Marcos Vinicius Santos Alves x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000234-70.2025.5.23.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO 0000234-70.2025.5.23.0056 : MARCOS VINICIUS SANTOS ALVES : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed16ad proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em sede de reclamação trabalhista movida por MARCOS VINICIUS SANTOS ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor aduz, em síntese, que foi diagnosticado com doença de origem ocupacional, razão pela qual, no dia 16/10/2024, ajuizou o processo autos 0000958-11.2024.5.23.0056, a fim de ter reconhecida a responsabilidade da ré pelo seu adoecimento. Explica que no processo sobredito aguarda realização de perícia médica, ortopédica e psiquiátrica, bem assim que, no dia 14/03/2025, teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa por iniciativa do réu, mesmo enquanto aguarda decisão do INSS a respeito do pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, ou seja, decorrente de doença ocupacional. Com isso, requer seja deferida tutela de urgência de natureza provisória, a fim de que o réu efetue sua imediata reintegração ao emprego, mantendo-se o salário e a lotação, além de observar a função adequada. Examino. Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a tutela de urgência será deferida nos seguintes casos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro que, a dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito, insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá quitar os haveres rescisórios previstos em lei, que no caso em tela restou adimplido (Id. aba8414). Ademais, verifico que, ainda que o autor tenha apresentado documentos médicos comprovando seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, sobreditos documentos não indicam de forma clara que as doenças guardam relação direta de causalidade com o labor prestado em benefício da ré, questão controvertida no âmbito do processo n. 0000958-11.2024.5.23.0056. Não se ignora que o trabalho do autor na função de gerente geral envolve considerável cobrança no cumprimento de metas e desgastes emocionais, contudo, não podendo, em sede de cognição sumária, se presumir que as doenças que acometem o autor guardam nexo de causalidade com o labor desenvolvido, o que depende, por certo, de prova pericial médica. Urge destacar ainda que, de acordo com entendimento já manifestado pelo c. TST, mesmo com a constatação de que o empregado sofre de enfermidades, se concedido pelo INSS o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) - e não o acidentário (91) - , não há espaço para o deferimento de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8.213/1991, sendo esse exatamente o caso em apreço, eis que, o documento sob o Id. 704bbb3, indica a natureza comum do auxílio-doença, confira: Neste contexto, colho da jurisprudência do c. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração do trabalhador ao emprego . 2. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-XXXXX-29.2021.5.01 .0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-XXXXX-53.2020 .5.01.0000, Rel. Min . Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário - , não há espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 . Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4 . Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: XXXXX-33.2023 .5.04.0000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) Diante do exposto,  ao menos neste momento, em sede de cognição sumária, reputo não comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, razão pela qual INDEFIRO o pedido respectivo, sem prejuízo de reapreciação futura, de ofício ou a requerimento da parte, em eventual alteração da situação fática e probatória. À Secretaria: a) Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. b) Inclua-se o processo em pauta de audiência inicial telepresencial e, após, intime-se a parte autora e notifique-se a ré , com as cominações legais. DIAMANTINO/MT, 23 de abril de 2025. RAFAELA BARROS GONTIJO PANTAROTTO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS VINICIUS SANTOS ALVES
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000234-70.2025.5.23.0056 distribuído para VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300037400000039672340?instancia=1
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou