Fidc Brazil Plus Multisegmentos x Edemar Otávio Horn

Número do Processo: 0000234-81.2021.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0000234-81.2021.8.16.0112 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$7.546,23 Exequente(s):   FIDC BRAZIL PLUS MULTISEGMENTOS Executado(s):   EDEMAR OTÁVIO HORN 1. Defiro o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros. 2. Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na modalidade de "repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias", através do Sistema SISBAJUD. 2.1. Para que o feito não entre indevidamente na lista de autos paralisados, suspenda-se o processamento do feito pelo período constante no item 2; ressalvada manifestação da parte executada a qualquer tempo, alegando impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, neste caso, imediatamente, faça-se conclusão dos autos com urgência. 3. Decorrido o prazo determinado no item 2, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.1. Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2. Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 3.3. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.4. Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado do parcela do Bolsa Família (ou Auxílio Emergencial ou Auxílio Brasil), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.5. Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.6. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do § 3º do art. 854 do CPC; 3.7. Se houver manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.8. Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.9. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores transferidos, em favor da parte exequente, observando-se a conta a ser informada pela parte no prazo de 05 (cinco) dias. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.10. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação. Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4. Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, intime-se o(a) exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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