Pamela Aquino Dos Santos x Jbs S/A
Número do Processo:
0000234-58.2025.5.14.0141
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000234-58.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: PAMELA AQUINO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13ed27 proferida nos autos. DECISÃO 1 – PAMELA AQUINO DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JBS S/A, inicialmente direcionada à Vara do Trabalho de Vilhena/RO. 2 – A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a contratação, o domicílio da reclamante e a efetiva prestação de serviços ocorreram no município de Pimenta Bueno/RO, onde se encontra estabelecida sua filial, sendo, portanto, competente a Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO. 3 – A própria reclamante, por meio de petição subsequente, reconheceu o equívoco quanto ao foro escolhido e requereu expressamente o declínio de competência em favor da Vara de Pimenta Bueno/RO, onde de fato exerce suas funções laborais. 4 – Pois bem. 5 – A competência territorial, nos termos do art. 651 da CLT, é fixada pelo local da prestação de serviços ao empregador, critério este que visa assegurar maior efetividade à prestação jurisdicional e facilitar a colheita da prova. 6 – No caso em tela, tanto a reclamada quanto a reclamante são convergentes ao afirmar que o local da prestação de serviços e do vínculo contratual é o município de Pimenta Bueno/RO, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. 7 – A ação foi ajuizada em juízo territorialmente incompetente, sendo o redirecionamento do feito medida de rigor, até porque a própria autora requereu a remessa dos autos ao juízo competente. 8 – Diante do exposto, defere-se a exceção de incompetência territorial, com fundamento no artigo 651 da CLT, para declarar a incompetência da Vara do Trabalho de Vilhena/RO e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, competente para o processamento e julgamento da presente demanda. 9 – Proceda-se à remessa e atualização do sistema, com as anotações de necessárias. 10 – Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação no DEJT. VILHENA/RO, 23 de abril de 2025. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE VILHENA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000234-58.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: PAMELA AQUINO DOS SANTOS RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13ed27 proferida nos autos. DECISÃO 1 – PAMELA AQUINO DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JBS S/A, inicialmente direcionada à Vara do Trabalho de Vilhena/RO. 2 – A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, sustentando que a contratação, o domicílio da reclamante e a efetiva prestação de serviços ocorreram no município de Pimenta Bueno/RO, onde se encontra estabelecida sua filial, sendo, portanto, competente a Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO. 3 – A própria reclamante, por meio de petição subsequente, reconheceu o equívoco quanto ao foro escolhido e requereu expressamente o declínio de competência em favor da Vara de Pimenta Bueno/RO, onde de fato exerce suas funções laborais. 4 – Pois bem. 5 – A competência territorial, nos termos do art. 651 da CLT, é fixada pelo local da prestação de serviços ao empregador, critério este que visa assegurar maior efetividade à prestação jurisdicional e facilitar a colheita da prova. 6 – No caso em tela, tanto a reclamada quanto a reclamante são convergentes ao afirmar que o local da prestação de serviços e do vínculo contratual é o município de Pimenta Bueno/RO, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. 7 – A ação foi ajuizada em juízo territorialmente incompetente, sendo o redirecionamento do feito medida de rigor, até porque a própria autora requereu a remessa dos autos ao juízo competente. 8 – Diante do exposto, defere-se a exceção de incompetência territorial, com fundamento no artigo 651 da CLT, para declarar a incompetência da Vara do Trabalho de Vilhena/RO e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, competente para o processamento e julgamento da presente demanda. 9 – Proceda-se à remessa e atualização do sistema, com as anotações de necessárias. 10 – Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação no DEJT. VILHENA/RO, 23 de abril de 2025. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA AQUINO DOS SANTOS