entre eles. Na mesma esteira do entendimento aqui trilhado, nosso Egrégio Tribunal, vem assim decidindo: Acórdão nº 134.329 Agravo de Petição nº 121200-91.2010.5.21.0008 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: Manoel Fernandes da Silva Agravado: Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores Ltda. Origem: 8 ª Vara do Trabalho de Natal / RN 1. Responsabilidade subsidiária. Pretensão à execução contra os sócios. Teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O esgotamento da execução contra o devedor principal, como pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, que tem a condição de garante do débito, se verifica com a não localização do devedor principal e de bens que lhe pertençam. A partir de então, dá-se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, cuja obrigação está caracterizada no título executivo, e corresponde a uma obrigação entre empresas, o que afasta a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica e a execução do débito em face dos sócios da empresa principal. 2. Agravo de Petição a que se nega provimento. 1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que subsidiariamente. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (PROCESSO nº 0210611-67.2014.5.21.0021 (AP); AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A – PETROBRAS; AGRAVADO: RONALDO DE MOURA NUNES, NIPPON ENGENHARIA LTDA; RELATOR: CARLOS NEWTON PINTO; publicado em 15/05/2017) Agravo de petição. Frustrada a execução da reclamada principal. Inexistência de bens. Responsabilidade subsidiária. 1.1. Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal, sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no juízo competente. 1.2. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (Agravo de Petição n.º 0083500-42.2010.5.21.0021 (AP) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza; Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; Agravado: Antonio Carlos Fernandes; Reclamado: BRAIN Tecnologia Ltda; publicado em 08/05/2017) Agravo de petição. Inexistência de patrimônio da executada principal. Execução dirigida à litisconsorte. Responsabilidade subsidiária. Cabimento. Verificada a ausência de bens da executada principal, que se encontra em local incerto e não sabido, e inexistindo patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, é pertinente o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não se aplicando à hipótese a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da execução. (PROCESSO N. 0013500-76.2012.5.21.0011 (AP); DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES; AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; AGRAVADO: GENILSON FERREIRA CRUZ; AGRAVADA: AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA; publicado em 04/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA-RECLAMADA, EMPREGADORA, ANTES DA EXECUÇÃO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda-executada, não configura não observância ao benefício de ordem a ausência de desconstituição da personalidade jurídica da primeira-executada, pois para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR – 73800-71.2012.5.21.0021 Data de Julgamento:10/05/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT12/05/2017.) Com efeito, à luz do entendimento do C. TST, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária garante um benefício de ordem, exigindo-se que a execução se volte, em primeiro lugar, contra o devedor principal e, após o esgotamento razoável dos meios de execução contra ele, é que deve ser direcionada contra as demais empresas cujo responsabilidade subsidiária foi expressamente reconhecida. Por outro lado, não há falar em prévio esgotamento integral dos meios constritivos patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário, tendo em vista que a responsabilidade destes últimos é igualmente subsidiária e entre devedores de uma mesma classe. Ademais, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica existe para agilizar a execução e possibilitar o recebimento do crédito, e não para entravar o procedimento quando há outra pessoa jurídica responsável pelo pagamento. Diante dos fundamentos acima expostos, entendo, por ora, pela desnecessidade de abertura do IDPJ na presente fase de conhecimento, esclarecendo, desde já, que o benefício de ordem das empresas cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida nesta sentença refere-se (repise-se, em caso de execução) tão somente ao prévio esgotamento razoável dos meios de execução e constrição patrimonial em face da devedora principal, não alcançando a execução em face dos seus sócios, que, igualmente, respondem subsidiariamente, na mesma classe. Rejeito, pois, o requerimento das litisconsortes. 2.7 - Da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar - Bloqueio de Crédito O Reclamante, ainda, formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para bloqueio de eventuais créditos da reclamada principal junto às litisconsortes, a fim de garantir a satisfação das obrigações impostas. Os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estabelecem que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste momento processual, decorre da própria certeza quanto à verdade dos fatos, reconhecida em sede de cognição exauriente, que resultou na condenação solidária das Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI ao pagamento de créditos de natureza alimentar ao Reclamante, bem como na condenação subsidiária das empresas 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A e BRAVA ENERGIA S.A. Por seu turno, o risco concreto ao resultado útil do processo também se encontra configurado. A primeira Reclamada, CNLL GUINDASTES LTDA, confessou em sua peça de defesa que enfrenta dificuldades financeiras, sendo este o motivo para o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal confissão, por si só, demonstra um perigo real e iminente de que a empresa não possua meios para satisfazer a presente condenação, tornando inútil o provimento jurisdicional. Além disso, na audiência de instrução, o preposto da reclamada principal afirmou expressamente que a CNLL GUINDASTES LTDA possui créditos a receber das litisconsortes, bem como de empresas pertencentes ao grupo econômicos destas, notadamente no que se refere à empresa 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A. Desta forma, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas. Da baixa na CTPS O registro das informações sobre o contrato de trabalho na CTPS do empregado é norma de ordem pública nos exatos termos do exposto no artigo 29 da CLT e vale como meio de prova. Portanto, deve a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. Dos honorários advocatícios Considerando a procedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno tão somente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador encontram-se, igualmente, calculadas na planilha em anexo, incidindo apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). Por fim, a atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDENILSON SOARES PORFIRIO em face de CNLL GUINDASTES LTDA, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A., TWR FACILITIES - EIRELI, MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA,, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas e deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte Autora. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fins de: a) Declarar a existência de grupo econômico entre CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, condenando-as de forma solidária ao pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença. b) Declarar a responsabilidade subsidiaria das demais litisconsortes (3R PETROLEUM OFF SHORE S.A, BRAVA ENERGIA S.A., MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., POTIGUAR E&P S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA) pela satisfação de todos os créditos decorrentes da presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. c) CONDENAR as Reclamadas CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, de forma SOLIDÁRIA, e as demais de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas em favor do Reclamante: Salário retido do mês de janeiro/2025;Saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2025;Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio);Férias vencidas em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias simples do período de 2023/2024 + 1/3;Férias proporcionais dos períodos de 2024/2025 (13/12 avos) + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;Recolher os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre as parcelas salariais do contrato e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, na conta vinculada do Reclamante;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre todas as verbas rescisórias incontroversas;Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A primeira Reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, sob pena de execução direta pelos valores equivalentes em desfavor das Reclamadas condenadas. Deve, ainda, a reclamada promover, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho do autor, consignando a data de demissão em 17/02/2025. Em caso de recalcitrância, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício à SRTE. DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Determino que as empresas litisconsortes, 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A., BRAVA ENERGIA S.A.,, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta sentença, promovam o bloqueio de eventuais créditos que detenham em favor das Reclamadas condenadas, CNLL GUINDASTES LTDA e TWR FACILITIES EIRELI, até o limite do valor da condenação, disponibilizando-os em uma conta judicial vinculada ao presente feito ou comuniquem, no mesmo prazo, a inexistência de créditos a serem pagos às reclamadas condenadas. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias devidas pela primeira Reclamada encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias devidas pela empregadora fica acrescido ao valor da condenação. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida de seus créditos. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 851,69, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 42.584,73), constantes na planilha de liquidação em anexo. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 08 de julho de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CNLL GUINDASTES LTDA
- 3R PETROLEUM OFF SHORE S.A
- BRAVA ENERGIA S.A.,
- POTIGUAR E&P S.A.
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA
- MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
-
25/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000233-77.2025.5.21.0012 : VALDENILSON SOARES PORFIRIO : CNLL GUINDASTES LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(a) Doutor(a) MAGNO KLEIBER MAIA, JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica NOTIFICADO(A) o(a) reclamado(a) TWR FACILITIES - EIRELI, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da notificação abaixo transcrita: Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer, PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência, a ser realizada em 28/05/2025 09:15 horas, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no endereço acima descrito. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844 da CLT). Embora a audiência constante no sistema seja de conciliação, a audiência será de conciliação, instrução e julgamento (Audiência Una) e as partes deverão trazer suas testemunhas. A audiência será na modalidade PRESENCIAL. Segue abaixo o endereço da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN: Alameda das Carnaubeiras, 833 - Costa e Silva CEP: 59625-410 - Mossoró-RN Deverá Vossa Senhoria apresentar defesa, acompanhada dos documentos que as instruem, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a aludida audiência. Fica a ré advertida, desde já, que somente serão admitidas petições com pedido de sigilo nos casos previstos em lei (art. 189 do CPC/2015), sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé. Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe, poderá apresentá-la oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente. Deve ser ressaltado o constante no Art 11. do ATO 634 de 30/09/2013: Os documentos deverão ser juntados pelas partes em arquivos não superiores a 1,5 megabytes, ordenados de forma lógica e cronológica, agrupando-se os de mesma natureza. § 1º Os documentos deverão ser digitalizados verticalmente, de modo que a leitura possa ser iniciada pela sua parte superior, ressalvados os documentos originalmente produzidos em modo paisagem. § 2º Os anexos deverão ser identificados pelo tipo de documento, conforme relação já cadastrada no Sistema e disponibilizada na caixa de combinação tipo de documento, devendo ainda as partes promoverem a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre Descrição e, quando agrupados, aos períodos a que se referem. § 3º Independentemente de conclusão ao Magistrado, a Secretaria da Vara ou Gabinete de Desembargador procederá à intimação da parte para, no prazo de 10 dias, promover a regularização da juntada dos documentos, apresentados de forma desordenada ou em desacordo com o disposto neste artigo, sob pena de ser inibida a visualização. Constará da notificação o "ID", código identificador de tais documentos. § 4º É vedada a juntada de documentos desacompanhados de petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da respectiva certidão. Vossa Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que poderá habilitar-se digitalmente no processo a fim de ter acesso a todas as peças, bastando juntar procuração apropriada. A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento Procuratório com a devida qualificação do representante legal da empresa. Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado; Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do §3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, "os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória". Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA), deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua Defesa, dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de Trabalho e abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde Ocupacional (item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (item 4.12, h, da NR-04: SESMT, e item 5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da Reunião Extraordinária da CIPA (item 5.16, b, da NR-05: CIPA); Comprovantes de Fornecimento de EPI (item 6.3 da NR-06: EPI); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei n. 8.213/91); Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17: Ergonomia); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); Comprovante de Registro Atualizado do SESMT na DRT (item 4.17 da NR-04: SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis para consulta a partir do endereço: http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser digitados no campo "número do documento". Documentos associados ao processo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25042314091288300000022143495 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição 25042311515912600000022141387 19 - Comprovação de Fiscalização - outubro 2023 Documento Diverso 25042311515822400000022141385 18 - Comprovação de Fiscalização - setembro 2023 Documento Diverso 25042311515761300000022141384 17 - Comprovação de Fiscalização - agosto 2023 Documento Diverso 25042311515699600000022141383 16 - Comprovação de Fiscalização - julho 2023 Documento Diverso 25042311515650000000022141382 15 - Comprovação de Fiscalização - junho 2023 Documento Diverso 25042311515588000000022141381 14 - Comprovação de Fiscalização - maio 2023 Documento Diverso 25042311515538800000022141379 13 - Comprovação de Fiscalização - abril 2023 Documento Diverso 25042311515501500000022141378 12 - Comprovação de Fiscalização - março 2023 Documento Diverso 25042311515460800000022141377 11 - Comprovação de Fiscalização - fevereiro 2023 Documento Diverso 25042311515390600000022141376 10 - Comprovação de Fiscalização - janeiro 2023 Documento Diverso 25042311515318600000022141375 09 - Comprovação de Fiscalização - dezembro 2022 e 13 salário de 2022 Documento Diverso 25042311515284200000022141374 08 - Comprovação de Fiscalização - novembro 2022 Documento Diverso 25042311515254600000022141373 07 - Comprovação de Fiscalização - outubro 2022 Documento Diverso 25042311515220400000022141372 06 - Comprovação de Fiscalização - setembro 2022 Documento Diverso 25042311515186800000022141371 05 - Comprovação de Fiscalização - agosto 2022 Documento Diverso 25042311515115600000022141370 04 - Comprovação de Fiscalização - julho 2022 Documento Diverso 25042311515049700000022141369 03 - Comprovação de Fiscalização - junho 2022 Documento Diverso 25042311515002200000022141368 02 - Comprovação de Fiscalização - maio 2022 Documento Diverso 25042311514941200000022141365 01 - Comprovação de Fiscalização - abril 2022 Documento Diverso 25042311514890900000022141363 Contestação Contestação 25042311500576500000022141267 CONTRATO SOCIAL EBS Contrato Social 25042310312365800000022139797 PROCURAÇÃO EBS. DOUGLAS MACDONNELL Procuração 25042310312306300000022139796 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042310310935000000022139794 CONTRATO SOCIAL EBS Contrato Social 25042310294955100000022139769 PROCURAÇÃO EBS. DOUGLAS MACDONNELL Procuração 25042310294898100000022139768 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042310291543900000022139761 Certidão de Baixa de Inscrição Documento Diverso 25042217513891700000022134123 cnpj 3r Documento Diverso 25042217513858500000022134122 3R Petroleum site Documento Diverso 25042217513802800000022134121 fusão 3r brava site Documento Diverso 25042217513591800000022134120 PETRORECONCAVO S/A(POTIGUAR E&P) Contestação 25042217505897600000022134118 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042215014279900000022131457 Contrato-prestao-servios-cnll-docx-D4Sign_compressed Contrato 25042211112648600000022126777 (MRO) Defesa - Rt de Valdenilson Soares Porfirio Contestação 25042211111448100000022126761 Contestação - 3R Petroleum e 3R off shore Contestação 25041717190992100000022117914 Doc. 4 - Substabelecimento geral Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041717165370900000022117900 Doc. 3 - PROC-3R-2024-025- Grupo 3R- Jurídico Procuração 25041717165307000000022117898 Doc. 3 - Brava Energia - AGE 03.12.24 - Estatuto Social [v.Registrada] Estatuto 25041717165223900000022117897 Doc. 2 - PROC- Grupo Brava - Jurídico [assinada] (1) Procuração 25041717165101600000022117896 Doc. 2 - 3R Offshore - RCA 18.04.2024 (JUCERJA) Estatuto 25041717165061000000022117895 Doc. 1 - Substabelecimento-Geral--Veirano-pdf-D4Sign Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041717164981400000022117894 Doc. 1 - 3R Offshore - AGE - 22.05.2023 (JUCERJA) (8) Estatuto 25041717164903400000022117893 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041717160588200000022117888 03.Procurao-Petroreconcavo-pdf-D4Sign Procuração 25041016561303500000022072865 02. ARCA 29.12.2023 JUCEB - Autenticada-min Registro na Junta Comercial 25041016561248700000022072864 01.5_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016561181900000022072863 01.4_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016561051600000022072862 01.3_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016560686700000022072861 01.2_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016560307400000022072860 01.1_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016555896200000022072859 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041016483736100000022072803 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25041013000090800000022069558 68. MRO SL _ AGE - 29.04.2024 (Eleição de Diretoria) registrado Contrato Social 25040620082882400000022030760 (MRO Serviços) Procuração Lima Feigelson - Clicksign Procuração 25040620082665800000022030759 Habilitação Solicitação de Habilitação 25040620080751600000022030758 Intimação Intimação 25033017102664400000021969265 Despacho Despacho 25032820361387800000021967336 Comprovante de residência Documento Diverso 25032816230548900000021965938 Manifestação Manifestação 25032816225616900000021965936 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 b Recibo 25032716595859100000021954848 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716593592800000021954845 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 b Recibo 25032716552892300000021954787 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716551106200000021954778 Relatório Domínio PDF Documento Diverso 25032716505386000000021954697 CNH-Socio Proprietario Documento Diverso 25032716505355000000021954696 3º ADITIVO CNLL Documento Diverso 25032716505322000000021954695 Contestação Contestação 25032716502401300000021954694 PROCURACAO Procuração 25032615204045900000021940684 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032615202996300000021940681 CONTRATO SOCIAL EBS Contrato Social 25032522242692000000021931626 PROCURAÇÃO EBS. DOUGLAS MACDONNELL Procuração 25032522242637400000021931625 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032522234016400000021931623 CIENTE - EBS 233 Recibo 25032417423658900000021914165 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25032417421240000000021914159 CIENTE - CNLL Recibo 25032418055403500000021914519 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032418044302700000021914510 Mandado Mandado 25032414112796500000021910379 Mandado Mandado 25032414112732400000021910376 Notificação Notificação 25032414112676600000021910374 Intimação Intimação 25032414112618000000021910371 Intimação Intimação 25032414112548200000021910369 Mandado Mandado 25032413013268200000021909134 Mandado Mandado 25032413013227100000021909133 Mandado Mandado 25032413013178600000021909132 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032410545458200000021906752 Intimação Intimação 25032409393518100000021904905 Despacho Despacho 25032122262496500000021900364 Planilha de calculo - Valdenilson Soares Planilha de Cálculos 25032114521889800000021896691 CONTRATOS 3R 1 Contrato 25032114521807000000021896690 CONTRATO MRO Contrato 25032114521167100000021896689 CONTRATO 3R 2 Contrato 25032114520703600000021896688 Aditamento à Inicial - Valdenilson Soares x CNLL e outros Manifestação 25032114515301300000021896686 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 Recibo 25031314410052100000021822110 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031314403773000000021822107 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 Recibo 25031314393534500000021822085 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031314385064000000021822068 Intimação Intimação 25031106323351100000021792048 Decisão Decisão 25031014584196600000021787407 Mandado Mandado 25030621474442800000021767159 Mandado Mandado 25030621474415700000021767158 Mandado Mandado 25030621474382400000021767157 Intimação Intimação 25030621474344600000021767156 Decisão Decisão 25030618064482400000021766076 Certidão de Distribuição Certidão 25030617505731600000021765915 Planilha de calculo - Valdenilson x CNLL Planilha de Cálculos 25030617493765100000021765909 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25030617493668500000021765908 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030617493572200000021765906 COMP RESIDENCIA Documento Diverso 25030617493545700000021765905 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25030617493511000000021765904 Procuração Procuração 25030617493447500000021765903 Petição Inicial Petição Inicial 25030617481956000000021765898 E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25042314091288300000022143495 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição 25042311515912600000022141387 19 - Comprovação de Fiscalização - outubro 2023 Documento Diverso 25042311515822400000022141385 18 - Comprovação de Fiscalização - setembro 2023 Documento Diverso 25042311515761300000022141384 17 - Comprovação de Fiscalização - agosto 2023 Documento Diverso 25042311515699600000022141383 16 - Comprovação de Fiscalização - julho 2023 Documento Diverso 25042311515650000000022141382 15 - Comprovação de Fiscalização - junho 2023 Documento Diverso 25042311515588000000022141381 14 - Comprovação de Fiscalização - maio 2023 Documento Diverso 25042311515538800000022141379 13 - Comprovação de Fiscalização - abril 2023 Documento Diverso 25042311515501500000022141378 12 - Comprovação de Fiscalização - março 2023 Documento Diverso 25042311515460800000022141377 11 - Comprovação de Fiscalização - fevereiro 2023 Documento Diverso 25042311515390600000022141376 10 - Comprovação de Fiscalização - janeiro 2023 Documento Diverso 25042311515318600000022141375 09 - Comprovação de Fiscalização - dezembro 2022 e 13 salário de 2022 Documento Diverso 25042311515284200000022141374 08 - Comprovação de Fiscalização - novembro 2022 Documento Diverso 25042311515254600000022141373 07 - Comprovação de Fiscalização - outubro 2022 Documento Diverso 25042311515220400000022141372 06 - Comprovação de Fiscalização - setembro 2022 Documento Diverso 25042311515186800000022141371 05 - Comprovação de Fiscalização - agosto 2022 Documento Diverso 25042311515115600000022141370 04 - Comprovação de Fiscalização - julho 2022 Documento Diverso 25042311515049700000022141369 03 - Comprovação de Fiscalização - junho 2022 Documento Diverso 25042311515002200000022141368 02 - Comprovação de Fiscalização - maio 2022 Documento Diverso 25042311514941200000022141365 01 - Comprovação de Fiscalização - abril 2022 Documento Diverso 25042311514890900000022141363 Contestação Contestação 25042311500576500000022141267 CONTRATO SOCIAL EBS Contrato Social 25042310312365800000022139797 PROCURAÇÃO EBS. DOUGLAS MACDONNELL Procuração 25042310312306300000022139796 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042310310935000000022139794 CONTRATO SOCIAL EBS Contrato Social 25042310294955100000022139769 PROCURAÇÃO EBS. DOUGLAS MACDONNELL Procuração 25042310294898100000022139768 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042310291543900000022139761 Certidão de Baixa de Inscrição Documento Diverso 25042217513891700000022134123 cnpj 3r Documento Diverso 25042217513858500000022134122 3R Petroleum site Documento Diverso 25042217513802800000022134121 fusão 3r brava site Documento Diverso 25042217513591800000022134120 PETRORECONCAVO S/A(POTIGUAR E&P) Contestação 25042217505897600000022134118 Habilitação Solicitação de Habilitação 25042215014279900000022131457 Contrato-prestao-servios-cnll-docx-D4Sign_compressed Contrato 25042211112648600000022126777 (MRO) Defesa - Rt de Valdenilson Soares Porfirio Contestação 25042211111448100000022126761 Contestação - 3R Petroleum e 3R off shore Contestação 25041717190992100000022117914 Doc. 4 - Substabelecimento geral Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041717165370900000022117900 Doc. 3 - PROC-3R-2024-025- Grupo 3R- Jurídico Procuração 25041717165307000000022117898 Doc. 3 - Brava Energia - AGE 03.12.24 - Estatuto Social [v.Registrada] Estatuto 25041717165223900000022117897 Doc. 2 - PROC- Grupo Brava - Jurídico [assinada] (1) Procuração 25041717165101600000022117896 Doc. 2 - 3R Offshore - RCA 18.04.2024 (JUCERJA) Estatuto 25041717165061000000022117895 Doc. 1 - Substabelecimento-Geral--Veirano-pdf-D4Sign Substabelecimento com Reserva de Poderes 25041717164981400000022117894 Doc. 1 - 3R Offshore - AGE - 22.05.2023 (JUCERJA) (8) Estatuto 25041717164903400000022117893 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041717160588200000022117888 03.Procurao-Petroreconcavo-pdf-D4Sign Procuração 25041016561303500000022072865 02. ARCA 29.12.2023 JUCEB - Autenticada-min Registro na Junta Comercial 25041016561248700000022072864 01.5_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016561181900000022072863 01.4_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016561051600000022072862 01.3_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016560686700000022072861 01.2_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016560307400000022072860 01.1_AGE - Ata Petro 31-10-2023 - Autenticada Documento Diverso 25041016555896200000022072859 Habilitação Solicitação de Habilitação 25041016483736100000022072803 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25041013000090800000022069558 68. MRO SL _ AGE - 29.04.2024 (Eleição de Diretoria) registrado Contrato Social 25040620082882400000022030760 (MRO Serviços) Procuração Lima Feigelson - Clicksign Procuração 25040620082665800000022030759 Habilitação Solicitação de Habilitação 25040620080751600000022030758 Intimação Intimação 25033017102664400000021969265 Despacho Despacho 25032820361387800000021967336 Comprovante de residência Documento Diverso 25032816230548900000021965938 Manifestação Manifestação 25032816225616900000021965936 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 b Recibo 25032716595859100000021954848 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716593592800000021954845 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 b Recibo 25032716552892300000021954787 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032716551106200000021954778 Relatório Domínio PDF Documento Diverso 25032716505386000000021954697 CNH-Socio Proprietario Documento Diverso 25032716505355000000021954696 3º ADITIVO CNLL Documento Diverso 25032716505322000000021954695 Contestação Contestação 25032716502401300000021954694 PROCURACAO Procuração 25032615204045900000021940684 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032615202996300000021940681 CONTRATO SOCIAL EBS Contrato Social 25032522242692000000021931626 PROCURAÇÃO EBS. DOUGLAS MACDONNELL Procuração 25032522242637400000021931625 Habilitação Solicitação de Habilitação 25032522234016400000021931623 CIENTE - EBS 233 Recibo 25032417423658900000021914165 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25032417421240000000021914159 CIENTE - CNLL Recibo 25032418055403500000021914519 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO POSITIVA Certidão 25032418044302700000021914510 Mandado Mandado 25032414112796500000021910379 Mandado Mandado 25032414112732400000021910376 Notificação Notificação 25032414112676600000021910374 Intimação Intimação 25032414112618000000021910371 Intimação Intimação 25032414112548200000021910369 Mandado Mandado 25032413013268200000021909134 Mandado Mandado 25032413013227100000021909133 Mandado Mandado 25032413013178600000021909132 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032410545458200000021906752 Intimação Intimação 25032409393518100000021904905 Despacho Despacho 25032122262496500000021900364 Planilha de calculo - Valdenilson Soares Planilha de Cálculos 25032114521889800000021896691 CONTRATOS 3R 1 Contrato 25032114521807000000021896690 CONTRATO MRO Contrato 25032114521167100000021896689 CONTRATO 3R 2 Contrato 25032114520703600000021896688 Aditamento à Inicial - Valdenilson Soares x CNLL e outros Manifestação 25032114515301300000021896686 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 Recibo 25031314410052100000021822110 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031314403773000000021822107 CIENTE - BRAVA e 3R - 233 Recibo 25031314393534500000021822085 Certidão de Oficial de Justiça - NOTIFICAÇÃO INICIAL POSITIVA Certidão 25031314385064000000021822068 Intimação Intimação 25031106323351100000021792048 Decisão Decisão 25031014584196600000021787407 Mandado Mandado 25030621474442800000021767159 Mandado Mandado 25030621474415700000021767158 Mandado Mandado 25030621474382400000021767157 Intimação Intimação 25030621474344600000021767156 Decisão Decisão 25030618064482400000021766076 Certidão de Distribuição Certidão 25030617505731600000021765915 Planilha de calculo - Valdenilson x CNLL Planilha de Cálculos 25030617493765100000021765909 EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25030617493668500000021765908 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030617493572200000021765906 COMP RESIDENCIA Documento Diverso 25030617493545700000021765905 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25030617493511000000021765904 Procuração Procuração 25030617493447500000021765903 Petição Inicial Petição Inicial 25030617481956000000021765898 MOSSORO/RN, 24 de abril de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- TWR FACILITIES - EIRELI